REVOGADO PELO DECRETO Nº 1.637/2022
DECRETO Nº 72, DE 28 DE JUNHO DE 2013
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE FUSÃO DE LOTES, PARA OS FINS DO ARTIGO 157, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 42/11 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR.
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação em
vigor e,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 157, da Lei Complementar nº 42/11, que dispõe sobre a
possibilidade de fusão de lotes;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentação para aprovação de projetos de fusão de lotes, decreta:
Art. 1º
Fica regulamentado o processo de fusão de áreas, glebas ou lotes junto a
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, na forma disposta no presente Decreto
para posterior concessão de certidão.
Art. 2º
Para que seja analisada e aprovada a fusão de áreas, glebas ou lotes junto a
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, o interessado deverá apresentar:
I - Certidão atualizada das matrículas dos
imóveis que se pretende unificar ou documento hábil que comprove a posse dos
mesmos, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
II - Planta na escala 1:100, 1:200, 1:1.000 ou
1:5.000 e Memorial Descritivo da área a ser unificada, em 05 (cinco) vias, nos
quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas
preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites,
número das matriculas ou transcrições atingidas, demonstrando a situação atual
dos imóveis que pretende unificar e a situação proposta, devidamente assinado
pelo(s) proprietário(s) ou representante legal, e por profissional legalmente
habilitado com prova de responsabilidade técnica (ART) no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (CREA) ou (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo
(CAU);
Art. 3º Protocolado o pedido, o respectivo processo deverá ser encaminhado
conforme fluxograma em anexo.
I - Secretaria de Urbanismo (SEURB) para a análise técnica do
pedido e dos documentos, o qual encaminhará para o Setor de Fiscalização para a
devida constatação dos fatos através de registro fotográfico e relatório,
retornando para o Técnico da SEURB.
II - No caso de
serem constatadas questões ambientais, o técnico da SEURB encaminhará para a
Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca (SMAAP), após análise o processo
retornará para a Secretaria de Urbanismo.
III - Havendo dúvida
quanto a aprovação, a SEURB poderá solicitar informações e/ou providencias para
aprovação pretendida;
IV - Não havendo
nenhum impedimento o técnico da SEURB encaminhará para a Secretaria da Fazenda
(SEFAZ) para os seguintes procedimentos: atualização do cadastro, levantamento
de débitos e pagamento de tributos.
V - Seção de
Cadastro da Secretaria da Fazenda para constatação do cadastro dos imóveis
junto a Municipalidade, atualizando o mesmo, em caso de alteração de
propriedade, quando da apresentação de certidão de matrícula ou inclusão como
compromissário comprador ou possuidor, quando da apresentação de outro
documento considerado hábil para demonstrar a sucessão em relação ao cadastrado
na Municipalidade;
VI - Seção de
Tributação e de Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda para verificação da não
existência de débitos dos imóveis junto a Municipalidade, condição prévia para
análise do projeto de fusão.
VII - Constatada a
existência de débitos, a Secretaria da Fazenda expedirá “comunique-se” para o
interessado regularizar a situação.
VIII - Deverá ser
verificado, ainda, o recolhimento do ITBI - Imposto sobre a Transferência de
Bens Imóveis” - quando constatada a transferência da propriedade ou posse do(s)
imóvel (eis), incluindo no “comunique-se” tal exigência.
IX - Após análise da
SEFAZ, o processo retornará a Secretaria de Urbanismo
para expedição de Certidão de Unificação ou Indeferimento do Pedido caso não
sejam atendidos os requisitos deste Decreto, devendo ser o requerente
comunicado do motivo.
Art. 4º Aprovada a fusão
dos lotes, a Secretaria de Urbanismo emitirá Certidão de Unificação que deverá
constar, a situação atual e pretendida do imóvel, com as devidas confrontações
e a seguinte observação: “A fusão ora aprovada, objeto da presente Certidão,
somente produzirá efeitos internos após a regularização registrária no Serviço
de Registro de Imóveis competente.”
Art. 5º Independe da comprovação da regularização registrária da fusão
aprovada, a Seção de Cadastro da Secretaria da Fazenda deverá atualizar o
cadastro municipal dos imóveis, objeto da fusão, para fins de cobrança de IPTU,
sem que, para tanto, a atualização gere efeitos junto a terceiros ou garanta ao
requerente o direito de propriedade.
Art. 6º Caso o documento apresentado para realização da fusão não seja as
matrículas dos imóveis, a Seção de Cadastro da Secretaria da Fazenda deverá
incluir o nome do requerente nos assentamentos cadastrais dos imóveis, sem
exclusão do proprietário dos mesmos, mantendo ambos os nomes, até regularização
registrária junto ao Serviço de Registro competente, para posteriores efeitos
internos.
Art. 7º Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela SEURB, podendo
ser solicitado manifestação da SAJUR – Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 28 de junho de 2013.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.