ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito de
Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º A readaptação,
de que trata o Artigo nº 44, da Lei Complementar Nº 25, de25 de outubro de
2007, verificar-se-á sempre que ocorra modificação do estado físico ou mental
do servidor que venha a alterar sua capacidade para o trabalho, por longo
período.
Artigo 2º Nos casos em que
a modificação a que se refere o artigo anterior resultar em contra-indicação
para o desempenho de todas as tarefas do cargo, a readaptação será feita
mediante transferência para cargo de classe diferente mas de igual padrão de
vencimentos ou de igual remuneração.
Artigo 3º Nos casos em que
a contra-indicação se verificar apenas para algumas tarefas do cargo ou com
relação a certas condições ou ambientes de trabalho, a readaptação será feita
pela designação de novas tarefas ou pela mudança para setor de trabalho onde as
deficiências verificadas não tenham influência.
Parágrafo único. As condições
adversas constantes do "caput" deste artigo serão avaliadas pelo
Secretário da Pasta.
Artigo 4º Nos casos em que
o Departamento Médico da Medicina do Trabalho julgar necessário, o servidor
deverá ser submetido a um programa de reabilitação que o conduza ao trabalho
primitivo ou a um outro adequado à sua condição, permanecendo em Licença para
Tratamento de Saúde durante o tempo necessário.
§ 1º Caso não seja necessária a Licença para
Tratamento de Saúde, enquanto perdurarem as condições deste artigo deverão ser
concedidas ao servidor facilidades de horário e distribuição de trabalho que
lhe permitam conciliar a permanência em exercício com o tratamento prescrito,
ficando sujeito à comprovação de que está sendo submetido a esse tratamento.
§ 2º Terminado o tratamento a que se refere
este artigo, deverá o servidor submeter-se a nova inspeção no Departamento
Médico da Medicina do Trabalho e, de acordo com a conclusão do laudo médico,
retomar às tarefas do cargo ou ser definitivamente readaptado.
Artigo 5º A readaptação
poderá ser sugerida:
I
- por qualquer autoridade, relativamente aos seus subordinados, justificando a
medida,
II
- pelo Departamento Médico da Medicina do Trabalho quando, através de inspeção
de saúde para fins de licença ou aposentadoria, constatar a ocorrência das
condições previstas no artigo 1º deste decreto.
Artigo 6º Realizados os
exames requeridos e obrigatórios para a necessária caracterização das condições
físicas e mentais do readaptando, prevalecendo as condições referidas no artigo
1.º, o Departamento Médico da Medicina do Trabalho enviará à Comissão
Responsável por Readaptação, (CRR) criada no artigo 16 deste decreto, laudo
médico especificando as condições de trabalho ou atividades contra-indicadas
para o servidor.
Parágrafo único. Nas condições
estabelecidas no "caput", o servidor será considerado readaptando, caracterização
esta definida pelo Departamento Médico da Medicina do Trabalho, sendo
imediatamente colocado em Licença para Tratamento de sua Saúde, pelo tempo
entendido como necessário.
Artigo 7º A (CRR)
procederá a todos os estudos necessários a fim de apresentar a melhor solução
para cada caso da espécie.
Artigo 8º Enquanto se
processarem os estudos determinados no artigo anterior, o readaptando ficará à
disposição dos Grupos de trabalho de Readaptação (G.T.R.), cuja criação é
proposta no artigo 21 deste decreto.
Artigo 9º Nos casos em que
a readaptação possa ser feita na forma definida no artigo 3º deste decreto a
CRR entrará em entendimento com o G.T.R. da Secretaria interessada, para
orientar as novas tarefas e locais de trabalho.
Artigo 10. Nos casos em
que se recomendar a readaptação por transferência para outro cargo, serão
realizadas, pela Secretaria Municipal de Administração, as provas de
habilitação julgadas necessárias.
Artigo 11. Caso o servidor
esteja acumulando dois cargos, ambos no âmbito municipal, somente não será
declarada sua readaptação nos dois cargos, se as razões contrárias forem muito
bem detalhadas, em laudo médico adequado.
Parágrafo
Único: Caso a acumulação se dê com um cargo exercido em outra instância de
poder, deverá o servidor apresentar documento médico, da outra instância,
informando por quais razões não necessita de readaptação nesse outro cargo.
Artigo
§ 1º Para efeito deste artigo, quando
necessário, será o servidor colocado a disposição do órgão recomendado pela
CRR.
§ 2º Compete aos Secretários Municipais
autorizar a medida prevista no parágrafo anterior.
Artigo 13. Terminado o
prazo previsto no artigo anterior, a CRR manifestar-se-á sobre a conveniência
ou não de se proceder à readaptação em caráter definitivo
Artigo
Artigo 15. Feita a
indicação do cargo, a CRR submeterá a proposta de transferência à aprovação do
Prefeito Municipal e, sendo aprovada, será expedido o competente decreto.
Artigo 16. Fica criada,
diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Administração, a Comissão
Responsável por Readaptação (CRR), encarregada do processamento da readaptação
dos serviços civis do Município.
Artigo
I
- um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II
- dois representantes da Secretaria Municipal de Administração;
III
- um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Artigo 18. Além dos membros
a que se refere o artigo anterior, participarão da CRR representantes dos
órgãos da Administração a que pertençam os readaptandos.
Parágrafo único. Para fins do
disposto neste artigo, os Secretários Municipais indicarão ao Presidente da CRR
os nomes dos respectivos representantes e seus suplentes.
Artigo 19. Os
representantes das Secretarias serão convocados pelo Presidente da CRR sempre
que houver necessidade de sua colaboração.
Artigo 20. O Presidente da
CRR baixará regulamento disciplinando as atividades da Comissão, bem como
dispondo de seus serviços de apoio.
Artigo 21. Fica criado
Parágrafo único. Caberá aos
representantes das Secretarias junto à CRR a coordenação dos G.T.R, a que se
refere este artigo.
Artigo 22. Os casos
omissos deste decreto serão resolvidos pela CRR.
Artigo 23. Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 23 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.