REVOGADO PELO DECRETO Nº 149/2007

 

DECRETO Nº 65, DE 04 DE JUNHO DE 2007

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, criado pela Lei nº 1367, de 12 de março de 2007

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal de Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, considerando o Regimento Interno aprovado pelo Conselho do FUNDEB de Caraguatatuba, e o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 1367, de 12 de março de 2007

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, parte integrante do presente Decreto.

 

Artigo 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 4 de junho de 2007

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DO FUNDEB - CARAGUATATUBA/SP

 

TÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Artigo 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº. 1.367, de 12 de março de 2007, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Caraguatatuba.

 

Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

 

I - Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;

 

II - Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;

 

III - Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;

 

IV - Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;

 

V - Acompanhar, mediante verificação dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, disponibilizados pelo Poder Executivo, ficando permanentemente à disposição deste Conselho.

 

VI - Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;

 

VII - Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, e, sempre que houver necessidade, e a critério do Conselho, convocar o Secretário de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias, como também convidar um profissional da área, desvinculado da Administração Municipal para auxiliar os trabalhos, e fazer o confronto de informações;

 

VIII - Observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;

 

IX - Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação da rede municipal de ensino, e profissionais da educação que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa, lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública;

 

X - Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado.

 

XI - Apresentar à Câmara Municipal e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente.

 

XII - Solicitar junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo conselho.

 

XIII - Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal;

 

§ 1º O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

 

§ 2º As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.

 

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Artigo 3º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o artigo 2º da Lei Municipal nº. 1.367, de 12 de março de 2007:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;

 

II - Um representante dos professores das escolas públicas municipais;

 

III - Um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

IV - Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

V - Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

 

VI - Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

 

VII - Um representante do Conselho Municipal de Educação; e

 

VIII - Um representante do Conselho Tutelar.

 

§ 1º A cada membro titular corresponderá um suplente.

 

§ 2º Os membros titulares e suplentes terão um mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

 

§ 3º A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo.

 

§ 4º Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

 

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho:

 

I - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;

 

II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - Estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV - Pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

CAPÍTULO I

Das reuniões

 

Artigo 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo colegiado.

 

Parágrafo único - O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

 

Artigo 5º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.

 

§ 1º A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

 

§ 2º Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias.

 

§ 3º As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a quem competirá a lavratura das atas.

 

CAPÍTULO II

Da ordem dos trabalhos e das discussões

 

Artigo 6º As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

 

I - Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

 

II - Comunicação da Presidência;

 

III - Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;

 

IV - Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;

 

IV - Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.

 

CAPÍTULO III

Das decisões e votações

 

Artigo 7º As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

 

Artigo 8º Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.

 

Artigo 9º As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.

 

Artigo 10 Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.

 

§ 1º Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.

 

§ 2º A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.

 

CAPÍTULO IV

Da presidência e sua competência

 

Artigo 11 O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único - O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.

 

Artigo 12 Compete ao presidente do Conselho:

 

I - Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II - Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

 

III - Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

 

IV - Dirimir as questões de ordem;

 

V - Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

 

VI - Representar o Conselho em juízo ou fora dele.

 

CAPÍTULO V

Dos membros do Conselho e suas competências

 

Artigo 13 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I - Não será remunerada;

 

II - É considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

 

IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Artigo 14 Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a três reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas injustificadas, durante o ano.

 

Parágrafo único - A justificativa de faltas deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de 15 dias, contados da data de referida falta.

 

Artigo 15 Compete aos membros do Conselho:

 

I - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II - Participar das reuniões do Conselho;

 

III - Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;

 

IV - Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;

 

V - Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 16 As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

 

Artigo 17 Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

 

Artigo 18 Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

 

Artigo 19 O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 20 O Conselho, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário de Educação Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias, de acordo com o inciso II, Parágrafo Único, art. 25 da Medida Provisória nº. 339/06.

 

Artigo 21 Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.

 

Artigo 22 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

 

Caraguatatuba, 04 de junho de 2007.

 

Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento

da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB