DECRETO Nº 1.296, DE 17 DE JULHO DE 2020

 

"Regulamenta o serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel - táxi no Município de Caraguatatuba e dá outras providências.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

CONSIDERANDO a competência atribuída aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, observada a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 12, 12-A e 12-B da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 - Política Nacional de Mobilidade Urbana;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3° e 6°, § 3° da Lei Municipal nº 1.265 de 31 de maio de 2006;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequações nas normativas legais relativas ao serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel-táxi;

 

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público a promoção de melhorias na qualidade dos serviços e no atendimento aos usuários em relação ao transporte individual de passageiros;

 

CONSIDERANDO o crescimento demográfico verificado no Município, bem como a preocupação de se ofertar condigno e humanizado atendimento aos usuários do serviço de táxi, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e;

 

CONSIDERANDO fundamental a reformulação dos dispositivos administrativos e a adoção de novos procedimentos e regulamentação atinente à concessão da permissão e demais exigências relativas ao exercício do serviço de táxi; decreta:

 

Art. 1° O serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, denominado "Táxi", no Município de Caraguatatuba, reger-se-á por este Decreto e pelas normas expedidas pela Secretaria de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão - SEMOP.

 

Parágrafo único. O transporte referido no caput deste artigo constitui serviço de utilidade pública e somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, que outorgará o "Alvará", observada a legislação em vigor, especialmente o disposto neste Decreto.

 

Art. 2° Em relação ao serviço tratado neste Decreto compete à Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, por intermédio dos agentes credenciados da SEMOP:

 

I - Exercer ampla fiscalização relativa à atividade, aos veículos e aos condutores;

 

II - Realizar vistorias ou diligências visando o fiel cumprimento do disposto neste Decreto;

 

III - Lavrar advertência, notificação e/ou auto de infração, conforme o caso;

 

IV - Determinar os locais ou pontos de estacionamentos;

 

V - Restringir ou ampliar a quantidade de táxis em atividade;

 

VI - Criar novos pontos, extinguir ou remanejar os existentes;

 

VII - Expedir normas de procedimentos e regulamentos específicos em complemento ao presente Decreto;

 

VIII - Desenvolver e executar demais ações necessárias ao regulamento do serviço.

 

DO SERVIÇO DE TÁXI

 

Art. 3° No Município de Caraguatatuba, a exploração do serviço de transporte individual de passageiros dar-se-á, obrigatória e cumulativamente, na forma e condições seguintes:

 

I - Em veículos com capacidade de até 7 lugares, emplacados na categoria aluguel e providos de taxímetro;

 

II - Será permitido somente às pessoas físicas;

 

III - O veículo será conduzido somente por motorista profissional autônomo, habilitado na forma da legislação em vigor e regularmente inscrito no cadastro municipal de condutores de táxis.

 

§ 1° É vedada a outorga de autorização para a exploração de serviço de transporte individual de passageiros a servidor público da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de Entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas.

 

§ 2° É vedada a outorga de autorização para exploração de serviço de transporte individual de passageiros a quem já possua permissão e/ou concessão pública, seja ela qual for.

 

§ 3° Outras exigências poderão ser impostas pelo Poder Público, quando necessárias.

 

Art. 4° Ficam autorizadas 67 (sessenta e sete) vagas a serem empregadas no serviço de táxi no Município de Caraguatatuba.

 

§ 1° Será reservado o total de 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência, os quais, para concorrer às vagas reservadas deverão observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado, além daqueles previstos nos artigos 8° a 11 deste Decreto:

 

I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e

 

II - estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.

 

§ 2° No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no § 1° deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais autorizatários.

 

Art. 5° Para a exploração do serviço individual de passageiros, o motorista profissional autônomo deverá atender as exigências desta Lei e apresentar os seguintes documentos:

 

I - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), contendo a anotação de que "exerce atividade remunerada";

 

II - Comprovante de residência no município de Caraguatatuba em nome do interessado;

 

III - Certificado de conclusão de curso preparatório especializado para o exercício da atividade de taxista, ministrado por instituição reconhecida e credenciada junto ao órgão de trânsito;

 

IV - Duas (02) fotos 3X4 recentes;

 

V - Atestado de Antecedentes Criminais, expedido pela Secretaria de Segurança Pública Estadual, com data de expedição inferior a 90 (noventa) dias;

 

VI - Certidão de distribu ição criminal expedida pelo Tribunal de Justiça;

 

VII - Certidão de prontuário da CNH, comprovando o não cometimento de qualquer infração de trânsito de natureza "gravíssima" nos últimos 12 (doze) meses;

 

VIII - Cópia do licenciamento atualizado do veículo (RENAVAM);

 

IX - Outros documentos, se necessários e requisitados posteriormente pela Prefeitura.

 

§ 1° Será indeferido o requerimento de permissão para a exploração do serviço de transporte individual de passageiros ao interessado que:

 

I - Não apresentar integralmente os documentos exigidos neste artigo;

 

II - Tiver sido condenado por crime doloso;

 

III - Tiver sido condenado por crime culposo, se reincidente;

 

IV - Mediante consulta junto ao DETRAN, for verificado com mais de 20 (vinte) pontos em seu prontuário, no período de 01 (um) ano;

 

V - Tenha sido penalizado junto ao DETRAN, nos últimos 02 (dois) anos, pelo cometimento de infração gravíssima, passível de suspensão de sua habilitação;

 

VI - Deixar de cumprir os demais requisitos exigidos neste Decreto.

 

§ 2° A autorização para exploração de serviço de transporte individual de passageiros está condicionada à emissão do Alvará.

 

§ 3° No caso de ex-autorizatário ou de autorizatário punido com pena de cassação do Alvará, só poderá ocorrer nova outorga mediante seu requerimento e após decorridos 5 (cinco) anos da baixa do cancelamento ou da cassação do Alvará de Licença anterior, cumprindo-se as exigências constantes do disposto no art. 5° deste Decreto.

 

Art. 6° A análise dos documentos pertinentes à autorização para a exploração do serviço de transporte individual de passageiros será realizada pela SEMOP e a outorga do Alvará, privativamente, pelo Chefe do Executivo.

 

DO MOTORISTA AUXILIAR

 

Art. 7° Ao autorizatário do serviço de táxi é permitido ceder o seu veículo, em regime de colaboração, a 01 (um) motorista auxiliar residente no Município.

 

§ 1° O Poder Executivo outorgará autorização ao auxiliar vinculada ao Alvará de Permissão do titular, que deverá ser renovada anualmente.

 

§ 2° Para obtenção da autorização para auxiliar, deverão ser atendidas todas as exigências contidas nesta Lei feitas aos permissionários do serviço de táxi.

 

DOS VEÍCULOS

 

Art. 8º Para ingresso no serviço de táxi no Município de Caraguatatuba, os veículos deverão ser nas cores prata, branca ou preta e ter, no máximo, 5 anos de fabricação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.763/2023)

 

Parágrafo único. Nos casos de substituição do veículo empregado no serviço de táxi, aplica-se o estabelecido no caput deste artigo, devendo ter, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação (Redação dada pelo Decreto nº 1.763/2023)

 

Art. 9° Os veículos autorizados para o serviço de táxi poderão ser utilizados para tal fim pelo prazo máximo de 1 O anos, a contar do ano de sua fabricação.

 

Parágrafo único. Não será renovado o Alvará do autorizatário cujo veículo apresente o tempo máximo de uso permitido, sendo automaticamente suspenso até que o interessado se ajuste aos termos do artigo 1 O deste Decreto.

 

Art. 10 Os veículos utilizados no serviço de táxi atenderão aos seguintes requisitos, obrigatoriamente:

 

I - Possuir as cores prata, branca ou preta;

 

II - Possuir 04 ou 05 portas;

 

III - Possuir taxímetro, devida e comprovadamente aferido e lacrado pelo órgão competente;

 

IV - Ter instalados dispositivos luminosos, colocados sobre suas carrocerias, que lhes facilite a identificação durante o dia e a noite, aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito ou pela Autoridade de Trânsito;

 

V - Ser identificados com adesivos e/ou outros dispositivos cuja visualização permita o imediato reconhecimento da característica de aluguel do veículo (táxi), tanto pelos usuários, como pela fiscalização, cujo padrão será estabelecido pela SEMOP, através de Portaria;

 

VI - Estar registrado junto ao DETRAN no nome do autorizatário.

 

Art. 11 A troca ou substituição veicular efetivar-se-á após a apresentação do documento emitido pelo DETRAN comprovando a transferência do veículo a ser substituído, da categoria de aluguel para particular, salvo quando transferido de um para outro autorizatário.

 

DO TAXÍMETRO E DAS BANDEIRAS

 

Art. 12 Nos limites do Município de Caraguatatuba fica estabelecido o taxímetro como forma de cobrança do serviço de transporte individual de passageiros, cuja tarifa será definida pelo chefe do Executivo.

 

§ 1° Na execução do serviço de transporte individual de passageiros em locais que extrapolem os limites do Município adotar-se-á o sistema de cobrança por taxímetro ou por preço combinado, baseado em tabela própria, se o caso

 

§ 2° Nas solicitações feitas por estabelecimentos comerciais para a prestação do serviço de transporte exclusivo de seus clientes, observar-se-á o seguinte, excepcionalmente:

 

I - O valor da corrida poderá ser cobrado por taxímetro ou mediante tabela própria, se o caso;

 

II - Os valores constantes da tabela referida no item anterior serão fixados pela SEMOP, através de Portaria, após a realização de estudos sobre a fixação das tarifas e análise conjunta com os representantes da classe, os quais serão submetidos à aprovação do Prefeito;

 

III - A tabela de valores deverá ser de porte obrigatório pelos taxistas, que deverão mantê-la em local visível.

 

Art. 13 Cabe à SEMOP, em conjunto com os órgãos representativos de classe, realizar estudos sobre a fixação das tarifas, que serão submetidos à aprovação do Prefeito.

 

§ 1° O autorizatário fica obrigado a apresentar anualmente na SEMOP a comprovação da aferição do taxímetro pelo órgão técnico metrológico competente, sob pena de suspensão temporária do Alvará.

 

§ 2° É vedado ao autorizatário do serviço de táxi acionar o taxímetro antes de o passageiro embarcar no veículo.

 

Art. 14 Em relação ao serviço de táxi tratado neste Decreto, ficam estabelecidas bandeiras, dispostas e definidas conforme segue:

 

I - BANDEIRADA - é o valor estabelecido na tarifa cobrada no início da corrida.

 

II - BANDEIRA 1 - é o valor estabelecido na tarifa por quilômetro rodado, para o transporte de passageiros nos dias úteis, no período compreendido entre às 6h00min e 20h00min;

 

III - BANDEIRA 2 - é o valor estabelecido na tarifa por quilômetro rodado, para o transporte de passageiros nas condições seguintes:

 

a) Nos dias úteis, no período compreendido entre às 20h00min e 6h00min,

b) Aos sábados, domingos e feriados;

c) No período compreendido entre o dia 01 de dezembro e o dia 31 de janeiro de cada ano. (Redação dada pelo Decreto nº 1.763/2023)

 

§ 1° No caso de o passageiro solicitar a espera ou a disponibilidade do autorizatário, o tempo empregado será cobrado pelo taxímetro, com base na respectiva bandeira.

 

§ 2° Sem qualquer ônus ao passageiro, o autorizatário é obrigado a transportar as bagagens, no limite de uma por passageiro, não se excedendo o volume do compartimento de carga do veículo.

 

§ 3° O autorizatário não é obrigado a transportar animais, porém, se admiti-lo, o fará sem qualquer acréscimo às tarifas vigentes.

 

DO ALVARÁ

 

Art. 15 Para efeito deste Decreto, o Alvará constitui documento pessoal, de porte obrigatório, pelo qual é autorizada a execução do serviço de táxi no município, bem como, o estacionamento dos respectivos veículos nos locais estabelecidos pela SEMOP.

 

Parágrafo único. O Alvará tratado no caput deste artigo será confeccionado e expedido pelo setor competente da SEMOP.

 

Art. 16 Conceder-se-á o Alvará para exploração do serviço de serviço de táxi quando:

 

I - Cumpridos os requisitos e exigências deste Decreto;

 

II - O veículo tiver sido aprovado em vistoria realizada pela SEMOP.

 

§ 1° Será concedido apenas 1 (um) Alvará por autorizatário e relativo a um único veículo.

 

§ 2° Da aprovação na vistoria constante do inciso li deste artigo resultará um selo com a descrição "APROVADO", que será afixado internamente no pára-brisa dianteiro do veículo, na parte inferior do lado direito.

 

Art. 17 Do Alvará de Licença constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações, dentre outras:

 

I - Nome, número do RG e do CPF do autorizatário;

 

II - Número da Inscrição Municipal do autorizatário;

 

III - Dados do veículo;

 

IV - Indicação da localização do ponto de estacionamento;

 

V - Data de validade do Alvará;

 

VI - Número do taxímetro.

 

Art. 18 O Alvará para exploração do serviço de táxi terá validade de 01 (um) ano e a renovação dar-se-á mediante vistoria realizada pela SEMOP, a partir da segunda quinzena do mês de março de cada ano, na forma e condição estabelecidas através de Portaria.

 

§ 1° No ato da vistoria, o autorizatário deverá apresentar comprovante de inspeção do taxímetro fornecido pelo IPEM, dentro da validade, bem como a quitação das taxas e/ou impostos inerentes à atividade perante os cofres municipais.

 

§ 2° A SEMOP poderá solicitar documentos complementares, ficando condicionada a apresentação destes à renovação do Alvará.

 

Art. 19 O autorizatário terá o seu Alvará de Licença cassado pelo Poder Público Municipal:

 

I - Em razão da perda de algum dos requisitos exigidos para o ingresso na atividade;

 

II - Em razão da injustificada ausência ao ponto de estacionamento por período superior a 60 (sessenta) dias ininterruptos;

 

III - Em razão da injustificada ausência ao ponto de estacionamento por período superior a 90 (noventa) dias, intercalados, no período de 01 (um) ano;

 

IV - Em razão do não atendimento de ordens emanadas pela SEMOP;

 

V - Em razão de ter expirado o prazo da suspensão da autorização, sem as devidas providências por parte de autorizatário.

 

Parágrafo único. A cassação do Alvará de Licença implicará no imediato cancelamento da inscrição municipal do autorizatário.

 

DA VISTORIA VEICULAR

 

Art. 20 Para efeitos deste Decreto fica estabelecida a obrigatoriedade da vistoria veicular pela SEMOP nos seguintes casos:

 

I - Concessão do Alvará de Licença;

 

II - Renovação anual do Alvará de Licença;

 

III - Substituição do veículo;

 

Art. 21 Quando da vistoria dos veículos empregados no serviço de táxi, será observado o bom estado de funcionamento, conservação e de segurança em relação aos seguintes itens:

 

I - Na parte externa do veículo:

 

Conservação geral;

Emissão de gases;

Esguichos do parabrisa;

Espelhos retrovisores;

Faróis;

Lacre da placa traseira;

Lanternas;

Limpadores de parabrisas;

Limpeza;

Luminoso de teto, com a inscrição "T AXI";

Luzes de freio;

Luzes de ré;

Luzes da placa traseira;

Parabrisa;

Pára Choque dianteiro e traseiro;

Placas dianteira e traseira;

Pneus dianteiros e traseiros;

Pintura;

Setas.

 

II - Na parte interna do veículo:

 

Buzina;

Chave de rodas;

Cintos de segurança;

Conservação geral;

Espelho retrovisor;

Estepe;

Estofados;

Freio de mão;

Hodômetro;

Limpeza;

Macaco hidráulico, mecânico ou elétrico;

Marcador de combustível;

Taxímetro, devidamente válido e aferido pelo órgão competente;

Triângulo;

Velocímetro;

Volante.

 

III - Outros itens poderão ser analisados, quando necessários.

 

§ 1° Caso o veículo não seja aprovado na vistoria, o autorizatário será notificado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize sua situação perante a SEMOP, ficando seu Alvará retido até nova vistoria.

 

§ 2° Mediante requerimento devidamente justificado, poderá o autorizatário solicitar dilação do prazo, por até 30 (trinta) dias, para regularização perante a SEMOP, desde que a irregularidade não comprometa a sua segurança e a dos transportados.

 

§ 3° Não sendo sanada a irregularidade dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior ou o veículo não apresentado para revisto ria, a notificação será convertida em autuação e o Alvará do serviço de táxi será suspenso, até que o veículo seja devidamente aprovado em nova vistoria, cujo prazo não será superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 4° Expirado o prazo da suspensão da autorização e não sendo apresentado e aprovado o veículo na vistoria, o autorizatário terá o Alvará cassado.

 

§ 5° Constatada a existência de pneu liso, rompimento de lacre da placa traseira, avaria ou não funcionamento do taxímetro, o Alvará de Licença do autorizatário será automaticamente retido pela SEMOP, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 22 Nos casos de troca, substituição ou mudança do veícu lo por parte do autorizatário, a execução do serviço de transporte ficará condicionada à realização de nova vistoria veicular, nos termos do artigo 8° deste Decreto.

 

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 23 Os pontos de estacionamento de táxi serão fixados pela SEMOP, através de Portaria, tendo em vista o respeito ao interesse público e a segurança dos usuários, com especificação da localização e da quantidade dos veículos que neles poderão estacionar.

 

Parágrafo único. Os pontos de estacionamento tratados no caput deste artigo são de uso exclusivo dos táxis e serão regularmente sinalizados.

 

Art. 24 A criação de novos pontos e o remanejamento dos já existentes serão autorizados por meio de ato do Secretário de Mobilidade Urbana.

 

Parágrafo único. Poderão ser criados "pontos livres", devidamente regulamentados pela SEMOP, de acordo com as necessidades locais.

 

Art. 25 O Poder Executivo, atendendo ao interesse público, poderá extinguir, transferir, ampliar ou diminuir qualquer ponto de estacionamento.

 

Parágrafo único. Em caso de extinção ou diminuição do número de veículos ou de interesse público, o Poder Executivo remanejará o autorizatário para outro ponto.

 

Art. 26 Na ocorrência de mais de um autorizatário interessado na transferência para um mesmo ponto de estacionamento vago, adotar-se-á como critério de desempate a inscrição municipal mais antiga na atividade de serviço de transporte individual de passageiros.

 

Art. 27 Mediante autorização da SEMOP poderão ser instalados aparelhos telefônicos nos pontos de estacionamentos de táxis, às expensas e sob a responsabilidade exclusiva dos autorizatários locais.

 

Parágrafo único. Nos pontos dotados de aparelho telefônico o atendimento às ligações recebidas será feito pelo autorizatário cujo veículo é o primeiro da fila.

 

Art. 28 Sendo o embarque do passageiro realizado em algum dos pontos de estacionamento, ficará a critério deste escolher o veículo que real izará sua viagem, não sendo obrigatório utilizar o serviço do primeiro da fila.

 

DA TRANSFERÊNCIA DE PONTO DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 29 Poderá ser autorizada a transferência de um ponto de estacionamento para outro, observadas as seguintes condições:

 

I - Mediante requerimento formal do interessado e a disponibilidade de vagas no ponto pretendido;

 

II - O interessado deverá estar no mesmo ponto há pelo menos 02 (anos) anos, ininterruptamente;

 

III - Na ocorrência de vacância;

 

IV - Permuta.

 

Parágrafo único. A permuta que trata o inciso IV será permitida desde que para tanto os interessados solicitem, por escrito, à SEMOP, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo os permutantes permanecerem no mínimo por 01 (um) ano no ponto permutado.

 

DA TRANSFERÊNCIA DO ALVARÁ

 

Art. 30 Fica permitida a transferência do Alvará mediante a apresentação dos documentos previstos no artigo 5° desta Lei, nos seguintes casos:

 

I - Morte do permissionário: ao cônjuge ou companheira(o) sobrevivente, ou ao herdeiro necessário, respeitada a ordem de vocação hereditária definida na legislação vigente;

 

II - Invalidez permanente do permissionário: ao cônjuge ou companheira(o), herdeiro ou ao motorista auxiliar permanente, cuja contratação deve obedecer aos requisitos do artigo 5° deste Decreto;

 

III - A terceiros, preferencialmente a motoristas auxiliares, desde que reúna, no mínimo, 3 (três) anos ininterruptos de efetivo exercício da atividade, devidamente comprovados.

 

§ 1° No caso de que trata o inciso I deste artigo, o pedido de transferência deverá  ser feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do óbito, ficando o cônjuge ou companheira(o) do(a) falecido(a) isento do cumprimento ao disposto no artigo 5°, incisos 1 e VIII, deste Decreto, podendo manter o serviço por meio de motorista auxiliar.

 

§ 2° O pedido de transferência da autorização para os casos de invalidez permanente do autorizatário deverá ser realizado acompanhado dos laudos e documentos que atestem tal incapacidade.

 

§ 3° No caso de transferência a terceiros, deverá o autorizatário ingressar com processo administrativo formalizando seu pedido, indicando o novo pretendente, que por sua vez, assinando em conjunto, deverá juntar ao pedido toda documentação exigida para obtenção da permissão, conforme disposto no artigo 5° deste Decreto, anexando ainda:

 

I - Cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo de sua propriedade que pretende utilizar no serviço de táxi;

 

II - Declaração de ciência que a transferência do alvará somente se efetivará após a devida aprovação pelo Chefe do Executivo;

 

Art. 31 Em todos os casos, a transferência somente poderá ser efetivada com a comprovação de quitação junto aos cofres municipais.

 

DOS COORDENADORES DE PONTO DE ESTACIONAMENTO, SEUS AUXILIARES E DO CONSELHO REPRESENTATIVO DOS TAXISTAS

 

Art. 32 Os autorizatários do serviço de táxi deverão eleger um Coordenador Geral e um Vice-Coordenador Geral, aos quais competirá zelar pela disciplina dos pontos de estacionamento e pelo cumprimento das normas legais e regulamentares.

 

§ 1° Os eleitos deverão apresentar à SEMOP documento firmado pela maioria dos Permissionários, comprovando a condição de Coordenador Geral e Vice-Coordenador Geral.

 

§ 2° Cada ponto terá um Coordenador e um suplente, indicado pelos demais permissionários daquele ponto, que se reportará ao Coordenador Geral.

 

§ 3º O Coordenador Geral eleito automaticamente será considerado Presidente do Conselho Representativo dos Taxistas, independentemente de ato normativo.

 

§ 4° Na ausência ou impedimento do Coordenador Geral, será substituído pelo Vice- Coordenador Geral.

 

§ 5° No caso de não ter sido eleito Coordenador em qualquer um dos pontos de estacionamento, o Coordenador Geral representará o respectivo ponto.

 

§ 6° O conjunto dos Coordenadores de ponto, eleitos pelos demais taxistas, constituir-se-á em um Conselho Representativo dos Taxistas, ao qual incumbirá defender os interesses dos taxistas e propor alternativas e soluções relativas aos serviços.

 

§ 7° Os membros do Conselho Representativo dos Taxistas deverão, quando convocados, participar das reuniões marcadas pela SEMOP ou daquelas que venham a ser solicitadas através de seu Presidente, para tratar de assuntos de interesse da classe.

 

§ 8° A eleição para escolha do Coordenador e Vice-Governador Geral e dos Coordenadores de Ponto será realizada a cada 02 (dois) anos, no decorrer do mês de março, com início dos mandatos no 1° dia do mês de abril.

 

§ 9° Nas eleições para os cargos de Coordenador Geral e Vice - Coordenador Geral o direito ao voto potlerá ser exercido pelo titular do Alvará ou por seu motorista auxiliar, limitando-se 1 (um) voto por licença.

 

DAS OBRIGAÇÕES DOS AUTORIZATÁRIOS

 

Art. 33 Observado o disposto na Lei Federal 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), os autorizatários do serviço de táxi ficam obrigados a:

 

I - Disponibilizar aos usuários equipamento para cobrança do serviço por meio de cartão de crédito e/ou débito;

 

II - Respeitar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao serviço, bem como facilitar, por todos os meios, as atividades da fiscal ização municipal;

 

III - Submeter o seu veículo à vistoria e fiscalização da SEMOP sempre que necessário e, em especial, para a emissão ou renovação do Alvará;

 

IV - Fornecer à Prefeitura as informações e quaisquer outros elementos e/ou documentos que forem solicitados por seus órgãos e servidores para fins de controle e fiscalização;

 

V - Renovar anualmente o Alvará, com a consequente atualização cadastral dos autorizatários e respectivos veículos;

 

VI - Participar de cursos ou treinamentos destinados à requalificação, atualização ou aperfeiçoamento, que venham a ser considerados necessários para o melhor desempenho da atividade, em especial quando determinado pela SEMOP;

 

VII - Tratar com polidez, urbanidade e respeito os passageiros, os agentes de fiscalização do município e os colegas;

 

VIII - Apresentar-se ao serviço adequadamente trajado e bem asseado;

 

IX - Manter o veículo em boas condições de tráfego, higiene, limpeza e segurança;

 

X - Não exceder o número máximo de passageiros, de acordo com a capacidade do veículo;

 

XI - Portar o Alvará atualizado;

 

XII - Ter pleno conhecimento da localização dos bairros, das vias e logradouros públicos, bem como, dos pontos turísticos do Município;

 

XIII - Permanecer no ponto de estacionamento constante do Alvará, sempre à disposição do público usuário;

 

XIV - Portar a Carteira de Identificação do autorizatário;

 

XV - Manter à vista do usuário a tabela de tarifa em vigor;

 

XVI - Manter a ordem e a disciplina nos pontos de estacionamento;

 

XVII - Conduzir o veículo com a luz da capelinha ligada, entre os horários das 18h00min às 06h00min, e, sempre que a luminosidade do dia assim o exigir;

 

XVIII - Cumprir e respeitar fielmente as ordens emanadas pela SEMOP, por seus fiscais e demais servidores competentes.

 

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 34 É vedado ao autorizatário do serviço de táxi:

 

I - Abandonar o veículo no ponto de estacionamento sem motivo justificado, e, se o fizer, perderá o lugar na fila, podendo ser ultrapassado pelo próximo veículo;

 

II - Conduzir o veículo com negligência, imprudência ou imperícia;

 

II - Fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;

 

IV - Importunar o transeunte, insistindo na aceitação de seus serviços;

 

V - Dormir, lanchar ou fazer refeições no interior do veículo;

 

VI - Estacionar o veículo fora dos locais permitidos, quando em serviço;

 

VII - Permitir que terceiro conduza o seu veículo ou exerça a atividade típica de autorizatário;

 

VIII - Violar o taxímetro;

 

IX - Cobrar corrida em desacordo com a Tabela;

 

X - Acionar o taxímetro antes do embarque do passageiro;

 

XI - Retardar ou suspender propositadamente a marcha, ou seguir itinerário mais extenso em detrimento de outro mais curto;

 

XII - Praticar jogos de azar nos pontos;

 

XIII - Afastar-se injustificadamente das suas atividades, exceto:

 

a) Para gozo de férias anual, por um período de até trinta dias, mediante expressa autorização da SEMOP;

b) Para tratamento de saúde, devidamente comprovado por meio de atestado médico;

c) Exercer atividade diversa, dentre aquelas regulamentadas pelo Poder Público Municipal;

 

XIV - Praticar ato de indisciplina ou perturbação da ordem no exercício da atividade ou em função dela;

 

XV - Conduzir o veículo sem as devidas inscrições na parte externa (se for manter número traseiro ou instituir outra caracterização externa);

 

XVI - Conduzir o veículo sem o taxímetro ou com ele avariado;

 

XVII - Conduzir o veículo em serviço sem a capelinha com a inscrição "táxi" na parte superior externa do teto;

 

XVIII - Conduzir o veículo em serviço, durante a noite, com a luz da capelinha apagada;

 

XIX - Inserir inscrições ou adesivos na parte externa do veículo, exceto aqueles legalmente previstos e determinados pelo Poder Público Municipal;

 

XX - Utilizar qualquer área do veículo com publicidade de qualquer natureza, salvo se autorizado pela SEMOP.

 

Art. 35 Quando necessária e determinada a inserção de dados informativos e de identificação na parte externa do veículo, estes deverão ser afixados por adesivos colantes, vedado o uso de material imantado.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 36 A inobservância ao disposto neste Decreto, de Portarias e demais normas e regulamentos pertinentes expedidos pela SEMOP, sujeitará o infrator às seguintes penalidades e medidas administrativas:

 

I - Advertência, por escrito;

 

II - Multa;

 

III - Suspensão do Alvará;

 

IV - Cassação do Alvará.

 

Art. 37 A penalidade de multa será calculada com base no Valor de Referência do Município (V.R.M.).

 

Art. 38 Nos casos de suspensão ou cassação do Alvará, este será recolhido e retido na SEMOP.

 

Parágrafo único. A retenção ou o recolhimento do Alvará implicará no impedimento de o autorizatário exercer o serviço de táxi no período.

 

Art. 39 O recolhimento ou a retenção do Alvará dar-se-á mediante recibo.

 

Art. 40 As infrações puníveis com pena de multa, dispostas em grupos no ANEXO I deste Decreto, classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, a saber:

 

I - Infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 40 VRMs;

 

II - Infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 60 VRMs;

 

III - Infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 90 VRMs;

 

IV - Infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 135 VRMs.

 

Art. 41 A reincidência em infrações punidas com pena de advertência por escrito implicará na penalidade de multa referente à infração específica, sem prejuízo de outras medidas, se cabíveis.

 

Art. 42 A reincidência em infrações punidas com pena de multa implicará na sua aplicação em dobro.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidente específico todo aquele que já houver sido autuado e punido pela mesma infração capitulada neste Decreto, no prazo de até 6 (seis) meses.

 

Art. 43 O autorizatário cujo Alvará esteja suspenso não poderá exercer a atividade no período, sob pena de imediata cassação do mesmo, sem prejuízo da pena de multa correspondente.

 

Art. 44 Na ocorrência de grave e fundada denúncia ou reclamação contra qualquer autorizatário no exercício da atividade ou em razão dela, a respeito da ocorrência de supostas práticas de atos criminais, assim como assédio moral, sexual ou atos correlatos praticados em face de passageiros ou demais cidadãos, a SEMOP providenciará a imediata abertura de procedimento administrativo para a devida apuração dos fatos.

 

Art. 45 O Secretário da SEMOP poderá determinar a imediata suspensão do Alvará do autorizatário, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou pelo tempo necessário à devida apuração e julgamento do processo administrativo.

 

DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRANSPORTE

 

Art. 46 O auto de infração de transporte (AITP) será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras e conterá, dentre outras informações:

 

I - Identificação do órgão autuador;

 

II - Nome completo do autorizatário autuado;

 

III - Dados do veículo;

 

IV - O local, hora, dia, mês e ano da lavratura;

 

V - Descrição do fato constitutivo da infração e das circunstâncias pertinentes;

 

VI - Indicação do dispositivo legal violado;

 

VII - Indicação do prazo para interposição da defesa;

 

VIII - Identificação do agente da fiscalização credenciado.

 

Art. 47 As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do respectivo processo constarem elementos suficientes para a apuração da infração e para a defesa do autuado.

 

Art. 48 A assinatura do autorizatário no auto de infração não constitui formalidade essencial à sua validade e não implica em confissão, bem como a sua recusa não será utilizada em seu desfavor.

 

Art. 49 Quando o autuado não quiser assinar o auto de infração o agente da fiscalização deverá certificar o fato, o que caracterizará a ciência tácita do autuado para todos os efeitos legais.

 

Art. 50 Da lavratura do auto de infração, o autuado será comunicado:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante a entrega da 2ª via a ele;

 

II - Por via postal, com Aviso de Recebimento (A.R.);

 

III - Por edital, publicado na imprensa local, quando o autorizatário estiver em local ignorado ou restarem frustradas as tentativas anteriores.

 

DA DEFESA DO AUTUADO

 

Art. 51 Caberá defesa de qualquer penalidade imposta ao autorizatário, com os fundamentos e provas em direito admitidos.

 

Art. 52 A apreciação e o julgamento da defesa são de competência do Secretário de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão.

 

Art. 53 Do resultado do julgamento da defesa poderá ser interposto recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte - JARIT, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura do Aviso de Recebimento.

 

Art. 54 À defesa e ao recurso não será atribuído efeito suspensivo.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 55 A SEMOP regulamentará a forma de divulgação aos usuários de como proceder em eventuais sugestões, reclamações ou críticas ao serviço de táxi, que serão devidamente apuradas na forma prevista neste Decreto.

 

Art. 56 Por ocasião da criação de corredores para ônibus de transporte público coletivo no Município ficarão os veículos empenhados no serviço de táxi autorizados a utilizá-los, quando no exercício da atividade e acompanhados de passageiros.

 

Art. 57 Os casos omissos serão analisados pelo setor competente da SEMOP.

 

Art. 58 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n° 217, de 19 de dezembro de 2014.

 

Caraguatatuba, 17 de julho de 2020.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I

RELAÇÃO DE INFRAÇÕES DO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - SERVIÇO DE TÁXI

 

Grupo I - Advertência por escrito

COD.

INFRAÇÃO

I- 01

Não portar o Alvará de licença atualizado

I - 02

Conduzir veículo em más condições de limpeza e higiene

I - 03

Apresentar-se com traje inadequado ao serviço, (proibido o uso de camisetas regatas e autorizadas bermudas jeans/ esporte fino).

I - 04

Não portar a Carteira de Identificação do condutor

I - 05

Deixar de fixar em local visível ao passageiro, tabela de tarifa em vigor, se houver

I - 06

Deixar de manter a ordem e a disciplina nos pontos de estacionamento

I - 07

Dormir, lanchar ou fazer refeições no interior do veículo

I - 08

Motorista fumar, ou permitir que passageiro fume no interior do veículo

I - 09

Não disponibilizar equipamento para cobrança do serviço (cartão de débito ou crédito)

 

Grupo II - Leve

PREVISÃO DE PENA DE MULTA - 40VRM's

COD.

INFRAÇÃO

II- 01

Abandonar o veículo no ponto de estacionamento sem motivo justificado, por tempo igual ou superior a 15 minutos

II - 02

Importunar o transeunte, insistindo na aceitação de seus serviços;

II - 03

Deixar de participar de cursos ou treinamentos destinados à requalificação, atualização ou aperfeiçoamento, que venham a ser considerados necessários para o melhor desempenho da atividade, em especial quando determinado pelo Órgão de Trânsito Municipal.

II - 04

Ausentar-se do ponto por mais de 07 (sete) dias consecutivos salvo por motivo de força maior devidamente comprovado ou sob expressa

autorização do Órgão de Trânsito Municipal.

II - 05

Praticar jogos de azar nos pontos

II - 06

Conduzir veículo em serviço, durante a noite, com a luz da capelinha apagada

II - 07

Inserir inscrições ou adesivos na parte externa do veículo, exceto aqueles legalmente previstos e determinados pelo Poder Público Municipal

II - 08

Utilizar qualquer área do veículo com publicidade comercial externa, sendo autorizada somente autopropaganda no vidro traseiro

II - 09

Cobrar pelo transporte de bagagens e/ou animais, quando este for admitido

II - 10

não adotar tratamento especial para gestantes, idosos e portadores de necessidades especiais.

II - 11

Condutor recusar passageiro ou corrida, sem motivo justificado

II - 12

Estacionar o veículo fora dos locais permitidos, quando em serviço

II - 13

Não portar o Alvará de licença atualizado

II - 14

Conduzir veiculo em más condições de limpeza e higiene

II - 15

Apresentar-se com traje inadequado ao serviço, (proibido o uso de camisetas regatas e autorizadas bermudas jeans/ esporte fino).

II - 16

Não portar a Carteira de Identificação do condutor

II - 17

Deixar de fixar em local visível ao passageiro, tabela de tarifa em vigor, se houver

II - 18

Deixar de manter a ordem e a disciplina nos pontos de estacionamento

II - 19

Dormir, lanchar ou fazer refeições no interior do veículo

II - 20

Motorista fumar, ou permitir que passageiro fume no interior do veículo

II - 21

Não disponibilizar equipamento para cobrança do serviço (cartão de débito ou crédito)

 

Grupo III - Média

PREVISÃO DE PENA DE MULTA- 60VRM's

COD.

INFRAÇÃO

III - 01

Não prestar esclarecimentos ou informações sobre o serviço, quando solicitado pelo Órgão de Trânsito Municipal e seus agentes fiscalizadores

III - 02

Deixar de prestar informações aos usuários quando solicitado.

III - 03

Destratar passageiros ou manter comportamento inconveniente quando em serviço.

III - 04

Conduzir veículo sem buzina, ou em más condições de funcionamento.

III - 05

Conduzir veículo sem escapamento ou em más condições de funcionamento.

III - 06

conduzir veículo sem espelhos retrovisores, ou em más condições de funcionamento.

III - 07

conduzir veículo sem faróis, luzes de posição ou estando em más condições de funcionamento.

III - 08

conduzir veículo sem hodômetro ou com ele em más condições de funcionamento.

III - 09

conduzir veículo sem luzes de dispositivo de indicação de mudança de direção ou em más condições de funcionamento.

III - 10

conduzir veículo sem luzes de emergência ou em más condições de funcionamento.

III - 11

conduzir veículo com emissão de gases poluentes superior aos limites estabelecidos na legislação.

III - 12

conduzir veículo sem luzes de placa ou em más condições de funcionamento.

III - 13

conduzir veículo sem pára-choque dianteiro ou traseiro ou em mau estado de conservação.

III - 14

conduzir veículo sem triângulo de segurança ou em más condições de funcionamento.

III - 15

conduzir veículo sem emplacamento ou com placas sem condições de visibilidade ou legibilidade.

III - 16

conduzir veículo com bancos em mau estado de conservação/fixação.

III - 17

conduzir veículo sem os vidros, sem elementos de fixação ou em mau estado de conservação e funcionamento.

III - 18

conduzir veículo com a carroçaria em mau estado de conservação.

III - 19

conduzir veículo com as borrachas dos pedais gastas ou faltando.

III - 20

conduzir veículo com a alavanca de câmbio ou seus componentes gastos, rasgados ou quebrados.

III - 21

conduzir veículo com os espelhos do sistema elétrico interno e externo ausentes, quebrados, mal fixados ou com infiltração.

III - 22

conduzir veículo com as rodas em mau estado de conservação e fixação.

III - 23

conduzir veículo com quebra-sol, tampa do painel elétrico ou outros componentes faltando ou quebrado.

III - 24

conduzir veículo sem freio de estacionamento ou em más condições de funcionamento.

III - 25

conduzir veículo sem freio de estacionamento ou em más condições de funcionamento.

III - 26

conduzir veículo sem os párabrisas, seus limpadores e lavadores, ou em mau estado de conservação e funcionamento.

III - 27

conduzir veículo sem luzes de ré ou em más condições de

funcionamento.

III - 28

conduzir veículo com suspensão em más condições de funcionamento.

III - 29

deixar de exibir documentos á fisca lização, sempre que solicitado.

III - 30

acionar o taxímetro antes do efetivo embarque do passageiro

III - 31

não atender a intimação do Órgão de Trânsito Municipal para retirar de circulação veículo em condições consideradas inadequadas.

III - 32

conduzir veículo sem os respectivos adesivos de identificação de Aprovado e da letra do ponto, ou fixados em local diverso ao determinado

III - 33

utilizar material imantado para inserir dados informativos e/ou de identificação

III - 34

conduzir o veículo sem as devidas inscrições na parte externa

III - 35

conduzir o veículo em serviço sem a capelinha com a inscrição "táxi" na parte superior externa do teto

III - 36

conduzir veículo, em serviço, sem o selo de Aprovado em vistoria, e/ou a letra referente ao ponto

III - 37

deixar de efetuar a renovação do alvará, atualização cadastral dos autorizatários e respectivos veículos

 

Grupo IV - Grave

PREVISÃO DE PENA DE MULTA - 90 VRM's

COD.

INFRAÇÃO

IV - 01  

Permitir que terceiro conduza o seu veículo ou exerça a atividade típica de autorizatário

IV - 02

Cobrar corrida em desacordo com a Tabela, se houver

IV - 03

Exercer atividade diversa, dentre aquelas regulamentadas pelo Poder Público Municipal

IV - 04

Praticar ato de indisciplina ou perturbação da ordem no exercício da atividade ou em função dela

IV - 05

deixar de submeter o seu veículo à vistoria e fiscalização do Órgão de Trânsito Municipal sempre que necessário.

 

Grupo IV - Gravíssima

PREVISÃO DE PENA DE MULTA - 135 VRM's

COD.

INFRAÇÃO

V - 01

Com pneu liso ou tendo atingido o limite TWI (retenção do alvará)

V - 02

Com o lacre da placa traseira rompido (retenção do alvará)

V - 03

Violar o taxímetro (retenção do alvará)

V - 04

Conduzir o veículo sem o taxímetro ou com ele avariado (retenção do alvará)

V - 05

Realizar abastecimento ou manutenção com passageiro a bordo, desde que o taxímetro seja usado como cobrança

V - 06

Conduzir o veículo com negligência, imprudência ou imperícia

V - 07

Condutor portar qualquer tipo de arma

V - 08

Transportar no veículo produto inflamável, explosivo ou nocivo a saúde

V - 09

Conduzir veículo que apresente alteradas as características aprovadas na inspeção

 V - 10

condutor, em serviço, apresentar-se sob efeito de bebida alcoólica ou outra substância tóxica.

V - 11

condutor utilizar documentos adulterados ou falsificados.

V - 12

condutor deixar de prestar, sem motivo justo, socorro a passageiro/os ferido em razão de acidente.

V - 13

Deixar de renovar anualmente o Alvará de Licença (suspensão do alvará)

V - 14

Interromper viagem, retardar ou suspender propositadamente a marcha, ou seguir itinerário mais extenso em detrimento de outro mais curto