ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Considerando que o Município
não mais poderá conviver com a numerosa e caótica legislação municipal
reguladora das atividades náuticas comercialmente exploradas;
Considerando, por consequência, a necessidade de rever e consolidar num único
texto aquela legislação esparsa;
Considerando o estudo
apresentado pelo consultor técnico Edison Borsatti à respeito da matéria, detalhando, inclusive, as condições
de cada praia do Município, tais como: tipo de areia, tamanho médio das ondas,
marés, correntes marítimas, profundidade, fluxo de embarcações, etc., e,
portanto, atividades náuticas recomendadas para cada local, como consta do
Processo Interno nº 116/97-PGM;
Considerando que o estudo
acima referido teve a aprovação do Ministério da Marinha, através da Delegacia
da Capitania dos Portos de São Sebastião-SP e da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, através do Corpo de Bombeiros do Terceiro Grupamento de Busca e
Salvamento de Caraguatatuba, bem como foi analisado e normatizado pela
Procuradoria Geral do Município;
DECRETA:
Artigo 1º Este Decreto
regulamenta as atividades náuticas comercialmente exploradas no Município da
Estância Balneária de Caraguatatuba.
Artigo 2º Para efeitos
deste Decreto, consideram-se atividades náuticas:
I
- passeio turístico com embarcação tipo escuna;
II
- passeio com inflável rebocado com embarcação motorizada;
III
- passeio de "para-sail" rebocado com embarcação
motorizada;
IV
- passeio e/ou aluguel de embarcação tipo "jet-sky";
V
- aluguel de embarcação tipo caiaque;
VI
- aluguel de inflável de uso próprio para crianças.
Parágrafo único. A exploração de
atividades não especificadas nos incisos acima, dependerá
de prévia regulamentação do Poder Público.
Artigo 3º As atividades a
que se referem o art. 2º. e
incisos, deste Decreto, serão permitidas nas praias e nas quantidades
estipuladas no quadro a seguir:
ATIVIDADES |
PRAIAS |
QUANTIDADE |
1. Escuna |
Tabatinga |
02 |
|
Mococa |
01 |
|
Cocanha |
01 |
|
Martim de Sá |
02 |
|
Prainha |
01 |
|
Centro |
01 |
2. Inflável
rebocado c/ embarcação motorizada |
Mococa |
02 |
|
Cocanha |
02 |
|
Martim de Sá |
03 |
|
Prainha |
01 |
|
Centro |
03 |
|
Indaiá |
03 |
3. "Para-Sail" rebocado c/ embarcação motorizada |
Mococa |
01 |
|
Cocanha |
01 |
|
Centro |
01 |
4.
"Jet-Sky" |
Tabatinga |
01 |
|
Mococa |
02 |
|
Cocanha |
01 |
|
Centro |
01 |
|
Indaiá |
01 |
5. Caiaque |
Mococa |
01 |
|
Cocanha |
01 |
|
Prainha |
01 |
|
Centro |
01 |
6. Inflável p/
crianças |
Tabatinga |
04 |
|
Mococa |
02 |
|
Cocanha |
02 |
|
Martim de Sá |
02 |
|
Prainha |
02 |
|
Camaroeiro |
01 |
|
Centro |
02 |
|
Indaiá |
02 |
|
Palmeiras |
10 |
Artigo 4º É vedada a prática das atividades constantes do art. 2º. e incisos, deste Decreto, sem prejuízo das demais vedações
específicas de cada atividade, para as seguintes pessoas:
I
- possuidores de problemas mentais ou de saúde causadores de incompatibilidade
com as respectivas atividades;
II
- gestantes;
III
- embriagados, drogados ou entorpecidos;
IV
- menores de 5 (cinco) anos de idade;
V
- menores de 5 (cinco) anos e um dia até 10 (anos) de
idade, desacompanhados de seus pais ou responsáveis;
Artigo 5º O licenciado
fica obrigado a colocar uma placa visível, com as vedações contidas no artigo
anterior, assim também as vedações específicas de cada atividade, no local onde
exercerá sua atividade, medindo
Artigo 6º As atividades a
que se refere o art. 2º. e incisos, deste Decreto,
somente poderão ser exploradas por empresa ou micro empresa.
§ 1º A empresa ou micro empresa somente poderá
explorar uma única atividade dentre aquelas previstas nos incisos do art. 2º., deste Decreto.
§ 2º A especificidade do alvará de licença
considerará o tipo de embarcação e equipamento a ser utilizado, quando for o
caso.
§ 3º A embarcação e o equipamento a serem
utilizados deverão estar em nome da empresa, microempresa, ou em nome dos
proprietários destas.
§ 4º O licenciado não poderá ocupar mais que
Artigo 7º A expedição dos
alvarás de licença e a escolha do local da praia deverá
obedecer a ordem cronológica das licenças já expedidas em cada praia.
Parágrafo único. A comprovação da
ordem cronológica será feita através do recibo de recolhimento das taxas
devidas.
Artigo 8º Esgotada a
expedição de alvará de licença, na forma do artigo anterior, expedir-se-ão
novos alvarás de licença, para as praias e atividades restantes,
obedecida a ordem cronológica de entrada dos pedidos no Setor de
Protocolo da Prefeitura.
Artigo 9º O alvará de
licença não caracteriza "ponto comercial" e é intransferível.
Artigo 10. Cancelar-se-á o
alvará de licença quando:
I
- a atividade licenciada permanecer paralisada na temporada ou durante os dias
adequados para a prática da mesma, por 30 (trinta) dias ou mais, sem
justificativa;
II
- a atividade licenciada permanecer paralisada por 30 (trinta) dias ou mais,
com justificativa julgada improcedente pela Prefeitura;
III
- o licenciado exercer a atividade fora do local determinado pela Prefeitura;
IV
- infringir o licenciado normas deste Decreto ou
reguladoras do tráfego marítimo.
Artigo 11. O requerimento
solicitando o alvará de licença para a exploração das atividades constantes do
art. 2º. e incisos, deste Decreto, deverão estar
acompanhados de:
I
- cópia autenticada dos documentos da empresa ou microempresa;
II
- cópia autenticada dos documentos pessoais dos proprietários da empresa ou
microempresa;
III
- cópia autenticada dos documentos de propriedade da embarcação e equipamentos
em nome da empresa ou microempresa ou em nome dos proprietários destas;
IV
- cópia autenticada do "Título de Inscrição de Embarcação - TIE" ou
"Boletim de Inscrição para Embarcação Miúda - BEM";
V
- cópia autenticada do seguro obrigatório das embarcações, em vigor;
VI
- cópia da habilitação do condutor que irá operar a embarcação, quando for o
caso;
VII
- fotografia datada da embarcação, com classificação, inscrição do nome e
número registrado conforme estabelecido pela Diretoria dos Portos e Costas do
Ministério da Marinha (DPC), para indicação visual;
VIII
- cópia de documento atestando a vistoria realizada pela Marinha na embarcação
a ser utilizada.
Artigo 12. As atividades
que dependerem de entrada e saída com embarcação deverão utilizar raias
demarcativas.
Artigo 13. Na demarcação
das raias serão obedecidos os seguintes critérios:
I
- configuração geométrica tipo funil, nas medidas de 10 (dez)
metros de largura próximo a praia por 30 (trinta) metros de largura na
outra extremidade, por 50 (cinquenta) metros de
comprimento;
II
- distância umas das outras de 200 (duzentos) metros, no mínimo, e fora do eixo
da direção central dos quiosques;
III
- demarcação de metro em metro e com sinalização evidente em suas extremidades;
IV
- quando utilizadas por "jet-ski", terão configuração paralela na
medida de 6 (seis) metros de largura por 50 (cinquenta) metros de comprimento;
V
- colocação de placa visível com os dizeres: "Fica proibida aos banhistas
a permanência dentro das raias demarcativas", no tamanho de 60 (sessenta)
cm. por
Artigo 14. As raias serão
localizadas, no sentido norte-sul, em conformidade com o disposto no quadro a
seguir:
|
RAIA 1 |
RAIA 2 |
RAIA 3 |
RAIA 4 |
||||
PRAIAS |
DIST. metros |
ATIV. Art. 2º |
DIST. metros |
ATIV. Art. 2º |
DIST. metros |
ATIV. Art. 2º |
DIST. metros |
ATIV. Art. 2º |
1. Tabatinga |
350m |
I |
750m |
IV |
-- |
-- |
-- |
-- |
2. Mococa |
|
II - III |
470m |
IV |
770m |
IV |
1090m |
I - II |
3. Cocanha |
295m |
IV |
615m |
III |
815m |
I - II |
1015m |
II |
4. Martim de Sá |
365m |
I - II |
605m |
I - II |
825m |
I |
-- |
-- |
5. Prainha |
230m |
I -II |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
6. Centro |
590m |
IV |
815m |
I - II |
1030m |
II - III |
1255m |
II |
7. Indaiá |
80m |
IV |
330m |
II |
580m |
II |
830m |
II |
Artigo 15. São vedados nas
raias:
I
- o uso de mais de um licenciado da mesma atividade;
II
- a movimentação de embarcações movidas a propulsão
humana, tipo caiaque;
Artigo 16. As atividades
serão paralisadas quando:
I
- a Prefeitura necessitar do local para a promoção de eventos, sem ônus para os
cofres municipais;
II
- forem impróprias as condições meteorológicas ou do mar;
Artigo 17. As atividades de
que tratam o art. 2º. e incisos, deste Decreto,
somente poderão ser exploradas à luz do dia, exceção feita ao passeio turístico
que poderá também ser feito à noite, desde que autorizado pela Delegacia dos
Portos de São Sebastião-SP e pela Prefeitura de Caraguatatuba.
Parágrafo único. Considera-se luz
do dia o período compreendido entre as 7 (sete) e 19
(dezenove) horas e 30 (trinta) minutos.
Artigo 18. O licenciado
deverá prestar socorro imediato a qualquer pessoa que se acidente em razão de
sua atividade e, em caráter suplementar, a qualquer outro tipo de acidente
ocorrido nas imediações de seu local de trabalho.
Artigo 19. As raias deverão
ser colocadas e retiradas todos os dias pelos licenciados.
Artigo 20. O licenciado
deverá seguir todos os procedimentos recomendados em regulamentos marítimos
atinentes à atividade licenciada, as normas deste Decreto e demais normas
legais.
Artigo 21. Quando o passeio
com embarcação tipo escuna for realizado com número de usuários com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos e este for superior a 50% do número total dos
usuários, é obrigatório o acompanhamento de um médico.
Artigo 22. Quando o passeio
destinar-se exclusivamente a menores de 18 anos,
desacompanhadas de seus responsáveis, será obrigatório:
I
- a nomeação expressa dos pais de um responsável pelo grupo;
II
- declaração expressa dos pais de que conhecem e consentem com o passeio;
III
- um nadador "salva-vidas" para cada grupo de 5
(cinco) menores.
Artigo
I
- indicações visuais do nome, número, classificação e porto, conforme previsto
pela DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC) e no
REGULAMENTO PARA O TRÁFEGO MARÍTIMO (RTM);
II
- registro de lotação máxima permitida no interior da embarcação em condições
visíveis no mínimo 20 (vinte) metros;
III
- equipamento de salvatagem exigida para sua
classificação com data de validade aparente, conforme preconizado pela
DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC);
IV
- recurso de comunicação de rádio em VHF Marítimo, independente de qualquer
outro sistema de telefonia;
V
- extintores de incêndio em condições e quantidades mínimas exigidas para sua
categoria estabelecida e bomba de recolhimento de água compatível com a
embarcação, dentro do prazo de validade;
VI
- cabo e ferro ou âncora o suficiente para a região de atuação e porte da
embarcação (aparelho de fundeio), devendo usar marcação de arrinque
no momento do fundeio; o fundeio deverá estar fora da zona de arrebentação e no
mínimo 100 (cem) metros da praia, conforme diretrizes da Delegacia da Capitania
dos Portos em São Sebastião-SP;
VII
- embarcação de sobrevivência ou balsa salva-vidas em boas condições de
operação, equipada com remos ou motor de popa;
VIII
- agulha magnética/giroscópica operante devidamente e
calibrada e com certificado de compensação dentro da validade;
IX
- porões limpos de óleo ou sujeira e a casa de máquinas com sistema de exaustão
de ar;
X
- água potável constante no mínimo de um litro por passageiro em sua lotação
máxima, conforme prevêem as exigências normativas da DIRETORIA DOS PORTOS E
COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC).
Artigo
Artigo 25. Para o passeio
com embarcação tipo escuna, serão observados os seguintes critérios:
I
- condutor deverá ser habilitado devidamente na categoria de mestre regional e
embarcado no rol de portuário da embarcação junto com toda tripulação;
II
- deverá possuir coletes salva-vidas homologado pela DIRETORIA DOS PORTOS E
COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC) e em número suficiente da lotação máxima
estabelecida, havendo alternância de tamanho (pequeno, médio, grande), em boas
condições de uso e com prazo de validade em vigor;
III
- não serão permitidos movimentos com propulsores na proximidade de pessoas ou
embarcações;
IV
- deverá apresentar Plano de Navegação estabelecido em registro junto com o
cadastro, com todas as rotas, e tempos de parada em cada ponto, e tempo total e
horário estabelecido para o passeio (dependendo da aprovação da Prefeitura);
V
- deverá possuir uma lista de todos os nomes completos dos passageiros em terra
no ponto de apoio e venda do passeio, sendo necessário também rádio VHF
portátil ou telefone celular, se a embarcação também possuir;
VI
- qualquer mudança do controle da atividade, tanto no segmento, distância ou
local, deverá ser previa e formalmente comunicada por escrito ao setor de
fiscalização, junto com o novo plano de navegação (dependendo da nova aprovação
desta);
VII
- será proibido o tráfego em portos, áreas de segurança,
reserva ecológica não autorizada e zona militar.
VIII
- o transporte dos passageiros terra - embarcação -
terra, deverá ser com embarcação própria, tipo inflável, devendo ser evitada
“zonas de arrebentação” e operado somente nas raias estabelecidas para este fim;
IX
- os passageiros, quando transportados à escuna por inflável, deverão usar
coletes salva-vidas;
X
- antes de iniciar a atividade, o condutor deverá tomar conhecimento das
previsões meteorológicas disponíveis e registrar no livro de bordo, com dia, hora
e rota, com o nome do condutor que realizou estas anotações;
XI
- deverá o comandante da embarcação proceder a volta
ou o retorno a qualquer instante em que as condições meteorológicas ou do mar
não oferecerem possibilidades de mínima segurança aos passageiros;
XII
- deverá ser obrigado a retornar imediatamente caso algum passageiro passar
muito mal com o passeio, ou qualquer outra circunstância prejudicial à sua
integridade física, devendo ser socorrido até se for em
caso de urgência pelo licenciado, com acompanhamento a um Pronto Socorro mais
próximo, se for o caso;
XIII
- estar equipado com aparelho de localização para navegação
através de satélite tipo GPS acompanhado de carta náutica caso a
embarcação afastar-se a mais de 20 (vinte) milhas das costas, e estipulado esta
singratura no Plano de Navegação;
XIV
- consumir apenas 1/3 (um terço) do combustível para alcançar seu objetivo de singratura e 2/3 (dois terços) de reserva para retorno ao
local inicial de saída;
XV
- em condição alguma esta atividade será utilizada para transporte apenas como
que de local para local, devendo o passeio turístico sempre ser de ida e vinda
para o local respectivo da saída antes de singrar águas;
XVI
- o licenciado ficará responsável pelos cuidados da segurança necessária de
todos a bordo, bem como quando estas estiverem em visita a qualquer lugar
durante o passeio;
XVII
- Será obrigatório o comandante dispor da lista passageiros
para conferência no momento do retorno de algum lugar, objetivo do passeio;
XVIII
- será obrigatória a comunicação com as autoridades, no caso do desaparecimento
de qualquer passageiro, para que sejam providenciados os trabalhos dos grupos
de busca;
XIX
- deverá o comandante providenciar a limpeza do convés e a sua manutenção nesse
estado, de forma a ficar livre principalmente de objetos escorregadios ou
contundentes;
XX
- deverá ser obrigatória a conferência da chegada de todos os passageiros;
XXI
- deverá obrigatoriamente ser orientado as pessoas a não largarem nas águas
objetos, quaisquer que sejam, descartáveis ou não.(placa
visível);
XXII
- os usuários serão impedidos da prática do mergulho por debaixo da quilha e da
hélice da embarcação. (placa visível).
Artigo 26. É permitida
apenas a utilização de uma embarcação por cada licenciado.
Artigo 27. É vedado o
passeio de inflável rebocado por embarcação motorizada para as seguintes
pessoas:
I
- menores entre 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10
(dez) anos de idade, desacompanhados de seus responsáveis;
II
- sem colete salva vidas.
Artigo
Artigo 29. O condutor da
embarcação rebocadora do inflável deverá observar os seguintes critérios de
procedimento:
I
- zelar para que os usuários permaneçam com coletes "salva-vidas",
sentados e com as mãos na alça de suporte, durante o passeio;
II
- não derrubar os usuários enquanto o inflável estiver em movimento ou fora do
local da raia;
III
- não entrar na raia quando perceber a presença de pessoas em sua área;
IV
- navegar a mais de 200 (duzentos) metros e a menos de ½ (meia) milha da costa.
Artigo
Artigo 31. É permitida
apenas a utilização de uma embarcação e um "para-sail"
por cada licenciado.
Artigo
I
- cumprimento igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pés;
II
- plataforma de acesso deve estar paralela ao nível d'água do través até o
término da popa da embarcação;
III
- cabeça de reboque no centro do giro, na mesma direção e acima do centro de
gravidade da embarcação;
IV
- a cabeça do reboque deverá dispor de um dispositivo de roldana tipo poila ou similar que atuará com um cabo de lançamento e
recolhimento do pára-quedas ou "para-sail"
através de um sistema de guincho próprio para esta finalidade;
V
- peso superior a 650 (seiscentos e cinquenta)
quilos;
VI
- motorização de centro-rabeta ou centro pé de
galinha ou hidro jato.
Artigo
I
- protuberância ou partes cortantes desde a parte ante-a-ré
em ambas aletas de bombordo até boreste,
até o término da plataforma de popa;
II
- motorização de popa.
Artigo 34. O guincho
somente poderá ser operado por tripulante nadador que não seja o condutor da
embarcação.
Artigo 35. O pára-quedas
deverá ter ou ser:
I
- conjunto do velame íntegro em toda sua área, não
podendo apresentar qualquer rasgo não pertencente ao projeto de sua
constituição;
II
- do tipo dorsal, de assento e com trava de segurança;
III
- velame tipo chato, cônico, formado, lobular ou
quadrado.
Artigo 36. O pára-quedas
não poderá ter:
I
- conserto que esteja fora do procedimento normativo para este fim;
II
- rompimento de qualquer tira ou cabo dos arreios de sustentação;
III
- improvisação de amarração ou sustentação.
Artigo 37. O condutor da
embarcação rebocadora do "para-sail" deverá
obedecer os seguintes critérios:
I
- navegar a mais de 400 (quatrocentos) metros e a menos de ½ milha da praia;
II
- apoitar a embarcação fora da zona de arrebentação e
não recolher os usuários próximo à praia;
III
- interromper o passeio quando sinalizado pelo usuário, mesmo que não entendida
a sinalização;
IV
- não permitir que o cabo de sustentação do passageiro fique a menos de 30
(trinta) graus e a mais de 60 (sessenta) graus do ponto de lançamento na
lancha;
V
- não desenvolver velocidade acima de 20 (vinte) nós por hora;
VI
- paralisar a atividade quando os ventos ultrapassarem 25 (vinte e cinco) nós.
Artigo 38. Fica vedado o
passeio de "para-sail" rebocado por
embarcação motorizada para as seguintes pessoas:
I
- menores de 18 (dezoito) anos de idade;
II
- sem colete "salva vidas".
Artigo 39. O número máximo
de embarcações tipo "jet-sky" permitido para
cada licenciado será de 5 (cinco).
Artigo 40. Em cada "jet sky"
utilizado na atividade deverá constar, em tamanho de
Artigo 41. O licenciado
fica impedido de manusear combustível na praia.
Artigo 42. É vedado o
passeio e/ou aluguel de embarcação do tipo "jet-sky"
para as seguintes pessoas, sem prejuízo das vedações contidas no art. 4º. e incisos, deste Decreto:
I
- para passeio e/ou aluguel: sem colete salva vidas;
II
- para aluguel: sem habilitação
Artigo 43. O condutor de
embarcação tipo "jet-sky" obedecerá os
seguintes critérios:
I
- pilotar na posição sentada, no local determinado no aparelho e de frente para
o guidão de comando;
II
- pilotar a uma distância de 200 (duzentos) metros da praia, sem contudo sair do campo visual do ponto de partida;
III
- diminuir a velocidade quando diante de nadador ou embarcação sobre as águas;
IV
- não atuar em local sinalizado como "região de mergulhadores";
V
- utilizar-se da raia para saída e chegada do aparelho, sempre em velocidade
moderada;
VI
- não fazer manobras radicais ou perigosas.
Artigo 44. Todo "jet-sky" utilizado na exploração da atividade de
passeio e/ou aluguel deverá ter cordão "mata-motor".
Artigo 45. Os caiaques
deverão ser fechados na abertura do dreno com o fechamento original e não por
qualquer outro objeto improvisado.
Artigo 46. São vedados
passeios com embarcação tipo caiaque, sem prejuízo das vedações constantes do
art. 4º. e incisos, deste Decreto, nos seguintes
casos:
I
- para usuários sem colete "salva-vidas";
II
- menores de 18 (dezoito) anos;
III
- sair o usuário da área de visualização;
IV
- atravessar com o caiaque ou passar defronte pelas raias de entrada e saída
das embarcações;
V
- número de caiaques nas águas acima de 10 (dez) unidades em cada local
licenciado.
Artigo
Artigo 48. O trabalho
deverá ser interrompido quando as ondas ficarem mais altas do que a altura da
criança sobre o inflável ou quando da aproximação de embarcação.
Artigo 49. São vedados no
aluguel de inflável para crianças:
I
- ultrapassar a distância na qual as águas estejam em altura maior que a
cintura do adulto que acompanha a criança, e também a
distância acima de
II
- atuar próximo às raias de entrada e saída das embarcações;
III
- atuar com dois ou mais infláveis, com apenas um responsável.
Artigo 50. São vedados na:
I
- Praia da Cocanha:
a)
ultrapassar a distância maior que a medida perpendicular entre a praia e o
segundo ilhote da Cocanha;
b)
distanciar das laterais dos extremos até a ½ (meia) milha do centro da praia;
c)
não passar entre os barcos apoitados defronte a Ilha
da Cocanha;
d)
passar entre as colônias de criação de frutos do mar;
e)
não entrar nas raias do lado esquerdo ou de boreste
das lanchas quando, do início até o fim do crepúsculo, o sol estiver incidindo
sobre esta reflexo sobre as águas;
f)
Passar a menos que 50 (cinquenta) metros das encostas
das ilhas no lado que o mar estiver de correnteza defronte a esta.
II
- Praia Martim de Sá:
a)
ultrapassar a distância maior que a medida perpendicular a praia até o final
das encostas do lado norte até o limite junto a Praia Brava;
b)
distanciar da lateral da extrema sul pelo tempo maior
que 10 (dez) minutos de percurso entre ida e volta;
c)
passar entre o próximo de 30 (trinta) metros das poitas
e barcos apoitados ao lado norte da praia;
d)
passar a menos que 50 (cinquenta) metros defronte a
rampa de saída e entrada de barcos da marina lá existente;
e)
entrar na orla da bacia da praia do lado sul, ( Prainha );
f)
passar a menos que 100 (cem) metros das encostas de falésia do lado sul da
praia;
g)
entregar pessoas em nenhuma praia da região, para posterior retorno.
III
- Prainha:
a)
ultrapassar a distância maior que a medida perpendicular a praia até a ½ (meia)
milha;
b)
distanciar das laterais dos extremos pelo tempo maior que 10 (dez) minutos de
percurso entre ida e volta;
c)
Não passar entre o parcel e a encosta (Pedra do Jacaré) ao lado norte da praia;
d)
passar a menos que 100 (cem) metros das encostas laterais de ambos os extremos,
norte e sul;
e)
assumir condições de percurso circular no centro de sua bacia;
f)
passar a menos que 50 (cinquenta) metros do parcel,
defronte e do lado norte da praia;
g)
entregar pessoas em nenhuma praia da região, para posterior retorno;
h)
entrar na área da praia do Camaroeiro;
IV
- Praias do Centro, Indaiá e Pan Brasil:
a)
ultrapassar a distância maior e perpendicular a praia de ½ (meia) milha;
b)
ultrapassar as encostas do lado norte no tempo maior que 10 (dez) minutos;
c)
entregar pessoas em qualquer praia da região;
d)
entrar na bacia das praias do lado norte;
e)
retornar à raia na velocidade maior que 5 (cinco) nós
quando as águas estiverem na condição de ondas maiores que 0,5 (meio) metro.
Artigo 51. Os casos omissos
serão objeto de posterior regulamentação e quaisquer dúvidas sobre a aplicação
das normas ora estabelecidas serão resolvidas, mediante requerimento do
interessado, por decisão do Chefe do Executivo.
Artigo 52. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 05 de dezembro de 1997
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.