ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, em especial o artigo 8º da Lei Municipal nº 1.035, de 24 de
setembro de 2003, e,
Considerando o que consta do art. 8.º, da Lei Municipal nº 1.035, de 24
de setembro de 2003, que dispõe sobre a reestruturação da Fundação Educacional
e Cultural de Caraguatatuba - FUNDAAC;
Considerando, ainda, o que
consta do Processo Interno nº 150/03, da Fundação Educacional e Cultural de
Caraguatatuba - FUNDACC,
DECRETA:
Artigo 1º Fica aprovado o
Estatuto da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC, de
acordo com o Anexo, parte integrante deste Decreto.
Artigo 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 19 de janeiro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Artigo 1º A Fundação
Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC - instituição, sem fins lucrativos,
destinada à pesquisa, à difusão artística, literária e à educação profissional
e ensino profissionalizante básico, técnico e tecnológico, com responsabilidade
jurídica própria e autonomia administrativa, técnica e financeira, com sede e
foro na cidade de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, reger-se-á pelo presente
Estatuto e por seu Regimento Interno.
Artigo 2º A Fundação tem
como finalidade o desenvolvimento e a execução de programas e projetos na área
da cultura, da pesquisa e da educação profissional, cumprindo-lhe,
especialmente:
I
- Formular a política cultural do Município, orientando, incentivando e
patrocinando atividades artísticas, visando a um maior acesso da população aos
bens culturais;
II
- Articular-se com órgãos públicos e privados de modo a assegurar a coordenação
e execução de programas culturais e educacionais profissionalizantes;
III
- Promover meios que permitam a participação e decisão da comunidade no âmbito
da política cultural do Município;
IV
- Estimular, através de suas possibilidades financeiras e técnicas, a formação
de grupos artísticos interessados em constituir organismos estáveis;
V
- Promover a defesa do patrimônio artístico, ambiental, paisagístico, histórico
e cultural do Município;
VI
- Conceder auxílio às instituições culturais existentes no Município para
assegurar o desenvolvimento de um programa cultural efetivo e para que uma
maior parcela da população possa beneficiar-se de suas atividades;
VII
- Manter e gerenciar, provendo os recursos humanos e financeiros necessários ao
regular funcionamento, das seguintes dependências culturais integrantes do Pólo
Cultural "Prof.ª Adaly Coelho Passos":
a)
Museu de Arte e Cultura de Caraguatatuba;
b)
Videoteca Municipal;
c)
Arquivo Histórico do Município;
d)
Biblioteca de Artes;
e)
Praça do Caiçara.
VIII
- Publicar livros, revistas, folhetos, jornais e outros veículos de divulgação
de atividades ou de contribuições que interessem à vida cultural do Município;
IX
- Elaborar o seu regimento interno;
X
- Gerir as dependências culturais do Município;
XI
- Promover intercâmbio com as instituições culturais e educacionais, mediante
convênio que possibilite exposições, seminários, simpósios, congressos, feiras,
reuniões e realizações de caráter artístico, literário e de educação
profissional;
XII
- Estimular e promover exposições, espetáculos, conferências, debates, feiras,
projeções cinematográficas, festejos, eventos populares e demais atividades
ligadas ao desenvolvimento artístico-cultural e educacional profissionalizante
do Município;
XIII
- Realizar promoções destinadas à integração social da população, com vistas à
elevação do seu nível cultural, artístico e educacional;
XIV
- Cumprir, mediante convênio com a Prefeitura, os programas oficialmente
estabelecidos pelo Município;
XV
- Estimular, promover, facilitar e beneficiar a atuação dos seus agentes
culturais;
XVI
- Manter e desenvolver a BANDA MUNICIPAL "CARLOS GOMES";
XVII
- Manter e gerir, em convênio com a Secretaria Municipal de Educação, as
bibliotecas públicas municipais;
XVIII
- Inventariar, pesquisar, registrar e difundir o patrimônio imaterial: os
Saberes (conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das
comunidades); as Celebrações (rituais e festas que marcam a vivência coletiva
do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida
social); as Formas de Expressão (manifestações literárias, musicais, plásticas,
cênicas e lúdicas) e os Lugares (mercados, feiras, santuários, praças e demais
espaços das práticas culturais e coletivas);
XIX
- Manter e desenvolver o ensino técnico profissional, atendendo educandos e a
comunidade como forma de preparar mão-de-obra qualificada ao mercado de
trabalho;
XX
- Administrar o Centro de Educação Profissional do Litoral Norte - CEPROLIN nos
limites dos seguintes objetivos específicos:
a)
promover o ensino técnico nas áreas voltadas à necessidade da região;
b)
oferecer cursos de requalificação e qualificação profissional;
c)
prestar serviços à comunidade para geração de renda;
d)
estruturar seus cursos e programas técnico-educacionais de forma modular com
vistas a mantê-los atualizados frente às necessidades do mercado;
e)
Certificar os concluintes dos programas educacionais e profissionais
desenvolvidos.
§ 1º O Centro de Educação Profissional do
Litoral Norte - CEPROLIN, é considerado unidade autônoma da Fundação
Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC, estando subordinado a esta.
§ 2º A unidade autônoma, CEPROLIN, reger-se-á
por Regimento Interno próprio, respeitando as disposições do Estatuto e
Regimento Interno da Fundação;
§ 3º Caberá à Fundação, como entidade
mantenedora, fiscalizar e intervir na direção do CEPROLIN e, quando couber,
assumir temporariamente a Direção, até a nomeação de novo titular.
Artigo 3º Para consecução
de seus objetivos a Fundação poderá celebrar acordos, ajustes, contratos e
convênios com pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou
internacionais com a aprovação do Conselho Deliberativo, obedecida a legislação
pertinente.
Artigo 4º O patrimônio da
Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba -FUNDACC será constituído de:
I
- Doações, legados e auxílios recebidos para esse fim, de pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
II
- Bens e deveres que venha adquirir nos termos da legislação.
Artigo 5º O Município de
Caraguatatuba poderá ceder prédios de seu patrimônio ou ainda outros de que
dispuser para uso da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba, mediante
relação contratual.
Parágrafo único. O Município
poderá, igualmente, ceder à Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba -
FUNDACC, móveis e equipamentos de que esta venha necessitar.
Artigo 6º Constituem
receitas da Fundação:
I
- Dotações do Município, a serem consignadas anualmente do orçamento, em nível
suficiente para as operações, iniciativas e manutenções da Fundação;
II
- Contribuições, auxílios e subvenções da União, dos Estados ou de terceiros;
III
- Contribuições de autarquias, empresas e pessoas físicas, por donativos ou
transferências de bens;
IV
- Doações e legados;
V
- Os provenientes de suas próprias atividades;
VI
- Os que lhe advierem em decorrência da aplicação de leis federais, estaduais e
municipais de incentivo à cultura e à educação profissional.
Artigo 7º A FUNDACC
prestará contas dos seus recursos e da sua destinação ao Executivo, ao
Legislativo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, pela forma que for determinada na legislação específica, observados o
seu Estatuto e seu Regimento Interno, nos prazos exigidos para essa finalidade.
Artigo 8º São órgãos da
Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba:
I
- Conselho Deliberativo, composto pelos coordenadores das comissões municipais
setoriais e dirigido pelo Presidente da Diretoria Executiva;
II
- Diretoria Executiva, composta por 5 (cinco) membros que terão mandato de 2
(dois) anos, com direito à recondução e presidida pelo Presidente;
III
- Comissões Setoriais Municipais, compostas por representantes da comunidade e
entidades culturais por meio de seus membros credenciados e interessados em
contribuir para a melhoria da cultura e educação do Município.
Parágrafo único - A Fundação será
administrada pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo.
Artigo 9º O Conselho
Deliberativo será composto pelos coordenadores municipais setoriais e será
dirigido pelo Presidente, sendo de competência deste Conselho:
I
- Aprovar a criação e a extinção das Comissões Municipais Setoriais;
II
- Discutir e aprovar os planos e programas de trabalho propostos pelo Presidente
e pelas Comissões Municipais Setoriais;
III
- Definir a prioridade de aplicação da verba destinada à programação cultural
da Fundação;
IV
- Definir a programação anual das atividades da Fundação;
V
- Aprovar o orçamento anual da Fundação;
VI
- Aprovar a programação de ocupação de espaços existentes e sob
responsabilidade da Fundação;
VII
- Aprovar o quadro de cargos e salários da Fundação;
VIII
- Fiscalizar a aplicação financeira da Fundação;
IX
- Reunir-se mensalmente para acompanhamento, modificações e avaliações dos
planos e programas aprovados pelo Conselho;
X
- Apreciar a indicação dos nomes para ocupar os cargos de Diretor Cultural,
Diretor Administrativo e Diretor Financeiro, apresentados pelo Presidente;
XI
- Elaborar a Lista Tríplice para escolha do Presidente, pelo Chefe do
Executivo.
Parágrafo único - As reuniões do
Conselho Deliberativo deverão ter quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais 1
(um) de seus membros.
Artigo
Artigo
Artigo 12 O Presidente
será escolhido pelo Chefe do Executivo entre os integrantes de Lista Tríplice
de nomes elaborada pelo Conselho Deliberativo:
I
- A Lista Tríplice de que trata este artigo será encaminhada pelo Conselho
Deliberativo em até 30 (trinta) dias antes do término do mandato em curso para
formalização da respectiva nomeação para o próximo biênio;
II
- No caso de não apresentação da Lista Tríplice no prazo estipulado, o cargo de
Presidente será de livre indicação do Chefe do Executivo.
Artigo
Artigo 14 Nos anos
eleitorais para o cargo de Prefeito Municipal, quando o mandato do Presidente
findar-se até 60 (sessenta) dias do término do mandato do Prefeito então em
exercício será prorrogado pelo prazo de até 60 (sessenta) dias da posse do Prefeito
eleito, para que a nomeação seja de competência deste.
Artigo 15 O Presidente da
Fundação será substituído, nas ausências eventuais, pelo Diretor de Cultura, ou
outro Diretor a critério.
Artigo 16 Vagando o cargo
de Presidente, por afastamento involuntário, voluntário ou cassação de mandato,
proceder-se-a à nova eleição. A nova nomeação vigorará pelo período
remanescente do mandato interrompido.
Parágrafo único - A nomeação de
que trata o artigo anterior se dará após a escolha, pelo Prefeito Municipal, de
um integrante da lista tríplice apresentada pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 17 Compete ao
Presidente:
I
- Praticar todos os atos de gestão técnica, administrativa e financeira
necessários ao desenvolvimento das atividades da Fundação;
II
- Presidir o Conselho Deliberativo;
III
- Presidir reuniões do Conselho Deliberativo com direito de voto, além daquele
de qualidade;
IV
- Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, os cheques e ordens de
pagamento;
V
- Convocar o Conselho Deliberativo para sessões ordinárias e extraordinárias;
VI
- Representar a Fundação em juízo e fora dele;
VII
- Firmar acordos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas;
VIII
- Indicar os Diretores Cultural, Administrativo, Financeiro e de Educação
Profissional;
IX
- Indicar o Diretor-Geral do Centro de Educação Profissional do Litoral Norte -
CEPROLIN;
X
- Encaminhar para apreciação do Executivo, a Lista Tríplice elaborada pelo
Conselho Deliberativo, quinze dias anteriores ao término do seu mandato;
XI – Autorizar a contratação e a demissão dos funcionários da Fundação, assim como fixar5 função gratificada, gratificação de função e gratificação por encargos especiais através de Portaria aos funcionários da FUNDACC; (Redação dada pelo Decreto nº 212/2009)
XII
- Encaminhar a prestação de contas anual ao Legislativo, Executivo e Ministério
Público na forma estabelecida em Lei;
XIII
- Apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo o plano de ação e os programas
de trabalho para o exercício subseqüente.
Artigo 18 Ao Diretor
Administrativo compete:
I
- A coordenação da administração dos recursos humanos, materiais e suprimentos
da Fundação;
II
- Substituir o Presidente, quando houver determinação para isto.
Artigo 19 Ao Diretor
Financeiro compete:
I
- Elaborar plano de ação orçamentária, financeira, contábil e de recursos
humanos além de prestação de contas de organismos oficiais em conformidade com
a legislação pertinente;
II
- Substituir o Presidente, quando houver determinação para isto.
Parágrafo único - A movimentação
dos recursos financeiros da Fundação será feita em conjunto pelo Presidente e
Diretor Financeiro.
Artigo 20 Ao Diretor
Cultural compete:
I
- Programar, coordenar e determinar a execução os projetos artísticos e
culturais aprovados pelo Conselho Deliberativo;
II
- Substituir o Presidente.
Artigo 21 Ao Diretor de Educação
Profissional compete as seguintes atribuições gerais:
I
- Programar, coordenar e fazer executar as políticas municipais voltadas à
educação profissional;
II
- Gerenciar técnica e administrativamente o Centro de Educação Profissional do
Litoral Norte - CEPROLIN.
Artigo 22 As Comissões
Municipais Setoriais serão compostas por representantes da comunidade por
entidades culturais através de seus membros credenciados interessados em
contribuir para melhoria da cultura e educação do Município, sendo responsáveis
por:
I
- Melhorar o nível cultural e educacional da comunidade;
II
- Estabelecer objetivos e programas de atuação para cada área;
III
- Criar subcomissões municipais setoriais;
IV
- Encaminhar para o Conselho Deliberativo as prioridades de cada área para
elaboração do programa anual de ação cultural da Fundação.
§ 1º Cada Comissão Municipal Setorial deverá
elaborar e submeter à apreciação do Conselho Deliberativo seu regimento
interno.
§ 2º Cada Comissão Municipal Setorial será representada
no Conselho Deliberativo por seu coordenador e, no seu impedimento ou ausência,
por seu suplente com direito a voto.
Artigo 23 As Comissões
Municipais Setoriais serão criadas pelo Conselho Deliberativo de modo que
fiquem representadas as expressões culturais do Município, cada uma dirigida
por um coordenador eleito pelos seus membros, com militância na respectiva
comissão, exceto na constituição do primeiro Conselho Deliberativo.
§ 1º Os Coordenadores das Comissões Municipais
Setoriais exercerão esta atividade pelo prazo de dois anos a contar de sua
eleição, com direito à recondução, ressalvada a hipótese de substituição,
quando o novo coordenador ocupará a função pelo prazo restante do anterior.
§ 2º Verificando-se vaga em qualquer função de
coordenador, outra eleição far-se-á dentre os membros da respectiva comissão.
Artigo 24 Ficam criadas
as Comissões Municipais Setoriais das seguinte áreas:
I
- Artes cênicas;
II
- Cine-foto-vídeo-som-rádio-TV (artes audiovisuais);
III
- Música;
IV
- Artesanato;
V
- Folclore e tradições populares;
VI
- Artes plásticas;
VII
- Literatura;
VIII
- Ecologia;
IX
- Dança;
X
- Esporte-arte infanto-juvenil.
Parágrafo único - A criação de
novas comissões, bem como a extinção ou substituição das existentes, dependerá
de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.
Artigo 25 Os cargos da
gerência do CEPROLIN são considerados de confiança, sendo de livre admissão e
demissão pelo Presidente da Fundação juntamente com o Diretor de Educação
Profissional do CEPROLIN.
Parágrafo único - Os demais cargos
considerados necessários ao desenvolvimento do projeto técnico-educacional
serão considerados de confiança, sendo providos por competência do Diretor de Educação
Profissional do CEPROLIN.
Artigo 26 O Conselho
Deliberativo deve emitir parecer até 20 de janeiro sobre as contas do exercício
anterior, acompanhado do balanço anual e do inventário com os elementos
complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial da Fundação.
§ 1º Para cumprimento do dispositivo no
"caput" desse artigo o Conselho Deliberativo, anualmente, designará 3
(três) de seus membros.
§ 2º O parecer emitido pelo Conselho
Deliberativo deverá ser encaminhado ao Executivo, Legislativo e Ministério
Público.
Artigo 27 Fica adotado
para o quadro de funcionários efetivos o regime jurídico estatutário, exceto
para o pessoal contratado para execução de projetos e programas temporários.
§ 1º Para o pessoal exercente de cargo em comissão
de livre provimento, fica estabelecido o regime jurídico do quadro dos
Servidores Municipais de Caraguatatuba, podendo ser aproveitado no seu quadro
de funcionários, servidores municipais e/ou federais, quando colocados à
disposição da Fundação, com ou sem prejuízo de seus vencimentos, podendo ser
nomeados para outras funções de interesse da entidade.
§ 2º O funcionário do quadro geral da Fundação,
independentemente de suas funções de origem, poderá exercer cargo em Comissão,
obedecida a sua qualificação e exigências para seu preenchimento.
Artigo
Artigo
Artigo 30 O presente
estatuto poderá ser modificado total ou parcialmente através de decreto do
poder Executivo, após aprovado pelo Conselho Deliberativo, observando o
disposto na Lei Municipal nº 1.035, de 24 de setembro de 2004, e nas
disposições gerais e especiais referentes às FUNDAÇÕES instituídas pelo Poder
Público.
Caraguatatuba, 19 de janeiro de 2004.