REVOGADO
PELO DECRETO Nº 64/2009
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferida por Lei,
Considerando a necessidade
de desenvolvimento de programas e projetos de acordo com a Lei Federal nº
8.742, de 07 de setembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social ), bem
como outras legislações vigentes,
Considerando a necessidade
de estabelecer critérios específicos para concessão de benefícios de ordem
assistencial às pessoas carentes ou desempregadas residentes no Município, de
acordo com a Lei Municipal nº 1094, de 18 de março de 2004,
Considerando, ainda, a
proposta apresentada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência
Social através do processo interno n٥ 20.489 /2005 -SECAS,
DECRETA:
Artigo 1º Fica regulamentado
o artigo 2º da Lei Municipal nº 1094 de 18 de Março de 2004, que autoriza a
concessão de benefícios às pessoas ou famílias carentes ou desempregadas
residentes no Município de Caraguatatuba, na forma do presente Decreto,
referente aos seguintes benefícios:
I
- cestas básicas;
II
- óculos;
III
- fotos para a expedição de documentos;
IV
- passagens de transporte coletivo, municipal, intermunicipal e interestadual;
V
- materiais de construção;
VI
- segunda via de certidão de nascimento.
Artigo 2º São consideradas
carentes para fins do presente Decreto as pessoas e/ou famílias com renda per
capita inferior a um quarto (1/4) de salário mínimo, de acordo com os índices
do IBGE -Instituto brasileiro de Geografia e Estatística.
Parágrafo único. Para fazer jus
a qualquer beneficio mencionado no artigo 1º, do presente Decreto, o
beneficiário deverá comparecer ao plantão social da Secretaria de Assistência
Social - SECAS ou no Centro de Referencia de Assistência Social - CRAS de sua
região, munido com os seguintes documentos:
I
- Certidão de Casamento ou Nascimento;
II
- Cédula de Identidade - RG;
III
- Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV
- Titulo de Eleitor;
V
- Carteira de Trabalho;
VI
- Certidão de nascimento de todos os moradores da residência;
VII
- Comprovante de residência (conta de água, luz, telefone);
VIII
- Comprovantes de renda de todos os maiores de idade (holerites, recibos de
pagamentos ou outro comprovantes);
IX
- Cartão de Beneficio Social; (Renda Cidadã, Bolsa Família ou outros)
X
- Comprovante de renda expedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social
-INSS, em caso de aposentado, pensionista ou beneficiário do BPC.
Artigo 3º A situação de
carência e a renda per capita serão comprovadas mediante os documentos elencados
no artigo anterior, bem como por intermédio de relatórios sócio-econômico
elaborados e atestados pelos profissionais responsáveis, lotados na Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Artigo 4º Somente serão
concedidos os benefícios previstos no presente Decreto àquelas pessoas que
atenderem aos critérios estabelecidos no presente decreto.
§ 1º Para
continuidade no recebimento de cestas básicas, o usuário deverá estar
participando de projetos ou programas desenvolvidos e ou acompanhados pela
Secretaria de Assistência social - SECAS, por período determinado pela mesma,
de acordo com cada situação e após visita domiciliar.
§ 2º Poderá ser concedia cestas básicas para
atendimento de situações emergenciais e provisórias, devidamente justificadas pelos
profissionais de Assistência Social da SECAS.
Artigo 5º Para
fornecimento de óculos, o beneficiário, além de obedecer os critérios dos
artigos 2º e 3º, do presente Decreto, deverá apresentar receita expedida em
prazo inferior a 6 meses.
Artigo 6º A concessão de
passagens do transporte coletivo Municipal serão preferencialmente destinadas
às pessoas que estiverem freqüentando programas e projetos da SECAS.
Artigo 7º A concessão de
fotos para expedição de documentos será feita apenas aos maiores de 16 anos,
respeitando os critérios dos artigos 2º e 3º, do presente Decreto.
Artigo 8º A concessão de
passagens intermunicipais e interestaduais serão destinadas, preferencialmente,
às pessoas e ou famílias que desejem retornar ao local de origem e, ainda, àquelas
que forem requisitadas pelo Conselho Tutelar, Vara da infância e Juventude ou
outro órgão estadual ou federal, de acordo com os critérios dos artigos 2º e 3º
do presente Decreto.
Artigo 9º Para concessão
de materiais de construção, o beneficiário, além de obedecer aos critérios dos
artigos 2º e 3º do presente Decreto, deverá comprovar que possui a titularidade
do imóvel, excluído os de área de risco.
§ 1º O benefício disposto no presente artigo
será concedido ao beneficiário apenas uma vez.
§ 2º O processo visando a concessão do benefício
de fornecimento de material de construção, deverá ser apreciado e autorizado
pela Secretaria de Urbanismo, habitação e Transito, em relação à quantidade de
material a ser fornecido, bem como aprovação de planta popular, quando os
materiais forem destinados à pequenas ampliações e reformas.
Artigo
Artigo 11. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 07 de outubro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.