revogada pela Lei nº 2.637/2022

 

DECRETO Nº 85, DE 28 DE MAIO DE 2001

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA FEIRA MUNICIPAL DE ARTE E ARTESANATO DE CARAGUATATUBA - FEMAAC, NA FORMA DA LEI MUNICIPAL Nº 892, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

CONSIDERANDO a proposta apresentada pela Diretoria Executiva da Feira Municipal de Arte e Artesanato de Caraguatatuba - FEMAAC; e

 

CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe no Art. 4º, § 1º, da Lei nº 892, de 15 de dezembro de 2000, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Feira Municipal de Arte e Artesanato de Caraguatatuba - FEMAAC, criado pela Lei nº 892, de 15 de dezembro de 2000, que será regido pelas normas regimentais ora estabelecidas, nos seguintes termos:

 

"......................................................................................................................................

 

REGIMENTO INTERNO DA "FEMAAC", FEIRA MUNICIPAL DE ARTE E ARTESANATO DE CARAGUATATUBA

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento da Feira Municipal de Arte e Artesanato de Caraguatatuba - FEMAAC, destinada à exposição e comercio dos trabalhos elaborados por artistas e artesãos, cadastrados na forma da Lei Municipal nº 892, de 15 de dezembro de 2000 e pelo presente Regimento Interno.

 

Art. 2º A FEMAAC funcionará na Praça Diógenes Ribeiro de Lima de segunda à quinta-feira, das 09 horas às 22 horas e de sexta a domingo e feriados, das 09 horas às 02 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 1.578/2021)

 

Art. 3º Considera-se artesão, conforme Art. 5º, da Lei 892, de 15 de dezembro de 2000, o profissional que detém o conhecimento do processo de criação e/ou produção de peças artesanais, e dele participa individual ou coletivamente, que tenham expressão cultural e artística, bem como o que conhece o tratamento e a transformação da matéria prima.

 

§ 1º O processo do trabalho artesanal é predominantemente manual, podendo ser utilizadas máquinas e equipamentos não automáticos, sem repetidores industriais, desde que produto final resulte individualizado e conserve a autêntica característica do artesão que o produz

 

§ 2º O artesão será classificado como:

 

I - Permanente - quando expuser seus produtos de forma contínua, ao longo do ano;

 

II - Filantrópico - quando representa entidade ou grupo de trabalho voltado à assistência social e expressamente indicado pelo Fundo Social de Solidariedade do Município ou Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

III - Eventual ou visitante - quando expuser apenas em determinadas épocas do ano, sem o ânimo da constância.

 

Art. 4º A capacidade total da Feira para instalação de bancas para exposição será de no máximo 100 (cem) vagas, observando-se a seguinte divisão: (Redação dada pelo Decreto nº 116/2004)

(Redação dada Pelo Decreto nº 162/2001)

 

I - 90 (noventa) vagas serão destinadas aos artesãos permanentes (Redação dada pelo Decreto nº 116/2004)

(Redação dada Pelo Decreto nº 162/2001)

 

II - 5 (cinco) vagas destinadas aos artesãos filantrópicos; (Redação dada pelo Decreto nº 116/2004)

(Redação dada Pelo Decreto nº 162/2001)

 

III - 5 (cinco) vagas serão destinadas aos artesãos visitantes; (Redação dada pelo Decreto nº 116/2004)

(Redação dada Pelo Decreto nº 162/2001)

 

§ 1º As vagas destinadas aos artesãos permanentes e filantrópicos serão subdivididas de acordo com as seguintes categorias: (Redação dada pelo Decreto nº 116/2004)

(Redação dada Pelo Decreto nº 162/2001)

 

I - 25 (vinte e cinco) vagas para exposição de bijuterias; (Redação dada pelo Decreto nº 116/2004)

(Redação dada Pelo Decreto nº 162/2001)

 

II - 12 (doze) vagas para exposição de costura/crochê; (Redação dada pelo Decreto nº 116/2004)

(Redação dada Pelo Decreto nº 162/2001)

 

III - 8 (oito) vagas para exposição de artesanato de madeira; (Redação dada pelo Decreto nº 116/2004)

(Redação dada Pelo Decreto nº 162/2001)

 

IV - 5 (cinco) vagas para exposição de joalheria artesanal; (Redação dada pelo Decreto nº 116/2004)

(Redação dada Pelo Decreto nº 162/2001)

 

V - 5 (cinco) vagas para exposição de artes plásticas; (Redação dada pelo Decreto nº 116/2004)

(Redação dada Pelo Decreto nº 162/2001)

 

VI - 10 (dez) vagas para exposição de modelagens; (Redação dada pelo Decreto nº 116/2004)

(Redação dada Pelo Decreto nº 162/2001)

 

VII - 30 (trinta) vagas para exposição das demais categorias. (Redação dada pelo Decreto nº 116/2004)

(Redação dada Pelo Decreto nº 162/2001)

 

CAPÍTULO II

Do Cadastramento dos Artesãos

 

Art. 5º Para exposição de trabalhos artesanais na FEMAAC, os interessados deverão requerer inscrição junto à Diretoria Executiva da referida Feira, para posterior abertura de prontuário de cadastramento e avaliação de seus trabalhos.

 

Art. 6º As inscrições dos interessados em obter licença para expor seus trabalhos artesanais na FEMAAC serão feitas no Protocolo da Prefeitura, em dias previamente estipulados e divulgados pela Diretoria Executiva, em fichas de cadastro, de preenchimento obrigatório, para posterior encaminhamento para a Fundacc, apresentando para tanto os seguintes documentos:

 

I - Cópia do título de eleitor ou de matrícula de dependente em escola do Município de Caraguatatuba, que comprove a permanência do artesão no Município por, no mínimo, 2 (dois) anos;

 

II - Três fotografias atuais, no tamanho de 3 cm (três centímetros) por 4 cm (quatro centímetros);

 

III - Cópias autenticadas da cédula de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);

 

IV - Comprovação de regularidade com os serviços eleitoral e militar, quando for o caso e, em se tratando de artesãos estrangeiros, documento que comprove sua permanência legal no País;

 

V - Atestado de antecedentes fornecido pela autoridade policial;

 

VI - Descrição dos produtos artesanais a serem expostos na Femaac;

 

VII - Comprovante de recolhimento da taxa de inscrição, junto à Prefeitura Municipal;

 

VIII - Cópia do comprovante de residência.

 

§ 1º Artesãos casados entre si ou unidos na forma da legislação atual, somente poderão expor em bancas ou barracas separadas se os produtos a serem expostos apresentarem diferentes características.

 

§ 2º Na impossibilidade da apresentação dos documentos descritos no parágrafo anterior, por parte dos artesãos, A Diretoria Executiva poderá exigir tantos documentos quantos forem necessários para comprovar a residência no Município por mais de 2 (dois) anos.

 

§ 3º As entidades filantrópicas do Município e os grupos de trabalho quando apoiados pelo Fundo Social de Solidariedade ou pela Secretaria Municipal de Assistência Social, poderão participar da Feira, desde que apresente à Diretoria Executiva, além dos documentos mencionados no presente Art., documento indicativo expedido pelo Fundo Social de Solidariedade ou pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 4º As entidades filantrópicas do Município e os grupos de trabalho quando apoiados pelo Fundo Social de Solidariedade ou pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ficarão dispensados do recolhimento dos tributos devidos, conforme dispõe a Lei Municipal nº 659/97.

 

Art. 7º Para participar na Femaac, o artesão, além da apresentação dos documentos mencionados no presente Regimento, deverá comprovar suas habilidades manuais e a autenticidade na confecção de seus produtos perante a Comissão Avaliadora nomeada pela Diretoria Executiva, mediante Ato de Nomeação e respeitar os demais dispositivos do presente Regimento e da Lei nº 892/2000.

 

Parágrafo único - As entidades filantrópicas do Município e os grupos de trabalho quando apoiados pelo Fundo Social de Solidariedade ou pela Secretaria Municipal de Assistência Social, também deverão apresentar seus trabalhos à Comissão Avaliadora para análise dos produtos a serem expostos na Feira, observados os critérios de avaliação contidos em edital específico.

 

Art. 8º A Diretoria Executiva, após análise dos documentos apresentados pelos interessados no ato da inscrição, divulgará no prazo de 10 dias, a lista dos inscritos aprovados, como também os dias de apresentação dos trabalhos a serem avaliados pela Comissão Avaliadora, de acordo com cada categoria temática, lista esta que será fixada no mural da Femaac, como também nas dependências da Fundaac e Secretaria Municipal de Turismo e Fomento.

 

Parágrafo único - Da lista mencionada no "caput" deste Art., caberá pedido de reconsideração no prazo máximo de 48 horas, contados da divulgação, momento em que poderão ser apresentados outros documentos suficientes para atender as condições contidas no Art. 6º, deste Regimento Interno.

 

Art. 9º O artesão, no ato da inscrição poderá indicar um parceiro, conforme determina o § 4º, do Art. 11, da Lei nº 892/00.

 

§ 1º O parceiro, mencionado no "caput" do presente Art., deverá preencher, juntamente com o artesão, ficha de cadastro para posterior elaboração de crachá, bem assim passar por teste junto à Comissão de Avaliação FEMAAC, para verificação de suas habilidades.

 

§ 2º O artesão e seu parceiro utilizarão o mesmo número de inscrição e de banca.

 

§ 3º Em caso de dissolução da parceria, o parceiro terá de preencher novo cadastro de inscrição, no próximo ano.

 

Art. 10 O cadastramento do interessado e a apresentação dos produtos artesanais à Comissão Avaliadora não garante ao interessado uma vaga na Feira, devendo seus produtos serem avaliados e aprovados pela Comissão.

 

Art. 11 De acordo com o que dispõe o Art. 9º, da Lei Municipal nº 892/00, compete à Comissão Avaliadora:

 

I - Definir as características mínimas dos produtos a serem expostos na feira por categoria, para serem considerados artesanato;

 

II - Emitir parecer sobre as habilidades manuais e dos trabalhos do interessado a participar da Feira;

 

III - Chamar o expositor à reapreciação de suas habilidades, quando entender necessário;

 

IV - Demais que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva da Femaac.

 

§ 1º A Comissão Avaliadora, de ofício ou por denúncia de qualquer dos expositores, poderá deslocar-se à oficina do artesão para comprovar a regularidade dos produtos e a sua elaboração segundo os dispositivos desta Lei.

 

§ 2º A visita à oficina poderá ocorrer sem prévio aviso; o apurado na vistoria será, sempre, reduzido a termo.

 

§ 3º A recusa de permissão de vistoria na oficina implicará a confissão de irregularidade na elaboração dos produtos pelo artesão responsável.

 

Art. 12 Os critérios para avaliação dos produtos artesanais apresentados pelos interessados serão elaborados pela Comissão Avaliadora, conforme determina o Art. 9º, inciso I, da Lei nº 892/00.

 

Art. 13 Após aprovação dos produtos artesanais avaliados pela Comissão Avaliadora, a mesma emitirá documento e enviará à Seção de Fiscalização do Comércio para expedição do competente alvará de funcionamento, após recolhimento dos tributos devidos, na categoria feirante, junto à Prefeitura Municipal.

 

§ 1º O alvará de funcionamento expedido para o artesão permanente ou filantrópico terá validade por um ano e conterá, entre outras informações, as características dos produtos artesanais de comercialização autorizados, conforme documento emitido pela Comissão Avaliadora, não sendo permitida a exposição e venda de produtos com características diferentes daquelas mencionadas.

 

§ 2º O alvará de funcionamento expedido para o artesão eventual ou visitante terá validade de, no máximo, 05 dias, por ano, devendo, para tanto, atender a todos os critérios dispostos na Lei nº 892/00, como também no presente Regimento Interno.

 

Art. 14 Para renovação do alvará de funcionamento, o artesão expositor deverá inscrever-se novamente, seguindo todos os trâmites definidos no presente Regimento Interno, exceto quanto à apresentação dos documentos referidos nos incisos III, IV e V, do Art. 6º, deste Regimento.

 

§ 1º Isentar-se-ão de realizar teste avaliatório os artesãos que no decorrer do ano não tenham sofrido qualquer penalidade relativa ao trabalho exposto.

 

§ 2º A Diretoria Executiva dará preferência, quando da renovação do alvará de funcionamento, aos:

 

I - Artesãos cadastrados e em plena atividade;

 

II - Artesãos que já participaram da feira e se afastaram por motivo relevante;

 

III - Artesãos cujas técnicas demonstrem maior criatividade, e sejam inéditas na Feira.

 

§ 3º O artesão poderá gozar do benefício mencionado no parágrafo anterior, desde que não tenha sofrido nenhuma penalidade de suspensão durante o período de vigência do último alvará de funcionamento.

 

CAPÍTULO III

Das Categorias Temáticas

 

Art. 15 Ficam criadas as seguintes categorias temáticas:

 

I - Categoria Temática - bijuterias - adornos pessoais em materiais diversos;

 

II - Categoria Temática - produtos de madeira - artefatos em madeira com variados tipos de acabamento;

 

III - Categoria Temática - produtos de costura/crochê - trabalhos com diversos tipos de linhas e tecidos;

 

IV - Categoria Temática - joalheiria artesanal - adornos pessoais em prata ou ouro;

 

V - Categoria Temática - artes plásticas - pintura, escultura, desenho e gravura com significativa qualidade técnica e estética;

 

VI - Categoria Temática - modelagem - objetos confeccionados com diversos tipos de massas;

 

VII - Categoria Temática - diversos - técnicas que ainda não foram agrupadas nas categorias anteriores.

 

Art. 16 Os representantes de cada categoria temática elegerão, entre seus pares, um representante para participar da Comissão Avaliadora, conforme determina o Art. 4º, inciso I, alínea "j", da Lei nº 892/00.

 

Parágrafo único - A Comissão Avaliadora poderá convidar pessoas ligadas ao artesanato para auxiliar nas avaliações a serem realizadas, podendo estas opinarem sobre os trabalhos apresentados, tendo direito a voto.

 

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento da Feira

 

Art. 17 A Diretoria Executiva elaborará mapa de distribuição das bancas, conforme espaço disponível na Praça Diógenes Ribeiro de Lima, atendendo à metragem máxima da banca de 2,0 m x 2,0 m (dois metros de frente por dois metros de fundo).

 

Parágrafo único - Anualmente, haverá remanejamento dos artesãos recadastrados observando-se o seguinte critério: o número de posicionamento do recadastrado será mantido pelo livro de presença, podendo ser remanejado aquele artesão que apresentar uma porcentagem de 40% a mais de freqüência sobre outro artesão. O caso dos espaços vagos por desistência, expulsão ou similares será resolvido pela Diretoria Executiva.

 

Art. 18 As bancas a serem instaladas pelos artesão deverão atender o seguinte padrão:

 

I - Metragem máxima de 2,0 m x 2,0 m (dois metros de frente por dois metros de fundo);

 

II - Toldos e saias das bancas nas cores azul e branca, conforme modelo preparado pela diretoria Executiva.

 

§ 1º Em dias de chuva, será permitido o uso de proteção, desde que o material usado seja plástico incolor.

 

§ 2º A padronização determinada no presente Art. poderá ser alterada por maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva.

 

Art. 19 A Prefeitura Municipal fornecerá energia elétrica, de forma gratuita, para fins de iluminação das bancas dos artesãos e utilização de pirógrafo, buril de gravação, cola quente e demais instrumentos de trabalho.

 

Parágrafo único - Não será permitido o uso de energia elétrica para outros fins não especificados no "caput" deste Art., sendo de responsabilidade do artesão a solução para utilizar outras alternativas que atendam suas necessidades, às suas expensas.

 

Art. 20 O alvará de funcionamento expedido deverá ficar sempre exposto na banca, em local visível.

 

Art. 21 A Diretoria Executiva expedirá crachá de identificação contendo:

 

I - Nome do expositor

 

II - Número do CPF e da Cédula de Identidade

 

III - Condição do expositor: "titular" ou "parceiro"

 

IV - Foto no tamanho de 3 cm (três centímetros) por 4 cm (quatro centímetros);

 

V - Categoria temática a que pertence;

 

VI - Período de vigência do alvará.

 

Art. 22 A Secretaria Municipal de Turismo, além das publicações efetuadas no Diário Oficial do Município, manterá um grupo de WhatsApp com todos os artesões licenciados da FEMAAC, para publicação de todos os informativos oficiais referentes à FEMAAC, tais como comunicados, convocações, editais, entre outros. (Redação dada pelo Decreto nº 1.578/2021)

 

CAPÍTULO VI

Da Freqüência do Artesão

 

Art. 23 Para exposição de seus trabalhos artesanais na FEMAAC, o artesão permanente ou filantrópico deverá cumprir à freqüência mínima obrigatória aos sábados e feriados. (Redação dada pelo Decreto nº 1.578/2021)

 

§ 1º O artesão expositor poderá, no caso de participação comprovada em exposições, mediante justificativa apresentada e aprovada pela Diretoria Executiva, deixar de expor seus trabalhos na frequência mínima estipulada no "caput" deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.578/2021)

 

§ 2º O artesão expositor poderá, mediante solicitação apresentada e aprovada pela Diretoria Executiva, deixar de expor seus trabalhos pelo período máximo de 30 dias anuais, desde que seja solicitado à Diretoria Executiva com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (Redação dada pelo Decreto nº 1.578/2021)

 

§ 3º O artesão expositor que se encontrar em tratamento clínico ou hospitalar, mediante apresentação de relatório médico à Diretoria Executiva, poderá deixar de expor seus trabalhos na frequência mínima estipulada no "caput" deste artigo, bem como deixar de comparecer às reuniões convocadas durante o período em que se fizer necessário o tratamento, conforme prescrição médica. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 1.578/2021)

 

Art. 24 Para verificação da frequência dos artesãos expositores, será mantido, pela Diretoria Executiva, um livro de presença para assinatura dos mesmos, o qual deverá ficar em local visível e previamente determinado e comunicado a todos os expositores, mediante circular.

 

Parágrafo único - Somente será permitida a assinatura do artesão expositor e/ou parceiro no livro de presenças, ficando vedada a assinatura de qualquer outra pessoa em nome do expositor.

 

CAPÍTULO VII

Dos Direitos e Obrigações

 

Art. 25 São direitos do artesão expositor e/ou parceiro na FEMAAC:

 

I - Comparecer às reuniões marcadas pela Diretoria Executiva;

 

II - Manifestar-se nas reuniões em que são convocados;

 

III - Expor seus trabalhos artesanais, atendendo ao que dispõe a Lei Municipal nº 892, de 15 de dezembro de 2000 e no presente Regimento;

 

IV - Não expor seus trabalhos na Femaac, pelo período máximo de 30 (trinta) dias anuais, desde que autorizado previamente pela Diretoria Executiva;

 

Parágrafo único - Em caso de falecimento ou invalidez permanente do titular o parceiro ou cônjuge poderá assumir interinamente a inscrição da banca desde que mantenha as mesmas características do produto artesanal.

 

Art. 26 São deveres do artesão expositor e do parceiro na FEMAAC:

 

I - Conhecer e atender as normas contidas na Lei Municipal nº 892, de 15 de dezembro de 2000 e no presente Regimento;

 

II - Tratar os demais artesãos, parceiros e visitantes com urbanidade;

 

III - Expor somente os produtos artesanais aprovados pela Comissão Avaliadora e mencionados no alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;

 

IV - Atender à frequência mínima estipulada no presente Regimento;

 

V - Assinar o livro de presença colocado à disposição pela Diretoria Executiva;

 

VI - Manter as instalações elétricas das bancas em condições seguras de uso;

 

VII - Não utilizar energia elétrica para outros fins senão àqueles mencionados no presente Regimento;

 

VIII - Atender à padronização das bancas determinada pelo presente Regimento;

 

IX - Manter o asseio pessoal;

 

X - Cadastrar toda nova mercadoria a ser exposta;

 

XI - Manter a limpeza do local de trabalho durante o horário de exposição, bem como a conservação da praça e dos jardins nela contidos;

 

XII - Acondicionar o lixo em sacos plásticos e depositá-los em local apropriado oferecido pela Prefeitura após o término da feira;

 

XIII - Apresentar-se portando o crachá de identificação expedido pela Diretoria Executiva;

 

XIV - Comparecer às reuniões previamente estipuladas pela Diretoria Executiva.

 

Art. 27 Fica expressamente vedado aos artesãos expositores e/ou parceiros da FEMAAC:

 

I - A exposição de mercadorias de terceiros em suas bancas não podendo outra pessoa permanecer na banca sem a presença de um cadastrado;

 

II - Alteração dos produtos artesanais a serem expostos na Feira, sem a apresentação e aprovação dos mesmos pela Comissão Avaliadora;

 

III - Manter sua banca permanentemente armada;

 

IV - Apresentar-se alcoolizado ou drogado;

 

V - A exposição de qualquer produto estimulativo ao uso de drogas, bem como o consumo excessivo de bebidas alcóolicas;

 

VI - Utilizar de agressões físicas para com os demais participantes da Feira ou visitantes;

 

VII - O uso de aparelhos sonoros, sem fone de ouvido, e de produtos aromáticos em excesso;

 

VIII - Deixar a banca sob a responsabilidade de pessoas menores de idade;

 

IX - Expor produtos de manipulação química sem autorização da Vigilância Sanitária ou químico responsável.

 

CAPÍTULO VIII

Das Penas

 

Art. 28 A Diretoria Executiva, verificada a infração de qualquer dever ou proibição estipulados no presente Regimento e de acordo com o Art. 15, da lei Municipal 892/00, poderá atribuir as seguintes penas:

 

I - Advertência;

 

II - Suspensão por 1 (um) mês;

 

III - Cancelamento da licença.

 

§ 1º As penalidades deverão ser aplicadas, após abertura de procedimento sumário, garantindo ao artesão infrator ampla defesa e contraditório.

 

§ 2º A penalidade aplicada deverá ser registrada no prontuário cadastral do artesão.

 

Art. 29 A pena de advertência será aplicada quando o artesão e/ou o parceiro infringirem os incisos II, IV, VI, VII, VIII, X, XI, XII e XIV do artigo 26 e/ou os incisos II e VII do artigo 27, ambos do presente Regimento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.578/2021)

 

Art. 30 A pena de suspensão será aplicada, quando:

 

I - Da infringência do inciso III, do Art. 26 e incisos I, III, IV, V, VIII, do Art. 27, todos do presente Regimento; ou

 

II - Da reincidência nas infrações cuja penalidade for de advertência.

 

Art. 31 A pena de cancelamento da licença para funcionamento será aplicada quando:

 

I - Da infringência do inciso VI, do Art. 27, do presente Regimento; ou

 

II - Da reincidência nas infrações cuja penalidade for de suspensão.

 

Art. 32 Para aplicação das penalidades descritas neste Regimento, deverão ser atendidos os seguintes procedimentos:

 

I - Emissão de notificação ao infrator, por qualquer membro da Diretoria Executiva ou o fiscal da Seção de Fiscalização, da Prefeitura Municipal, constando:

 

a) nome e qualificação do infrator;

b) número do alvará de funcionamento e da banca utilizada;

c) especificação da infração e/ou do dispositivo legal infringido (regimento interno ou lei);

d) data da notificação;

e) assinatura do infrator, ou de duas testemunhas, em caso de recusa pelo infrator.

 

II - Apresentação, por parte do infrator, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação, de justificativa à Diretoria Executiva;

 

III - Julgamento, pela Diretoria Executiva, das justificativas apresentadas, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis;

 

IV - Notificação ao infrator sobre a decisão da Diretoria Executiva para, querendo apresente recurso ao Chefe do Poder Executivo;

 

V - Julgado improcedente o recurso será aplicada a pena e registrada em seu prontuário cadastral.

 

Parágrafo único - Da decisão do Chefe do Poder Executivo não caberá recurso administrativo.

 

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

 

Art. 33 O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente mediante apresentação de proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos artesãos participantes da Feira, encaminhada por escrito, com antecedência mínima de um mês, para apreciação e votação por maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva.

 

Art. 34 Os casos omissos serão resolvidos por maioria simples dos membros da Diretoria Executiva.

 

Art. 35 O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Chefe do Executivo e a publicação no respectivo Decreto.

......................................................................................................................................."

 

Art. 2º Este Decreto e o Regimento Interno por ele aprovado entrarão em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 28 de maio de 2001.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.