DECRETO Nº 1.780, DE 24 DE MARÇO DE 2023

 

“Dispõe sobre o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, para a plena aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Caraguatatuba.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, para a plena aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 67.570, de 15 de março de 2023, que dispõe sobre o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, para a plena aplicação da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta e autárquica do Estado de São Paulo;

 

CONSIDERANDO o acórdão da Representação - TC 000.586/2023-4, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), acerca dos marcos temporais para utilização da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria Municipal de Administração; Decreta:

                  

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, de que trata o art. 191 da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Caraguatatuba.

 

Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Caraguatatuba poderão, até 30 de dezembro de 2023, optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e respectivos regulamentos, desde que a opção seja formalmente indicada no processo administrativo e aprovada pela autoridade competente até o dia 29 de dezembro de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 1.808/2023)

 

§ 1º A aprovação para licitar ou contratar diretamente pelo regime jurídico de que trata o “caput” deste artigo materializar-se-á por meio de despacho fundamentado da autoridade competente juntado aos autos do procedimento administrativo, devendo esta escolha também ser indicada no edital ou aviso de licitação ou instrumento de contratação direta.

 

§ 2º Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, a legislação aplicada regerá a contratação durante toda sua vigência, vedada a combinação com as regras previstas na Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021.

 

§ 3º Após realizada a opção de que trata este artigo e ainda durante a fase preparatória, é possível que a autoridade competente, justificadamente, decida pela realização da licitação ou contratação com fundamento na Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021, desde que sejam observados todos os seus requisitos.

 

Art. 3º As atas de registro de preços resultantes de licitações em que tenha ocorrido a opção de que trata o artigo 2º deste Decreto poderão ser utilizadas durante o prazo de sua vigência, observado o limite legal de 1 (um) ano, sendo possível celebrar contratações ou admitir adesões, conforme estabelecido no respectivo instrumento convocatório.

 

Art. 4º Os editais de licitação e os extratos das ratificações da contratação direta de que trata o artigo 2º deste Decreto serão publicados, obrigatoriamente, até o dia 29 de dezembro de 2023.

 

§ 1º Nas hipóteses em que haja a necessidade de republicação do edital de licitação, o regime jurídico da licitação será aquele indicado na versão original do instrumento convocatório, desde que a republicação ocorra até a data prevista no “caput” deste artigo.

 

§ 2º Nas hipóteses de contratação direta não sujeitas à ratificação, a celebração do contrato deve ocorrer até a data prevista no "caput" deste artigo.

 

Art. 5º As contratações decorrentes de processo de credenciamento realizado com fundamento no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e precedidas da opção de que trata o artigo 2º deste Decreto poderão ser celebradas durante o prazo de validade do credenciamento, até 29 de dezembro de 2023.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 24 de março de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.