ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei:
DECRETA:
Artigo 1º Este Decreto
institui o Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do
Trabalho) e regulamenta toda e qualquer licença dependente de exame médico
concedida aos servidores, ocupantes de cargos (ESTATUTÁRIOS) ou funções
públicas (CELETISTAS) da Administração Centralizada.
Parágrafo único - O disposto
neste decreto aplica se, no que couber, aos servidores regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.)
Artigo 2º Para fins deste
Decreto, consideram-se:
I
- Exame Médico: todo e qualquer ato realizado por profissional da área médica
para fins de admissão, demissão, posse, exercício, licença médica, readaptação,
reintegração, readmissão, reversão, aproveitamento e aposentadoria por
invalidez;
II
- Licença Médica: licença para tratamento de saúde, licença por motivo de
doença em pessoa da família, licença à gestante, licença ao servidor acidentado
no exercício de suas atribuições (Acidente do Trabalho) ou acometido de doença
profissional;
III
- Atestado de Saúde Ocupacional: documento expedido pelo Serviço de Medicina, Higiene
e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho), comprovando o resultado do
exame médico realizado;
IV
- Guia de Licença Médica - GLM: documento indispensável para a realização do
Exame Médico do Servidor, que deverá ser preenchido pelo servidor e pela Chefia
imediata ou mediata, em seus respectivos campos, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito ) horas contados da data da expedição do Atestado Médico,
encaminhando o servidor para o Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do
Trabalho (Medicina do Trabalho) para avaliação médica, cuja validade da Guia de
Licença Médica - GLM, prescreverá após decorrido o prazo mencionado para sua
expedição. Referido formulário está disponibilizado na rede interna "NOSSA
CARAGUÁ" =>ADM =>FORMULAR =>GLM.
V
- Perícia Médica: é o exame de caráter técnico e especializado para constatação
da enfermidade do servidor ou da capacidade do mesmo para exercício das
atividades oriundas do cargo que ocupa, realizada pelo Serviço de Medicina,
Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho).
Artigo 3º O Serviço de
Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho) terá por
atribuições:
I
- Realizar exame médico de avaliação de sanidade e da capacidade física nos
candidatos a cargos ou funções públicas do serviço municipal, emitindo os
certificados, atestados, laudos e pareceres delas decorrentes;
II
- Realizar exame médico nos servidores para comprovação da invalidez permanente
para fins de aposentadoria, proferindo parecer e decisão final, emitindo o
competente laudo, observando as legislações vigentes;
III
- Realizar exames médicos nos servidores para fins de: exames médicos
periódicos, licença para tratamento de saúde, ao servidor acidentado no
exercício de suas atribuições ou sacado de moléstia profissional, licença à
servidora gestante, readaptação, demissão, exercício, reversão, aproveitamento,
bem como na pessoa da família quando de licença por motivo de doença em pessoa
da família, proferindo o parecer final;
IV
- Exercer fiscalização, controle e avaliação das licenças médicas concedidas,
bem como sobre todos os atos a eles relacionados e sobre os servidores
licenciados, representando à autoridade competente quando a aplicação da sanção
cabível não for de sua competência, bem assim ao órgão de classe quando houver
indício de irregularidade e desrespeito a ética profissional;
V
- Exercer fiscalização sobre as atividades médicas odontológicas relativas aos
atestados médicos odontológicos expedidos aos servidores, representando aos
órgãos de classe quando houver indício de irregularidade e desrespeito à ética
profissional;
VI
- Expedir normas, instruções e comunicados de forma a normatizar e orientar a
realização de exame médico, a fixação de prazos e os critérios a serem
considerados para correta avaliação da sanidade e capacidade física.
Artigo 4º Realizado a
exame médico, será expedido o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 3 (Três)
vias, ficando a 3.ª (terceira) via em poder do servidor, a 2.ª (Segunda) via em
poder do Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do
Trabalho) juntamente com o Prontuário Médico Ocupacional - PMO, e a 1º
(primeira) via encaminhada à Divisão de Recurso Humanos - DRH/SMA, dele devendo
constar se o candidato está apto ou não para o exercício das atribuições
próprias do cargo ou da função pública.
Artigo 5º Será
indispensável a submissão a novo exame médico para posse ou exercício quando:
I
- Na avaliação médica anterior tenha sido necessária a manifestação de Junta
Médica;
II
- Para o desempenho das atribuições de novo cargo ou de nova função, for
exigido exames especiais.
Artigo 6º O Serviço de
Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho), bem como a
Divisão de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Administração
deverão manter arquivado a cópia do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO,
expedido.
Artigo 7º Os exames
médicos destinados a comprovar a invalidez total e permanente do servidor para qualquer
cargo ou função pública, serão realizados pela Secretaria Municipal de
Administração, através do Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho
(Médico do Trabalho) ou quando necessário, por Junta Médica constituída de, no
mínimo 2 (dois) profissionais médicos, observada a legislação vigente.
Artigo 8º Realizada a
perícia médica e concluídas as diligências que se fizerem necessárias, o
Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho)
elaborará o parecer final, encaminhando o a Secretaria Municipal de
Administração para as providências que se fizerem necessárias.
§ 1º Quando julgar de conveniência, o Chefe do
Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração convocará o
servidor para nova perícia médica.
§ 2º Tratando se de decisão contrária à
aposentadoria, deverá o Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho,
através da Secretaria Municipal de Administração, pronunciar se quanto à
continuidade da concessão de licença médica para tratamento de saúde.
Artigo 9º 0 laudo de
aposentadoria por invalidez será expedido pelo Serviço de Medicina, Higiene e
Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho) através Secretária Municipal de
Administração, devendo dele constar, como data de início da aposentadoria, o da
decisão favorável, bem como o código da enfermidade (CID) e o enquadramento
legal.
Artigo 10 Do ato de
concessão de aposentadoria por invalidez, a ser expedido pelo Chefe do
Executivo, deverá constar como data de início de aposentadoria, fixada pela
Secretaria Municipal de Administração, através do Serviço de Medicina, Higiene
e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho).
Artigo
I
- A pedido do próprio servidor;
II
- "Ex Officio".
Artigo 12 O superior
imediato ou mediato, a seu juízo e diante das condições de saúde do servidor,
poderá solicitar a concessão de licença para tratamento de saúde "ex
officío" expedindo a competente Guia de Licença Médica - GLM.
Parágrafo único - Quando o
servidor recusar a se submeter ao exame médico, deverá a Secretaria Municipal
de Administração ser oficiada para que proceda a convocação, aplicando se, no
caso de não atendimento, medidas disciplinares cabíveis.
Artigo 13 O servidor que necessitar
de licença para tratamento de saúde deverá solicitar ao seu superior imediato
ou mediato a expedição de Guia de Licença Médica - GLM, a fim de ser submetido
à necessária avaliação médica.
Artigo
Artigo 15 O Serviço de
Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho) poderá
recusá-la quando:
I
- Incorretamente preenchida;
II
- Apresentada após o decurso do prazo fixado pelo Artigos 2.º, IV e 14;
III
- Contiver rasura que comprometa a sua autenticidade.
Artigo 16 Para ser
submetido a Avaliação Médica, o servidor deverá comparecer ao Serviço de
Medicina, Higiene, Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho) em local, dias
e horários indicados na Guia de Licença Médica - GLM, munido de documento que
comprove sua identificação.
Artigo 17 As licenças
para tratamento de saúde com prazo superior a 60 (sessenta) dias, dependerão de
exame médico realizado pelo Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do
Trabalho (Medicina do Trabalho) homologada através de perícia médicas realizada
por Junta Médica.
Artigo 18 O parecer final
sobre o pedido de licença para tratamento de saúde caberá a Secretaria
Municipal de Administração, através do Serviço de Medicina, Higiene e Segurança
do Trabalho (Medicina do Trabalho).
Artigo 19 O servidor
poderá ser convocado para nova avaliação médica, quando o Serviço de Medicina,
Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho julgar de conveniência )
antes de emitir o parecer final.
Artigo
Artigo 21 Toda licença
para tratamento de saúde, considerada como inicial, terá como data de início
aquela fixada na Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, pela autoridade
responsável pelo parecer final, podendo retroagir até 5 (cinco) dias corridos,
contados do dia anterior ao da expedição da mesma.
§ 1º Quando motivo de força maior ou as graves
condições de saúde do servidor justificar maior retroação, esta poderá ocorrer
por mais de 5 (cinco) dias, devendo, neste caso, ser juntado ao Atestado de
Saúde Ocupacional - ASO, os devidos comprovantes que as justifiquem.
§ 2º Na falta de comprovação, ou se julgada
insuficiente a justificativa, serão registrados como falta os dias que
ultrapassarem a retroação prevista no "caput".
Artigo 22 Quando a Decisão
Final sobre o pedido de licença for pela sua denegação, as faltas registradas
no período compreendido entre a data inicial e a data de notificação do
servidor do despacho denegatório, serão computadas como licença,
independentemente de novo pronunciamento.
Artigo 23 O pedido de
reconsideração deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de Administração,
interposto no prazo de 3 (três) dias úteis contados da notificação aludida no
artigo 29 deste Decreto, e apresentado junto ao Serviço de Medicina, Higiene e
Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho), cuja autoridade, responsável pelo
parecer final, instruirá o recurso e reencaminhará à Secretaria Municipal de
Administração.
Artigo 24 Caberá recurso
ao Chefe do Executivo, devendo ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados da notificação do despacho do Secretário Municipal de Administração,
no pedido de reconsideração.
Artigo 25 Serão
sumariamente arquivados, por despacho da autoridade recorrida, os pedidos de
reconsideração formulados intempestivamente.
Artigo 26 O Serviço de
Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho) para proferir
o parecer final sobre o pedido de licença deverá levar em consideração, além
dos aspectos médicos, os de natureza social do benefício.
Artigo 27 Aplicam se a
licença por motivo de doença em pessoa da família as disposições contidas no Artigo 116, da Lei Municipal nº 763/69
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caraguatatuba).
Artigo 28 Aplicam se aos
servidores públicos municipais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho,
as disposições deste Decreto, desde que não ultrapassem o prazo de 15 (quinze)
dias e não concorram com a Legislação Federal.
Artigo 29 O controle e a
fiscalização sobre as licenças médicas, bem como sobre os atos a elas relacionados
cabem à Secretaria Municipal de Administração, nos termos deste Decreto.
Artigo 30 Cabe ao Serviço
de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho) em relação
ao servidor:
I
- Condicionar a concessão de nova licença ao atendimento de qualquer exigência
que a Junta Médica julgar conveniente impor, desde que compatível com a
legislação vigente;
II
- Verificar, mediante acompanhamento médica, se o servidor está seguindo as
prescrições médicas recomendadas pelo seu médico assistente;
III
- Exigir comprovante idôneo do tratamento;
IV
- Solicitar à Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de
Administração, a suspensão do pagamento do servidor que se recusar a fazer a
prova do tratamento médico ou que não atender a convocação para a avaliação
médica;
Artigo 31 De posse da
cópia do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, com parecer final favorável à
licença, deverá o servidor iniciá-la, ou quando de retroação ou de prorrogação,
continuar seu gozo, ainda que não se tenha a decisão final do Chefe do
Executivo e desde que referido parecer tenha sido proferido na forma prevista
neste regulamento.
Artigo
Artigo
Artigo 34 O Serviço de
Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho) ao proferir o
parecer final, deverá observar a correta retroação da licença, sua data de
início ou da prorrogação, cabendo idêntica providência à Divisão de Recursos
Humanos - DRH.
Artigo 35 Todo e qualquer
Atestado Médico concedendo licença para afastamento dos serviços a servidor
público municipal, deverá ser submetido a avaliação e homologação do Serviço de
Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho), a quem compete
realizar novo exame médico no servidor beneficiado, expedindo o competente
Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
Artigo
Artigo 37 Todos os
impressos necessários à aplicação deste Decreto, serão instituídos por ato do Secretário
Municipal de Administração.
Artigo 38 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 83, de
24 de maio de 1999.
Caraguatatuba, 04 de fevereiro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.