ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das suas atribuições legais, e
Considerando que o artigo
115, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atribui, aos Órgãos da
Administração, a faculdade de expedir normas relativas aos procedimentos
operacionais a serem observadas na realização das licitações, no âmbito de sua
competência; e
Considerando, mais, que a
mencionada Lei nº 8.666/93, ao se referir às penalidades a que se sujeitam os
participantes de licitações, o faz genericamente, sendo, portanto, necessário o
estabelecimento de parâmetro para a aplicação de sanções administrativas;
DECRETA:
Artigo 1º A aplicação de
multa na infringência ao disposto nos artigos 81, 86
e 87 da Lei nº 8.666/93, no âmbito da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, obedecerá o disposto neste
Decreto.
Artigo 2º A recusa
injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração Municipal,
caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às
seguintes penalidades:
I
- Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; ou
II
- Pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação
para o mesmo fim.
Artigo 3º O atraso
injustificado na execução do serviço, compra ou obra, sem prejuízo do disposto
no § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará o contratado à multa de
mora, calculada por dia de atraso da obrigação não cumprida na seguinte
proporção:
I
- Atraso de até 30 (trinta) dias, multa de 1% (um por
cento) ao dia; e
II
- Atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 2%
(dois por cento) ao dia.
Artigo 4º Pela inexecução
total ou parcial do serviço, compra ou obra, poderão
ser aplicadas ao contratado as seguintes penalidades:
I
- Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação
não cumprida; ou
II
- Multa correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o
mesmo fim.
Artigo 5º O material não
aceito deverá ser substituído dentro do prazo fixado pela Administração
Municipal, que não excederá a 15 (quinze) dias, contados do recebimento da
intimação.
Parágrafo único - A não ocorrência
de substituição dentro do prazo estipulado ensejará a aplicação da multa
prevista no artigo 4º deste Decreto, considerando-se a mora, nesta hipótese, a
partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estabelecido no
“caput” deste artigo.
Artigo 6º O pedido de
prorrogação de prazo final da obra e/ou serviços ou entrega de material somente
será apreciado se efetuado dentro dos prazos fixados no contrato ou instrumento
equivalente.
Artigo 7º As multas
referidas neste Decreto não impedem na aplicação de outras sanções previstas na
Lei nº 8.666/93.
Artigo 8º As normas
estabelecidas neste Decreto deverão constar em todos os procedimentos
licitatórios e de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Artigo 9º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 15 de janeiro de 1997.
Registrado e publicado aos 15 de janeiro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.