JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais e, nos
termos do disposto no art. 15, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
atualizada pela Lei Federal nº 8.883/94, de 8 de junho de 1994,
DECRETA:
Artigo 1º O Sistema de
Registro de Preços para compra de materiais e equipamentos para as Secretarias
Municipais, será efetuado pela Secretaria Municipal de Administração,
respeitado o disposto no artigo 15, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho
de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 8.883/94, de 8 de junho de 1994,
obedecendo, para tanto, às normas fixadas pelo presente Decreto.
Artigo 2º A existência de
preços registrados não impede o Município de Caraguatatuba, sempre que julgar
conveniente e oportuno, através da Secretaria Municipal de Administração, de
realizar compras por meio de procedimento licitatório específico, ou
diretamente, respeitado o disposto em lei, sendo assegurado ao beneficiário do
registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
Artigo 3º O prazo de
validade do registro de preço não poderá ser superior a um ano, computadas
neste as eventuais prorrogações.
Artigo 4º O Sistema de Registro
de Preços será antecedido de procedimento licitatório, realizado na modalidade
de concorrência, destinado a selecionar a proposta mais vantajosa para o
Município, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, precedida de ampla
pesquisa de mercado, realizada pela Secretaria Municipal de Administração, de
forma a englobar os fornecedores potenciais com capacidade para atender o
objeto em termos de qualidade, preços e prazos.
§ 1º A concorrência de que trata o presente
artigo será do tipo "menor preço", respeitado o disposto no inciso I,
e no § 3º, do artigo 45, da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações.
§ 2º Será facultado ao Município, sempre que
conveniente aos interesses públicos, o fracionamento do objeto da concorrência,
com o objetivo de serem realizadas adjudicações autônomas aos respectivos
licitantes vencedores.
§ 3º O edital da concorrência será elaborado com
estrita observância das regras legais em vigor, atendendo ao disposto no artigo
6º, deste Decreto.
Artigo 5º No âmbito da Secretaria
Municipal de Administração, caberá à sua Divisão de Materiais e Patrimônio:
I
- Praticar todos os atos referente à licitação para registro de preços,
atendidas as normas da Lei Federal nº 8.666/93, que dispõe sobre licitações e
contratos;
II
- Atualizar e cancelar o registro de preços no Sistema;
III
- Fiscalizar os atos relativos ao cumprimento, pelo fornecedor, das condições
pactuadas, aí incluída a solicitação de aplicação de eventuais penalidades ao
chefe do Poder Executivo.
Artigo 6º O edital de
concorrência para registro de preços, de que trata o presente Decreto, além das
regras estabelecidas no artigo 40, da Lei nº 8.666/93 e os dados fornecidos
pela Secretaria Municipal interessada, contemplará:
I
- A modalidade de licitação "concorrência" e o tipo de licitação
"menor preço";
II
- Descrição sucinta e clara do objeto da licitação, conforme relatório
apresentado pela Secretaria Municipal;
III
- A estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do
registro;
IV
- O preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por item,
consideradas as estimativas de quantidades a serem adquiridas;
V
- A quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item;
VI
- As condições quanto ao local e prazo de entrega e a forma de pagamento;
VII
- O prazo de validade do registro de preço;
VIII
- As condições de guarda e armazenamento que não permitam deteriorização do
material.
§ 1º Para elaboração do edital, que trata o
presente artigo, a Secretaria Municipal, de forma clara e sucinta, deverá
apresentar:
I
- Relação dos materiais ou equipamentos com descrição sucinta e completa das
especificações dos mesmos, sem indicação de marca;
II
- Quantidade máxima e mínima para o período de validade do registro de preço;
III
- Unidade de cotação (um, dúzia, etc.), quando for o caso.
§ 2º A Administração poderá subdividir a
quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e
economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade,
observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima e o prazo e local de
entrega.
Artigo 7º A concomitante
adjudicação/homologação do objeto da concorrência de que trata o presente
Decreto, apenas se dará se a proposta vencedora não estiver acima dos valores
de mercado apurados na forma do artigo 6º deste Decreto.
§ 1º Na hipótese de todas as propostas
apresentarem preços acima dos valores de mercado, o Município seguirá o
disposto no artigo 48, da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 2º Ao preço do primeiro colocado poderão ser
registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função da
proposta de fornecimento de cada um, seja atingida a quantidade total estimada
para o item ou lote.
Artigo 8º Homologado o
resultado da licitação, a Secretaria Municipal de Administração, respeitada a
ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados,
convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que,
publicada na imprensa oficial, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas.
Artigo 9º A aquisição com
os fornecedores registrados será formalizada pela Secretaria de Administração,
por intermédio de emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra,
ou outro instrumento similar.
§ 1º Quando o primeiro fornecedor registrado
atingir o seu limite de fornecimento estabelecido na Ata de Registro de Preços,
a Administração poderá adquirir do segundo e, assim sucessivamente.
§ 2º O estabelecido neste artigo aplica-se aos
acréscimos que se fizerem necessários, obedecidos os limites previstos na Lei
nº 8.666/93.
Artigo 10 Os preços
registrados e a indicação dos respectivos fornecedores serão publicados,
trimestralmente, na imprensa oficial.
Artigo
Parágrafo único - Não havendo
concordância do fornecedor com a redução do preço proposto, a Administração providenciará
as devidas alterações da Ata de Registro de Preços, bem como a aquisição direta
do medicamento de menor valor, cotado no mercado.
Artigo 12 O fornecedor
terá seu registro cancelado quando:
I
- Descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II
- Não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III
- Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar
superior àqueles praticados no mercado;
IV
- Presentes razões de interesse público;
V
- Na existência de quaisquer outras hipóteses admitidas em Lei.
§ 1º O cancelamento de registro nas hipóteses previstas,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da
autoridade competente.
§ 2º O fornecedor poderá solicitar o
cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de caso fortuito ou de
força maior comprovados.
Artigo 13 O
descumprimento do disposto no presente Decreto, implicará na aplicação de
penalidades cabíveis, na conformidade do estabelecido na legislação em vigor,
em especial, e no que couber, o Decreto
Municipal nº 167/02, 21/08/2002.
Artigo 14 Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 4 de abril de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.