REVOGADO PELO DECRETO Nº 167/2002

 

DECRETO Nº 15, DE 15 DE JANEIRO DE 1997

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das suas atribuições legais, e

 

Considerando que o artigo 115, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atribui, aos Órgãos da Administração, a faculdade de expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observadas na realização das licitações, no âmbito de sua competência; e

 

Considerando, mais, que a mencionada Lei nº 8.666/93, ao se referir às penalidades a que se sujeitam os participantes de licitações, o faz genericamente, sendo, portanto, necessário o estabelecimento de parâmetro para a aplicação de sanções administrativas;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A aplicação de multa na infringência ao disposto nos artigos 81, 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, no âmbito da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, obedecerá o disposto neste Decreto.

 

Artigo 2º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração Municipal, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às seguintes penalidades:

 

I - Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; ou

 

II - Pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.

 

Artigo 3º O atraso injustificado na execução do serviço, compra ou obra, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará o contratado à multa de mora, calculada por dia de atraso da obrigação não cumprida na seguinte proporção:

 

I - Atraso de até 30 (trinta) dias, multa de 1% (um por cento) ao dia; e

 

II - Atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 2% (dois por cento) ao dia.

 

Artigo 4º Pela inexecução total ou parcial do serviço, compra ou obra, poderão ser aplicadas ao contratado as seguintes penalidades:

 

I - Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida; ou

 

II - Multa correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.

 

Artigo 5º O material não aceito deverá ser substituído dentro do prazo fixado pela Administração Municipal, que não excederá a 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação.

 

Parágrafo único - A não ocorrência de substituição dentro do prazo estipulado ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 4º deste Decreto, considerando-se a mora, nesta hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estabelecido no “caput” deste artigo.

 

Artigo 6º O pedido de prorrogação de prazo final da obra e/ou serviços ou entrega de material somente será apreciado se efetuado dentro dos prazos fixados no contrato ou instrumento equivalente.

 

Artigo 7º As multas referidas neste Decreto não impedem na aplicação de outras sanções previstas na Lei nº 8.666/93.

 

Artigo 8º As normas estabelecidas neste Decreto deverão constar em todos os procedimentos licitatórios e de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

 

Artigo 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 15 de janeiro de 1997.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado aos 15 de janeiro de 1997.

 

Lúcio Fernandes

Supervisor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.