revogada pelo decreto nº 1.768/2023

 

DECRETO Nº 1.613, DE 23 DE MARÇO DE 2022

 

“ALTERA A REGULAMENTAÇÃO SOBRE A CONCESSÃO DE TRANSPORTE ESTUDANTIL UNIVERSITÁRIO AO ESTUDANTE RESIDENTE NO MUNICÍPIO, NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE TRANSPORTE ESTUDANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO que, atualmente, a regulamentação da concessão de transporte estudantil universitário ao estudante residente no município é tratada pelo Decreto Municipal nº 1.302, de 23 de julho de 2.020;

 

CONSIDERANDO que, segundo a Secretaria Municipal de Educação, há necessidade de alteração da composição da Comissão que coordena os trabalhos e são responsáveis pelas linhas existentes e de adequação da legislação que regulamenta a concessão de transporte estudantil universitário;

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 3.852/2006; decreta:

 

Art. 1º Fica alterada a regulamentação do auxílio transporte previsto no art. 151, § 4º, da Lei Orgânica do Município, aprovado pelo Decreto Municipal nº 1.302, de 23 de julho de 2.020, passando a vigorar na forma que consta do presente Decreto.

 

Art. 2º Terão direito ao auxílio transporte de que trata o artigo anterior os alunos efetivamente residentes no Município de Caraguatatuba e matriculados em cursos de graduação de nível superior presenciais, que não existam nas Instituições de Ensino do Município, desde que atendam todos os requisitos deste Decreto.

 

§ 1º O auxílio de que trata o presente Decreto será concedido, exclusivamente, para utilização em dias letivos e em horários de aula devidamente comprovados por documento emitido pela Instituição de Ensino no ato da Matrícula.

 

§ 2º Terão ainda direito ao auxílio transporte de que trata este Decreto os alunos que, comprovadamente, obtiveram bolsa de estudos de 100% (cem por cento) nos cursos de graduação presenciais, independente da existência desse curso no Município.

 

§ 3º Os estudantes de cursos à distância não serão atendidos pelo auxílio transporte.

 

Art. 3º A Comissão de Transporte Estudantil, nomeada por este Decreto Municipal, terá competência para atestar a prestação de serviços executados pela empresa de ônibus responsável pelo transporte dos estudantes, além daquelas previstas em seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único A Comissão de Transporte Estudantil será presidida pelo aluno representante dos estudantes, eleito entre os coordenadores de todas as linhas/veículos.

 

Art. 4º Fica alterada a Comissão de Transporte Estudantil – CTE, nomeada pelo Decreto Municipal nº 1.302, de 23 de julho de 2.020, que passa a ter a seguinte composição:

 

I – aluna: Letícia Moreira Torres, RG 55.036.416-X, representando a Linha 14, destino UNIP e ANHEMBI – São José dos Campos, período noturno;

 

II – aluna: Beatriz da Silva Felix, RG 49.972.240-1, representando a Linha 17, destino UNIVAP – São José dos Campos e UNITAU, ANHANGUERA e ITES - Taubaté, período noturno;

 

III – aluna: Tainá Alves Landim Riemma, RG 56.401.676-7, representando a Linha 18, destino UNIP e ANHEMBI – São José dos Campos, período matutino;

 

IV – aluna: Kelli Catarina Pereira Horta, RG 57.771.782-0, representando a Linha 20 -A, destino UNIVAP, ANHANGUERA, ETEP e UNESP – São José dos Campos, período matutino;

 

V – aluna: Tathiane Pereira da Silva, RG 30.873.457-9, representando a Linha 22, destino ANHANGUERA – São José dos Campos, período noturno;

 

VI – aluna: Beatrix Cassará, RG 53.427.192-3, representando a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único A CTE será presidida pela aluna Tainá Alves Landim Riemma, RG 56.401.676-7, representante dos estudantes e será coordenada pelos alunos mencionados pelos incisos I a VI deste artigo, cabendo a eles dirigir os trabalhos e decidir sobre as questões propostas pelo grupo, buscando sempre a solução para melhor adequação das necessidades dos alunos.

 

Art. 5º A carteira de identificação do estudante usuário do serviço de transporte estudantil, para ter validade, deverá estar assinada pelo presidente da Comissão de Transporte Estudantil, sendo documento de porte obrigatório para embarque nos veículos.

 

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação receber os documentos abaixo relacionados para confeccionar e expedir a carteira de estudante.

 

§ 2º Para obtenção do transporte e da carteira de identificação de que trata este artigo, o usuário deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I – declaração de matrícula em que demonstre ser aluno matriculado em curso de graduação, em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;

 

II – declaração do próprio usuário, sob as penas da lei, de que reside no Município de Caraguatatuba;

 

III – apresentar comprovante de residência recente;

 

IV – apresentar histórico escolar de conclusão do ensino médio;

 

V – 01 (uma) foto 3x4, recente;

 

VI – apresentar cópia do RG e CPF;

 

VII – declarar que aceita pagar até R$ 200,00 (duzentos reais) do valor total da passagem do veículo do qual fará uso, por mês, diretamente à empresa que prestar o serviço, valor este que será reajustado em iguais percentuais e nas mesmas datas dos reajustes aplicados ao contrato firmado entre a Prefeitura de Caraguatatuba e a empresa prestadora do serviço.

 

§ 3º Ficam excluídos do pagamento descrito no inciso VII, do § 2º, do presente artigo, os estudantes que forem eleitos coordenadores, presidente e representante da Prefeitura.

 

§ 4º O coordenador eleito e os estudantes nomeados como representantes das linhas indicadas nos incisos I a V do artigo 4º, na hipótese de trocarem de linha do transporte universitário, perderão, imediatamente, o direito à isenção do pagamento previsto no inciso VII do § 2º deste artigo e perderão o direito à participação na Comissão de Transporte Estudantil, devendo ser eleito um novo coordenador para a linha.

 

§ 5º Estará isento do pagamento descrito no inciso VII, do § 2º deste artigo, o estudante hipossuficiente economicamente que comprovar ser membro de família de baixa renda, ou seja, aquela com renda mensal per capita de até meio salário mínimo ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos, e que seja aluno oriundo de escola pública de ensino médio ou tenha cursado em escola particular com bolsa de estudos de 100% (cem por cento), comprovadamente, observadas as seguintes regras:

 

I – a isenção de que trata este parágrafo deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Educação, mediante requerimento do próprio estudante ou representante legal, cujo documento deverá estar acompanhado de comprovantes de rendimentos e declaração de que atende à condição estabelecida neste parágrafo;

 

II – a Secretaria Municipal de Educação se resguarda o direito de verificar a veracidade das informações prestadas pelo estudante, mediante consulta aos órgãos públicos, bem como visita domiciliar e entrevista, a ser realizada por Assistente Social, que, inclusive, poderá solicitar documentos complementares;

 

III – a isenção não poderá ser deferida de forma retroativa, sendo indevidos os valores anteriores ao deferimento da isenção;

 

IV - os requerimentos de isenção deverão ser entregues na Secretaria Municipal de Educação até dia 15 do mês anterior ao início do benefício;

 

V – o estudante que não tiver frequência mínima de 03 (três) vezes na semana não terá direito à isenção e/ou perderá o benefício para o mês subsequente, exceto por motivo de doença ou de grade de aulas, devidamente comprovado;

 

VI – a isenção deverá ser renovada semestralmente, nos meses de julho e janeiro, mediante apresentação de toda a documentação exigida pelo presente Decreto e será objeto de nova decisão.

 

Art. 6º A escolha dos coordenadores, presidente e representante da Prefeitura poderá recair sobre qualquer aluno, independente da condição de beneficiário de isenção constante do § 5º do art. 5º deste Decreto, desde que atenda aos demais critérios.

 

Art. 7º A quantidade máxima de veículos utilizados no Transporte Universitário, independente do aumento da demanda pelo auxilio transporte que trata este Decreto, fica restrita ao número de linhas e veículos constantes no artigo 4º, incisos I a V e mais um veículo aos sábados, no total de 06 (seis) veículos, salvo decisão judicial.

 

§ 1º Fica resguardado à Secretaria Municipal de Educação o direito à adequação da frota, conforme demanda de estudantes, com aumento ou diminuição da quantidade de veículos ou mudança do tipo de veículo, desde que resulte na redução dos gastos mensais.

 

§ 2º Em caso de redução de demanda e extinção de alguma linha, fica resguardado ao aluno coordenador eleito e nomeado pelo artigo 4º, o direito à isenção e participação na Comissão de Transporte Estudantil, até o término do semestre letivo vigente.

 

§ 3º Caso a demanda pelo auxilio transporte exceda a oferta de vagas indicada no caput deste artigo, o aluno, desde que demonstre preencher os requisitos citados nos artigos 2º e 5º deste Decreto, inscrever-se-á em uma lista de espera, elaborada por ordem de data da solicitação do aluno e, a partir da inscrição, a concessão do benefício dar-se-á pela desistência ou conclusão do curso dos alunos usuários do Transporte Universitário.

 

Art. 8º Os alunos beneficiados pelo auxílio transporte de que trata o presente Decreto deverão se recadastrar semestralmente, apresentando declaração de matrícula e comprovante de endereço atualizado, obedecendo aos critérios e prazos a serem determinados pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de publicação no Diário Oficial do Município.

 

§ 1º O aluno que não se recadastrar no prazo determinado, perderá direito a usufruir do benefício.

 

§ 2º O aluno que apresentar pendência na documentação exigida ou não apresentá-la no prazo concedido pela Secretaria Municipal de Educação, terá seu cadastro suspenso até a regularização da documentação.

 

§ 3º Os alunos novos que pretendam concorrer a uma vaga no Transporte Universitário, deverão se inscrever para lista de espera, no mesmo local, período e horários divulgados.

 

§ 4º Os estudantes que já se encontram utilizando o transporte e que se enquadravam nos Decretos Municipais vigentes na época da concessão/renovação de seu benefício, terão direito à continuidade do transporte, até o final do presente curso, desde que manifestem interesse e apresentem a documentação necessária a cada semestre letivo, conforme convocações da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 5º Caso o estudante cadastrado, que não atende aos requisitos do presente Decreto, venha a desligar-se do Transporte Universitário, independente do motivo, não terá mais direito ao benefício, não podendo se beneficiar da regra prevista no § 4º deste artigo.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 1.302, de 23 de julho de 2.020.

 

Caraguatatuba, 23 de março de 2.022.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.