DECRETO Nº 672, DE 03 DE ABRIL DE 2017
“REGULAMENTA OS ARTIGOS 28 A 38
DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 25, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕEM
SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS”.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e de
conformidade com a Lei
Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007, que dispõe
sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caraguatatuba e dá
outras providências, e,
Considerando que a aquisição de estabilidade dos Funcionários
Municipais nomeados em virtude de Concurso Público está condicionada a
aprovação em estágio probatório, conforme artigo 41, da Constituição Federal,
artigos 35, e parágrafo
único, do artigo 39, da Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de
2007;
Considerando que o estágio probatório é um direito/dever, tanto para os Funcionários Municipais como para a Administração Pública Municipal, no sentido
da Administração poder aferir se o recém-ingressado no cargo possui aptidão
e capacidade para o exercício do serviço público, assegurando-se a aplicação do
Princípio Constitucional da Eficiência na Administração Municipal, e ao mesmo
tempo é um dever ou obrigação do servidor, para demonstrar, na prática, que seu
desempenho é satisfatório para o cargo que ocupa;
Considerando que a avaliação de
desempenho durante o estágio probatório é obrigatória, devendo ser realizada
por comissão instituída para essa finalidade, sendo que se trata de uma
avaliação global durante o período probatório, não precisando concentrar-se num
único momento, podendo ser desdobrada em etapas, de modo a captar a evolução do
agente e ao longo do tempo, caso existam, as dificuldades de adaptação;
Considerando,
ainda, que um levantamento
recente mostrou que não foi realizada a avaliação especial do estágio
probatório da grande maioria dos servidores, e para que essa avaliação seja
realizada de forma eficiente,
DECRETA
Art. 1º Este Decreto
regulamenta o Estágio Probatório e disciplina os procedimentos para a avaliação
de desempenho do servidor público municipal em estágio probatório, da
Administração Direta e Indireta, Autarquias e Fundações de Caraguatatuba, com
vista à regularização da aquisição de estabilidade, observados os fatores
seguintes.
Art. 2º O funcionário público municipal, para adquirir estabilidade no
serviço público, submeter-se-á a avaliação anual de desempenho durante o
período de 03 (três) anos de estágio probatório, obedecidos os princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do
contraditório e da ampla defesa, de acordo com o art. 37, da Constituição
Federal.
Art.
3º A contar do primeiro dia do exercício
no cargo público, o desempenho do servidor será objeto de avaliações anuais,
durante os três anos de duração do estágio probatório, quando serão
realizadas as avaliações, observado o seguinte
cronograma:
I - primeira avaliação: até o último dia do décimo mês de
exercício;
II - segunda avaliação: até o último dia do vigésimo mês de
exercício;
III - terceira avaliação: até o último dia do trigésimo mês de exercício.
§
1º Quando o servidor logo na primeira avaliação não atender aos
requisitos definidos nos artigos 8º, § 3º, IV,
V, VI e 9º, I e II, deste Decreto, o chefe imediato deverá enviar o relatório à
Comissão Especial, e concomitantemente dar ciência do fato ao interessado, para
que possam juntos ajustar a conduta desse servidor, com o propósito de buscar
melhoria no serviço por ele prestado, sem que haja necessidade de punição.
§
2º Feita a terceira avaliação, será apurado o resultado
final para encaminhamento à Comissão Especial de Avaliação do Estágio
Probatório, referida no artigo 4º, garantido ao servidor em estágio probatório
o direito à ampla defesa.
Art. 4º Fica constituída a Comissão Especial de
Avaliação do Estágio Probatório, composta por dois membros fixos e um variável,
todos com suplentes, a saber:
I - um representante fixo da Secretaria de Administração -
Divisão Disciplinar;
II - um representante fixo da Secretaria de Assuntos
Jurídicos, que deverá ser necessariamente um Procurador Municipal estável;
III - um representante variável da Secretaria onde o
avaliado estiver vinculado.
§ 1º Os membros fixos
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandatos de 03 anos, e o membro
variável substituível a qualquer tempo;
§ 2º O representante
variável, de acordo com o artigo 30, da Lei Complementar nº 25/2007, será o
chefe imediato do servidor avaliado, desde que servidor efetivo e estável. Caso
o chefe imediato não seja funcionário efetivo e estável, o Secretário da Pasta
onde o servidor avaliado estiver lotado indicará outro servidor efetivo estável
para compor a Comissão.
Art. 5º Compete à Comissão
Especial de Avaliação do Estágio Probatório:
I - orientar todo o processo de avaliação do estágio
probatório ou nele intervir em qualquer fase, atuando junto aos grupos de
avaliação semestral sempre que solicitado ou ocorrer divergência entre seus
componentes;
II - solicitar a assistência de qualquer órgão técnico da
Prefeitura Municipal, principalmente de perícias médicas, da Divisão de
Medicina e Segurança do Trabalho, da Secretaria de Obras Públicas e outras
Secretarias, sempre que necessário ao bom termo do processo de avaliação;
III - analisar e julgar os recursos recebidos, podendo
requisitar quaisquer peças, documentos ou processos, e entrevistar o servidor,
seus colegas de trabalho, as chefias ou os servidores por elas designados para
a avaliação semestral, se assim for necessário para a melhor instrução do
relatório final;
IV - propor justificadamente ao Prefeito Municipal, com
base nos relatórios e documentos do processo, bem assim nas suas próprias
diligências e convicções, a declaração de estabilidade ou a exoneração do
servidor avaliado.
Art. 6º Para as avaliações semestrais previstas no artigo 3º deste
Regulamento serão constituídos grupos de avaliação designados pelos Secretários
das respectivas áreas de atuação, compostos pelas Chefias Imediatas, pelos
Coordenadores e pelos Diretores das Secretarias a que estiverem subordinados os
servidores avaliados, sob a presidência desses últimos, com direito a voto.
§ 1º Não poderá fazer
parte da Comissão Especial de Avaliação e nem do Grupo de Avaliação semestral o
servidor em estágio probatório nomeado para exercer chefia de departamento,
estendendo-se esta proibição à hipótese do exercício de Função Gratificada.
§ 2º Se não for possível
compor os grupos de avaliação semestral nos moldes estabelecidos neste artigo,
serão designados para constituí-los servidores estáveis lotados na mesma
Secretaria, que sejam titulares de cargo efetivo de nível igual ou superior ao
do servidor a ser avaliado ou que estejam exercendo funções de maior
responsabilidade, cumprindo ao mais antigo exercer a presidência do grupo.
§ 3º Caso o servidor em estágio probatório tenha exercido suas
funções em mais de uma unidade, seu desempenho será submetido ao grupo
avaliador constituído naquela onde o trabalho tenha se desenvolvido pelo maior
número de dias, prevalecendo, em caso de empate, a última unidade.
§ 4º No desempenho de
suas atribuições, as comissões de avaliação anual serão assistidas pela Divisão
de Medicina e Segurança do Trabalho, a qual fará o controle de todos os
afastamentos do servidor em estágio probatório.
§ 5º Concluída cada
avaliação, na presença do servidor avaliado, será a mesma datada e assinada por
todos os membros do grupo avaliador e pelo próprio servidor avaliado, que
concordará ou não com os resultados apresentados.
§ 6º Na hipótese de o
servidor não concordar com as conclusões da avaliação, manifestará suas razões
e, caso sejam necessários esclarecimentos, deverá prestá-los no prazo de 10
(dez) dias contados da data de sua notificação, ao fim do qual, com ou sem
esclarecimentos, será o processo remetido à Comissão Especial de Avaliação do
Estágio Probatório, para decisão.
Art. 7º Compete às chefias
imediatas dos servidores em estágio probatório o cumprimento dos prazos e
formalidades estabelecidos neste Decreto, cumprindo-lhes provocar junto aos
presidentes dos grupos avaliadores o início dos processos de avaliação, sob
pena de Responsabilidade Administrativa.
I - caso as avaliações não sejam realizadas no período
estipulado, cabe ao servidor provocar que as mesmas sejam efetuadas até 10
(dez) dias após os prazos definidos no artigo 3º, do presente Decreto;
II - na ocorrência do artigo anterior os Chefes e as
Comissões terão de apresentar justificativa escrita junto com a avaliação na
Secretaria de Administração.
Art.
8º A Secretaria Municipal de Administração, por meio da
Divisão Disciplinar, deverá dar prévio conhecimento aos funcionários dos
critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de
desempenho de que trata este Decreto.
§
1º A avaliação anual de desempenho será realizada mediante
a observância dos seguintes critérios de julgamento:
I - qualidade de trabalho: capacidade de
produzir resultados na quantidade e volumes necessários às necessidades da
área;
II - produtividade no trabalho: exatidão,
frequência de erros, apresentação, ordem e esmero nos trabalhos executados, bem
assim habilidade e capacidade de desenvolvimento normal do trabalho de seu
cargo;
III – iniciativa: ação independente na
execução dos trabalhos, apresentação de sugestões de melhoria e iniciativa de
comunicação de situações fora de sua alçada;
IV – assiduidade: maneira como observa o
cumprimento (frequência) da jornada de trabalho do cargo que ocupa, evitando
faltas injustificadas;
V – pontualidade: maneira como observa a
frequência e os horários de trabalho de seu cargo, evitando atrasos
injustificados;
VI - administração do tempo: capacidade de
execução dos trabalhos conferidos com qualidade, ordem e esmero, na quantidade
e volume suficientes às necessidades de prazo da área;
VII – relacionamento: habilidade para
interagir com a população, ou órgãos externos, demonstrando tato, respeito,
compreensão, buscando a convivência harmoniosa, evitando atritos e
influenciando positivamente para a obtenção de resultados;
VIII - interação com a equipe: espírito de
cooperação, colaboração na execução dos trabalhos, atitude aberta para os
trabalhos em equipe, contribuindo para o alcance de resultados, bem como
prontidão para colaborar com o grupo;
IX – interesse: ação no sentido de
desenvolver e progredir profissionalmente, buscando meios para adquirir novos
conhecimentos dentro de seu campo de atuação - cursos de capacitação e
aperfeiçoamento fornecidos pela Administração - Divisão Disciplinar – Escola de
Governo, bem como sendo receptivo às críticas construtivas, orientações e
ações;
X – disciplina: atendimento às normas
legais e regulamentares e aos procedimentos de sua Secretaria e do órgão de sua
lotação, bem assim atendimentos às normas dadas pelos superiores, desde que não
contrário à Lei.
§
2º Na avaliação do critério de julgamento
"interesse", previsto no inciso IX, do parágrafo anterior, será
considerada falta de interesse a não participação em cursos de capacitação e
aperfeiçoamento fornecidos pela Administração - Divisão Disciplinar – Escola de
Governo, aplicando-se a pontuação referente ao não atendimento das
expectativas, mencionado no inciso VI, do § 3º, deste mesmo artigo, exceto
quando devidamente justificada a não participação.
§
3º Os critérios mencionados no § 2º, deste artigo, serão
avaliados aplicando-se a seguinte pontuação:
I - supera as expectativas - cinco (5)
pontos: caso em que o funcionário apresenta resultados bem superiores às
expectativas esperadas, em relação ao padrão de desempenho normal de cada
requisito;
II - atende as expectativas - quatro (4)
pontos: caso em que o funcionário apresenta resultados pouco superiores às
expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada
requisito;
III - atende as expectativas - três (3)
pontos: caso em que o funcionário apresenta resultados conforme as expectativas
em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito;
IV - atende parcialmente as expectativas -
dois (2) pontos: caso em que o funcionário apresenta resultados que se
aproximam das expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado
de cada requisito, porém não suficiente;
V - atende deficitariamente as
expectativas - um (1) ponto: caso em que o funcionário apresenta resultados
muito abaixo das expectativas em relação ao padrão de desempenho normal
esperado;
VI - não atende as expectativas - zero (0)
pontos: caso em que o funcionário não apresenta resultados, em relação ao
padrão de desempenho normal esperado de cada requisito.
§
4º Nos itens "Assiduidade",
"Pontualidade" e "Disciplina", mencionados no § 1º do
presente artigo, o funcionário avaliado não poderá receber menos do que 03
(três) pontos em cada item, sob pena de ser considerado seu desempenho
insatisfatório, independente das demais pontuações recebidas.
§
5º Observada a pontuação mencionada no § 3º, bem assim os
critérios referidos nos incisos I a X, do § 1º, deste artigo, a Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho adotará os seguintes conceitos de
avaliação:
I – EXCELENTE: quando a soma total da pontuação for igual a
50 pontos;
II – MUITO BOM: quando a soma total da pontuação for igual
ou superior a 40 pontos, mas inferior a 50 pontos;
III – BOM: quando a soma total da pontuação for igual ou
superior a 30 pontos, mas inferior a 40 pontos;
IV – REGULAR: quando a soma total da pontuação for igual ou
superior a 20 pontos, mas inferior a 30 pontos;
V – INSATISFATÓRIO: quando a soma total da pontuação for
inferior a 20 pontos.
Art. 9º Para aferição da
pontuação referente aos critérios “Assiduidade” e “Pontualidade”, serão
efetuados descontos da pontuação mencionada no § 3º, inciso
II, do artigo anterior, observadas as seguintes condições:
I - menos 1 (um) ponto para 02 (duas) faltas
injustificadas;
II - menos 1 (um) ponto para 02 (dois) atrasos consecutivos
ou 04 (quatro) atrasos alternados, sem justificativas.
Art. 10. Observados os
fatores e critérios estabelecidos neste Decreto, os servidores em estágio
probatório, integrantes do Quadro do Magistério, serão avaliados por grupos
compostos pelos Diretores das Unidades de Ensino a que estiverem subordinados,
e por dois servidores efetivos estáveis indicados pelo Secretário de Educação,
de preferência os mais antigos ou que estejam exercendo cargos ou funções de
maior responsabilidade no âmbito daquela Secretaria.
Art. 11. Os grupos avaliadores
deverão programar com razoável antecipação as datas em que serão feitas as
avaliações anuais, a fim de que possam ser escalonadas as férias dos servidores
em estágio probatório, ficando proibido concedê-las no trimestre que anteceder
a data da última avaliação.
Art.
12. Os grupos avaliadores tão logo concluam as avaliações
deverão enviá-las à Secretaria de Administração, mais precisamente à Comissão
Especial de Avaliação, na pessoa do presidente, que terá um prazo máximo de 15
(quinze) dias para concluir o processo, considerando que a conclusão deverá
ocorrer anterior a data do termino do estágio probatório, ou seja, antes que o
servidor complete os 03 (três) anos de concurso.
Art. 13. Na avaliação do
servidor deficiente físico serão levadas em consideração as limitações e
restrições médicas constantes de seu laudo pré-admissional.
§ 1º As limitações e
restrições médicas suportadas pelo servidor deficiente físico não poderão
interferir na avaliação de seu desempenho, sendo vedado considerá-las como
elementos redutores de pontos.
§ 2º O servidor nomeado em vaga destinada à pessoa
com deficiência será acompanhado, durante o estágio probatório, por equipe
multiprofissional, que avaliará a compatibilidade entre as atribuições
essenciais do cargo e a deficiência apresentada pelo servidor.
§ 3º A equipe multidisciplinar a que se refere o parágrafo anterior deste
artigo será designada mediante ato da Secretaria de Administração / Divisão
Disciplinar e será constituída por três servidores integrantes do quadro de
pessoal do Município, sendo um deles médico, outro da Secretaria da Pessoa com
Deficiência e do Idoso e o outro Chefe Imediato do servidor.
§ 4º A equipe multiprofissional deverá emitir parecer que
deverá observar os seguintes termos:
I - as
informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a
natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a
desempenhar;
III - a
viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de
trabalho na execução das tarefas;
IV - a
possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que
habitualmente utilize; e,
V - a CID e
outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 5º Caso a deficiência do servidor seja considerada
incompatível com o desempenho das atribuições essenciais do cargo, na primeira
avaliação o chefe imediato deverá enviar o relatório à Comissão Especial, e
concomitantemente dar ciência do fato ao interessado, para que possam juntos
ajustar a conduta desse servidor com o propósito de buscar melhoria no serviço
por ele prestado, sem que haja necessidade de punição.
§ 6º Caberá à Secretaria de Administração /Divisão Disciplinar
e SEPEDI, propiciar aos servidores com deficiência condições de adaptação às
atribuições do cargo, compatíveis com a deficiência apresentada, conforme
consubstanciado na legislação vigente.
§ 7º Compete à equipe
multiprofissional, durante o estágio probatório, avaliar por meio de parecer a
compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo
servidor, a fim de subsidiar o parecer conclusivo. A avaliação de que trata este
artigo será realizada sem prejuízo da avaliação final do servidor.
Art. 14. A avaliação do
servidor em estágio probatório não prejudica a apuração de sua responsabilidade
por faltas disciplinares, nem a aplicação das penalidades previstas na Lei
Complementar n° 25, de 25 de outubro de 2007 - Estatuto dos Servidores
Municipais de Caraguatatuba, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 15. O servidor em
estágio probatório será submetido a exames médicos periódicos no décimo, no
vigésimo e no trigésimo mês contado da data em que iniciou o exercício do
cargo, cumprindo à Seção de Perícias Médicas da Divisão de Medicina e Segurança
do Trabalho.
Art. 16. Fica criada a
Comissão de Recursos, composta pelo Secretário de Administração e dois outros
membros designados pelo Prefeito Municipal, dentre eles Procurador Municipal
estável e um membro da Divisão Disciplinar.
Parágrafo
único. O Secretário de Administração terá atuação permanente na Comissão de
Recursos e ficará responsável pelo agendamento de reuniões, sempre que houver
pauta.
Art. 17. Indicada a
exoneração do servidor avaliado, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
redigirá o seu relatório circunstanciado, cópia do qual será entregue ao mesmo,
mediante recibo, junto com a notificação dos resultados da avaliação.
Art. 18. Recebida a
notificação e o relatório da Comissão Especial de Avaliação, o servidor
avaliado terá 10 (dez) dias para a apresentação de defesa perante a própria
Comissão Especial, fazendo-se representar por advogado, se assim desejar.
Art. 19. Produzida a defesa,
e vindo a Comissão Especial de Avaliação decidir pelo acolhimento de suas
razões, proporá a confirmação do servidor no cargo, se encerrado o período do
estágio probatório ou a continuação do estágio, se for o caso.
Art. 20. Se a Comissão
Especial de Avaliação decidir pela improcedência da defesa, relatará seus
motivos e dará ciência ao servidor avaliado, abrindo-se a este, a partir da
data da ciência, prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso perante a
Comissão de Recursos, cuja decisão encerrará o processo, mantendo o servidor ou
recomendando a sua exoneração.
Art. 21. Na contagem dos
prazos para prestação de esclarecimentos, apresentação de defesa e interposição
de recurso referidos neste Regulamento, exclui-se o dia do começo e inclui o
dia do vencimento, sendo contados apenas dias úteis.
Art. 22. Compete à Secretaria
de Administração - Divisão Disciplinar, por meio da Comissão Especial de
Avaliação, nos procedimentos de avaliação do servidor em estágio probatório:
I - emitir instrumentos de avaliação para cada servidor em
estágio probatório, distribuindo-os às chefias imediatas dos mesmos;
II - instruir a Secretaria de Educação sobre procedimentos
para a avaliação dos servidores do Quadro de Magistério;
III - receber os instrumentos de avaliação devidamente
preenchidos;
IV - comunicar as situações de suspensão do estágio
probatório previstas neste Regulamento;
V - calcular os pontos previstos em cada instrumento de
avaliação;
VI - encaminhar pedidos de pareceres aos órgãos
competentes, sobre as situações ambíguas enfrentadas durante os procedimentos
avaliatórios;
VII - calcular a média aritmética das pontuações obtidas
pelo servidor estagiário nas avaliações semestrais;
VIII - assessorar e dar suporte administrativo ao
cumprimento das atribuições da Comissão Especial de Avaliação e da Comissão de
Recursos;
IX - providenciar a capacitação, quando solicitado pela
Comissão Especial de Avaliação;
X - receber sob protocolo peças contendo esclarecimentos
prestados pelo servidor, defesas e recursos, para encaminhamento aos órgãos
competentes, ainda que intempestivos;
XI - encaminhar o resultado final das avaliações dos
servidores ao Prefeito para decisão final;
Art. 23. Será considerado
exonerado do serviço público o funcionário em estágio probatório que receber:
I – um conceito de desempenho insatisfatório; ou,
II – dois conceitos de desempenho regular.
§ 1º O servidor a quem for
atribuído o conceito insatisfatório, registrado em Parecer Conclusivo, será
exonerado do seu cargo efetivo, ainda que não tenha sido concluído o período de
estágio probatório.
§ 2º Os conceitos de
desempenho mencionados nos incisos acima, deverão ser confirmados em decisão
final do Chefe do Executivo, para ser efetiva a exoneração do funcionário.
Art. 24. O Chefe do Poder Executivo, atendendo ao que dispõe o
artigo anterior, bem assim após análise do recurso interposto pelo funcionário,
decidirá, em 30 (trinta) dias, pela estabilidade ou não do mesmo no serviço
público, sendo esta decisão irrecorrível.
Parágrafo único. É indelegável a
decisão dos recursos administrativos previstos neste Decreto.
Art. 25. O servidor será
considerado estável no serviço público municipal somente após a prática do ato
de declaração de estabilidade pela autoridade competente, cumpridas as
formalidades de avaliação e obtido o parecer favorável de sua permanência no
exercício do cargo.
Parágrafo
único. Aprovado o servidor por meio da avaliação do estágio probatório, deverá
ser emitida certidão de HOMOLOGAÇÃO, que será assinada pelo Prefeito Municipal,
e arquivada no prontuário do servidor.
Art. 26. O ato de exoneração
do servidor não aprovado no estágio probatório é de competência do Prefeito
Municipal, por meio de Portaria, que será publicada no Diário Oficial de
Caraguatatuba.
Art. 27. O funcionário em
estágio probatório não adquirirá estabilidade no serviço público enquanto não
for avaliado, ao menos uma vez, pela Comissão Especial de Desempenho.
Art. 28. Aplicam-se as
disposições deste Decreto, no que couber, a todos os servidores públicos
municipais.
Art. 29. Os casos omissos
serão decididos em conjunto pela Secretaria Municipal de Administração e
Comissão Especial de Avaliação e com a assistência jurídica da Secretaria de
Assuntos Jurídicos do Município.
Art. 30. Ficam autorizadas
as Autarquias e Fundações do Município a constituir as comissões próprias para
avaliação do estágio probatório de seus servidores, podendo basear-se neste
Decreto, se assim preferirem, inovando tão só, que respeitar a aspectos relativos
à estrutura organizacional de cada entidade.
Art. 31. Este Decreto e suas
Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Art. 1º Os funcionários com mais de 03 (três) anos de serviço público, que até o presente momento não foram avaliados, deverão ser avaliados por Comissão de acordo com o seu histórico funcional, e demais provas que se fizerem necessárias para justa avaliação.
Art. 2° Compete à Divisão de
Recursos Humanos encaminhar aos Secretários Municipais, no prazo de 03 (três)
meses, a contar da publicação do presente Decreto, um levantamento dos
servidores com mais de 03 (três) anos de exercício no serviço público que não
foram avaliados.
Art. 3º Os Secretários
Municipais, após o recebimento do Relatório de servidores com mais de 03 (três)
anos de serviço público que não foram avaliados, terão o prazo de 06 (seis)
meses para concluírem a avaliação.
Art. 4º As Comissões de
Avaliação deverão ser formadas de acordo com os artigos 4º e 6º, do presente
Decreto.
Caraguatatuba, 03 de abril de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.