DECRETO Nº 768, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017
“ALTERA
O DECRETO MUNICIPAL Nº 49, DE 30 DE MARÇO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO COMITÊ DE VIGILÂNCIA À VIOLÊNCIA DE CARAGUATATUBA – COMVIV”.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO que o Decreto
Municipal nº 49, de 30 de março de 2012, dispõe sobre a
criação do Comitê de Vigilância à Violência de Caraguatatuba – COMVIV;
CONSIDERANDO que o Decreto
Municipal nº 59, de 11 de maio de 2012, e o Decreto
Municipal nº 703, de 05 de junho de 2017, alteraram a
composição e a constituição do Comitê de Vigilância à Violência de
Caraguatatuba – COMVIV, disciplinadas no Decreto Municipal nº 49, de 30 de
março de 2012;
CONSIDERANDO, por fim, a
solicitação do referido Comitê para alteração do Anexo
Único do Decreto Municipal nº 49, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre
seu Regimento Interno para sua adequação e melhor funcionamento, decreta
Art. 1º Fica
alterada a redação do art. 2º, do Decreto Municipal nº
49, de 30 de março de 2012,
que dispõe sobre a criação do Comitê de Vigilância à Violência de Caraguatatuba
– COMVIV, o qual passa a ter a seguinte redação:
.........................................................................................................
“Art. 2º O Comitê Municipal de Vigilância à Violência, no exercício de suas
funções deverá:
I - reunir dados sobre violência,
promovendo avaliações contínuas das mudanças nos seus índices e dos fatores que
as provocam;
II - elaborar relatório analítico,
anualmente, através dos dados obtidos pela Ficha de Notificação de Violência
Doméstica, Sexual e/ou outras violências do Ministério da Saúde, com inserção
de outras fontes pertinentes;
III - estabelecer o Fluxograma de Notificação Compulsória de todas
as formas de violência, assim como violência doméstica, de acordo com a Lei nº
10.778, de 24 de novembro de 2003;
IV - estabelecer o Fluxograma de
Atendimento às vítimas de violência;
V - desenvolver ações de sensibilização
dos gestores, trabalhadores e sociedade civil dos diversos segmentos envolvidos
com o objetivo da construção de uma rede de atenção e prevenção da violência,
promoção da saúde e cultura da paz;
VI - dimensionar o problema e suas
consequências a fim de contribuir com as autoridades para desenvolvimento das
políticas e atuações governamentais em todos os níveis. (...)”
Art. 2º Fica alterado o Anexo
Único, do Decreto Municipal nº 49, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a
criação do Comitê de Vigilância à Violência de Caraguatatuba – COMVIV, o qual
passa a ter a seguinte redação:
“.......................................................................................................
ANEXO ÚNICO DO
DECRETO 49/2012
REGIMENTO INTERNO
COMITÊ DE VIGILÂNCIA ÀS VIOLÊNCIAS
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1° A Prefeitura de Caraguatatuba institui o Comitê Municipal de
Vigilância à Violência – COMVIV, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde,
órgão colegiado de natureza consultiva e normativa, de acordo com as
prerrogativas conferidas pelos artigos de seu Regimento Interno.
Art. 2° O COMVIV é um Comitê interinstitucional, com o objetivo de obter
informações, criar protocolos e de implementar políticas públicas sobre casos
de violência no Município de Caraguatatuba, como forma de proteção e defesa dos
direitos humanos.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3° São finalidades do COMVIV:
I - reunir dados sobre violência, promovendo avaliações
contínuas das mudanças nos seus índices e dos fatores que as provocam;
II - elaborar relatório analítico, anualmente, através dos dados
obtidos pela Ficha de Notificação de Violência Doméstica, Sexual e/ou outras
violências do Ministério da Saúde, com inserção de outras fontes pertinentes;
III - estabelecer o
Fluxograma de Notificação Compulsória de todas as formas de violência, assim
como violência doméstica, de acordo com a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de
2003;
IV - estabelecer o Fluxograma de Atendimento às vítimas de
violência;
V - desenvolver ações de sensibilização dos gestores,
trabalhadores e sociedade civil dos diversos segmentos envolvidos com o
objetivo da construção de uma rede de atenção e prevenção da violência,
promoção da saúde e cultura da paz;
VI - dimensionar o problema e suas consequências a fim de contribuir
com as autoridades para desenvolvimento das políticas e atuações governamentais
em todos os níveis.
TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° O COMVIV será composto por representantes:
I - das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Esportes,
Desenvolvimento Social e Cidadania, Direitos da Pessoa com Deficiência e do
Idoso, Trânsito, Segurança e Defesa Civil e Assuntos Jurídicos e da Fundação
Cultural e Educacional de Caraguatatuba - FUNDACC;
II - das Secretarias Estaduais da Saúde, de Educação e de
Segurança Pública, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, da Ordem dos
Advogados do Brasil e do Ministério Público;
III - do Conselho
Tutelar, do Conselho Municipal de Saúde, do Conselho Municipal de Assistência
Social, do Conselho da Condição Feminina, do Conselho Municipal do Idoso, do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência;
IV - da Sociedade Civil.
§ 1° O número de representantes por segmento será designado por Decreto.
§ 2° Os representantes da Sociedade Civil deverão ter conhecimento
técnico e experiência comprovada na área de violências.
Art. 5° A Presidência, Vice-Presidência e a Secretária Executiva do Comitê
serão preenchidas por membros eleitos entres seus pares, com mandato de 02
(dois) anos.
Art. 6° O COMVIV receberá apoio administrativo das Secretarias Municipais.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7° O COMVIV reunir-se-á 01 (uma) vez a cada mês e,
extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação do seu
Presidente.
Art. 8° As decisões serão tomadas por maiorias simples, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
Parágrafo
único. O suplente terá direito a voz e, na ausência do titular, terá
direito a voto.
Art. 9° As reuniões serão iniciadas com a presença de no mínimo 50%
(cinquenta por cento) mais um do total de seus membros em primeira chamada e,
com qualquer quórum, em segunda chamada, decorridos 15(quinze) minutos da
primeira chamada.
Art. 10. A ausência
injustificada dos membros representantes nas reuniões do Comitê, no total de
três encontros consecutivos ou alternados a cada ano, implicará na substituição
dos membros, mediante solicitação de nova indicação do segmento representado.
Art. 11. Cabe ao Presidente,
por ato próprio ou mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 dos membros,
convidar outras pessoas físicas ou jurídicas para discussão de temas
relevantes, às quais será facultado o direito de voz, sem direito a voto, desde
que previamente incluída em pauta, salvo decisão em contrário do Plenário.
Art. 12. As reuniões
ordinárias do COMVIV serão agendadas no início do ano e as extraordinárias com
antecedência mínima de 15 dias.
Art. 13. Das competências:
a) Ao Presidente:
- Coordenar e
acompanhar o funcionamento do Comitê;
- Receber os dados e
apresenta-los para avaliação nas reuniões;
- Dar visibilidade
às situações de violências do Município;
- Atuar junto aos
gestores municipais, apresentando dados, apontando a situação de violência e as
medidas necessárias para a prevenção de novos casos;
- Convocar as reuniões do COMVIV.
b) Ao Vice-
presidente:
- Substituir o
Presidente quando sua ausência;
- Participar junto
com o Presidente no desenvolvimento de atividades sempre que necessário.
c) À Secretária
Executiva, que será composta por primeiro e segundo secretário:
- Elaborar ata de
reuniões e do COMVIV, providenciando a assinatura dos participantes e
processando a leitura na reunião seguinte, bem como expedir, receber, atualizar
e organizar documentos;
- Assessorar o
Presidente e Vice-Presidente visando o bom funcionamento do Comitê e o
comprimento de seus objetivos.
d) Aos membros do
COMVIV:
- Representar o
Comitê junto às suas instituições;
- Promover e favorecer
a articulação e a integração entre setores e profissionais garantindo o enfoque
adequado ao problema da violência que envolve a investigação e análise dos
casos para o adequado planejamento e organização das intervenções de maneira a
prevenir novas ocorrências;
- Colaborar na
elaboração de propostas para a construção de políticas públicas dirigidas à
redução da violência;
- Acompanhar a
execução das medidas propostas;
Parágrafo único. É vedada a divulgação de
informações sem a prévia autorização do Comitê, sob pena de infração de normas
éticas, cabendo a notificação ao respectivo Conselho de Classe ou instituição
que representa.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Serão constituídas
comissões paritárias para trabalhos específicos na medida em que surjam temas
que os justifiquem.
Art. 15. Os casos omissos
desse regimento serão discutidos e resolvidos pelo Comitê.
COMITÊ MUNICIPAL DE
VIGILÂNCIA À VIOLÊNCIA.
.......................................................................................................”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 05 de
outubro de 2017.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.