DECRETO Nº 841,
DE 01 DE MARÇO DE 2018
“INSTITUI O PROGRAMA ADOTE O VERDE,
ESTABELECENDO REGRAS PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COOPERAÇÃO COM A INICIATIVA
PRIVADA NO ÂMBITO DO REFERIDO PROGRAMA, CONFORME AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL
Nº 587, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1997.”
JOSE
PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, e,
CONSIDERANDO
que a Lei
Municipal nº 587, de 05 de fevereiro de 1997, dispõe sobre a autorização de
uso e de administração de áreas e bens públicos, sob a forma de adoção, por
empresas ou entidades do setor privado, inclusive praças, jardins, parques e
áreas verdes;
CONSIDERANDO o interesse da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca em implantar o “Programa Adote
o Verde”, com os objetivos de incentivar e viabilizar ações da iniciativa
privada para a zeladoria, preservação, conservação, execução e manutenção de
melhorias ambientais e paisagísticas de praças, jardins, parques e de áreas
verdes, melhorar as condições de uso dos espaços públicos e entornos,
incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano que atenda as
melhores práticas de preservação ambiental, priorizar a recuperação da paisagem
urbana e a manutenção da biodiversidade existente e aprimorar os serviços de
manutenção e zeladoria de praças e de áreas de uso comum do povo,
DECRETA
Art.
1º Fica
instituído o Programa “Adote o Verde”, com o objetivo de viabilizar a adoção
por empresas e entidades do setor privado de praças, jardins, parques e de
áreas verdes do Município com área de até 10.000m² (dez mil metros quadrados),
para fins de zeladoria, preservação, conservação, execução e manutenção de
melhorias ambientais e paisagísticas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
2º O Programa
“Adote o Verde” tem por objetivos:
I - incentivar e viabilizar ações
da iniciativa privada para a zeladoria, preservação, conservação, execução e
manutenção de melhorias ambientais e paisagísticas de praças, jardins, parques
e de áreas verdes;
II – melhorar as condições de uso
dos espaços públicos e entornos;
III – incentivar a instalação e a
manutenção de mobiliário urbano que atenda as melhores práticas de preservação
ambiental;
IV - priorizar a recuperação da
paisagem urbana e a manutenção da biodiversidade existente;
V - aprimorar os serviços de
manutenção e zeladoria de praças e de áreas de uso comum do povo.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA “ADOTE O
VERDE”
Seção I
Da Coordenação do Programa
Art. 3º O Programa “Adote o Verde” será
coordenado pela Secretaria Municipal de Urbanismo, em colaboração com os demais
órgãos da Administração Municipal, conforme artigo
8º da Lei Municipal nº 587, de 05 de fevereiro de 1997. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.304/2025)
Seção II
Do procedimento e dos requisitos a
serem observados para celebração e extinção dos Termos de Cooperação
Art. 4º As pessoas jurídicas de direito
privado interessadas em celebrar termos de cooperação no âmbito do Programa
“Adote o Verde” deverão apresentar à Secretaria de Urbanismo os seguintes
documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 2.304/2025)
I - carta de intenção (Anexo I);
II - cópia do Contrato Social,
Estatuto, registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta
Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de
autorização para funcionamento, conforme o caso;
III - cópia da inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – cópia da identidade e CPF do
gerente, sócio-administrador, presidente ou
responsável pela entidade, conforme Contrato Social, Estatuto ou Ata de
Eleição;
V - proposta quanto às ações
pretendidas de zeladoria, preservação, conservação, execução e manutenção de
melhorias ambientais e paisagísticas, indicando qual das modalidades previstas
no artigo
3º da Lei Municipal nº 587, de 05 de fevereiro de 1997 será adotada;
VI - descrição das melhorias
paisagísticas e ambientais, devidamente instruída com projetos, plantas, croqui
de localização, fotos, cronogramas e outros documentos que a Administração
Pública julgar pertinentes.
Parágrafo
único. A instrução,
análise, celebração, controle e fiscalização dos termos de cooperação que
tenham por objeto as áreas referidas no artigo 1º deste Decreto serão de
responsabilidade da Secretaria de Urbanismo. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.304/2025)
Art. 5º Recebido o requerimento, caberá à
Secretaria de Urbanismo avaliar a conveniência da proposta e verificar o
cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto e na legislação aplicável. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.304/2025)
Art. 6º Caso a proposta apresente a
inclusão de mobiliários urbanos, será necessária a prévia aprovação da
Secretaria Municipal de Urbanismo, podendo ser consultados outros órgãos, a
critério da Administração Municipal. (Redação dada
pelo Decreto nº 2.304/2025)
Art. 7º Fica delegada ao Secretário
Municipal de Urbanismo a competência para autorizar a celebração de termos de
cooperação com a iniciativa privada, no âmbito do Programa “Adote o Verde”,
visando à zeladoria, preservação, conservação, execução e manutenção de
melhorias ambientais e paisagísticas em praças, parques, jardins e áreas verdes
municipais de até 10.000m² (dez mil metros quadrados), na forma da Lei Municipal nº 587, de 05 de fevereiro de 1997. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.304/2025)
Art.
8º O Termo de
Cooperação deverá estabelecer as atribuições e os direitos de cada parte e terá
prazo de vigência de acordo com o disposto no artigo
2º, § 2º da Lei Municipal nº 587, de 05 de fevereiro de 1997, podendo ser
denunciado ou não prorrogado por qualquer das partes, desde que com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único. O Termo de Cooperação conterá,
obrigatoriamente, cláusulas expressas que imponham ao adotante a obrigação de
fornecimento de lixeira comunitária e quanto à sua responsabilidade por
eventuais infrações ambientais constatadas na área adotada, não gerando
qualquer direito de exploração comercial da área pública ao adotante, nem
alterando a natureza de uso e gozo do respectivo bem público.
Art. 9º A autorização para adoção de área
pública de que trata este Decreto é ato administrativo precário, podendo ser o
respectivo Termo de Cooperação revogado pelo Município, por ato do Secretário
de Urbanismo, em razão da conveniência e oportunidade ou, ainda, extinto por
desistência do adotante, neste caso, sem prejuízo de eventual responsabilidade
do adotante por danos ou prejuízos causados ao Município. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.304/2025)
Art. 10 O Termo de Cooperação poderá ser
rescindido, por escrito e mediante decisão devidamente justificada do
Secretário de Urbanismo, se houver descumprimento de qualquer de suas cláusulas
ou de disposições deste Decreto ou da Lei Municipal nº 587, de 05 de fevereiro
de 1997, e se, notificado o adotante, não comprovar a regularização de suas
obrigações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Redação dada
pelo Decreto nº 2.304/2025)
Art.
11. Após a celebração, o Termo de Cooperação
deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial de Caraguatatuba, no prazo
máximo de 10 (dez) dias contados da data de sua assinatura.
Seção III
Das Mensagens Indicativas
Art. 12 Nos termos do disposto no artigo
6º da Lei Municipal nº 587, de 05 de fevereiro de 1997, a colocação de
mensagens indicativas de cooperação obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - para os canteiros centrais e
laterais de vias públicas com largura menor que 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), será permitida a colocação de, no máximo, 1 (uma) placa
indicativa para cada 100m (cem metros) lineares de extensão, com dimensões máximas
de 0,40m (quarenta centímetros) de largura por 0,20m (vinte centímetros) de
altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo,
conforme modelo especificado no anexo II;
II - para praças e áreas verdes,
com ou sem denominação oficial, e canteiros centrais e laterais de vias
públicas com largura igual ou maior que 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), será permitida a colocação de 1 (uma) placa com dimensões máximas
de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de
altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo, a
cada 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) ou fração;
III - para praças e áreas verdes,
com ou sem denominação oficial, e canteiros centrais e laterais de vias
públicas, com área menor ou igual a 150m², será permitida a colocação de uma
placa indicativa com dimensão total de 0,40m (quarenta centímetros) de largura
por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,30m
(trinta centímetros) do solo, conforme modelo especificado no anexo III.
Parágrafo único. As medidas citadas nos itens I e
II serão somente para o uso de publicidade da adotante, conforme anexos II e
III deste Decreto, devendo a arte da placa ser previamente aprovada pela
Secretaria Municipal de Urbanismo. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.304/2025)
Art.
13 Em nenhuma
hipótese as placas indicativas de cooperação serão luminosas.
Seção IV
Das Responsabilidades e do
Encerramento da Cooperação
Art.
14. Observado o disposto no artigo
3º da Lei Municipal nº 587, de 05 de fevereiro de 1997, o adotante será
responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Cooperação,
bem como por quaisquer danos ou prejuízos dele decorrentes causados à
Administração Pública Municipal e a terceiros.
Art.
15. Encerrada a cooperação, as melhorias dela
decorrentes passarão a integrar o Patrimônio Público Municipal, sem qualquer
direito de retenção ou indenização ao adotante, devendo as placas ser retiradas
por este no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§
1º Findo o prazo
previsto no caput deste artigo ou
havendo a extinção, a qualquer título, do Termo de Cooperação, as placas não
retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados, conforme
previsto na Lei
Municipal nº 1.144, de 06 de novembro de 1980 – Código de Posturas do
Município, sujeitando o adotante às penalidades legais.
§
2º O abandono, a
desistência ou o descumprimento do Termo de Cooperação não dispensa a obrigação
de remover as respectivas placas indicativas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 A Secretaria de Urbanismo deverá
manter cadastro atualizado das áreas de que trata este Decreto. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.304/2025)
Parágrafo
único. Para as áreas que já tenham sido objeto de
Termo de Cooperação, o cadastro de que trata o caput deste artigo deverá conter também as seguintes informações:
I - número do Termo de Cooperação;
II - nome e demais dados de
identificação do adotante;
III - objeto e escopo da
cooperação;
IV - número de placas indicativas
da cooperação;
V - data da publicação do Termo de
Cooperação e respectivo prazo de vigência.
Art. 17 A Secretaria Municipal de
Urbanismo expedirá normas complementares necessárias à implementação do
Programa “Adote o Verde” e disporá sobre casos omissos. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.304/2025)
Art.
18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Caraguatatuba, 01 de março de 2018.
JOSÉ
PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.304/2025)
(apresentação em papel timbrado)
Sr. Secretário de Urbanismo
CARTA DE INTENÇÃO
A empresa/instituição________________,
sediada à (completar com endereço completo e CEP), inscrita no CNPJ sob n°
_____________, neste ato representada, na forma dos seus atos constitutivos,
por seu (sua) diretor (a)_____________., portador (a) do RG __________ e do
CPF___________, residente e domiciliado (a) à (endereço completo), vem pela
presente, de acordo com o Decreto 841, de 01 de março de 2018 e alterações,
manifestar interesse na celebração de Termo de Cooperação para
a__________________ (descrever o local - canteiro central, área municipal sem
denominação, praça...), propondo-se a realizar os serviços descritos na
proposta apresentada em envelope lacrado, que segue anexo.
Caraguatatuba, ..... de ........... 20......
(nome e assinatura)
(Redação dada pelo Decreto nº 2.304/2025)

(Redação dada pela Decreto nº 2.304/2025)
