REVOGADO
PELO DECRETO N° 1264/2020
DECRETO Nº 1.255, DE 12 DE MAIO DE 2020
"DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO que a Organização
Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do de 2020, o estado de
pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO que a Lei Federal
nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas que poderão ser
adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável
pelo surto de 20 19;
CONSIDERANDO que a Portaria MS
nº 356, de 11 de março de 2020, dispõe sobre a regulamentação e
operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Decreto
Estadual nº. 64.881, de 22 de março de 2020, decretou medida de quarentena no
Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar
a possível contaminação ou propagação do coronavírus,
no período de 24 de março a 07 de abril de 2020, com sua prorrogação até dia 10
de maio de 2020, pelo Decreto Estadual nº. 64.946, de 17 de abril de 2020, e
até o dia 31 de maio de 2020, pelo Decreto Estadual nº 64.967, de 08 de maio de
2020;
CONSIDERANDO que os Decretos
Municipais nº. 1.230, de 16 de março de 2020, nº. 1.234, de 19 de março de
2020, 1.235, de 20 de março de
2020, 1.237, de 25 de março de
2020, 1.238, de 31 de março de
2020, 1.243, de 07 de abril de
2020, 1.246, de 22 de abril de 2020 , 1.251, de
06 de maio de 2020, e 1254, de
11 de maio de 2020 , declararam situação de emergência e calamidade pública em
todo território do município de Caraguatatuba, para fins de prevenção e
enfrentamento à pandemia da COVID-19, bem como determinaram a adoção de medidas
preventivas de contágio e transmissão pela COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que a Lei
Complementar Municipal nº.25, de 25 de outubro
de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) prevê, em seu artigo
75, que mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação
em folha de pagamento em favor de terceiros, inclusive instituição financeira,
por meio de celebração de convênio, a critério da Administração, na forma definida
em regulamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento-base,
acrescido das ·vantagens incorporadas ou proventos, podendo tal limite alcançar
até 50% (cinquenta por cento), sendo 10% (dez por cento} exclusivamente para
cartão de crédito e 10% (dez por cento) para financiamento habitacional, seguro
de vida e/ou convênio médico/odontológico;
CONSIDERANDO que o Decreto
Municipal nº.392; de 08 de dezembro
de 2015, disciplina as regras para que os órgãos da Administração Pública
Municipal observarão, na elaboração da folha de pagamento dos Servidores
Públicos da Administração direta e indireta, de suas autarquias e fundações,
realizem as consignações em folha de pagamento;
CONSIDERANDO que houve a redução
na renda das famílias decorrente das medidas restritivas à circulação de
pessoas e às atividades privadas na economia e no aumento das despesas
decorrentes das medidas de distanciamento social e isolamento social, com
impacto na arrecadação de receitas públicas;
CONSIDERANDO que há alto grau de
comprometimento dos vencimentos de boa parte dos servidores públicos municipais
com o pagamento de parcelas de empréstimos consignados contraídos junto a
instituições financeiras e que a suspensão temporária de sua cobrança poderá
auxiliar na reorganização financeira deles até o fim das medidas adotadas para
prevenir aquela pandemia;
CONSIDERANDO o decidido, em sede
de tutela de urgência, nos autos da Ação Popular, processo nº. 1022484-11.2020.4.01.3400,
em trâmite perante a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito
Federal, segundo o qual, entre outras medidas, foi
determinado à União e ao Banco Central do Brasil que imponham aos bancos
a suspensão das parcelas de créditos consignados concedidos à aposentados, seja
pelo INSS ou pelo Regime Próprio, pelo período de 4 (quatro) meses, sem a
cobrança de juros ou multa, Decreta:
Art. 1° Fica autorizada a
suspensão dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de
servidores públicos municipais pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias,
referentes às folhas de pagamentos dos meses de maio, junho, julho e agosto de
2020.
§ 1° Enquanto perdurar a
suspensão de que trata o caput deste artigo, a margem de consignação ficará
congelada para os fins do artigo
75, e seus parágrafos, da Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de
outubro de 2007.
§ 2° As parcelas que
ficarem em aberto durante o período de suspensão de que trata o caput deste artigo
deverão ser acrescidas ao final do contrato de empréstimo, sem cobrança de juros moratórias, multa moratória ou outros
encargos de igual natureza.
§ 3° Eventuais questões
entre o servidor e a Instituição Consignatária decorrentes da suspensão de que
trata o caput deste artigo, inclusive incidência de encargos financeiros ou
inscrição cadastros negativos, deverão ser solucionadas pelas partes
interessadas, excluindo-se qualquer responsabilidade do Município.
Art. 2º A suspensão de que
trata o artigo 1° deste Decreto depende de requerimento por escrito formulado
pelo servidor público, que deverá ser efetuado por meio de formulário próprio,
constante no Anexo, disponibilizado no site desta Prefeitura no Portal RH e
encaminhado até o dia 19 de maio de 2020, no email:
recursoshumanos@caraguatatuba.sp.gov.br, manifestando expressamente sua
concordância.
Art. 3° Este Decreto entra
em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 12 de
maio de 2020.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Eu, -----------------------, matricula funcional nº ----, portador(a) do CPF nº ---------------, venho per meio deste
requerer com base no Decreto Municipal nº 1.255, de 12 de maio de 2020, a
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA dos empréstimos consignados em minha folha de pagamento
mensal, pelo prazo de 120 (cento em vinte) dias , a saber nas folhas mensais
referente aos meses de maio ,junho, julho e agosto de 2020, sendo eles:
|
Instituição Financeira |
Valor mensal da parcela |
1. |
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R$ |
2. |
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R$ |
3. |
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R$ |
4. |
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R$ |
5. |
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R$ |
6. |
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R$ |
7. |
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R$ |
8. |
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1 R$ |
9. |
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R$ |
10. |
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R$ |
Estou ciente e de acordo que quaisquer questões entre mim e a
Instituição Consignatária decorrentes da suspensão de que trata o caput do
artigo 1°, do Decreto Municipal nº 1.255, de 12 de maio de 2020, inclusive
incidência de encargos financeiros ou inscrição em cadastros negativos, deverão
ser solucionadas por mim e a Instituição Consignatária, excluindo-se qualquer
responsabilidade do Município.
Caraguatatuba, ____ de ____ de 2020.
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Assinatura do servidor.