REVOGADo PELO DECRETO Nº 1.789/2023

 

DECRETO Nº 1.473, DE 15 DE JUNHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO que, em 1º de abril de 2021, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Nova Lei de Licitações);

 

CONSIDERANDO que a referida lei estabeleceu, em seu artigo 193, a revogação imediata dos arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da íntegra da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial daquela lei;

 

CONSIDERANDO que a mencionada lei prevê que várias questões poderão ser disciplinadas por regulamento, bem como que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução daquela lei (regulamento este ainda em fase de análise e elaboração pela União) e que há a necessidade de aplicação daquela norma legal no âmbito deste Município, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Caraguatatuba.

 

Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Caraguatatuba, bem como os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.

 

Art. 3º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

CAPÍTULO II

DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 4º Ao Agente de Contratação ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

 

I – Conduzir a sessão pública;

 

II – Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

 

III – Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

 

IV – Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;

 

V – Verificar e julgar as condições de habilitação;

 

VI – Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

 

VII – Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

 

VIII – Indicar o vencedor do certame;

 

IX – Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

 

X – Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e,

 

XI – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

 

§ 1º A Comissão de Contratação necessariamente conduzirá o diálogo competitivo e poderá ser constituída nos casos que envolvam a contratação de bens ou serviços especiais, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições indicadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.

 

§ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.

 

§ 3º O Agente de Contratação e os membros da Comissão de Contratação para condução de diálogo competitivo deverão ser nomeados obrigatoriamente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal.

 

§ 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho de suas funções.

 

§ 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal.

 

§ 6º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.

 

§ 7º Além do disposto no § 5º deste artigo, os agentes públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público, assim como não poderão ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil, observando-se o princípio da segregação de funções.

 

Art. 5º Na designação formal de agente público para atuar como fiscal ou gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:

 

I – Preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, com observância do previsto no § 7º do artigo anterior;

 

II – Designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;

 

III – Segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e,

 

IV – Previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.

 

Parágrafo único. O fiscal ou gestor de contratos, no exercício de suas funções, observará o seguinte:

 

I – Promover em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

 

II – Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;

 

III – Poderá ser auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

 

Art. 6º O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

 

§ 1º Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

 

§ 2º O Plano de Contratações Anual do Município deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial.

 

CAPÍTULO IV

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

 

Art. 7º Em âmbito municipal é obrigatória a elaboração de Estudo Técnico Preliminar em qualquer contratação, ressalvado o disposto no artigo 8º, o qual deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, bem como contemplar as seguintes informações:

 

I – Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

 

II – Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

 

III – Requisitos da contratação;

 

IV – Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

 

V – Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

 

VI – Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

 

VII – Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

 

VIII – Justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

 

IX – Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

 

X – Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

 

XI – Contratações correlatas e/ou interdependentes;

 

XII – Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

 

XIII – Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

 

§ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, a autoridade competente deverá apresentar as devidas justificativas para sua ausência.

 

§ 2º Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.

 

Art. 8º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional no caso de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, caso em que a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, dispensada a elaboração de projetos.

 

CAPÍTULO V

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

 

Art. 9º O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

 

Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

 

Art. 10 Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

 

§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

 

§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal.

 

CAPÍTULO VI

DA PESQUISA DE PREÇOS

 

Art. 11 No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber, observados as seguintes disposições:

 

I – No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, em regra, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, adotados de forma combinada ou não;

 

II – No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, em regra, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização, de forma sequencial, dos parâmetros de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como pela aplicação, no que couber, do disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020, ou normas que venham a substituí-los.

 

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos para estimativa do valor prévio da contratação, desde que não envolvam recursos da União e seja devidamente justificada nos autos, pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, a sua adoção.

 

§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

§ 3º Os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados serão desconsiderados, mediante prévia e devida motivação da autoridade competente.

 

Art. 12 Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou norma que venha a substituí-la.

 

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

 

Art. 13 Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, assim consideradas aquelas cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015, ou norma que venha a substituí-lo.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

 

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 14 Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.

 

Art. 15 Nas licitações municipais não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO IX

DO LEILÃO

 

Art. 16 Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

 

I – Realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;

 

II – Designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5º do art. 4º deste Decreto ou contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame, por meio de credenciamento ou pregão, com adoção de critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados;

 

III – Elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações previstas no § 2º do art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

IV – Realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

 

§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação ou registro cadastral prévio por parte dos licitantes.

 

§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

 

CAPÍTULO X

DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO

 

Art. 17 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, tais como custos indiretos, despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.

 

§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.

 

§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.

 

CAPÍTULO XI

DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

 

Art. 18 Para o julgamento por técnica e preço, deverá ser observado o disposto nos arts. 36 a 38 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO XII

DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO

 

Art. 19 O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

 

Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, legislação local específica e, em caso de omissão, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia ou normas que venham a substituí-las.

 

CAPÍTULO XIII

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

 

Art. 20 Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

 

I – Disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

 

II – Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

III – Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, observado o disposto no § 3º deste artigo;

 

IV – Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, observado o disposto no artigo 13, parte final, deste Decreto.

 

§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

 

I – Empresas estabelecidas no território do Estado de São Paulo;

 

II – Empresas brasileiras;

 

III – Empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

 

IV – Empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

 

§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, será admitida a comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, tais como políticas internas ou programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.

 

CAPÍTULO XIV

DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

 

Art. 21 Definido o resultado do julgamento, a Administração Municipal poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

 

§ 1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.

 

§ 2º A negociação será conduzida, conforme o caso, por Agente de Contratação ou Comissão de Contratação e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.

 

CAPÍTULO XV

DA HABILITAÇÃO

 

Art. 22 Em relação à fase de habilitação, será observado o disposto nos arts. 63 a 70 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a autoridade competente definir no edital os requisitos de habilitação dos licitantes conforme prévia e motivada justificativa constante do respectivo processo licitatório.

 

Art. 23 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

 

Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

 

Art. 24 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.

 

Art. 25 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

 

CAPÍTULO XVI

PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

 

Art. 26 Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á a legislação local específica e, em caso de omissão, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

 

CAPÍTULO XVII

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 27 Em âmbito municipal é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia e nos casos de contratação direta, desde que observado o disposto nos arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste Capítulo.

 

Art. 28 As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.

 

§ 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.

 

§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

 

Art. 29 Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.

 

§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa, quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

 

§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.

 

§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.

 

Art. 30 A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.

 

Art. 31 A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 32 Sem prejuízo do disposto em legislação municipal específica, o registro do fornecedor será cancelado quando:

 

I – Descumprir as condições da ata de registro de preços;

 

II – Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

III – Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou,

 

IV – Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.

 

Art. 33 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor.

 

CAPÍTULO XVIII

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 34 O credenciamento poderá ser utilizado quando a Administração Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços ou fornecedores de bens, pessoas físicas ou jurídicas e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.

 

§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 2º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço ou, quando a escolha do credenciado prestador ou fornecedor for feita pela Administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

 

§ 3º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

 

§ 4º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.

 

CAPÍTULO XIX

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

 

Art. 35 Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se a legislação local específica e, em caso de omissão, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.

 

CAPÍTULO XX

DO REGISTRO CADASTRAL

 

Art. 36 Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido por legislação local específica e, em caso de omissão, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

 

Parágrafo único. O sistema de registro cadastral de que trata o caput deste artigo será público, deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, sendo obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.

 

CAPÍTULO XXI

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

 

Art. 37 Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os contratados poderão adotar a forma eletrônica.

 

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

 

CAPÍTULO XXII

DA SUBCONTRATAÇÃO

 

Art. 38 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta ou, se o caso, no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

 

§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

 

§ 2º No caso da contratação direta, por inexigibilidade, de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

 

§ 3º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

 

§ 4º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

 

CAPÍTULO XXIII

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

 

Art. 39 O objeto do contrato será recebido:

 

I – Em se tratando de obras e serviços:

 

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução, com recebimento pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico.

b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, com recebimento por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

 

II – Em se tratando de compras:

 

a) provisoriamente, de forma sumária, com recebimento pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais.

b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado, com recebimento por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

 

§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta ou, se o caso, o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO XXIV

DAS SANÇÕES

 

Art. 40 Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo Secretário Municipal da pasta interessada, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade, no caso da Administração Municipal Indireta.

 

CAPÍTULO XXV

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

 

Art. 41 O Controle Interno do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

 

CAPÍTULO XXVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42 Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão adotadas as seguintes providências:

 

I – Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela referida lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município e no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;

 

II – Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela referida lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Prefeitura, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;

 

III – Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo o Município adotar as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto;

 

IV – As contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, § 2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;

 

V – Nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 43 A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de documentos necessários à contratação.

 

Art. 44 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 15 de junho de 2021.

 

José Pereira de Aguilar Junior

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.