ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando as atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º O transporte
individual de passageiros em veículos de aluguel, providos de táximetros e sujeitos a licenciamento municipal,
denominados “taxis”, bem assim o seu estacionamento em pontos ou locais
determinados para esse fim, regem-se pelo Decreto nº 147/95, de 12 de dezembro
de 1995, pelos demais atos normativos expedidos pelo Executivo e pelas normas
complementares e modificativas estabelecidas por este Decreto.
Artigo 2º O “caput” do
art. 6º, do Decreto nº 147/95 passará a vigorar com a seguinte redação, mantidos
os seus dois parágrafos:
“..................................................................................................
“Artigo 6º A permissão
para a exploração de serviços de táxis, será outorgada a motorista profissional
autônomo mediante requerimento, com a apresentação dos seguintes documentos:
I
- cópia do licenciamento atualizado do veículo (RENAVAM);
II
- cópia da cédula de identidade (R.G.);
III
- prova de exame de sanidade física e mental atualizado;
IV
- declaração do coordenador geral do ponto comprovando residência no Município;
V
- cópia do título de eleitor e do comprovante da última eleição;
VI
- duas (2) fotos 3X4 - recentes;
VII
- certidão de antecedentes criminais comprovado por folha corrida, dos últimos 5(cinco) anos, expedida pelo Judiciário;
VIII
- cópia da carteira nacional de habilitação profissional (C.N.H.);
e
IX
- cópia da inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -
(CPF/MF).”
..................................................................................................”
Artigo 3º Os arts. 14, 17 e 19, do Decreto nº 147/95, passarão a vigorar
com as seguintes redações, ficando revogado o atual art. 18 do aludido Decreto
nº 147/95, a saber:
“..................................................................................................
“Artigo 14. Expedir-se-á Alvará somente para veículos
que tenham sido aprovados, previamente, em vistoria efetuada por no mínimo dois
membros da Comissão e após o interessado exibir comprovante de haver preenchido
os requisitos exigidos para o licenciamento municipal.
§ 1º Para inscrição inicial o Alvará só será
expedido para veículos que tenham no máximo 05 (cinco) anos de fabricação,
desde que aprovados em vistoria pela Comissão.
§ 2º O Alvará de Estacionamento somente será concedido ao
proprietário de um (1) veículo relativamente ao mesmo, não sendo permitida a
outorga de mais de um Alvará ao mesmo permissionário.”
“Artigo
“Artigo 18. revogado”
“Artigo 19. O permissionário poderá pleitear a
substituição do veículo indicado no Alvará, observadas as exigências normativas
estabelecidas, podendo a autorização ser concedida ou não após vistoria
efetuada pela Comissão.”
..................................................................................................”
Artigo 4º Os arts. 21 e 22, do Decreto nº 147/95, que dispõem sobre os
pontos de estacionamento passarão a vigorar com as seguintes redações:
“..................................................................................................
“Artigo 21. Os pontos de estacionamento serão fixados
pelo Executivo Municipal, tendo em vista o interesse público, com especificação
da localização e quantidade de veículos que neles poderão estacionar.
§ 1º Os pontos de estacionamento serão de uso
restrito dos táxis.
§ 2º No caso de desistência do Permissionário, o
mesmo deverá requerer à Prefeitura o cancelamento da inscrição que ficará a
disposição da mesma.
§ 3º A transferência do ponto somente poderá ser
efetivada após o5 (cinco) anos de uso do ponto, a requerimento do
permissionário.”
“Artigo 22. Ficam criados e
mantidos os seguintes pontos com os respectivos números de veículos:
|
PONTO E LOCAL |
Nº DE VEÍCULOS |
a) |
JORGE NUNES DE SOUZA Praça Cândido Motta |
08 |
b) |
CAPRI Praça Cândido Motta |
08 |
c) |
TELESP Av. Miguel Varlez c/ Av. Presciliana de Castilho |
04 |
d) |
RODOVIÁRIA Praça Diógenes Ribeiro de Lima |
08 |
e) |
DODIVAL AMARAL Praça 1º Centenário |
08 |
f) |
PORTO NOVO Altura do nº 5.700 da Av. José Herculano |
05 |
g) |
MATRIZ Praça Cândido Motta |
05 |
h) |
POIARES Av. Rio Branco |
05 |
i) |
TINGA Rua Antônio dos Santos |
03 |
j) |
FÓRUM Praça José Rabello da Cunha |
04 |
l) |
MARTIN DE SÁ Av. Aldino Schiavi (no estacionamento em frente a
praça Antônio Fachini) |
04 |
m) |
MASSAGUAÇÚ Avenida Maria Carlota ( em
frente a praça Irmã Lucila) |
02 |
n) |
PEREQUE MIRIM |
01 |
o) |
TRAVESSÃO |
02 |
p) |
TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL “ALDO NAVARRO MAGALHÃES” Av. Brasília |
LIVRE |
§ 1º Ficam os táxis autorizados, a critério de
cada permissionário, a fazer ponto no Terminal Rodoviário Municipal “Aldo
Navarro Magalhães”, em dias alternados divididos em dois (2) grupos, definidos
pelas letras: “A” e “B”.
§ 2º O ponto localizado no Terminal Rodoviário
“Aldo Navarro Magalhães” deverá obedecer sistema de
fila única, saindo sempre o primeiro veículo.”
..................................................................................................”
Artigo 5º Fica acrescido
ao art. 27, do Decreto nº 147/95, um parágrafo quinto (§ 5º) com a redação seguinte, mantidos os demais dispositivos:
“..................................................................................................
“§ 5º No caso de não ter sido eleito coordenador
em qualquer um dos pontos de estacionamento a Comissão deliberará no lugar do
mesmo.”
..................................................................................................”
Artigo 6º Além das
obrigações previstas nos incisos I e II, do art. 30, do Decreto nº 147/95, os
motoristas profissionais autônomos de taxis deverão promover o seu
recadastramento anualmente, no período compreendido entre 1º e 31 de março.
Artigo 7º O inciso XII, do
art. 32, do Decreto nº 147/95, mantidos os demais dispositivos, passará a
vigorar com a seguinte redação:
“..................................................................................................
“XII
- deixar o veículo ausente do ponto por mais de 10 (dez) dias salvo motivo de
força maior devidamente comprovado ou autorização expressa da Comissão.”
..................................................................................................”
Artigo 8º O prazo para
interposição de recursos relativos a penalidades, previstos no § 1º, do art.
36, do Decreto nº 147/95, fica reduzido de 30 (trinta) para 10 (dez) dias.
Artigo 9º O art. 40, do
Decreto nº 147/95, passará a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus
dois parágrafos:
“..................................................................................................
“Artigo 40. Com relação aos
atuais veículos devidamente licenciados, não serão renovados os Alvarás de
estacionamento quando atingirem o tempo de 12 (doze) anos de uso, contados da
data de fabricação.”
..................................................................................................”
Artigo 10. As Associações
de Bairro poderão apresentar reclamações, desde que apresente Ata aprovada em
Assembléia, sobre a não prestação de serviço adequado por taxista, devendo a
Comissão apurar a denúncia.
Artigo
Parágrafo único. A Comissão a que
se refere este artigo será nomeada pelo Chefe do Executivo e será
integrada por Coordenador Geral representante dos taxistas e por outros membros
livremente nomeados pelo Prefeito, servidores municipais ou não.
Artigo 12. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 15 de outubro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.