DECRETO Nº 1.252, DE 06 DE MAIO DE 2020

 

“Regulamenta o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI, instituído pela Lei Municipal nº 2.475/2019”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO a celebração de Convênio de Cooperação Técnica com o Estado de São Paulo e de Contrato de Programa com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;

 

CONSIDERANDO as disposições do artigo 13 da Lei Federal nº 11.445/2007, que autoriza a instituição de fundos aos quais poderão ser destinadas parcelas das receitas dos serviços de saneamento, com a finalidade de custear a universalização dos serviços públicos de saneamento básico;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a organização, o funcionamento e a responsabilidade pela gestão do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI, instituído pela Lei Municipal nº 2.475/2019, decreta:

 

Art. 1° O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI, instituído pelo artigo 9º, da Lei Municipal nº 2.475/2019, fica regulamentado por este Decreto, competindo-lhe apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município.

 

Art. 2º O FMSAI tem duração ilimitada, natureza contábil, gestão autônoma, e será administrado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba. (Redação dada pelo Decreto nº 1.497/2021)

 

Art. 3° Constituirão receitas do FMSAI:

 

I – repasses financeiros oriundos da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário restritos aos valores, prazos e condições previstos no contrato firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, destinados à investimentos complementares a cargo do Município;

 

II – dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

 

III – créditos adicionais a ele destinados;

 

IV – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

 

V – outras receitas eventuais.

 

§ 1º Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica de titularidade do Município sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura” a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, e serão vinculados exclusivamente ao atendimento das ações complementares ao saneamento previstas no artigo 5º deste Decreto e no contrato celebrado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.

 

§ 2º Todos os recursos destinados ao FMSAI serão contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados, por meio de dotações consignadas ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais do Direito Financeiro.

 

§ 3º A gestão financeira do FMSAI será feita pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba. (Redação dada pelo Decreto nº 1.864/2023)

(Redação dada pelo Decreto nº 1.617/2022)

(Redação dada pelo Decreto nº 1.497/2021)

 

§ 4º A conta bancária do FMSAI será movimentada pelo Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba, que é o representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, conforme art. 4º, § 2º da Lei Municipal nº. 2.211, de 12 de dezembro de 2014 e alterações posteriores, mediante prévia deliberação do Colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.864/2023)

(Redação dada pelo Decreto nº 1.497/2021)

 

§ 5º A Secretaria Municipal de Fazenda repassará, após a arrecadação, ao FMSAI, os recursos oriundos de cada fonte, observada a execução orçamentária e as diretrizes estabelecidas pelo Chefe do Executivo.

 

§ 6º Mensalmente será emitido e disponibilizado o balancete com demonstrativo da receita e despesa do mês anterior, acompanhado de relatório de avaliação dos serviços prestados.

 

Art. 4º O orçamento do FMSAI evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e Lei das Diretrizes Orçamentarias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do FMSAI integrará o orçamento municipal, em obediência ao princípio da Unidade.

 

§ 2º O orçamento do FMSAI observará, na sua elaboração e na sua execução, padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 5º A despesa do FMSAI se constituirá de custeio de obras e serviços relativos a:

 

I – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

 

II – limpeza, despoluição e canalização de córregos;

 

III – abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

 

IV – provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

 

V – implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;

 

VI – drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

 

VII – desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo.

 

§ 1º O FMSAI terá contabilidade própria, sob responsabilidade da Secretaria de Fazenda, e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo.

 

§ 2º A prestação de contas será submetida à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.497/2021)

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 06 de maio de 2020.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.