O ENGENHEIRO
JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º Os
proprietários de veículos destinados ao transporte de passageiros, só poderão
explorar os serviços de táxi, após a expedição pela Prefeitura, do competente Alvará de
Estacionamento e o pagamento da taxa de ocupação de logradouro público.
Artigo 2º A taxa de ocupação de logradouro
público, será
expedida pela Seção competente da Administração a
todos os permissionários e terá a sua validade por um (1) ano.
Parágrafo único - O não pagamento da Taxa de
Ocupação de Logradouro Público, até o 10º (décimo) dia útil do mês de
fevereiro, implicará na suspensão automática do permissionário, por um período
de 15 (quinze) dias.
Artigo 3º O Alvará de Estacionamento, será
expedido a título precário, mediante o requerimento do permissionário e/ou interessado, satisfeitas as seguintes exigências, devendo
anexar no requerimento fotocópia dos seguintes documentos:
I - Quanto ao permissionário:
a) prova de habilitação como motorista profissional há mais de 2 (dois) anos;
b)
carteira de saúde, devidamente
atualizada;
c) atestado de antecedentes criminais, dos últimos 5 (cinco) anos;
d) cédula de identidade;
e) inscrição do CPF/MF;
f) 2(duas) fotos 3x4, recentes e
datadas;
g) atestado comprovando que reside no Município há mais de 2
(dois) anos.
II - Quanto ao veículo:
a)
certificado de propriedade.
Parágrafo único - Após a análise dos documentos
exigidos e a vistoria do veículo,
onde deverá constar o seu bom estado
de funcionamento, asseio e conservação, o permissionário deverá apresentar os
recibos de pagamento da:
a)
contribuição sindical;
b) taxa de Ocupação de Logradouro Público.
Artigo 4º Preenchidos os requisitos a que se
refere o artigo 3º, será expedido o Alvará de Estacionamento, a título
precário.
Artigo 5º O Alvará de Estacionamento é pessoal
e intransferível, podendo ser revogado a qualquer tempo, por decisão
fundamentada, na ocorrência do previsto no disposto no artigo 1º deste Decreto.
Artigo 6º O Alvará de Estacionamento, terá a
sua validade até o dia 28 de fevereiro, devendo ser renovado a pedido do
permissionário, através de requerimento,
com a anexação dos seguintes
comprovantes:
a)
certificado de propriedade do veículo;
b) recibo de pagamento da Taxa de Ocupação de Logradouro
Público, do exercício;
c) recibo de pagamento da contribuição sindical.
Parágrafo único - Expirado o prazo de
que trata este artigo, o permissionário sofrerá as sanções determinadas no
artigo 18, item I do parágrafo 2º.
Artigo 7º Nenhum permissionário obterá permissão para trabalhar com mais de um (1) veículo.
Artigo 8º O estacionamento somente será
permitido em pontos regularmente
criados por ato do Prefeito
Municipal.
Artigo 9º Ficam criados os seguintes pontos com os respectivos números de veículos:
PONTOS VEÍCULOS
a)
caraguá oito
(8)
b) Capri oito (8)
c) Telesp quatro
(4)
d) Rodoviária oito
(8)
e) 1º Centenário oito
(8)
f) Porto Novo dois
(2)
g) Matriz cinco
(5)
h) Poiares dois
(2)
i) Tabatinga um
(1)
j)
Massaguaçú um
(1)
l) Querosene um
(1)
m) Jardim Progresso dois
(2)
n) Travessão dois
(2)
o)
Morro do Algodão um (1)
§ 1º Nos pontos de estacionamento, deverá
haver ordem, disciplina e respeito, sob pena da aplicação das sanções previstas
no artigo 18.
§ 2º As corridas contratadas, deverão ser
comunicadas com antecedência ao Coordenador ou demais permissionários,
obrigando desta forma, a
retirada do veículo do ponto.
Artigo
§ 1º Após essa definição, a
Prefeitura fiscalizará a organização e aplicará as penalidades cabíveis.
§ 2º Os pontos que optarem pela fila,
deverá sempre sair o primeiro
veículo, quando o usuário dirigir-se ao ponto.
§ 3º Exceto em chamada
telefônica nominal, o permissionário poderá atender ao pedido.
Artigo
Artigo 12 O permissionário poderá substituir seu veículo por outro, com prévia autorização do permitente,
desde que seja do mesmo ano ou posterior, atendidas as exigências constantes
deste Decreto.
Parágrafo único -
A critério do permitente, poderá ser dada autorização
para a substituição do veículo
que não seja do mesmo ano ou
posterior, desde que atenda ao disposto no artigo 3º deste Decreto.
Artigo 13 Qualquer ponto de estacionamento
poderá ser extinto, ampliado ou diminuído, por motivo de interesse público.
§ 1º Advindo à necessidade da extinção de
qualquer ponto, os permissionários serão transferidos para outros já
existentes, ou que venham a ser criados. Verificada, igualmente, a necessidade
de redução do número de lotação de algum ponto, serão transferidos os permissionários
com menos tempo de permanência no ponto atingido.
§ 2º Quando ocorrer a
necessidade a que se refere o parágrafo anterior, verificando-se igualdade de tempo de permanência, dar-se-á
preferência:
a)
ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou inválidos, e
desquitados com filhos sob sua guarda;
b) ao solteiro arrimo de família;
c) ao casado sem filhos.
§ 3º Perdurando, ainda, a
igualdade de condições, será considerado como elemento bastante ao desempate, o
veículo que apresentar
melhor estado de conservação e funcionamento.
§ 4º Esgotados esses meios, o
desempate dar-se-á por sorteio.
Artigo 14 No caso de ocorrer vaga, em uns dos
pontos, sendo por falecimento ou invalidez permanente, será dada prioridade à cônjuge ou parentes de primeiro grau, devendo entrar com requerimento, solicitando a vaga, atendendo ao disposto no artigo 3º deste Decreto.
Parágrafo
único -
Não havendo interesse pelas partes, a qual deverá manifestar-se com o
prazo máximo de 30 (trinta) dias do fato, o permitente poderá adotar o disposto no artigo 13 deste
Decreto.
Artigo 15 Havendo desistência de
permissionário, poderá o permitente
conceder Alvará de Estacionamento a quem o permissionário apresentar, através
de requerimento, atendendo ao disposto no artigo 3º, devendo permanecer o
veículo no ponto.
Parágrafo único – O Alvará de Estacionamento será
transferido, após a apresentação dos seguintes
documentos:
a)
certificado de propriedade do veículo;
b) recibo de pagamento da Taxa de Ocupação de Logradouro
Público;
c) recibo de pagamento da contribuição sindical.
Artigo
Parágrafo único - Somente será
concedida a permuta, quando for comprovado que os requerentes tenham ficado
mais de 6 (seis) meses nos pontos em que estão lotados.
Artigo 17 Os permissionários deverão escolher,
anualmente um Coordenador e seu Auxiliar, sem quaisquer ônus para os cofres
Municipais, os quais representarão o ponto.
§ 1º O prazo do exercício do Coordenador,
será de um (1) ano, prorrogável por igual
período, conforme manifestação
dos permissionários.
§ 2º Aos Coordenadores, compete:
a)
organizar tabelas mensais de turnos
e plantões de serviços, nos pontos
com lotação de oito (8) veículos;
b) providenciar o rateio e pagamento da conta telefônica;
c) comunicar, por escrito, ao permitente, com o aval da maioria dos
permissionários, as irregularidades praticadas pelos permissionários, para que
sejam tomadas as providências;
§ 3º Se o Coordenador não conseguir o aval da maioria dos permissionários, das irregularidades cometidas pelos permissionários, deverá comunicar ao permitente
e este verificará os fatos para aplicar as sanções previstas neste Decreto.
§ 4º O permitente poderá destituir das suas
funções o Coordenador que deixar de cumprir o disposto no parágrafo 2º deste
Decreto, ou que não desempenhar com lealdade o seu mandato,
assumindo as funções o seu
Auxiliar, até nova escolha.
Artigo 18 As irregularidades ocorridas com os
permissionários, serão comunicadas ao Setor competente do permitente,
pelo Coordenador, ou pelos Munícipes, por escrito, aplicando-se ao infrator as
penalidades cabíveis.
§ 1º São consideradas irregularidades:
a) não estar o permissionário decentemente trajado;
b) recusar passageiros sem motivo justificado, além dos
prescritos no Código Nacional de Trânsito;
c) estar o veículo em péssimas condições
de tráfego;
d) ausentar-se
do ponto por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, salvo manifestação devidamente
comprovada ao Coordenador;
e) dirigir em estado de embriaguês;
f) desrespeitar a fila;
g) não afixar a tabela de preços em local visível;
h) não estar com o alvará de estacionamento em ordem;
i) cobrar do usuário, além da tabela;
j)
tratar passageiros, colegas e
Coordenador com descortesia;
l) abandonar o veículo no
ponto, por mais de dez (10) minutos.
§ 2º Na transgressão do disposto no
parágrafo anterior, serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I - Advertência, por escrito, ao que
cometer qualquer das irregularidades previstas
nos itens “a”;
“b”; “c”; “d”; “e”; “f”; “g”;
“h”; “i”; “j” e “l”.
II - Suspensão, por quinze (15) dias na reincidência do disposto no item anterior e na
transgressão dos itens
“e”, “i” e do artigo 22.
III – Cassação do Alvará, na
reincidência do disposto no item II deste parágrafo.
§ 3º O permitente,
tomará todas as providencias cabíveis para a aplicação do disposto no item “d”
do parágrafo 1º deste artigo, quando o permissionário não comunicar o Coordenador, dentro do Município,
esgotado as condições, será comunicado
ao Coordenador da suspensão do permitente.
Artigo 20 Os serviços de táxis terão a duração
de vinte e quatro
(24) horas.
§ 1º As horas de almoço e jantar serão
feitas pelo sistema de revezamento, a cargo do Coordenador, devendo sempre
estar em serviço, em cada ponto, pelo menos 2 (dois)
veículos.
§ 2º Haverá plantão noturno de 0 (zero) hora às 7 (sete) feito pelo sistema de revezamento
a cargo do Coordenador, devendo permanecer em serviço, pelo menos 2 (dois)
veículos em cada ponto, exceto nos pontos com menos de 5 (cinco) veículos.
Artigo 21 No caso da necessidade do
afastamento do permissionário, por motivo de saúde, o mesmo deverá requerê-lo
com a anexação do atestado médico, onde deverá constar o período de
afastamento.
Parágrafo único - Se o
período for superior a quinze (15) dias, poderá o permissionário requerer a colocação de motorista,
por igual período, devendo atender ao disposto no artigo 3º, item “I”.
Artigo 22 Os permissionários deverão providenciarem a regularização dos documentos de que trata
este Decreto, para que não sofram as sanções cabíveis, trinta (30) dias após a publicação deste Decreto.
Artigo 23 Os aumentos das tarifas, serão
solicitados pelos Coordenadores, ao permitente, e
sofrerão a majoração sobre o índice do INPC.
Artigo 24 O Chefe do Poder Executivo, nomeará
uma Comissão Permanente para o serviço
de táxis, a qual caberá
a aplicação do disposto neste Decreto.
Artigo 25 Os casos omissos serão soberanamente
dirimidos pelo Senhor Prefeito Municipal, ou em conjunto com a Comissão de que trata o artigo anterior, mediante os princípios de equidade e
justiça, assegurando aos infratores plena defesa pessoal.
Artigo 26 Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente
os Decretos nºs 062, de 30 de agosto de 1982
e 095, de 23 de setembro de 1982.
Caraguatatuba, 22 de outubro de 1984.
Publicado na
Secretaria da Prefeitura, aos 22 de outubro de 1984.
ELI MACEDO
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.