revogadO pelo decreto nº 1.662/2022

 

DECRETO Nº 1.379, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

 

”DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO DECRETO MUNICIPAL Nº. 288, DE 29 DE MAIO DE 2015, QUE REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.215, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 2.361, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS E FILHO DE SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.”

 

José Pereira de Aguilar Junior, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

considerando que a Comissão de Avaliação de Bolsas de Estudo, prevista no art. 9º da Lei Municipal nº. 2.215, de 12 de dezembro de 2014, propôs alterações no texto do Decreto Municipal nº 288, de 29 de maio de 2015, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 765, de 02 de outubro de 2017, para aperfeiçoá-lo, beneficiando os servidores e a Administração Municipal; decreta:

 

Art. 1º Ficam alterados o artigo 6º, inciso I, alínea “f” e artigo 11, todos do Decreto Municipal nº 288, de 29 de maio de 2015, com a redação dada pelo Decreto Municipal nº 765, de 02 de outubro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 6º ...........................................................

 

I – documentos de comprovação administrativa:

 

.......................................................................

 

f) declaração de que deverá apresentar até o dia 30 (trinta) de cada mês à Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, o comprovante de pagamento da mensalidade escolar, sob pena de perda do benefício. Caso o servidor deixe de apresentar a correspondente quitação da mensalidade no prazo estipulado, será autorizada, uma única vez dentro do ano letivo que está cursando, a apresentação até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente. Em qualquer hipótese, o pagamento da bolsa de estudos será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte.

 

........................................................................

 

Art. 11 O beneficiário, servidor ou filho de servidor deverá, a cada início de ano ou período letivo (até o dia 15 de fevereiro) ou semestralmente (até o dia 15 de agosto), quando o curso for semestral, apresentar novo pedido de concessão da bolsa de estudo à Secretaria Municipal de Administração, instruindo-o com a documentação referida no presente, o qual será analisado e objeto de nova decisão.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Caraguatatuba, 28 de dezembro de 2020.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.