REVOGADO PELO DECRETO Nº 210/2014
DECRETO Nº 65, DE 17 DE JUNHO
DE 2013
REGULAMENTA
A APLICAÇÃO DO ARTIGO 116, § 2º., DA
LEI COMPLEMENTAR N. 14 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, no uso
das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela
legislação em vigor, decreta:
Art. 1º No
cálculo do valor do terreno, para estabelecimento do valor venal
e determinação da base de cálculo para tributação do
IPTU, de imóveis situados em locais considerados Unidades de Conservação
por leis ou normas ambientais, poderão ser excluídas, a requerimento dos
contribuintes afetados, as áreas de preservação permanente, as de proteção
ambiental (APA), as de relevante interesse ecológico (ARIE) ou quaisquer outras
que apresentem significativa restrição de uso destinada a proteger e conservar
a qualidade ambiental, as coberturas florestais e os sistemas naturais de
preservação.
Art. 2º A
revisão dependerá de requerimento do contribuinte interessado, que deverá
apresentar documentos hábeis, fornecido pelos órgãos ou autoridades ambientais,
comprovando a existência de restrições de uso ou exploração das respectivas
propriedades tributadas que retroagirá a data do primeiro lançamento de IPTU
desde que não tenha ocorrido o regular pagamento.
Art. 3º É
facultado ao contribuinte requerer a exclusão do lançamento de IPTU da área com
restrições ambientais ou limitações administrativas a qualquer tempo, porém,
não haverá devolução dos valores eventualmente recolhidos pelo contribuinte.
Art. 4º Os
requerimentos somente serão analisados se os dados constantes no Cadastro
Imobiliário Municipal estiverem devidamente atualizados pelos proprietários,
compromissários, possuidores, permissionários, ou representante legal.
Art. 5º O
benefício poderá ser parcial em relação à fração do imóvel correspondente às
áreas previstas na legislação ambiental como de preservação permanente, desde
que mantidas as características nos termos da legislação específica e não tenha
ocorrido o pagamento do tributo devido, no período em que se pretende o
benefício, caso em que a isenção surtirá efeitos para o exercício seguinte.
Art. 6º O
benefício fiscal também será concedido ao contribuinte com fração do imóvel
correspondente às áreas gravadas na matrícula do Registro de Imóveis, como de
interesse ambiental, desde que mantidas as características nos termos da
legislação específica e retroagirá o benefício a data da averbação na
matrícula.
Art. 7º O
benefício pleiteado será concedido por ato do Secretário Municipal da Fazenda,
mediante parecer favorável emitido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente
que fixará o termo “a quo” da concessão.
Art. 8º Caso
a área deixe de ser gravada como de interesse ambiental, a isenção prevista no
artigo 6º. será revogada e a respectiva parcela do imposto lançada
retroativamente pelo prazo decadencial, salvo motivo de força maior.
Art. 9º Para
os efeitos deste Decreto, entende-se por Área de Preservação Permanente, em
zonas rurais ou urbanas:
I - as faixas marginais de
qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros,
desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os
cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para
os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os
cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para
os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
e) 500 (quinhentos) metros,
para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos
lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em
zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de
superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b)
b) 30 (trinta) metros, em zonas
urbanas;
III - as áreas no entorno dos
reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de
cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das
nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação
topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes
destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na
linha de maior declive;
VI - as restingas, como
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a
sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros
ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100
(cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes,
montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média
maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a
2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo
esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água
adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da
elevação;
X - as áreas em altitude
superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa
marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros,
a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Art. 10 Consideram-se,
ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato
do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas
de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão do solo e
mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou
veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da
fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de
excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção
ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de
bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do
território nacional, a critério das autoridades militares.
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
Art. 11 A concessão
dos benefícios regulamentados no presente Decreto não gera direito adquirido,
podendo ser anulada a qualquer tempo, quando for constatada a inexatidão de
documentos e informações prestadas pelo beneficiário, ou o não cumprimento de
quaisquer exigências previstas em Lei.
Art. 12 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 17 de junho de
2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.