JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO a obrigação permanente de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Governo Municipal no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, em atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
CONSIDERANDO os Princípios básicos da Administração Pública, da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade, da Eficiência e da Eficácia;
CONSIDERANDO que as contratações de serviços e as aquisições de bens ou materiais para o exercício financeiro, deverão ser adequadas e antecipadamente planejadas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, que em seu art. 24 veda a realização de despesa sem prévio empenho;
CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina, em seu art. 15, que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto em seus artigos 16 e 17;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 5º da Lei Federal nº 10.028/2000;
CONSIDERANDO a necessidade contínua de estabelecer medidas voltadas a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Município, por meio de políticas que objetivem a contenção de despesas, otimização dos recursos disponíveis e qualificação do gasto público, primando pelo equilíbrio das contas públicas em atendimento as normas legais vigentes, pela eficiência e economicidade na gestão;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas as Secretarias e entidades municipais, limitando-as ao essencial para o funcionamento dos órgãos da Administração Pública Municipal, de forma que não seja afetada a execução de programas sociais e demais despesas prioritárias da Administração, a fim de compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas;
CONSIDERANDO a acentuada diminuição de receitas municipais, em especial a queda na arrecadação da quota de participação do ICMS, provocada pela diminuição do valor adicionado do município no último ano, bem como nas transferências do FPM – Fundo de Participação dos Municípios e o crescente não recebimento da dívida ativa, que tem contribuído sensivelmente para que o Município reestruture a sua capacidade de investimento e manutenção nos serviços públicos;
CONSIDERANDO que estudos técnicos da Confederação Nacional dos Municípios, divulgados em 06 de julho de 2023, demonstram que, segundo dados da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), o primeiro decêndio de julho de 2023, comparado com mesmo decêndio do ano anterior, apresentou queda de 32,36% em termos nominais (valores considerando os efeitos da inflação) e que, quando o valor do repasse é deflacionado (desconsiderando a inflação do período), a redução chega a 34,49% ao levar em consideração o mesmo período do ano anterior;
CONSIDERANDO, a necessidade de promover imediato processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a folha de pagamento dos servidores municipais, fornecedores de produtos e serviços, bem como garantir a continuidade das políticas públicas essenciais de atendimento à população; decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe acerca do Plano de Contingenciamento das despesas da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Caraguatatuba, em decorrência da diminuição de receitas municipais.
Art. 2º Fica determinado
o contingenciamento das despesas da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta de Caraguatatuba, com o objetivo de promover ações que reduzam gastos
públicos, mediante a adoção das medidas abaixo indicadas, a serem implementadas
até 31 de dezembro de 2023: (Redação dada pelo Decreto nº 1.892/2023)
I – suspensão de novas concessões de doações, subvenções sociais, auxílios, contribuições correntes e/ou patrocínio, inclusive para instituições públicas e privadas sem fins lucrativos;
II – suspensão de novas locações de imóveis para instalação e/ou funcionamento das Secretarias, demais órgãos e entidades municipais, exceto as celebrações de novos contratos em virtude de encerramento do prazo anterior;
III – suspensão da realização de eventos relativos a recepções, homenagens, solenidades, inaugurações e demais eventos pela Administração Pública que demandem a contratação de estrutura e/ou de alimentação para sua efetivação, incluindo a contratação de serviços de coffee-break, exceto aqueles decorrentes de instrumentos legais, subvencionados por verbas vinculadas;
IV – suspensão da criação de novos cargos, empregos ou funções que impliquem em aumento de despesa;
V – suspensão da alteração de estrutura de carreira de servidores que implique aumento de despesa;
VI – suspensão do provimento de cargos
públicos e da admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvadas: (Redação dada pelo Decreto nº
1.892/2023)
a) as reposições
decorrentes de vacância de cargos efetivos; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1.892/2023)
b) as contratações
temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição
Federal; (Dispositivo incluído pelo Decreto
nº 1.892/2023)
c) as
contratações decorrentes de obrigações autorizadas por lei local para
cumprimento de convênios e ajustes congêneres; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1.892/2023)
d) substituições
de cargos de provimentos em comissão; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1.892/2023)
e) outras
contratações de pessoal, desde que devidamente justificadas, aprovadas pela
Comissão de que trata o art. 5º deste Decreto e que haja a prévia demonstração
de previsão orçamentária e disponibilidade financeira; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1.892/2023)
VII – suspensão de novas concessões de gratificações de qualquer natureza para servidores públicos;
VIII – suspensão da conversão de parte de férias ou de licença-prêmio em pecúnia aos servidores públicos, exceto para pagamento de tributos municipais pelos servidores ou em caso de saúde;
IX – suspensão de novas cessões de pessoal para outros órgãos ou entidades, salvo se não houver ônus para o Município;
X – suspensão de novas concessões de diárias,
indenizações de transporte e/ou adiantamentos para custeio de despesas de alimentação, hospedagem e locomoção, com
exceção: (Redação dada pelo Decreto nº 1.892/2023)
a) dos servidores responsáveis pelo transporte de pacientes
para tratamento de saúde fora do município; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1.892/2023)
b) dos servidores responsáveis pelo transporte de população
em situação de vulnerabilidade social, inclusive para recâmbio qualificado de
usuários em situação de violência ou risco, conforme definido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1.892/2023)
c) dos servidores responsáveis pelo transporte de alunos
para ações da Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1.892/2023)
d) outras situações expressa e
previamente autorizadas pelo Chefe do Executivo; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1.892/2023)
XI – suspensão de novas concessões de diárias, indenizações de transporte e/ou adiantamentos para custeio de despesas para participação em congressos, cursos, seminários e eventos similares;
XII – suspensão de autorização e de pagamento de horas extras, exceto para atendimento a serviços públicos essenciais e outros expressamente autorizados pelo Chefe do Executivo;
XIII – suspensão de revisões, realinhamentos, reajustes ou aditamentos contratuais que acarretem aumento de despesas, a serem oneradas com recursos do Tesouro Municipal, salvo expressa autorização do Chefe do Executivo;
XIV – suspensão de todos os tipos de despesas de investimentos, ressalvados aquelas decorrentes de obrigações pactuadas em convênios firmados com entes estaduais ou federais, desde que os repasses financeiros sejam efetuados dentro do cronograma de previsão legal, bem como as custeadas com recursos oriundos de operações de crédito e as expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º Fica também determinada
a todas as Secretarias e entidades municipais a adoção das medidas abaixo
indicadas, a serem implementadas até 31
de dezembro de 2023: (Redação dada
pelo Decreto nº 1.892/2023)
I – revisão de todos os contratos vigentes, com manutenção do objeto, renegociando valores, reajustes e prazos, readequando-os, se o caso, extinguindo-os ou, se possível, buscando a sua execução sem ônus para o Município;
II – redução unilateral dos quantitativos e dos valores contratados, até os limites legais, dos contratos de prestação de serviços, compras e execução de obras, desde que assegurada a continuidade dos ajustes;
III – revisão de todos os convênios, termos de colaboração, termos de fomento, contratos de gestão e instrumentos congêneres, com redução de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos respectivos valores;
IV – racionalização do consumo de água, energia elétrica, telefonia (fixa e móvel), correios e combustíveis, com meta de redução de 20% (vinte por cento);
V – substituição, tanto quanto possível, do custeio de despesas com recursos do Tesouro Municipal por recursos vinculados ou oriundos de outras fontes;
VI – suspensão e não implantação de novos projetos que resultem em aumento de despesa, salvo situações extraordinárias e projetos necessários, a critério do Chefe do Executivo.
Art. 4º Os Secretários Municipais e os Presidentes das entidades municipais deverão, além das medidas determinadas nos artigos 2º e 3º deste Decreto:
I – reunir-se periodicamente com suas equipes de trabalho para fixarem as metas de redução e também para buscar soluções que propiciem maior eficiência dos serviços, aumento da receita e a redução de custos;
II – reavaliar as licitações e contratações diretas em curso que ainda não tenham sido homologadas ou ratificadas, bem como aquelas ainda a serem instauradas, as quais deverão ser ajustadas às estritas necessidades da demanda da Administração Municipal e à disponibilidade orçamentária e financeira desta, de forma a buscar a efetiva diminuição de despesas;
III – analisar a viabilidade e apresentar justificativas fundamentadas sobre a necessidade de celebração de novos contratos, convênios e outros instrumentos semelhantes que impliquem em despesas para o Município;
IV – analisar os gastos com pessoal;
V – reavaliar os espaços físicos utilizados para as atividades do órgão ou entidade, em especial sobre a necessidade de manutenção de espaços físicos locados, visando, se possível, a redução das respectivas despesas;
VI – analisar os gastos com material de consumo, de expediente e de informática;
VII – realizar a renegociação de contratos, que deverão ser ajustados às estritas necessidades da demanda da Administração Municipal e à disponibilidade orçamentária e financeira desta, de forma a buscar a efetiva diminuição de despesas.
Art. 5º Fica criada a Comissão de Coordenação Orçamentário-Financeira, a qual se reunirá, semanalmente, para fins de análises e decisões acerca das solicitações de despesas a serem efetuadas pelas Secretarias e entidades municipais, exclusivamente sob o ponto de vista orçamentário e financeiro, buscando o equilíbrio fiscal.
Parágrafo único. A Comissão de Coordenação Orçamentário-Financeira será composta pelos seguintes representantes:
I - Secretário Municipal da Fazenda, que a presidirá;
II - Chefe de Gabinete do Prefeito;
III - Secretário Municipal de Administração;
IV - Secretário Municipal de Planejamento Estratégico;
V - Secretário Adjunto da Fazenda;
VI - Ordenador de Despesas;
VII - Diretor do Departamento de Planejamento Orçamentário.
Art. 6º Compete à Comissão de Coordenação Orçamentário-Financeira:
I – analisar e deliberar sobre as solicitações de compras, observando-se criteriosamente as dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras;
II – analisar e deliberar acerca do aumento ou da criação de despesa oriunda de licitação ou decorrente de lei ou ato administrativo normativo;
III – avaliar e deliberar acerca de despesas decorrentes de aquisições de bens e serviços constantes de Ata de Registro de Preços, bem como da execução de obras;
IV – avaliar e deliberar acerca de solicitações de suplementações orçamentárias, inclusive aquelas que impliquem em redução de despesa obrigatória e/ou de caráter continuado para suprir outras despesas, cujo montante a exceder não esteja previsto no orçamento;
V – acompanhar os relatórios de monitoramento a serem emitidos pelas Secretarias e entidades municipais para fins de avaliação do atendimento ao disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto;
VI – propor novas medidas de controle e contenção de despesas junto ao Chefe do Executivo;
VII – emitir parecer restritivo, indicativo ou orientativo direcionado à Secretaria ou entidade municipal quando verificada possibilidade de redução ou substituição de despesa ou recurso;
VIII – solicitar ao Departamento Ético-Disciplinar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar o descumprimento dos dispositivos deste Decreto.
Art. 7º Ficam os Secretários Municipais e os Presidentes das entidades municipais obrigados, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, a apresentar para a Comissão de Coordenação Orçamentário-Financeira relatório, contendo o plano de execução do disposto nos artigos 2º, 3º e 4º deste Decreto, bem como proposta com os valores estimados a serem reduzidos.
Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá suspender ou obstar a execução orçamentária das Secretarias e das entidades municipais que não atenderem às disposições deste Decreto.
Art. 9º Ficam os Secretários Municipais e os Presidentes das entidades municipais autorizados a adotar medidas excepcionais necessárias à racionalização de serviços, com vistas à redução de despesas.
Art. 10 Em caso de necessidade excepcional, as despesas abrangidas por este Decreto deverão ser submetidas à aprovação expressa do Chefe do Executivo para sua realização.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta a necessária observância de que os serviços considerados essenciais deverão ser mantidos em atenção à continuidade e eficiência da Administração Pública Municipal.
Art. 11 Sem prejuízo ao disposto na Lei Complementar Municipal nº. 107, de 29 de junho de 2023, a Secretaria de Fazenda e a Secretaria de Assuntos Jurídicos deverão adotar medidas administrativas ou judiciais para o recebimento de débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive aqueles relativos ao exercício em curso, com o objetivo de aumentar arrecadação do Município.
Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda elaborará amplo levantamento de fornecedores de bens, serviços ou obras que se encontram em débito com a Administração Municipal, de modo a buscar a compensação de débitos e créditos.
Art. 12 A Secretaria de Fazenda deverá realizar a
análise das despesas já liquidadas e pendentes de pagamento, verificando sua
compatibilidade com as disponibilidades orçamentário-financeiras da Administração
Municipal, com observância das seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto nº 1.892/2023)
I - no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de
bens, locações, execução de obras e prestação de serviços deverá ser obedecida,
para cada fonte de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de seus
vencimentos; (Dispositivo incluído pelo Decreto
nº 1.892/2023)
II – poderão ser promovidas mudanças na ordem cronológica
de pagamentos se houver relevantes razões de interesse público e prévia
justificativa da autoridade competente; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1.892/2023)
III – o
processamento dos pagamentos das despesas já liquidadas ocorrerá com prazo de,
no mínimo, 30 (trinta) dias, a contar do respectivo vencimento. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1.892/2023)
Art. 13 Este Decreto entra em vigor a partir do dia 01 de agosto de 2023, devendo ser providenciada a sua publicação, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2023, podendo ser prorrogado, caso se mantenham as condições que levaram à sua edição. (Prazo prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2023, pelo Decreto nº 1.892/2023)
Caraguatatuba, 01 de agosto de 2023
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.