GERALDO N0GUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º Para efeito de lançamento e arrecadação do Imposto sobre Propriedade
Territorial Urbana no presente exercício, os valores obedecerão a Tabela anexa
ao Decreto nº 39/64, valorizados em 60% (sessenta por cento) de seu quantum, e,
em 100% (cem por cento) do seu quantum, para os terrenos localizados na zona
central que estejam em aberto. (Redação dada
pelo Decreto nº 23/1967)
Artigo 2º O pagamento do imposto sabre Propriedade Territorial Urbana, será, no corrente exercício, efetuado em 2 parcelas iguais, com os seguintes vencimentos:
1ª Prestação até 31 de julho;
2ª Prestação até 30 de novembro.
Parágrafo
único - O mesmo critério será adotado no que se refere as Taxas, previstas
ou mencionadas no Capítulo V - Da
Taxa de Serviços Urbanos - do Código Tributário Municipal (Lei nº 676, de
26/12/66).
Artigo 3º As possíveis falhas verificadas na aplicação da Tabela Anexa ao Decreto nº 39/64, serão, para efeito de lançamento e arrecadação, corrigidas pela Secção Fiscal “ad-referendum” do Prefeito Municipal.
Artigo 4º Os aditamentos, nos casos estritamente necessários, serio arrecadados, neste exercício, em 2 pagamentos com vencimentos a critério da Secção Fiscal da Prefeitura.
Artigo 5º Quando o pagamento se realizar através de estabelecimento bancário, o recolhimento será considerado como à boca do cofre, para efeito de multas e outros, se o mesmo será efetuado na agência de origem até o ultimo dia para recolhimento do tributo.
Artigo 6º Este decreto entra em vigor na data e hora de sua publicação.
Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 13 de maio de 1967.
Registrado e Publicado na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 15 de maio de 1967.
IVAN FERREIRA FONSECA
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.