REVOGADO PELO DECRETO Nº 22/2010

 

DECRETO Nº 21, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2010

 

OBS: REVOGADO PELO DECRETO Nº 022/10, DE 17/02/2010.

 

Regulamenta o art. 1º, parágrafo ÚNICO, da Lei nº 743/99, que autoriza a concessão de bolsa de estudo aos filhos dos servidores

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º e no art. 5º da Lei nº 743, de 22 de março de 1999,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A bolsa de estudo de que trata o parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 742, de 22 de março de 1999, destinada aos filhos dos servidores, poderá ser concedida nas condições estabelecidas neste Decreto.

 

Artigo 2º A concessão da bolsa de estudo ficará sempre condicionada a critérios de conveniência e oportunidade, avaliados pela Administração, bem assim a existência de disponibilidade de financeira, observando, ainda, o seguinte:

 

I - Só usufruirão do benefício filhos de servidores municipais efetivos ou concursados;

 

II - Só poderá ser beneficiado um único filho da mesma família;

 

III - O beneficiado deverá obrigatoriamente desenvolver trabalho social gratuito, durante o curso ou após tê-lo concluído, pelo período de 1 (um) ano e no mínimo por 1 (uma) hora por dia útil ou para atender necessidades especiais em dias não úteis.

 

Artigo 3º Para valer-se do benefício o interessado deverá formular pedido comprovando ser filho de servidor efetivo ou concursado e que está matriculado em curso de 3º grau e, quanto ao servidor, não deverá ter sofrido penalidade administrativa nos últimos 3 (três) anos.

 

Artigo 4º A bolsa a ser concedida será de até 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade para os filhos de servidor com remuneração de até R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e será de até 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade quando a remuneração do servidor for acima daquela quantia e não superior a R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).

 

Artigo 5º O bolsista que for reprovado ou obtiver avaliação insastifatória em seu curso perderá o benefício da bolsa de estudo.

 

Artigo 6º O pedido de bolsa será examinado pela mesma Comissão que analisa os pedidos de bolsa de estudo de servidores, a qual avaliará os critérios de conveniência e oportunidade, e proporá o percentual sobre o valor da mensalidade a título de bolsa, sempre observando os limites deste Decreto, para apreciação e deliberação pelo Chefe do Executivo.

 

Artigo 7º A Comissão de Bolsa de Estudos poderá expedir normas complementares disciplinando os procedimentos a serem adotados para obtenção do benefício.

 

Artigo 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Artigo 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 09 de fevereiro de 2010

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.