ReVOGADO pelo Decreto nº 1.683/2022

 

DECRETO Nº 1.364, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

 

 “APROVA O NOVO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n.º 635, de 30 de outubro de 1997, com as modificações conferidas pela Lei Municipal n.º 2.538, de 19 de novembro de 2020, que criou o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

 

CONSIDERANDO que atualmente o Decreto Municipal nº. 218, de 01 de dezembro de 1997 e alterações posteriores regulamentam o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

 

CONSIDERANDO que, em reunião ordinária ocorrida em 07 de outubro de 2020, o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR deliberou favoravelmente à aprovação de novo Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 20.695/2020, em especial a solicitação da Presidente do COMTUR, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, constante do Anexo deste Decreto, em face do disposto nas Leis Municipais nº 635, de 30 de outubro de 1997 e nº 2.538, de 19 de novembro de 2020.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais nº. 218, de 01 de dezembro de 1997, nº. 77, de 10 de maio de 2005 e nº. 954, de 19 de setembro de 2018.

 

Caraguatatuba, 27 de novembro de 2.020.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO AO DECRETO MUNICIPAL nº 1.364, de 27 de Novembro de 2020.

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 1° Respeitada a competência de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o COMTUR - Conselho Municipal de Turismo de Caraguatatuba, órgão colegiado de caráter permanente, com funções consultivas e deliberativas, reger-se-á pelas seguintes atribuições:

 

I - incentivar o turismo no Município;

 

II - programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico;

 

III - dar pareceres sobre as questões referentes ao desenvolvimento turístico;

 

IV - estudar e propor à Administração, medidas de difusão e amparo ao turismo;

 

V - apresentar propostas à Administração Municipal sobre a administração dos pontos turísticos do Município;

 

VI - colaborar com as diretrizes básicas que serão observadas na Política Municipal de Turismo;

 

VII - manter intercâmbio com diversas entidades de turismo no município ou fora dele, oficiais ou privadas;

 

VIII - propor os atos necessários ao pleno exercício de funções;

 

IX - auxiliar no desenvolvimento de propagandas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o afluxo de turistas ao município;

 

X - apoiar a execução do Plano Diretor de Turismo e aprovar suas revisões;

 

XI - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com objetivo de prover a infraestrutura adequada à implantação e o desenvolvimento do Turismo;

 

XII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo na realização de festas, feiras, congressos, seminários, cursos e eventos de relevância para o turismo;

 

XIII - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativa, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;

XIV - fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo, bem como apreciar a sua prestação de contas anual;

 

XV - aprovar e, quando necessário, revisar seu Regimento Interno;

 

XVI - formar grupos de trabalho para atividades específicas com, no mínimo 03 (três) membros, preferencialmente relacionados à área em questão;

 

XVII - deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos; e

 

XVII - eleger seu Presidente e disciplinar sobre a composição diretiva do Conselho.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será composto por 20 (vinte) membros, entre representantes do Poder Público, inclusive das áreas de turismo, cultura, meio ambiente e educação e da iniciativa privada, escolhidos entre os cidadãos da comunidade que tenham interesse no desenvolvimento e no fomento do turismo no Município, inclusive dos setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo turístico, sendo distribuídos da seguinte forma:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão;

 

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;

 

VII - 01 (um) representante da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC;

 

VIII - 02 (dois) representantes da Associação Comercial e Empresarial de Caraguatatuba;

 

IX - 02 (dois) representantes da Associação de Hotéis e Pousadas de Caraguatatuba;

 

X - 01 (um) representante da Associação de Quiosques de Caraguatatuba;

 

XI - 01 (um) representante da Associação de Surf de Caraguatatuba;

 

XII - 01 (um) representante da Associação de Taxistas e de Transporte de Passageiros de Caraguatatuba;

 

XIII - 01 (um) representante do CRECI – Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Caraguatatuba;

 

XIV - 02 (dois) representantes do seguimento de Shoppings;

 

XV - 01 (um) representante do Turismo de Base Comunitária;

 

XVI - 01 (um) representante do seguimento de Receptivo Turístico e Guias de Turismo; e

 

XVII - 01 (um) representante de Unidade de Conservação Ambiental ou Organização Não Governamental que desenvolva atividades de ecoturismo.

 

§ 1º Os conselheiros representantes mencionados nos incisos I a VII deste artigo serão indicados pelo Poder Público e os conselheiros representantes mencionados nos incisos VIII a XVII deste artigo serão indicados pelas respectivas associações e conselhos, sendo que, na ausência de entidades específicas que representem o seguimento, poderão ser indicadas pelo COMTUR.

 

§ 2º Cada Conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

 

Art. 3° Os membros titulares e suplentes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4° O mandato dos membros do COMTUR será de 2 (dois) anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até designação de seus substitutos.

 

Parágrafo único. Quando ocorrer vacância, o novo membro nomeado completará o mandato do substituído.

 

CAPÍTULO III

DA MESA DIRETORA

 

Art. 5° O COMTUR será dirigido por uma Mesa Diretora, com mandato de 02 (dois) anos, composta pelos seguintes cargos:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente; e

 

III - Secretário Executivo.

 

§ 1º Quando da nomeação dos membros do COMTUR, o Secretário de Turismo convocará e presidirá reunião para posse dos membros e eleição do Presidente e Vice-Presidente.

 

§ 2º O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pelos membros do COMTUR, por maioria simples.

 

§ 3º A Presidência é a representação máxima do COMTUR, sendo reguladora de seus trabalhos e fiscal de sua ordem.

 

§ 4º O Secretário Executivo será um representante da Secretaria Municipal de Turismo, indicado pelo Secretário da pasta.

 

CAPÍTULO IV

DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES

 

Art. 6° O Plenário, composto dos Conselheiros no exercício pleno de seus mandatos, é órgão de deliberação do COMTUR.

 

Art. 7° O COMTUR reunir-se-á:

 

I - em sessões plenárias ordinárias mensais, com a presença de quorum mínimo, na primeira quarta-feira e, quando feriado ou ponto facultativo, na terça-feira seguinte, nas dependências da Secretaria Municipal de Turismo ou em outro local previamente determinado;

 

II - em sessões extraordinárias quando convocadas pela Presidência ou mediante requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus Conselheiros, só podendo ser discutida em sessão dessa natureza a pauta que deu a motivou.

 

§ 1º Far-se-á ata de presença em todas as sessões, as quais deverão ser disponibilizadas em sítio oficial e devidamente registradas em cartório.

 

§ 2º As sessões terão início sempre com a leitura da ata anterior, sendo que a sua leitura poderá ser dispensada pelo plenário, desde que previamente encaminhada aos membros e não tenha nenhuma alteração ou correção a ser efetuada.

 

Art. 8° O Plenário funcionará com maioria simples - 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) - dos membros titulares e as deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à sessão.

 

Parágrafo Único. Não havendo quórum na primeira convocação, a reunião realizar-se-á após 15 (quinze) minutos, independentemente do número de membros presentes, salvo deliberação em contrário da Presidência.

 

Art. 9° As atividades dos membros do COMTUR reger-se-ão pelas seguintes disposições:

 

I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;

 

II - Os Conselheiros serão excluídos do Conselho e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas ou pela prática de atos irregulares ou de improbidade, conforme Resolução Nº 002/2018;

 

III - Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação dos fóruns que o indicaram ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do COMTUR, conforme Resolução nº 003/2018;

 

IV - Cada membro do Conselho terá direito a voz e a único voto para todas as matérias submetidas à sessão plenária do colegiado;

 

V - O Presidente exercerá o voto de qualidade em caso de empate;

 

VI - O Vice-Presidente, quando não estiver no exercício da presidência, terá direito a voz e voto como os demais membros;

 

VII - As deliberações, a critério do Presidente do Conselho, poderão denominar-se parecer ou Resolução, conforme a importância da matéria apreciada e, quando se tratar de Resolução, deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e disponibilizada em sítio oficial.

 

§ 1º A votação deverá ser nominal.

 

§ 2º O voto é pessoal e intransferível.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 10 Compete ao Presidente do COMTUR:

 

I - representar o Conselho em toda e qualquer circunstancia;

 

II - presidir as reuniões do Conselho;

 

III - convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas;

 

IV - coordenar as atividades do Conselho;

 

V - cumprir as determinações do Regimento Interno;

 

VI - propor ao Conselho as modificações no Regimento Interno;

 

VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;

 

VIII - assinar as atas de sessões juntamente com Secretário Executivo;

 

IX - adotar as providências no acompanhamento, pelo Conselho, das atividades previstas no Plano Diretor de Turismo - PDTUR no Município;

 

X - organizar a Ordem do Dia das reuniões ordinárias e enviar a pauta aos membros, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência;

 

XI - abrir, programar, encerrar ou suspender as reuniões do Conselho;

 

XII - convidar pessoas de interesse do Conselho para participar das reuniões com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho;

 

XIII - determinar a leitura da ata e das comunicações que atender necessárias;

 

XIV - conceder palavra aos membros do Conselho;

 

XV - colocar matéria e discussão e votação;

 

XVI - anunciar o resultado das votações; e

 

XVII - agir em nome Conselho ou delegar representação aos membros para manter os contatos com autoridade e órgãos afins.

 

Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos, com as mesmas atribuições do substituído.

 

CAPÍTILO VI

DAS COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

 

Art. 11 Ao Secretário Executivo do COMTUR compete:

 

I - assessorar o Presidente na elaboração das pautas das reuniões;

 

II - secretariar as reuniões do Conselho;

 

III - registrar a frequência dos membros do Conselho às sessões;

 

IV - preparar as atas das reuniões e assiná-las conjuntamente com o Presidente;

 

V - receber todo o expediente endereçado ao COMTUR, registrar e tomar as providências necessárias; e

 

VI - responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do COMTUR.

    

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO COMTUR

 

Art. 12 É da competência dos membros do Conselho:

 

I - comparecer as reuniões do Conselho;

 

II - eleger, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente;

 

III - estudar os assuntos que lhe forem submetidos, emitindo parecer;

 

IV - participar das discussões e deliberações do Conselho, apresentando proposições e requerimentos;

 

V - votar as proposições submetidas à aprovação do Conselho;

 

VI - pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações;

 

VII - obedecer às normas regimentais;

 

VIII - apresentar retificações ou impugnações das atas;

 

IX - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relativos a sua atribuição;

 

X - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente, apresentando o competente relatório; e

 

XI – comunicar, previamente, ao Presidente a ausência ou a impossibilidade de comparecer as reuniões para as quais convocados.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros, encaminhadas por escrito, com antecedência mínima de 1 (um) mês, para apreciação e votação por maioria simples em sessão ordinária.

 

Art. 14 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho.

 

Art. 15 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Conselho Municipal de Turismo

 

Caraguatatuba, 07 de outubro de 2020.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.