ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no parágrafo
único do artigo 1º e no art. 5º da
Lei nº 743, de 22 de março de 1999,
DECRETA:
Artigo 1º A bolsa de
estudo de que trata o parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 742, de 22 de
março de 1999, destinada aos filhos dos servidores, poderá ser concedida nas
condições estabelecidas neste Decreto.
Artigo 2º A concessão da
bolsa de estudo ficará sempre condicionada a critérios de conveniência e
oportunidade, avaliados pela Administração, bem assim a existência de
disponibilidade de financeira, observando, ainda, o seguinte:
I
- Só usufruirão do benefício filhos de servidores municipais efetivos ou
concursados;
II
- Só poderá ser beneficiado um único filho da mesma família;
III
- O beneficiado deverá obrigatoriamente desenvolver trabalho social gratuito,
durante o curso ou após tê-lo concluído, pelo período de 1 (um) ano e no mínimo
por 1 (uma) hora por dia útil ou para atender necessidades especiais em dias
não úteis.
Artigo 3º Para valer-se do
benefício o interessado deverá formular pedido comprovando ser filho de
servidor efetivo ou concursado e que está matriculado em curso de 3º grau e,
quanto ao servidor, não deverá ter sofrido penalidade administrativa nos
últimos 3 (três) anos.
Artigo 4º A bolsa a ser
concedida será de até 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade para os
filhos de servidor com remuneração de até R$850,00 (oitocentos e cinquenta
reais) e será de até 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade quando a
remuneração do servidor for acima daquela quantia e não superior a R$1.400,00
(um mil e quatrocentos reais).
Artigo 5º O bolsista que
for reprovado ou obtiver avaliação insastifatória em seu curso perderá o
benefício da bolsa de estudo.
Artigo 6º O pedido de
bolsa será examinado pela mesma Comissão que analisa os pedidos de bolsa de
estudo de servidores, a qual avaliará os critérios de conveniência e
oportunidade, e proporá o percentual sobre o valor da mensalidade a título de
bolsa, sempre observando os limites deste Decreto, para apreciação e
deliberação pelo Chefe do Executivo.
Artigo 7º A Comissão de
Bolsa de Estudos poderá expedir normas complementares disciplinando os
procedimentos a serem adotados para obtenção do benefício.
Artigo 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Artigo 9º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 09 de fevereiro de 2010
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.