GERALDO N0GUEIRA
DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º A utilização
dos serviços de água será obrigatória para todos os prédios, de qualquer
natureza, situados nas vias e logradouros públicos onde houver ou for assentada
a competente canalização.
Artigo 2º Para que se faça ligação de um prédio à
rede geral de abastecimento de água, deverá o Interessado requerê-lo à
Prefeitura.
Artigo 3º Os prédios compreendidos na situação
prevista no artigo 1º serão lançados para pagamento de consumo de água mesmo
que seus proprietários ou interessados não tenham requerido ou providenciado as
respectivas ligações.
§ 1º Quanto aos prédios que não estejam ligados à rede, seus
proprietários serão intimados para que o façam dentro do prazo de 30 dias,
sendo o lançamento da taxa feito nas mesmas bases deste decreto, a partir da
data da intimação.
§ 2º Provada impossibilidade de ordem técnica para se
proceder à ligação do prédio à rede, deixará de ser exigível a respectiva taxa.
§ 3º As intimações serão expedidas pela Prefeitura quando as
redes correspondentes estiverem em funcionamento.
Artigo 4º O lançamento da taxa será feito em nome do
proprietário do prédio, o qual responderá pelo pagamento da mesma, com igual
responsabilidade do adquirente ou sucessores a qualquer título.
§ 1º As alterações dos lançamentos das taxas, determinadas
pela transferência da propriedade do imóvel, só vigorarão a partir do exercício
seguinte aquele e que se operar a transferência da propriedade, ficando, entretanto,
o novo titular do imóvel desde a verificação do ato translativo,
obrigado pelo pagamento das taxas.
§ 2º Em caso de enfiteuse ou usufruto, responde
solidariamente pelo pagamento das taxas o enfiteuta ou usufrutuário.
Artigo 5º O encarregado de recolher dados necessários
aos lançamentos das taxas comunicará aos órgãos competentes, o surgimento de
novos prédios para efeito de expedição de intimação, bem como as modificações
ou alterações dos elementos que integram o lançamento.
Parágrafo único - Os interessados estão obrigados a fornecer
todos os dados necessários para o devido controle e lançamento, inclusive seu
endereço no caso de residirem fora do Município.
Artigo 6º A Prefeitura remeterá diretamente ao
contribuinte, pelos meios ao seu alcance, aviso para pagamento das taxas, o
qual servirá como comunicação de lançamento.
Parágrafo único - No caso do proprietário residir fora do
Município o aviso será enviado por via postal registrado.
Artigo 7º A taxa será arrecadada mensalmente, independentemente
de aviso, a Tesouraria Municipal até o dia 15 do mês subsequente
ao vencido, incidindo do dia 16 em diante ao acréscimo de 10% e se a taxa não
for paga até o último dia do mês subsequente ao
vencido, interromper-se-á o fornecimento de água.
§ 1º O restabelecimento da ligação só será procedido depois de
pagas as taxas em atraso, bem como a taxa de religação, na conformidade da tabela anexa.
§ 2º Quanto aos prédios cujos proprietários forem intimados a
fazer a ligação, a taxa será cobrada no mês seguinte a intimação.
Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º A taxa do serviço de água será devida
ainda que o prédio não esteja ocupado ou não produza renda.
Artigo 9º Nenhum suprimento de água se fará
gratuitamente ou com abatimento, exceto em casos previstos em lei.
Artigo
Parágrafo único - Ficam excluídas as edículas ocupadas por
empregados ou caseiros não locatários.
Artigo 11 Os prédios de habitação coletiva
geralmente denominados “cortiços” serão lançados como se fossem um único
prédio, salvo se houver separação indicada por proprietários diversos.
Artigo 12 As unidades autônomas relativas a prédios
em condomínio, tais como apartamentos, conjuntos, escritórios, Lojas, garagens
e outras divisões e subdivisões, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº
4.591 de 18/12/64 terão lançamentos distintos ainda que pertençam a um só
proprietário.
Artigo 13 Excepcionalmente, em obras de construções,
a pedido da parte interessada a Prefeitura poderá autorizar a utilização dos
serviços de água devendo o interessado pagar a taxa de ligação e a taxa especial
fixada na tabela anexa.
Artigo 14 As instalações internas deverão obedecer
às normas indicadas pela técnica e higiene sob fiscalização e municipal.
Artigo 15 Aquele que sem autorização da Prefeitura
tocar em instalações externas de água, desviando-as de sua direção, fazendo
quaisquer obras que as prejudiquem ou ligações clandestinas, ficará sujeito à
multa de NCr$ 30,00 (trinta
cruzeiros novos), destruição da obra e indenização do dano, ficando suspenso
seu fornecimento de água até que satisfaça as obrigações aqui impostas.
Artigo 16 Sempre que for julgado necessário, o
consumidor facilitará ao funcionário encarregado desse serviço o exame geral da
rede interna.
§ 1º Constatada qualquer irregularidade que possa provocar
deficiências no abastecimento geral ou outra causa julgada prejudicial, será o
consumidor intimado a saná-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias da intimação.
§ 2º Findo o prazo se a intimação não houver sido cumprida o
serviço será executado pela Prefeitura, por conta do interessado que deverá
pagar o respectivo custo, sob pena de ter suspenso o fornecimento de água.
Artigo 17 As taxas de água a que estio sujeitos os
respectivos consumidores serão cobradas de conformidade com a
tabela integrante do presente Decreto.
Artigo 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 19 Revogam-se as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 30 de dezembro de 1967.
Registrado e
Publicado na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 30 de dezembro de 1967.
IVAN FERREIRA FONSECA
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 72/67
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NCr$ |
RESIDENCIAL COMERCIAL SIMPLES COMERCIAL POSTO DE GASOLINA SEM LAVAGEM DE AUTOS POSTO DE GASOLINA COM LAVAGEM DE AUTOS FÁCBRICA DE GELO CONSTRUÇÃO |
1700 1,90 3,80 1,90 13,40 5,70 5,00 |
HOTÉIS, MOTÉIS E PENSÕES
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NCr$ |
ATÉ ATÉ ATÉ DE MAIS DE LAVANDERIA BAR E RESTAURANTES TAXA DE LIGAÇÃO TAXA DE RELIGAÇÃO |
3,80 5,70 13,40 18,00 3,80 3,80 15,00 5,00 |
Caraguatatuba, 30 de dezembro de 1967.