DOUTOR JOSÉ
BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º O artigo 171 do
Decreto nº 50/69, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 171 O
servidor que tiver que se deslocar do Município, poderá requisitar numerários,
mediante prévio empenho da despesa, para transporte e se possuir veículo
próprio, requisitar, pelo mesmo processo, indenização das despesas que efetuar,
com transporte, obrigando-se a apresentar comprovantes de gasolina, óleo,
estadias ou estacionamento e lavagem simples do veículo.
Parágrafo único - O pedido ou
requisição do numerário deverá ser dirigido ao Prefeito, mencionando-se data e
hora de saída e volta, destino quilômetros percorridos - percursos efetuados e respectivas justificativas.
Artigo 2º O artigo 172 do
Decreto nº 50/69, passa a ter a seguinte redação, o qual é adicionado dois
parágrafos:
“Artigo
a) para o Distrito Federal e outras capitais – 4 (quatro)
diárias;
b) para o Estado de São Paulo e demais Municípios – 2
(duas) diárias
§ 1º Todos os
servidores catalogados dentro do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT), quando em viagem a serviço da Prefeitura, terão os seguintes limites de
despesas:
a) até Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) para despesa com
café da manhã;
b) até Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) para despesas com
almoço;
c) até Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) para despesa com jantar
e lanches;
d) até Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) para despesa com
hospedagem.
§ 2º O servidor em
regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - (CLT) quando em viagem a serviço
da Prefeitura, junto com o Chefe do Poder Executivo, terá um acréscimo de até
30% (trinta por cento) sobre as despesas especificadas no
parágrafo anterior”.
Artigo 3º O artigo 173 do
Decreto nº 50/69, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo
§ 1º A diária será
concedida por um período de 24 (vinte e quatro) horas, contados do momento da
partida ao do regresso ao Município sede.
§ 2º Será concedida
diária integral, por fração de tempo superior a 12 (doze) horas, e meia diária pela fração compreendida entre 6 (seis) horas e
12 (doze) horas”.
Artigo 4º As viagens
realizadas dentro do horário norma de trabalho não
darão direito à percepção de diária.
Artigo
5º Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especificamente o Decreto
nº 03 de 25 de janeiro de 1978.
Caraguatatuba, 18 de janeiro de 1979.
Publicado na
Secretaria da Prefeitura, aos 18 de janeiro de 1979.
ELI MACEDO
CHEFE DA SEÇÃO DA SECRETARIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.