REVOGADO PELO DECRETO Nº 1.560/2021

 

DECRETO Nº 1.268, DE 01 DE JUNHO DE 2020

 

“DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do Coronavírus”;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)”;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a medida de quarentena para enfrentamento da crise, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal n. 13.979, de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.266, de 30 de maio de 2020, que estabelece os critérios e procedimentos para a retomada segura e gradativa das atividades econômicas no Município, em consonância com as fases estabelecidas no Plano São Paulo do Governo Estadual e, dá outras providências;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de dispor sobre o horário de expediente dos servidores públicos municipais e questões correlatas necessárias para adequado funcionamento das repartições, diante do determinado pela legislação supracitada, decreta:

 

Art. 1º Fica determinado que o expediente a ser realizado pelos servidores públicos municipais será de 06 (seis) horas diárias, conforme escala a ser elaborada por cada Secretário Municipal ou pelo Presidente das entidades da Administração Indireta, o qual deverá ser fixado entre as 08h00 e as 17h30, em dias úteis, de segunda à sexta-feira, exceto em relação aos serviços essenciais da Secretaria Municipal de Saúde, outros devidamente justificados pelo Secretário da Pasta e aprovados pelo Chefe do Executivo e os regimes de jornada específicos definidos em lei.

 

§ 1º O atendimento presencial ao público deverá ser realizado no horário das 10h00 às 14h00. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 1.306/2020)

 

§ 2º Os servidores municipais maiores de 60 anos de idade e servidores portadores de doenças crônicas, conforme definido pela Autoridade Sanitária Municipal, continuarão trabalhando em casa e os demais servidores deverão prestar serviços na repartição em que lotados. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 1.306/2020)

 

§ 3º Ficam retomados os prazos dos processos administrativos a partir de 01 de junho de 2020.

 

Art. 2º As medidas previstas no artigo anterior deverão ser implementadas com observância das medidas de prevenção ao contágio do COVID-19 (Novo Coronavírus) definidas em normas sanitárias e legislação municipal específica, inclusive utilização de máscara de proteção facial, distanciamento social e higienização frequente das mãos e dos locais e equipamentos utilizados para atendimento ao público.

 

Art. 3º As medidas previstas neste Decreto vigorarão pelo período de 01 a 14 de junho de 2020, podendo ser prorrogadas ou modificadas em razão de adequação às medidas para prevenção do contágio pelo Covid-19. (Prazo prorrogado até o dia 09 de abril de 2021, pelo Decreto nº 1418/2021)

(Prazo prorrogado até o dia 07 de março de 2021, pelo Decreto n° 1.397/2021)

(Prazo prorrogado até o dia 07 de fevereiro de 2021, pelo Decreto n° 1.383/2021)

(Prazo prorrogado até 11 de janeiro de 2021, pelo Decreto n° 1.382/2021)

(Prazo prorrogado até o dia 04 de janeiro de 2021, pelo Decreto n° 1.372/2020)

(Prazo prorrogado até o dia 16 de dezembro de 2020, pelo Decreto n° 1.355/2020)

(Prazo prorrogado até o dia 16 de novembro de 2020 pelo Decreto n° 1.341/2020)

(Prazo prorrogado até o dia 09 de outubro de 2020 pelo Decreto n° 1.328/2020)

(Prazo prorrogado até o dia 19 de setembro de 2020, pelo Decreto n° 1.320/2020)

(Prazo prorrogado até o dia 06 de setembro de 2020, pelo Decreto n° 1.315/2020)

(Prazo prorrogado até o dia 23 de agosto de 2020 pelo Decreto n° 1.309/2020)

(Prazo prorrogado até o dia 10 de agosto de 2020 pelo Decreto n° 1.306/2020)

(Prazo prorrogado até o dia 30 de julho de 2020, pelo Decreto n° 1.288/2020)

(Prazo prorrogado até o dia 14 de julho de 2020, pelo Decreto n° 1.281/2020)

(Prazo prorrogado até o dia 28 de junho de 2020, pelo Decreto n° 1.272/2020)

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso IX, do artigo 1º, do Decreto Municipal nº 1.230, de 16 de março de 2020, inciso XVII e parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto Municipal nº 1.234, de 19 de março de 2020, e o inciso XVIII, do artigo 3º, do Decreto Municipal nº 1.251, de 06 de maio de 2020,.

 

Caraguatatuba, 01 de junho de 2020.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.