REVOGADO PELO
DECRETO Nº 1.662/2022
DECRETO Nº 765, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017
”DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO DECRETO MUNICIPAL Nº. 288, DE 29 DE MAIO DE 2015, QUE REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.215, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS E FILHO DE SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.”
José Pereira de Aguilar Junior, PREFEITO MUNICIPAL DE
CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e,
considerando que a Comissão de
Avaliação de Bolsas de Estudo, prevista no art.
9º da Lei Municipal nº. 2.215, de 12 de dezembro de 2014, propôs alterações no texto do Decreto
Municipal nº. 288, de 29 de maio de 2015, para aperfeiçoá-lo, para tornar mais claras e inteligíveis algumas
de suas disposições e para sanar dúvidas sobre alguns pontos do decreto
vigente, que surgiram, desde sua vigência, nas deliberações sobre casos
concretos, trazendo maior certeza e segurança jurídica à Administração Pública
Municipal e aos servidores municipais beneficiários da bolsa de estudos;
CONSIDERANDO que, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
proferida em 10 de agosto de 2016, nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade processo nº. 2057010-12.2016.8.26.0000, foi considerado
inconstitucional o artigo 3º da Lei Municipal nº. 2.215, de 12 de Dezembro de 2014, o qual dispõe que “a concessão de bolsa de
estudos poderá ser estender a um único filho do servidor com idade de até 24
(vinte e quatro) anos”, preservando-se, no entanto, os benefícios concedidos
até o dia 21 de março de 2016, até o término do curso objeto da bolsa de
estudos, conforme definido pela mencionada decisão judicial;
CONSIDERANDO, por fim, que a Lei
Municipal nº. 2.215, de 12 de dezembro de 2014, foi recentemente
alterada parcialmente pela Lei
Municipal nº. 2.361, de 26 de setembro de 2017, em seus artigos 1º, 2º, caput,
3º, 6º, 8º, 10, bem como previu a preservação dos efeitos das bolsas de estudo
concedidas anteriormente, exigindo a adequação dos dispositivos da norma
regulamentar (Decreto
Municipal nº. 288, de 29 de maio de 2015); decreta
Art. 1º Ficam alterados o artigo
2º, inciso
I, o artigo 6º, inciso I, alíneas “d” e “f”, artigo
7º, caput e parágrafo único, artigo
10, parágrafo segundo e artigo
13, todos do Decreto Municipal nº. 288, de 29 de Maio
de 2015, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. (...):
I – aos servidores
municipais efetivos, com remuneração total mensal:
(...)
Art. 6º (...):
I – documentos de comprovação
administrativa:
(...)
(...)
(...)
Art. 7º Uma única vez
durante o curso, mediante comprovação e demonstração do interesse público, o
servidor beneficiário poderá se afastar do exercício do cargo, por período
limitado a, no máximo, 03 (três) dias, para participar de congressos e outros
eventos relacionados ao cargo que ocupa e/ou apresentar/publicar material relativo
ao seu curso de mestrado ou doutorado, desde que o requeira, junto à Comissão
de Avaliação de Bolsa de Estudos, com, ao menos, 05 (cinco) dias úteis de
antecedência e obtenha anuência do Titular da Pasta de sua lotação.
Parágrafo único. Perderá o valor da bolsa de estudos no mês
subsequente, se o servidor tiver 01 (uma) falta injustificada no serviço
público, exceto se decorrente de licença maternidade, paternidade, adoção, nojo
até 1° grau, convocação do Poder Judiciário, 01 (um) dia, em cada seis meses,
para doação de sangue, afastamento conforme dispõe o “caput” deste artigo,
afastamento para tratamento de saúde superior a 05 (cinco) dias, salvo nos
casos de moléstias infecto-contagiosa que coloquem em
risco a coletividade e nos afastamentos decorrentes de acidente de trabalho e
intervenções cirúrgicas, exceto a de estética, devendo ser avaliado por médico
da Administração Pública ou por médico indicado para esta avaliação.
(...)
Art. 10. (...)
(...)
§ 2º A pedido do
beneficiário o cumprimento do trabalho social gratuito poderá ser convertido em
pecúnia, que será calculado sobre a remuneração do servidor.
(...)
Art. 13. Não perderá o
direito ao beneficio da bolsa de estudos o
beneficiário estudante de curso de graduação, que tenha sido incluído em outros
programas, federais ou estaduais, ou mesmo da instituição em que estiver
matriculado, de concessões de bolsa de estudo, desde que tais programas não o
estejam beneficiando com bolsas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor
total da mensalidade do curso.”
Art. 2º. Ficam acrescidos os parágrafos
1º, 2º, 3º e 4º (com renumeração do atual parágrafo único) ao artigo 2º e o parágrafo
único ao artigo 6º do Decreto Municipal nº. 288, de 29 de Maio
de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 2º. (...)
§ 1º. No caso dos
servidores que possuem dois cargos públicos municipais será considerada, para
cálculo da porcentagem de bolsa, a soma do total das remunerações.
§ 2º. Para fins de cálculo
do benefício, de que trata o inciso I deste artigo, não serão consideradas como
integrantes da remuneração as vantagens e pagamentos eventualmente recebidos
pelos servidores, tais como horas extras esporádicas, férias, décimo terceiro
salário, indenizações e licença-prêmio.
§ 3º. Aos servidores que já tiveram o beneficio de bolsa de estudos deferido antes da publicação
deste Decreto, deverão ser considerados apenas os vencimentos para o cálculo do
benefício constante no inciso I do presente artigo, até o término do respectivo
curso, não se lhes aplicando o disposto no §1º deste artigo.
§ 4º. Excepcionalmente, em virtude de relevante
interesse público demonstrado pelo Secretário da Pasta e com a anuência do
Chefe do Executivo, a bolsa de estudos poderá ser concedida independente
do valor da remuneração do servidor, podendo o montante do benefício
ultrapassar os percentuais estabelecidos neste artigo.
(...)
Art. 6º. (...)
Parágrafo único. O requerimento de concessão
ou de renovação de bolsa de estudos que não estiver instruído com toda a
documentação exigida pelo presente Decreto, até o dia 15 (quinze) do mês do
pedido, terá sua eventual concessão prorrogada para o mês em que todos os documentos
forem apresentados, sem direito ao pagamento retroativo.”
Art. 3º. Aos servidores que obtiveram a concessão da bolsa de estudos antes
da publicação desta Lei, inclusive aqueles titulares de mais de dois cargos e
aos filhos de servidores que obtiveram a concessão de
bolsa de estudos até o dia 21 de março de 2016, aplicam-se as disposições dos
artigos
4º e 5º da Lei Municipal nº. 2.361, de 26 de Setembro
de 2017.
Art. 4º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Caraguatatuba, 02 de Outubro de 2017.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal de Caraguatatuba.