DECRETO Nº 179, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a proibição de firmar termos de ajustamento de conduta, acordos, termos de recuperação ambiental e outros instrumentos

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

CONSIDERANDO que a celebração de termos de ajustamento de conduta, acordos, termos de recuperação ambiental e outros instrumentos perante outros órgãos públicos ou perante o Poder Judiciário e Ministério Público podem ensejar ônus e obrigações ao Município não previstas no orçamento municipal, podendo, inclusive, acarretar descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo é o representante legal da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, a ele cabendo decidir a respeito da conveniência e oportunidade da assunção de compromissos e obrigações por parte da Administração Municipal; decreta:

 

Art. 1º Ficam os Secretários Municipais e demais servidores públicos municipais proibidos, sem prévia e expressa anuência do Chefe do Poder Executivo, de firmar termos de ajustamento de conduta, acordos e outros instrumentos que impliquem obrigações e ônus ao Município, perante outros órgãos públicos ou perante o Poder Judiciário e Ministério Público. (Redação dada pelo Decreto nº 1.633/2022)

 

Parágrafo único. Fica o Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e, em sua ausência, o Secretário Adjunto de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, autorizado a firmar Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA e Atas de Atendimento Ambiental perante a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente e a CETESB, em nome do Município de Caraguatatuba, podendo autorizar os demais servidores de sua pasta, por escrito e sob sua responsabilidade, a firmar os mesmos documentos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.633/2022)

 

Art. 2º O descumprimento da determinação constante do parágrafo 1º ensejará a tomada de providências contra o responsável.

 

Art. 3º A Secretaria de Administração deverá providenciar o encaminhamento de cópia deste Decreto a todos os Secretários Municipais, os quais, por sua vez, deverão cientificar os servidores de sua pasta. Deve providenciar, também, o encaminhamento de cópia para os Juízes de Direito, Promotores de Justiça e órgãos públicos da região.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada sua publicação.

 

Caraguatatuba, 02 de dezembro de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.