ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel – TÁXIS, promovendo sua adequação para proporcionar melhor atendimento aos usuários;
CONSIDERANDO o aumento populacional verificado no período decorrido e a necessidade de manter a proporcionalidade para atendimento da crescente demanda e reivindicação de maior oferta desse serviço público;
CONSIDERANDO ser necessário reformular dispositivos administrativos e adotar novos procedimentos para concessão da permissão e demais exigências requeridas para o desenvolvimento da atividade; e,
CONSIDERANDO a competência atribuída aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, através da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), decreta:
Art. 1º O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, providos de taxímetros e sujeitos a licenciamento pela Prefeitura, também denominados “Táxis”, bem como o seu estacionamento em pontos ou locais para isso determinados, reger-se-ão por este Decreto e demais atos normativos que forem expedidos pelo Executivo.
§ 1º O transporte a que se refere este artigo constitui serviço de interesse público e somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga do “Alvará de Estacionamento”, nas condições deste Decreto.
§ 2º A Prefeitura exercerá a mais ampla fiscalização e procederá a vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento dos dispositivos deste Decreto, bem assim, se houver interesse público, restringir ou ampliar a quantidade de táxis em circulação no Município; extinguir, remanejar ou criar novos pontos, atribuições que serão exercidas pela Secretaria Municipal de Trânsito.
Art. 2º Os veículos de aluguel (táxis) destinados ao transporte individual de passageiros adotarão, exclusivamente, o taxímetro como forma de cobrança do serviço prestado dentro dos limites do Município.
§ 1º Em caso de viagens para fora do Município, poderá ser adotado o sistema de cobrança por taxímetro ou por preço combinado.
§ 2º Excepcionalmente, em situações de solicitação de estabelecimentos comerciais para o transporte exclusivo de sua clientela, poderá o pagamento da viagem ser efetuado mediante remuneração avençada entre as partes envolvidas, mediante tabela própria, cujos valores fixos, para destinos pré-estabelecidos, serão aproximados da média apurada para o mesmo percurso com utilização do taxímetro, devendo referida tabela ser previamente aprovada e referendada pela Secretaria Municipal de Trânsito.
§ 3º No cálculo das tarifas dos veículos, a que se refere este artigo, serão considerados os custos operacionais, que incluirão, entre outros elementos, a manutenção, depreciação, retorno e o justo lucro do capital investido.
§ 4º Os serviços de Táxis são remunerados por tarifas fixadas pelo Poder Executivo.
DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 3º A exploração de serviço de transporte individual de passageiros, em veículos de aluguel providos de taxímetros, somente será permitida à pessoa física, motorista profissional autônomo, devidamente habilitado, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Os veículos de que trata o artigo anterior somente serão dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Setor competente da Prefeitura.
DA PERMISSÃO
Art. 5º As permissões serão outorgadas pelo Prefeito, mediante requerimento do interessado encaminhado através da Secretaria Municipal de Trânsito, que promoverá a prévia análise da documentação apresentada e preenchimento dos requisitos exigidos.
§ 1º A permissão para executar os serviços estará compreendida no Alvará de Estacionamento.
§ 2º No caso de ex- permissionários, a concessão de vagas em novos pontos, criados pela Prefeitura, só ocorrerá após decorridos 5 (cinco) anos da baixa do cancelamento do seu respectivo Alvará de Licença, salvo o disposto no § 2º, do art. 6º.
Art. 6º Para obtenção da permissão para a exploração de serviços de táxis, o pretendente deverá apresentar os seguintes documentos:
I - cópia do licenciamento atualizado do veículo (RENAVAM);
II - cópia da cédula de identidade (R.G.);
III - prova de exame de sanidade física e mental atualizado;
IV- comprovante de residência;
V - declaração do Coordenador Geral do ponto comprovando que o interessado tem residência fixa no município há mais de dois anos.
VI - cópia do título de eleitor, comprovando domicílio eleitoral no Município de Caraguatatuba e votação na última eleição, ou justificativa reconhecida pela Justiça Eleitoral;
VII - duas (2) fotos 3X4 recentes;
VIII – Atestado de antecedentes criminais expedido pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, através da Delegacia de Polícia local, e certidão de antecedentes criminais, dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pelo Poder Judiciário;
IX - cópia da Carteira Nacional de Habilitação Profissional (C.N.H.), contendo a anotação de que “exerce função remunerada”;
X - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
XI – certificado de conclusão de curso preparatório especializado para o exercício da atividade de taxista, ministrado pela Prefeitura ou por organização de ensino e treinamento por ela reconhecida, devidamente credenciada junto ao órgão de trânsito autorizado pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.
§ 1º Será negada a permissão ao motorista profissional que tiver sido:
I – condenado por crime doloso;
II – condenado por crime culposo, se reincidente.
§ 2º O permissionário de Táxi, que teve seu Alvará cassado, poderá, após 2 (dois) anos da medida administrativa, requerer sua reabilitação para obtenção de novo Alvará, observando o procedimento previsto no artigo 5º deste Decreto, cabendo ao Conselho Representativo dos Permissionários de Táxi opinar sobre o pedido.
§ 3º O motorista reabilitado deverá atender às exigências previstas no “caput” deste artigo, permanecendo no ponto que foi designado pelo período mínimo de 3 (três) anos, não podendo, durante esse período, efetuar transferência do Alvará.
DO MOTORISTA PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-á Motorista Profissional Autônomo aquele que esteja apto a exercer atividade remunerada, condição devidamente anotada em sua Carteira Nacional de Habilitação, e, cadastrado como profissional autônomo no setor competente da Prefeitura Municipal.
DO MOTORISTA DE TÁXI E SUA INSCRIÇÃO
Art. 8º Para conduzir veículos de transporte individual de passageiros, providos de taxímetros, é obrigatória a prévia inscrição no Setor competente da Prefeitura.
Art. 9º Para obtenção da inscrição, deverá o interessado, por meio de requerimento, solicitar o seu cadastramento no setor municipal responsável pelo serviço, atendendo todas as exigências deste Decreto, observado o disposto no artigo 5º.
Art. 10. Os veículos a serem utilizados no serviço definido neste Decreto deverão estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação.
§ 1º Os veículos a serem utilizados no serviço de táxi, deverão ser da cor PRATA, de quatro portas, em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovada através de vistoria prévia
§ 2º O permissionário do serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel TÁXI, possuidor de veículo de cor diversa da estabelecida no § 1º deste artigo, terão o prazo de 01 (um) ano para se adequar a essa exigência.
§ 3º Fica excluído dessa obrigatoriedade o permissionário que, comprovadamente, tenha efetuado o financiamento de seu veículo por prazo superior ao estabelecido no § 2º deste artigo, desde este tenha ocorrido em data anterior a julho de 2013, devendo apresentar a documentação comprobatória dessa situação junto ao setor competente da Secretaria Municipal de Trânsito.
§ 4º Findo o prazo de financiamento, o permissionário incluído nessa condição terá o prazo de 06 (seis) meses para se adequar a exigência de utilizar o veículo na cor prata, no desenvolvimento da atividade de permissionário do serviço de táxi.
Art. 11. Os veículos a que se refere o art. 1º deste Decreto deverão ser dotados de:
I - taxímetro devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;
II - dispositivos luminosos, colocados sobre suas carrocerias, que lhes facilite a identificação durante o dia e a noite, aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito ou pela Autoridade de Trânsito;
III - identificação adesivada e outros dispositivos cuja visualização permita o imediato reconhecimento da característica de aluguel do veículo (táxi), tanto pelos usuários, como pela fiscalização, principalmente quando este se encontrar em circulação;
IV – cartão de identificação do permissionário condutor, contendo foto, dados pessoais, número da inscrição, nome do ponto e número do telefone da Secretaria Municipal de Trânsito, disponibilizado para eventual contato do usuário.
§ 1º A colocação dos dispositivos identificadores previstos nos itens III e IV deste artigo, deverá estar em conformidade com os modelos, cores e dimensões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Trânsito, através de Portaria própria.
§ 2º A substituição do veículo somente será efetivada após apresentação de documento emitido pela CIRETRAN, comprovando a transferência do veículo a ser substituído, da categoria de aluguel para particular, salvo quando transferido de um para outro Permissionário.
DOS TAXÍMETROS E BANDEIRAS
Art. 12. As bandeiras instituídas para o serviço de táxis de que trata o presente Decreto são as seguintes:
I – BANDEIRA - estabelece a tarifa cobrada no início da corrida.
II – BANDEIRA I - registrará a tarifa por quilômetro rodado, para o transporte de passageiros, no período compreendido entre às 6h00 e 20h00 horas de segunda à sexta-feira.
III – BANDEIRA 2 - registrará a tarifa por quilômetro rodado, para o transporte de passageiros, no período compreendido entre 20h00 e 6h00 horas, de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, domingos, feriados e durante os meses de dezembro e janeiro.
§ 1º É vedado aos permissionários do serviço de táxi acionar o taxímetro antes do passageiro embarcar no veículo.
§ 2º A espera solicitada pelo passageiro terá o seu tempo cobrado pela tarifa da respectiva bandeira.
§ 3º O Permissionário é obrigado, sem quaisquer ônus ao passageiro, efetuar o transporte das bagagens, uma por passageiro, desde que não excedam o volume do compartimento de carga do veículo, sem acréscimo da tarifa vigente.
DO ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO
Art. 13. O Alvará de Estacionamento é o documento pelo qual será autorizada a utilização do veículo para a prestação do serviço deferido neste Decreto, bem como seu estacionamento, em via pública, nos pontos ou locais previamente estabelecidos.
Art. 14. Expedir-se-á Alvará somente para veículos que tenham sido aprovados previamente em vistoria, após o interessado exibir comprovante de haver preenchido os requisitos exigidos para o licenciamento municipal.
§ 1º Para inscrição inicial, o Alvará só será expedido para veículos que tenham no máximo 02 (dois) anos de fabricação, desde que aprovados em vistoria.
§ 2º O Alvará de Estacionamento somente será concedido ao proprietário de 1 (um) veículo e relativamente ao mesmo, não sendo permitida a outorga de mais de um Alvará ao mesmo Permissionário.
Art. 15. O Alvará de Estacionamento deverá conter, além de outros dados convenientes à sua perfeita caracterização, o seguinte:
I – nome do proprietário;
II – número do RG, CPF e da Inscrição Municipal;
III – dados do veículo;
IV – local do ponto de estacionamento;
V – mês e ano do vencimento do Alvará;
VI – número do taxímetro.
Art. 16. A renovação do Alvará será feita anualmente, até o dia 31 de março de cada ano.
Art. 17. O Alvará de Estacionamento somente poderá ser transferido nos casos expressos neste Decreto, desde que preenchidos os requisitos legais e apresentação dos documentos exigidos no artigo 6º, efetuados os pagamentos das taxas devidas, sendo outorgado sempre a título precário, podendo ser revogado ou modificado pelo Executivo da Prefeitura quando julgar necessário ou conveniente, observadas as seguintes condições:
a) A transferência do Alvará de Estacionamento a terceiros, somente será permitida ao permissionário que contar com mais de 10 (dez) anos ininterruptos de efetivo exercício da atividade, devidamente comprovados.
b) Não possuir débito de qualquer natureza com os cofres do município, exceto a decorrente de divida ativa, cujo pagamento tenha sido regularizado através de contrato de parcelamento.
Art. 18. A transferência do Alvará para o cônjuge, ascendente, descendente, filho legalmente adotado ou pessoa da mesma família com parentesco consanguíneo até o 3º grau devidamente comprovado, será permitida após 03 (três) anos de efetivo exercício da atividade.
§ 1º No caso de morte do permissionário, poderá ser efetuada a transferência do Alvará de Estacionamento para o cônjuge sobrevivente ou sucessor legal, no prazo de até 1 (um) ano da data do óbito, não podendo circular o veículo licenciado na categoria aluguel (táxi) até que se efetive a transferência.
§ 2º No caso de incapacitação permanente, poderá o motorista permissionário, em caráter excepcional, utilizar os serviços de motorista preposto para continuidade de utilização do veículo licenciado em seu nome na categoria aluguel (táxi) pelo período de 6 (seis) meses, podendo, ainda, em igual período, efetuar a transferência da permissão nas condições previstas no “caput” deste artigo.
§ 3º Não ocorrendo a transferência prevista nos parágrafos anteriores, a permissão retornará ao poder concedente.”
Art. 19. O Permissionário poderá pleitear a substituição do veículo indicado no Alvará, observadas as exigências normativas estabelecidas, podendo a autorização ser concedida ou não após vistoria do veículo.
Parágrafo único. A substituição do veículo somente será autorizada para veículos que tiverem no máximo 02 (dois) anos de fabricação.
Art. 20. Não será concedido Alvará a Permissionário que estiver em débito com o Município por falta de pagamento das taxas relativas à atividade ou multas que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido.
DA TRANSFERÊNCIA DE PONTO
Art. 21. A transferência de um para outro ponto de estacionamento, somente poderá ser requerida após 01 (um) ano de permanência no mesmo, mediante requerimento do interessado, desde que ocorra a disponibilidade de vaga, ou no caso de permuta entre permissionários. O pedido será apreciado pelo Conselho Representativo dos Permissionários de Táxi, sendo que este também deverá manifestar-se sobre situações excepcionais.
§ 1º A vaga decorrente da criação de novos pontos, desistência do permissionário, cancelamento da inscrição, ou, por qualquer outra circunstância, poderá ser pleiteada a título de transferência pelo permissionário em exercício, adotando-se nesses casos o critério da antiguidade de inscrição na atividade de permissionário do serviço de táxi.
§ 2º Ocorrendo a vaga prevista no parágrafo anterior, será estabelecida pela Secretaria Municipal de Trânsito, prazo para manifestação, por escrito, dos eventuais permissionários interessados, do qual será dada publicidade, devendo o pedido ser regularmente protocolado.
Art. 22. Caso venha o permissionário a desistir da sua continuidade na prestação do serviço de táxi e pretender efetuar a transferência do ponto, deverá obrigatoriamente adotar os seguintes procedimentos:
I - encaminhar, previamente, requerimento à Secretaria Municipal de Trânsito com a indicação do pretendente, que por sua vez, assinando em conjunto, deverá juntar ao pedido toda documentação exigida para obtenção da permissão, conforme disposto no artigo 6º deste Decreto, anexando ainda:
a) cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo de sua propriedade que pretende utilizar no serviço de táxi;
b) declaração de estar ciente de que a concessão da permissão somente se efetivará após a devida aprovação da Secretaria Municipal de Trânsito;
c) certidão negativa de débitos municipais.
§ 1º Não será autorizada a transferência ao pretendente que, após pesquisa junto ao DETRAN, contar com mais de 20 (vinte) pontos em seu prontuário, no período de 01 (um) ano, ou conste ter sido penalizado pelo cometimento de infração gravíssima, passível de suspensão de sua habilitação.
§ 2º A restrição prevista no parágrafo 1º deste artigo, também será aplicada ao motorista indicado pelo permissionário para exercer a atividade de preposto.
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 23. Os pontos de estacionamento serão fixados pelo Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Trânsito, tendo em vista o interesse público, com especificação da localização e quantidade dos veículos que neles poderão estacionar.
Parágrafo único. Os pontos de estacionamento serão de uso restrito dos táxis.
Art. 24. Fica criado o PONTO CENTRAL “Jorge Nunes de Souza”, localizado na Praça Cândido Mota, com o número de 20 (vinte) vagas.
Art. 25. Ficam extintos os Pontos “Matriz “, “Jorge Nunes de Souza”, e “Capri”, sendo seus respectivos permissionários transferidos para o PONTO CENTRAL.
Art. 26. Os pontos de táxi do Município de Caraguatatuba, a seguir relacionados, terão as seguintes denominações e números de veículos:
PONTO E LOCAL: Nº DE VEÍCULOS
a) PONTO CENTRAL – “Jorge Nunes de Souza”
Praça Cândido Mota 20
b) PONTO DIOGENES RIBEIRO DE LIMA
Praça Diógenes Ribeiro de Lima 07
c) PONTO DORIVAL AMARAL
Praça Sargento Antenor Trindade 07
d) PONTO WALFRIDO AROUCA (antigo Telesp)
Praça Walfrido Arouca 03
e) PONTO POIARES
Av. Marechal Floriano Peixoto, próximo ao nº 55 04
f) PONTO SUMARÉ (antigo Fórum)
Av. Pres. Castelo Branco, defronte ao nº 38 02
g) PONTO MARTIM DE SÁ
Rua Manoel Henrique de Oliveira, defronte ao nº 1.796 03
h) PONTO OLARIA
Rua Benedito Roque dos Santos, defronte ao nº 73 02
i) PONTO TRAVESSÃO
Rua Perequê, defronte ao nº 15 02
j) PONTO SUPERMERCADO SEMAR
Avenida Mato Grosso 05
k) PONTO SUPERMERCADO SHIBATA
Avenida Rio-Santos 05
l) PONTO SUPERMERCADO SILVA
Avenida Rio Branco 02
m) PONTO SERRAMAR
Serramar Parque Shopping 05
n) PONTO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL
“Aldo Navarro Magalhães” LIVRE
§ 1º Passam à condição de PONTO LIVRE, no horário das 21:00 às 06:00 horas, os seguintes Pontos de Taxi: Ponto Central, localizado na Praça Cândido Mota; Ponto Diogenes Ribeiro de Lima, localizado na Praça Diogenes Ribeiro de Lima e, Ponto Dorival Amaral, localizado na Praça Sargento Antenor Trindade.
§ 2º É vedado ao permissionário do serviço de táxi o exercício, como motorista autônomo, de atividade diversa, dentre aquelas regulamentadas pelo Poder Público Municipal.
§ 3º Ficam extintos os pontos PORTO NOVO, TINGA, MASSAGUAÇÚ e PEREQUE MIRIM, cujas vagas estão sendo, por este Decreto, remanejadas para outros pontos.
Art. 27. Os permissionários dos serviços de táxi serão divididos em (03) três grupos, definidos cada grupo, pelas letras “A”, “B” e “C”.
§ 1º Os permissionários dos pontos “SUPERMERCADO SILVA”, “SUPERMERCADO SEMAR”, “SUPERMERCADO SHIBATA” e “SERRAMAR PARQUE SHOPPING”, integrarão, exclusivamente, o grupo da letra “C”, devendo permanecer estacionados unicamente nesses pontos, conforme o qual lhe for designado, ficando proibidos de participar da alternativa de estacionamento no Ponto Livre do Terminal Rodoviário “Aldo Navarro Magalhães”.
§ 2º Ficam os permissionários das letras “A” e “B” autorizados, a seu critério, a fazer ponto no Terminal Rodoviário Municipal “Aldo Navarro Magalhães” ficando estabelecido que a opção de frequência neste ponto livre, somente será permitida em dias alternados para cada grupo, de forma que enquanto os permissionários de um único grupo e mesma letra estiverem nos pontos livres, os permissionários do outro grupo deverão permanecer em seus respectivos pontos e assim sucessivamente.
§ 3º O ponto localizado no Terminal Rodoviário “Aldo Navarro Magalhães” deverá obedecer sistema de fila única, saindo sempre o primeiro veículo.
§ 4º Se o taxista do veículo posicionado em primeiro lugar efetuar o repasse da viagem para outro permissionário, será obrigado, em seguida, a reposicionar seu veículo no final da fila.
Art. 28. Os pontos de táxi poderão, a juízo do Executivo, através da Secretaria Municipal de Trânsito, serem extintos, transferidos, aumentados e diminuídos na sua extensão, bem como, reduzido ou ampliado o limite de veículos.
§ 1º No caso de redução de veículos, serão transferidos aqueles que contarem menor tempo de fixação no ponto de estacionamento.
§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os permissionários de eventuais pontos que venham a ser criados, integrarão exclusivamente o grupo da letra “C”, devendo obedecer à mesma restrição prevista no § 1º do artigo 27.
Art. 29. Os Permissionários deverão organizar-se e empenhar-se no sentido de ser mantida a ordem e a disciplina nos pontos de estacionamento e obedecidas as normas legais e regulamentares.
Art. 30. Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência aos dispositivos legais ou regulares implicará na aplicação de penalidade aos infratores, inclusive, conforme a gravidade da falta, a cassação do Alvará.
Parágrafo único. É de responsabilidade do Coordenador do Ponto a comunicação ao Coordenador Geral, por escrito, das infrações e atos de indisciplina cometidos pelos permissionários de seu ponto.
DOS COORDENADORES DE PONTO DE ESTACIONAMENTO E SEUS AUXILIARES E DO CONSELHO REPRESENTATIVO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TÁXI
Art. 31. Os Permissionários de Táxis deverão, bienalmente, eleger um Coordenador Geral e um Vice-Governador Geral, aos quais competirá zelar pela disciplina dos pontos de estacionamento e pelo cumprimento das normas legais e regulamentares.
§ 1º Os eleitos deverão apresentar à Secretaria Municipal de Trânsito, documento firmado pela maioria dos Permissionários, comprovando a condição de COORDENADOR GERAL e VICE – COORDENADOR GERAL.
§ 2º Cada ponto terá um Coordenador e um suplente, indicado pelos demais permissionários daquele ponto, que se reportará ao Coordenador Geral.
§ 3º O PONTO CENTRAL, considerado o número de permissionários, terá, excepcionalmente, 02 (dois) coordenadores indicados pelos permissionários daquele ponto, um para os integrantes das letra “A” e outro para os da letra “B”.
§ 4º O Coordenador Geral eleito, automaticamente será considerado PRESIDENTE do CONSELHO REPRESENTATIVO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TÁXI, independentemente de ato normativo.
§ 5º Na ausência ou impedimento do Coordenador Geral, será o mesmo substituído pelo Vice- Coordenador Geral.
§ 6º No caso de não ter sido eleito Coordenador em qualquer um dos pontos de estacionamento, o Coordenador Geral representará o respectivo ponto.
§ 7º O conjunto dos Coordenadores de ponto, eleitos pelos demais taxistas, constituir-se-á em um CONSELHO REPRESENTATIVO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TÁXI, ao qual incumbirá defender os interesses dos taxistas e propor alternativas e soluções relativas aos serviços.
§ 8º Os membros do CONSELHO REPRESENTATIVO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TÁXI deverão, quando convocados, participar das reuniões marcadas pela Secretaria Municipal de Trânsito, ou daquelas que venham a ser solicitadas através de seu Presidente, para tratar de assuntos de interesse da classe.
§ 9º A eleição para escolha do Coordenador e Vice-Coordenador Geral e dos Coordenadores de Ponto, será realizada bienalmente, no decorrer do mês de março, dando-se início aos mandatos no 1º dia do mês de abril.
DOS TELEFONES DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 32. Nos pontos de estacionamento serão permitidas a instalação e a permanência de aparelhos telefônicos, sob responsabilidade dos respectivos taxistas.
§ 1º No ponto do Terminal Rodoviário “Aldo Navarro Magalhães” também será permitida a instalação de aparelho telefônico para uso exclusivo do serviço de táxis, igualmente sob exclusiva responsabilidade dos taxistas.
§ 2º É obrigação do taxista do primeiro veículo da fila, em pontos dotados de aparelho telefônico, o atendimento das ligações recebidas durante a permanência de seu veículo nessa posição.
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 33. Os Permissionários deverão respeitar os dispositivos legais e regulamentares, bem como facilitar, por todos os meios, as atividades da fiscalização municipal.
Art. 34. Os motoristas profissionais autônomos de táxi são obrigados ainda a:
I – submeter seu veículo à vistoria feita pela Secretaria Municipal de Trânsito, que preencherá o competente formulário, para renovação do Alvará de Estacionamento;
II - fornecer à Prefeitura os dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle de fiscalização;
III – promover anualmente o seu recadastramento, no período compreendido entre 1º e 31 de março.
IV – participar, quando determinado pela Secretaria Municipal de Trânsito, de curso ou treinamento destinado à requalificação, atualizações ou aperfeiçoamento que venham a ser considerados necessários para o melhor desempenho da atividade.
Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo é vedado permanecer afastado de sua atividade, salvo quando:
I - requerer afastamento para gozo de férias, por um período de até trinta dias, podendo este ser fracionado;
II – requerer afastamento para tratamento de saúde, comprovando por meio de atestado médico sua incapacidade temporária pelo período nele especificado;
III – após o término do afastamento definido no item anterior, a Secretaria Municipal de Trânsito, quando julgar necessário, indicará um médico do serviço público, ao qual o afastado se submeterá a nova avaliação.
Art. 35. O permissionário do serviço de táxi poderá requerer autorização para a execução de seu serviço através de preposto (motorista auxiliar), desde que devidamente qualificado, pelo período de até 01 (um) ano, que poderá ser renovado, a pedido, por igual período.
§ 1º O preposto deverá ser indicado, por meio de requerimento, à Secretaria Municipal de Trânsito e comprovar o preenchimento das condições estabelecidas neste Decreto para o exercício da atividade;
§ 2º O preposto somente poderá iniciar sua atividade após o recebimento de autorização própria e exclusivamente pelo período requerido, devidamente registrado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Trânsito no campo de anotações da Carteira do Permissionário requerente.
§ 3º A atividade do motorista auxiliar deverá ser alternada com o permissionário titular, não podendo ser executada em caráter permanente, salvo nas situações previstas nos itens I e II do parágrafo único do art. 34.
Art. 36. É obrigação de todo motorista de táxi, observados os deveres e proibições do Código Brasileiro de Trânsito:
I – tratar com polidez e urbanidade os passageiros, públicos e colegas;
II – apresentar-se ao serviço adequadamente asseado e bem trajado;
III – manter o veículo em boas condições de tráfego, higiene e segurança;
IV – não permitir excesso de lotação;
V – trazer consigo o Alvará de Estacionamento;
VI – ter pleno conhecimento dos bairros, vias e logradouros públicos do Município;
VII – permanecer à disposição do público no ponto constante no Alvará;
VIII – manter a vista do usuário, no interior do veículo, o cartão de identificação;
IX – manter a vista do usuário cópias das tabelas de tarifas em vigor, devidamente autenticadas pela Prefeitura.
Parágrafo único. O táxi não é obrigado a transportar quaisquer tipos de animais, porém, se admiti-lo, o fará sem qualquer acréscimo às tarifas vigentes.
Art. 37. É vedado ao motorista de táxi:
I – abandonar o veículo no ponto de estacionamento sem motivo justificado, e se o fizer, perderá o lugar na fila, podendo ser ultrapassado pelo próximo veículo;
II – dirigir com negligência, imprudência ou imperícia;
III – fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;
IV – importunar o transeunte, insistindo na aceitação de seus serviços;
V – dormir, lanchar ou fazer refeições no interior do veículo;
VI – estacionar fora dos locais permitidos, quando em serviço;
VII – permitir a outro motorista dirigir o veículo, inclusive o preposto, sem a prévia autorização do setor competente da Secretaria Municipal de Trânsito;
VIII – recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos em Lei, sendo permitido ao motorista, quando julgar necessário para sua segurança, solicitar a identificação prévia dos mesmos e apresentação dos documentos pessoais, caso em que anotará em impresso próprio, que ficará no local da partida do veículo;
IX – violar o taxímetro;
X – cobrar em desacordo com a Tabela;
XI – retardar ou suspender propositadamente a marcha, ou seguir itinerário mais extenso;
XII - deixar o veículo ausente do ponto por mais de 05 (cinco) dias salvo motivo de força maior devidamente comprovado ou autorização expressa da Secretaria Municipal de Trânsito;
XIII – praticar jogos de azar nos pontos.
Art. 38. A inobservância das obrigações estatuídas neste Decreto e nos demais atos regulamentares sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, quando infringir o disposto nos artigos 36 e 37 deste Decreto;
II – aplicação de multa pecuniária, na reincidência ao item I anterior;
III – cassação do Alvará de Estacionamento, na reincidência ao inciso II anterior.
Art. 39. Aos Permissionários serão aplicadas as penalidades previstas no artigo anterior, conforme os casos, assim dimensionadas:
I – pela infração aos incisos relacionados no art. 36, será aplicada multa no valor de 15 (quinze) VRM – Valor de Referência do Município - VRM;
II – pela infração aos incisos relacionados no art. 37, itens I à VIII; XII e XIII será aplicada multa no valor de 30 (trinta) VRM;
III – pela infração aos incisos IX, X, XI relacionados no art. 37, será aplicada multa no valor de 50 (cinquenta) VRM;
Parágrafo único. Todas as aplicações de penalidades, a que se refere este regulamento, serão devidamente anotadas nos prontuários dos infratores.
Art. 40. A constatação, notificação e autuação das infrações de que trata este Decreto, será de competência da fiscalização Municipal, ressalvado o disposto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 41. A aplicação das penalidades e julgamento dos recursos será de competência do Secretário de Trânsito, podendo ser ouvido o Conselho Representativo dos Permissionários de Táxi, a que se refere este Decreto.
§ 1º Os recursos deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação feita diretamente ao infrator, ou por edital publicado na imprensa local.
§ 2º Os recursos serão julgados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do seu recebimento, cujo prazo, se necessário, poderá ser prorrogado por até igual período.
Art. 42. O desenvolvimento das atividades de controle, fiscalização, vistorias, diligências e demais procedimentos necessários para cumprimento dos dispositivos deste Decreto pela Secretaria Municipal de Trânsito, será executado pelo setor competente deste órgão e demais servidores indicados por seu Secretário.
Art. 43. O setor de controle e fiscalização dos Serviços de Táxi e Transporte de Cargas, manterá o registro dos Permissionários devidamente atualizado e terá as seguintes atribuições:
I – verificar a regularidade e a adequação dos serviços de táxi e de transporte de cargas, sempre objetivando o bom atendimento dos usuários;
II – reavaliar, periodicamente, juntamente com os representantes dos permissionários dos serviços de táxi, as normas regulamentadoras, propondo, quando for o caso, alternativas e soluções;
III – receber e avaliar quaisquer requerimentos ou reclamações dos permissionários e/ou dos usuários dos serviços, encaminhando, com parecer, para apreciação e deliberação do Secretário Municipal de Trânsito;
IV – apurar reclamações ou denúncias e propor a aplicação das penalidades previstas neste Decreto ao Secretário Municipal de Trânsito, cabendo, de suas decisões, recurso ao Chefe do Executivo;
V – exercer as demais atribuições que lhe foram conferidas pelas normas regulamentares, inclusive promover a expedição ou renovação de Alvará, após vistoria dos veículos empregados nos serviços de táxi, realizada por um mínimo de 02 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Trânsito.
Art. 44. O Alvará de Estacionamento ou qualquer outro documento cuja expedição seja requerida será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não os retirar até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua expedição.
Art. 45. A Secretaria Municipal de Trânsito regulamentará a forma de divulgação aos usuários de como proceder em eventuais sugestões, reclamações ou críticas ao serviço de táxi, que serão devidamente apuradas na forma prevista neste Decreto.
Art. 46. De acordo com padrões previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Trânsito, será permitida a publicidade comercial nos veículos, com exceção de bebidas alcoólicas, de cigarros e de propaganda política ou eleitoral.
Parágrafo único. O Permissionário interessado deverá submeter para a apreciação e aprovação prévia da Secretaria Municipal de Trânsito a proposta da publicidade pretendida, devendo, após sua aprovação, proceder ao recolhimento dos tributos pertinentes.
Art. 47. Com relação aos atuais veículos devidamente licenciados não serão renovados os Alvarás, quando atingirem o tempo de 10 (dez) anos de uso contados da data de sua fabricação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 19.
Art. 48. Os casos omissos serão apreciados pelo setor competente, podendo ser ouvido o Conselho Representativo dos Permissionários de Táxi e encaminhados, com parecer conclusivo, para apreciação do Secretário Municipal de Trânsito.
Art. 49. O número de táxis em circulação na área do Município, mantida a quantidade atualmente existente e compreendidas as vagas previstas e não preenchidas, terá em vista sempre o limite máximo de 01 (um) veículo para cada 1.500 (mil e quinhentos) habitantes.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo estabelecido neste artigo, o número de habitantes será aquele determinado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 75, de 02 de junho de 2011, e Decreto nº 89, de 12 de julho de 2013.
Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.