REVOGADO PELO DECRETO Nº 85/2006

 

DECRETO Nº 18, DE 28 DE JANEIRO DE 2002

 

Institui o Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho), na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

 

DECRETA:

 

Disposições Preliminares

 

Artigo 1º Este Decreto institui o Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho) e regulamenta toda e qualquer licença dependente de exame médico concedida aos servidores, ocupantes de cargos (ESTATUTÁRIOS) ou funções públicas (CELETISTAS) da Administração Centralizada.

 

Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica se, no que couber, aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.)

 

Artigo 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:

 

I - Exame Médico: todo e qualquer ato realizado por profissional da área médica para fins de admissão, demissão, posse, exercício, licença médica, readaptação, reintegração, readmissão, reversão, aproveitamento e aposentadoria por invalidez;

 

II - Licença Médica: licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença à gestante, licença ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições (Acidente do Trabalho) ou acometido de doença profissional;

 

III - Atestado de Saúde Ocupacional: documento expedido pelo Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho), comprovando o resultado do exame médico realizado;

 

IV - Guia de Licença Médica - GLM: documento indispensável para a realização do Exame Médico do Servidor, que deverá ser preenchido pelo servidor e pela Chefia imediata ou mediata, em seus respectivos campos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito ) horas contados da data da expedição do Atestado Médico, encaminhando o servidor para o Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho) para avaliação médica, cuja validade da Guia de Licença Médica - GLM, prescreverá após decorrido o prazo mencionado para sua expedição. Referido formulário está disponibilizado na rede interna "NOSSA CARAGUÁ" =>ADM =>FORMULAR =>GLM.

 

V - Perícia Médica: é o exame de caráter técnico e especializado para constatação da enfermidade do servidor ou da capacidade do mesmo para exercício das atividades oriundas do cargo que ocupa, realizada pelo Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho).

 

Artigo 3º O Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho) terá por atribuições:

 

I - Realizar exame médico de avaliação de sanidade e da capacidade física nos candidatos a cargos ou funções públicas do serviço municipal, emitindo os certificados, atestados, laudos e pareceres delas decorrentes;

 

II - Realizar exame médico nos servidores para comprovação da invalidez permanente para fins de aposentadoria, proferindo parecer e decisão final, emitindo o competente laudo, observando as legislações vigentes;

 

III - Realizar exames médicos nos servidores para fins de: exames médicos periódicos, licença para tratamento de saúde, ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou sacado de moléstia profissional, licença à servidora gestante, readaptação, demissão, exercício, reversão, aproveitamento, bem como na pessoa da família quando de licença por motivo de doença em pessoa da família, proferindo o parecer final;

 

IV - Exercer fiscalização, controle e avaliação das licenças médicas concedidas, bem como sobre todos os atos a eles relacionados e sobre os servidores licenciados, representando à autoridade competente quando a aplicação da sanção cabível não for de sua competência, bem assim ao órgão de classe quando houver indício de irregularidade e desrespeito a ética profissional;

 

V - Exercer fiscalização sobre as atividades médicas odontológicas relativas aos atestados médicos odontológicos expedidos aos servidores, representando aos órgãos de classe quando houver indício de irregularidade e desrespeito à ética profissional;

 

VI - Expedir normas, instruções e comunicados de forma a normatizar e orientar a realização de exame médico, a fixação de prazos e os critérios a serem considerados para correta avaliação da sanidade e capacidade física.

 

Artigo 4º Realizado a exame médico, será expedido o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 3 (Três) vias, ficando a 3.ª (terceira) via em poder do servidor, a 2.ª (Segunda) via em poder do Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho) juntamente com o Prontuário Médico Ocupacional - PMO, e a 1º (primeira) via encaminhada à Divisão de Recurso Humanos - DRH/SMA, dele devendo constar se o candidato está apto ou não para o exercício das atribuições próprias do cargo ou da função pública.

 

Artigo 5º Será indispensável a submissão a novo exame médico para posse ou exercício quando:

 

I - Na avaliação médica anterior tenha sido necessária a manifestação de Junta Médica;

 

II - Para o desempenho das atribuições de novo cargo ou de nova função, for exigido exames especiais.

 

Artigo 6º O Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho), bem como a Divisão de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Administração deverão manter arquivado a cópia do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, expedido.

 

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Artigo 7º Os exames médicos destinados a comprovar a invalidez total e permanente do servidor para qualquer cargo ou função pública, serão realizados pela Secretaria Municipal de Administração, através do Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Médico do Trabalho) ou quando necessário, por Junta Médica constituída de, no mínimo 2 (dois) profissionais médicos, observada a legislação vigente.

 

Artigo 8º Realizada a perícia médica e concluídas as diligências que se fizerem necessárias, o Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho) elaborará o parecer final, encaminhando o a Secretaria Municipal de Administração para as providências que se fizerem necessárias.

 

§ 1º Quando julgar de conveniência, o Chefe do Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração convocará o servidor para nova perícia médica.

 

§ 2º Tratando se de decisão contrária à aposentadoria, deverá o Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho, através da Secretaria Municipal de Administração, pronunciar se quanto à continuidade da concessão de licença médica para tratamento de saúde.

 

Artigo 9º 0 laudo de aposentadoria por invalidez será expedido pelo Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho) através Secretária Municipal de Administração, devendo dele constar, como data de início da aposentadoria, o da decisão favorável, bem como o código da enfermidade (CID) e o enquadramento legal.

 

Artigo 10 Do ato de concessão de aposentadoria por invalidez, a ser expedido pelo Chefe do Executivo, deverá constar como data de início de aposentadoria, fixada pela Secretaria Municipal de Administração, através do Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho).

 

Da Licença para Tratamento de Saúde aos Servidores Públicos

 

Artigo 11 A licença para tratamento de saúde dependerá de exame médico realizado ou homologado pelo Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho), e poderá ser concedida:

 

I - A pedido do próprio servidor;

 

II - "Ex Officio".

 

Da Licença " Ex Officio"

 

Artigo 12 O superior imediato ou mediato, a seu juízo e diante das condições de saúde do servidor, poderá solicitar a concessão de licença para tratamento de saúde "ex officío" expedindo a competente Guia de Licença Médica - GLM.

 

Parágrafo único - Quando o servidor recusar a se submeter ao exame médico, deverá a Secretaria Municipal de Administração ser oficiada para que proceda a convocação, aplicando se, no caso de não atendimento, medidas disciplinares cabíveis.

 

Da Licença a Pedido

 

Artigo 13 O servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde deverá solicitar ao seu superior imediato ou mediato a expedição de Guia de Licença Médica - GLM, a fim de ser submetido à necessária avaliação médica.

 

Da Guia de Licença Médica

 

Artigo 14 A Guia de Licença Médica - GLM, é o documento indispensável para a realização de avaliação médica e terá validade por 48 (quarenta e oito horas) horas úteis contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao de sua expedição.

 

Artigo 15 O Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho) poderá recusá-la quando:

 

I - Incorretamente preenchida;

 

II - Apresentada após o decurso do prazo fixado pelo Artigos 2.º, IV e 14;

 

III - Contiver rasura que comprometa a sua autenticidade.

 

Da Avaliação Médica

 

Artigo 16 Para ser submetido a Avaliação Médica, o servidor deverá comparecer ao Serviço de Medicina, Higiene, Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho) em local, dias e horários indicados na Guia de Licença Médica - GLM, munido de documento que comprove sua identificação.

 

Artigo 17 As licenças para tratamento de saúde com prazo superior a 60 (sessenta) dias, dependerão de exame médico realizado pelo Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho) homologada através de perícia médicas realizada por Junta Médica.

 

Do Parecer Final

 

Artigo 18 O parecer final sobre o pedido de licença para tratamento de saúde caberá a Secretaria Municipal de Administração, através do Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho).

 

Artigo 19 O servidor poderá ser convocado para nova avaliação médica, quando o Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho julgar de conveniência ) antes de emitir o parecer final.

 

Da Decisão Final

 

Artigo 20 A decisão final sobre o pedido de licença médica, caberá ao Chefe do Executivo, após manifestação e enquadramento legal, da Secretária Municipal de Administração.

 

Da Licença Inicial, da Prorrogação, do Início e da Retroação

 

Artigo 21 Toda licença para tratamento de saúde, considerada como inicial, terá como data de início aquela fixada na Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, pela autoridade responsável pelo parecer final, podendo retroagir até 5 (cinco) dias corridos, contados do dia anterior ao da expedição da mesma.

 

§ 1º Quando motivo de força maior ou as graves condições de saúde do servidor justificar maior retroação, esta poderá ocorrer por mais de 5 (cinco) dias, devendo, neste caso, ser juntado ao Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, os devidos comprovantes que as justifiquem.

 

§ 2º Na falta de comprovação, ou se julgada insuficiente a justificativa, serão registrados como falta os dias que ultrapassarem a retroação prevista no "caput".

 

Artigo 22 Quando a Decisão Final sobre o pedido de licença for pela sua denegação, as faltas registradas no período compreendido entre a data inicial e a data de notificação do servidor do despacho denegatório, serão computadas como licença, independentemente de novo pronunciamento.

 

Dos Pedidos de Reconsideração e Recursos

 

Artigo 23 O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de Administração, interposto no prazo de 3 (três) dias úteis contados da notificação aludida no artigo 29 deste Decreto, e apresentado junto ao Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho), cuja autoridade, responsável pelo parecer final, instruirá o recurso e reencaminhará à Secretaria Municipal de Administração.

 

Artigo 24 Caberá recurso ao Chefe do Executivo, devendo ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação do despacho do Secretário Municipal de Administração, no pedido de reconsideração.

 

Artigo 25 Serão sumariamente arquivados, por despacho da autoridade recorrida, os pedidos de reconsideração formulados intempestivamente.

 

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Artigo 26 O Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho) para proferir o parecer final sobre o pedido de licença deverá levar em consideração, além dos aspectos médicos, os de natureza social do benefício.

 

Artigo 27 Aplicam se a licença por motivo de doença em pessoa da família as disposições contidas no Artigo 116, da Lei Municipal nº 763/69 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caraguatatuba).

 

Das Licenças Médicas aos Servidores Regidos pela C.L.T.

 

Artigo 28 Aplicam se aos servidores públicos municipais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, as disposições deste Decreto, desde que não ultrapassem o prazo de 15 (quinze) dias e não concorram com a Legislação Federal.

 

Do Controle e da Fiscalização

 

Artigo 29 O controle e a fiscalização sobre as licenças médicas, bem como sobre os atos a elas relacionados cabem à Secretaria Municipal de Administração, nos termos deste Decreto.

 

Artigo 30 Cabe ao Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho) em relação ao servidor:

 

I - Condicionar a concessão de nova licença ao atendimento de qualquer exigência que a Junta Médica julgar conveniente impor, desde que compatível com a legislação vigente;

 

II - Verificar, mediante acompanhamento médica, se o servidor está seguindo as prescrições médicas recomendadas pelo seu médico assistente;

 

III - Exigir comprovante idôneo do tratamento;

 

IV - Solicitar à Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, a suspensão do pagamento do servidor que se recusar a fazer a prova do tratamento médico ou que não atender a convocação para a avaliação médica;

 

Das Disposições Gerais e Finais

 

Artigo 31 De posse da cópia do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, com parecer final favorável à licença, deverá o servidor iniciá-la, ou quando de retroação ou de prorrogação, continuar seu gozo, ainda que não se tenha a decisão final do Chefe do Executivo e desde que referido parecer tenha sido proferido na forma prevista neste regulamento.

 

Artigo 32 A cópia do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, entregue ao servidor pelo Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do trabalho (Medicina do trabalho) deverá ser apresentada a chefia imediata da Secretaria em que o servidor estiver lotado, que norteará o controle de freqüência.

 

Artigo 33 A Divisão de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal de Administração e as Secretarias responsáveis pelo controle de freqüência, deverão fazer observar o contido no Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, expedido pelo Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho).

 

Artigo 34 O Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho) ao proferir o parecer final, deverá observar a correta retroação da licença, sua data de início ou da prorrogação, cabendo idêntica providência à Divisão de Recursos Humanos - DRH.

 

Artigo 35 Todo e qualquer Atestado Médico concedendo licença para afastamento dos serviços a servidor público municipal, deverá ser submetido a avaliação e homologação do Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho (Medicina do Trabalho), a quem compete realizar novo exame médico no servidor beneficiado, expedindo o competente Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

 

Artigo 36 A Secretaria Municipal de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos - DRH, não reconhecerá e promoverá a cassação das licenças médicas concedidas sem a observância do disposto no artigo 35 deste Decreto, sujeitando-se ainda o infrator as medidas disciplinares cabíveis.

 

Artigo 37 Todos os impressos necessários à aplicação deste Decreto, serão instituídos por ato do Secretário Municipal de Administração.

 

Artigo 38 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 83, de 24 de maio de 1999.

 

Caraguatatuba, 04 de fevereiro de 2002.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.