DECRETO Nº 85, DE 28 DE MAIO DE 2001
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA FEIRA MUNICIPAL DE ARTE E ARTESANATO DE CARAGUATATUBA - FEMAAC, NA FORMA DA LEI MUNICIPAL Nº 892, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO a proposta
apresentada pela Diretoria Executiva da Feira Municipal de Arte e Artesanato de
Caraguatatuba - FEMAAC; e
CONSIDERANDO, ainda, o que
dispõe no Art.
4º, § 1º, da Lei nº 892, de 15 de dezembro de 2000, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o
Regimento Interno da Feira Municipal de Arte e Artesanato de Caraguatatuba -
FEMAAC, criado pela Lei
nº 892, de 15 de dezembro de 2000, que será regido pelas normas regimentais
ora estabelecidas, nos seguintes termos:
"......................................................................................................................................
Art. 1º O presente Regimento
Interno disciplina o funcionamento da Feira Municipal de Arte e Artesanato de
Caraguatatuba - FEMAAC, destinada à exposição e comercio dos trabalhos
elaborados por artistas e artesãos, cadastrados na forma da Lei Municipal nº
892, de 15 de dezembro de 2000 e pelo presente Regimento Interno.
Art. 2º A FEMAAC funcionará na Praça Diógenes Ribeiro de Lima de segunda à quinta-feira, das 09 horas às 22 horas e de sexta a domingo e feriados, das 09 horas às 02 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 1.578/2021)
Art. 3º Considera-se
artesão, conforme Art.
5º, da Lei 892, de 15 de dezembro de 2000, o profissional que detém o
conhecimento do processo de criação e/ou produção de peças artesanais, e dele
participa individual ou coletivamente, que tenham expressão cultural e
artística, bem como o que conhece o tratamento e a transformação da matéria
prima.
§ 1º O processo do
trabalho artesanal é predominantemente manual, podendo ser utilizadas máquinas
e equipamentos não automáticos, sem repetidores industriais, desde que produto
final resulte individualizado e conserve a autêntica característica do artesão
que o produz
§ 2º O artesão será
classificado como:
I - Permanente -
quando expuser seus produtos de forma contínua, ao longo do ano;
II - Filantrópico -
quando representa entidade ou grupo de trabalho voltado à assistência social e
expressamente indicado pelo Fundo Social de Solidariedade do Município ou
Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - Eventual ou
visitante - quando expuser apenas em determinadas épocas do ano, sem o ânimo da
constância.
Art. 4º A capacidade total da Feira para instalação de bancas para exposição será de no máximo 100 (cem) vagas, observando-se a seguinte divisão: (Redação dada pelo Decreto nº 116/2004)
(Redação
dada Pelo Decreto nº 162/2001)
I - 90 (noventa) vagas serão destinadas aos artesãos permanentes (Redação dada pelo Decreto nº 116/2004)
(Redação
dada Pelo Decreto nº 162/2001)
II - 5 (cinco) vagas destinadas aos artesãos filantrópicos; (Redação dada pelo Decreto nº 116/2004)
(Redação
dada Pelo Decreto nº 162/2001)
III - 5 (cinco) vagas serão destinadas aos artesãos visitantes; (Redação dada pelo Decreto nº 116/2004)
(Redação
dada Pelo Decreto nº 162/2001)
§ 1º As vagas destinadas aos artesãos permanentes e filantrópicos serão subdivididas de acordo com as seguintes categorias: (Redação dada pelo Decreto nº 116/2004)
(Redação
dada Pelo Decreto nº 162/2001)
I - 25 (vinte e cinco) vagas para exposição de bijuterias; (Redação dada pelo Decreto nº 116/2004)
(Redação
dada Pelo Decreto nº 162/2001)
II - 12 (doze) vagas para exposição de costura/crochê; (Redação dada pelo Decreto nº 116/2004)
(Redação
dada Pelo Decreto nº 162/2001)
III - 8 (oito) vagas para exposição de artesanato de madeira; (Redação dada pelo Decreto nº 116/2004)
(Redação
dada Pelo Decreto nº 162/2001)
IV - 5 (cinco) vagas para exposição de joalheria artesanal; (Redação dada pelo Decreto nº 116/2004)
(Redação
dada Pelo Decreto nº 162/2001)
V - 5 (cinco) vagas para exposição de artes plásticas; (Redação dada pelo Decreto nº 116/2004)
(Redação
dada Pelo Decreto nº 162/2001)
VI - 10 (dez) vagas para exposição de modelagens; (Redação dada pelo Decreto nº 116/2004)
(Redação
dada Pelo Decreto nº 162/2001)
VII - 30 (trinta) vagas para exposição das demais categorias. (Redação dada pelo Decreto nº 116/2004)
(Redação
dada Pelo Decreto nº 162/2001)
Art. 5º Para exposição de
trabalhos artesanais na FEMAAC, os interessados deverão requerer inscrição junto
à Diretoria Executiva da referida Feira, para posterior abertura de prontuário
de cadastramento e avaliação de seus trabalhos.
Art. 6º As inscrições dos
interessados em obter licença para expor seus trabalhos artesanais na FEMAAC
serão feitas no Protocolo da Prefeitura, em dias previamente estipulados e
divulgados pela Diretoria Executiva, em fichas de cadastro, de preenchimento
obrigatório, para posterior encaminhamento para a Fundacc, apresentando para
tanto os seguintes documentos:
I - Cópia do título
de eleitor ou de matrícula de dependente em escola do Município de
Caraguatatuba, que comprove a permanência do artesão no Município por, no
mínimo, 2 (dois) anos;
II - Três
fotografias atuais, no tamanho de
III - Cópias
autenticadas da cédula de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
IV - Comprovação de
regularidade com os serviços eleitoral e militar, quando for o caso e, em se
tratando de artesãos estrangeiros, documento que comprove sua permanência legal
no País;
V - Atestado de
antecedentes fornecido pela autoridade policial;
VI - Descrição dos
produtos artesanais a serem expostos na Femaac;
VII - Comprovante de
recolhimento da taxa de inscrição, junto à Prefeitura Municipal;
VIII - Cópia do
comprovante de residência.
§ 1º Artesãos casados
entre si ou unidos na forma da legislação atual, somente poderão expor em
bancas ou barracas separadas se os produtos a serem expostos apresentarem
diferentes características.
§ 2º Na impossibilidade
da apresentação dos documentos descritos no parágrafo anterior, por parte dos
artesãos, A Diretoria Executiva poderá exigir tantos documentos quantos forem
necessários para comprovar a residência no Município por mais de 2 (dois) anos.
§ 3º As entidades
filantrópicas do Município e os grupos de trabalho quando apoiados pelo Fundo
Social de Solidariedade ou pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
poderão participar da Feira, desde que apresente à Diretoria Executiva, além
dos documentos mencionados no presente Art., documento indicativo expedido pelo
Fundo Social de Solidariedade ou pela Secretaria Municipal de Assistência
Social.
§ 4º As entidades
filantrópicas do Município e os grupos de trabalho quando apoiados pelo Fundo
Social de Solidariedade ou pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
ficarão dispensados do recolhimento dos tributos devidos, conforme dispõe a Lei
Municipal nº 659/97.
Art. 7º Para participar na
Femaac, o artesão, além da apresentação dos documentos mencionados no presente
Regimento, deverá comprovar suas habilidades manuais e a autenticidade na
confecção de seus produtos perante a Comissão Avaliadora nomeada pela Diretoria
Executiva, mediante Ato de Nomeação e respeitar os demais dispositivos do presente
Regimento e da Lei nº 892/2000.
Parágrafo único - As entidades filantrópicas do Município e os grupos de trabalho
quando apoiados pelo Fundo Social de Solidariedade ou pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, também deverão apresentar seus trabalhos à Comissão
Avaliadora para análise dos produtos a serem expostos na Feira, observados os
critérios de avaliação contidos em edital específico.
Art. 8º A Diretoria
Executiva, após análise dos documentos apresentados pelos interessados no ato
da inscrição, divulgará no prazo de 10 dias, a lista dos inscritos aprovados,
como também os dias de apresentação dos trabalhos a serem avaliados pela
Comissão Avaliadora, de acordo com cada categoria temática, lista esta que será
fixada no mural da Femaac, como também nas dependências da Fundaac e Secretaria
Municipal de Turismo e Fomento.
Parágrafo único - Da lista mencionada no "caput" deste Art., caberá pedido
de reconsideração no prazo máximo de 48 horas, contados da divulgação, momento
em que poderão ser apresentados outros documentos suficientes para atender as
condições contidas no Art. 6º, deste Regimento Interno.
Art. 9º O artesão, no ato da
inscrição poderá indicar um parceiro, conforme determina o §
4º, do Art. 11, da Lei nº 892/00.
§ 1º O parceiro,
mencionado no "caput" do presente Art., deverá preencher, juntamente
com o artesão, ficha de cadastro para posterior elaboração de crachá, bem assim
passar por teste junto à Comissão de Avaliação FEMAAC, para verificação de suas
habilidades.
§ 2º O artesão e seu
parceiro utilizarão o mesmo número de inscrição e de banca.
§ 3º Em caso de
dissolução da parceria, o parceiro terá de preencher novo cadastro de
inscrição, no próximo ano.
Art. 10 O cadastramento do
interessado e a apresentação dos produtos artesanais à Comissão Avaliadora não
garante ao interessado uma vaga na Feira, devendo seus produtos serem avaliados
e aprovados pela Comissão.
Art. 11 De acordo com o que
dispõe o Art.
9º, da Lei Municipal nº 892/00, compete à Comissão Avaliadora:
I - Definir as
características mínimas dos produtos a serem expostos na feira por categoria,
para serem considerados artesanato;
II - Emitir parecer
sobre as habilidades manuais e dos trabalhos do interessado a participar da
Feira;
III - Chamar o
expositor à reapreciação de suas habilidades, quando entender necessário;
IV - Demais que lhe
forem atribuídas pela Diretoria Executiva da Femaac.
§ 1º A Comissão
Avaliadora, de ofício ou por denúncia de qualquer dos expositores, poderá
deslocar-se à oficina do artesão para comprovar a regularidade dos produtos e a
sua elaboração segundo os dispositivos desta Lei.
§ 2º A visita à oficina
poderá ocorrer sem prévio aviso; o apurado na vistoria será, sempre, reduzido a
termo.
§ 3º A recusa de
permissão de vistoria na oficina implicará a confissão de irregularidade na
elaboração dos produtos pelo artesão responsável.
Art. 12 Os critérios para
avaliação dos produtos artesanais apresentados pelos interessados serão
elaborados pela Comissão Avaliadora, conforme determina o Art. 9º, inciso I,
da Lei nº 892/00.
Art. 13 Após aprovação dos
produtos artesanais avaliados pela Comissão Avaliadora, a mesma emitirá
documento e enviará à Seção de Fiscalização do Comércio para expedição do
competente alvará de funcionamento, após recolhimento dos tributos devidos, na
categoria feirante, junto à Prefeitura Municipal.
§ 1º O alvará de
funcionamento expedido para o artesão permanente ou filantrópico terá validade
por um ano e conterá, entre outras informações, as características dos produtos
artesanais de comercialização autorizados, conforme documento emitido pela
Comissão Avaliadora, não sendo permitida a exposição e venda de produtos com
características diferentes daquelas mencionadas.
§ 2º O alvará de
funcionamento expedido para o artesão eventual ou visitante terá validade de,
no máximo, 05 dias, por ano, devendo, para tanto, atender a todos os critérios
dispostos na Lei nº 892/00, como também no presente Regimento Interno.
Art. 14 Para renovação do
alvará de funcionamento, o artesão expositor deverá inscrever-se novamente,
seguindo todos os trâmites definidos no presente Regimento Interno, exceto
quanto à apresentação dos documentos referidos nos incisos III, IV e V, do Art.
6º, deste Regimento.
§ 1º Isentar-se-ão de
realizar teste avaliatório os artesãos que no decorrer do ano não tenham
sofrido qualquer penalidade relativa ao trabalho exposto.
§ 2º A Diretoria
Executiva dará preferência, quando da renovação do alvará de funcionamento,
aos:
I - Artesãos
cadastrados e em plena atividade;
II - Artesãos que já
participaram da feira e se afastaram por motivo relevante;
III - Artesãos cujas
técnicas demonstrem maior criatividade, e sejam inéditas na Feira.
§ 3º O artesão poderá
gozar do benefício mencionado no parágrafo anterior, desde que não tenha
sofrido nenhuma penalidade de suspensão durante o período de vigência do último
alvará de funcionamento.
Art. 15 Ficam criadas as
seguintes categorias temáticas:
I - Categoria
Temática - bijuterias - adornos pessoais em materiais diversos;
II - Categoria
Temática - produtos de madeira - artefatos em madeira com variados tipos de
acabamento;
III - Categoria
Temática - produtos de costura/crochê - trabalhos com diversos tipos de linhas
e tecidos;
IV - Categoria
Temática - joalheiria artesanal - adornos pessoais em prata ou ouro;
V - Categoria
Temática - artes plásticas - pintura, escultura, desenho e gravura com
significativa qualidade técnica e estética;
VI - Categoria
Temática - modelagem - objetos confeccionados com diversos tipos de massas;
VII - Categoria
Temática - diversos - técnicas que ainda não foram agrupadas nas categorias
anteriores.
Art. 16 Os representantes de
cada categoria temática elegerão, entre seus pares, um representante para
participar da Comissão Avaliadora, conforme determina o Art.
4º, inciso I, alínea "j", da Lei nº 892/00.
Parágrafo único - A Comissão Avaliadora poderá convidar pessoas ligadas ao artesanato
para auxiliar nas avaliações a serem realizadas, podendo estas opinarem sobre
os trabalhos apresentados, tendo direito a voto.
Art.
Parágrafo único - Anualmente, haverá remanejamento dos artesãos recadastrados
observando-se o seguinte critério: o número de posicionamento do recadastrado
será mantido pelo livro de presença, podendo ser remanejado aquele artesão que
apresentar uma porcentagem de 40% a mais de freqüência sobre outro artesão. O
caso dos espaços vagos por desistência, expulsão ou similares será resolvido
pela Diretoria Executiva.
Art. 18 As bancas a serem
instaladas pelos artesão deverão atender o seguinte padrão:
I - Metragem máxima
de
II - Toldos e saias
das bancas nas cores azul e branca, conforme modelo preparado pela diretoria
Executiva.
§ 1º Em dias de chuva,
será permitido o uso de proteção, desde que o material usado seja plástico
incolor.
§ 2º A padronização
determinada no presente Art. poderá ser alterada por maioria absoluta dos
membros da Diretoria Executiva.
Art.
Parágrafo único - Não será permitido o uso de energia elétrica para outros fins não
especificados no "caput" deste Art., sendo de responsabilidade do
artesão a solução para utilizar outras alternativas que atendam suas
necessidades, às suas expensas.
Art. 20 O alvará de funcionamento
expedido deverá ficar sempre exposto na banca, em local visível.
Art.
I - Nome do
expositor
II - Número do CPF e
da Cédula de Identidade
III - Condição do
expositor: "titular" ou "parceiro"
IV - Foto no tamanho
de
V - Categoria
temática a que pertence;
VI - Período de
vigência do alvará.
Art. 22 A Secretaria Municipal de Turismo, além das publicações efetuadas no Diário Oficial do Município, manterá um grupo de WhatsApp com todos os artesões licenciados da FEMAAC, para publicação de todos os informativos oficiais referentes à FEMAAC, tais como comunicados, convocações, editais, entre outros. (Redação dada pelo Decreto nº 1.578/2021)
Art. 23 Para exposição de seus trabalhos artesanais na FEMAAC, o artesão permanente ou filantrópico deverá cumprir à freqüência mínima obrigatória aos sábados e feriados. (Redação dada pelo Decreto nº 1.578/2021)
§ 1º O artesão expositor poderá, no caso de participação comprovada em exposições, mediante justificativa apresentada e aprovada pela Diretoria Executiva, deixar de expor seus trabalhos na frequência mínima estipulada no "caput" deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.578/2021)
§ 2º O artesão expositor poderá, mediante solicitação apresentada e aprovada pela Diretoria Executiva, deixar de expor seus trabalhos pelo período máximo de 30 dias anuais, desde que seja solicitado à Diretoria Executiva com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (Redação dada pelo Decreto nº 1.578/2021)
§ 3º O artesão expositor que se encontrar em tratamento clínico ou hospitalar, mediante apresentação de relatório médico à Diretoria Executiva, poderá deixar de expor seus trabalhos na frequência mínima estipulada no "caput" deste artigo, bem como deixar de comparecer às reuniões convocadas durante o período em que se fizer necessário o tratamento, conforme prescrição médica. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 1.578/2021)
Art. 24 Para verificação da
frequência dos artesãos expositores, será mantido, pela Diretoria Executiva, um
livro de presença para assinatura dos mesmos, o qual deverá ficar em local
visível e previamente determinado e comunicado a todos os expositores, mediante
circular.
Parágrafo único - Somente será permitida a assinatura do artesão expositor e/ou
parceiro no livro de presenças, ficando vedada a assinatura de qualquer outra
pessoa em nome do expositor.
Art. 25 São direitos do
artesão expositor e/ou parceiro na FEMAAC:
I - Comparecer às
reuniões marcadas pela Diretoria Executiva;
II - Manifestar-se
nas reuniões em que são convocados;
III - Expor seus
trabalhos artesanais, atendendo ao que dispõe a Lei Municipal nº 892, de 15 de
dezembro de 2000 e no presente Regimento;
IV - Não expor seus
trabalhos na Femaac, pelo período máximo de 30 (trinta) dias anuais, desde que
autorizado previamente pela Diretoria Executiva;
Parágrafo único - Em caso de falecimento ou invalidez permanente do titular o
parceiro ou cônjuge poderá assumir interinamente a inscrição da banca desde que
mantenha as mesmas características do produto artesanal.
Art. 26 São deveres do
artesão expositor e do parceiro na FEMAAC:
I - Conhecer e atender
as normas contidas na Lei Municipal nº 892, de 15 de dezembro de 2000 e no
presente Regimento;
II - Tratar os
demais artesãos, parceiros e visitantes com urbanidade;
III - Expor somente
os produtos artesanais aprovados pela Comissão Avaliadora e mencionados no
alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;
IV - Atender à
frequência mínima estipulada no presente Regimento;
V - Assinar o livro
de presença colocado à disposição pela Diretoria Executiva;
VI - Manter as
instalações elétricas das bancas em condições seguras de uso;
VII - Não utilizar
energia elétrica para outros fins senão àqueles mencionados no presente
Regimento;
VIII - Atender à padronização
das bancas determinada pelo presente Regimento;
IX - Manter o asseio
pessoal;
X - Cadastrar toda
nova mercadoria a ser exposta;
XI - Manter a
limpeza do local de trabalho durante o horário de exposição, bem como a
conservação da praça e dos jardins nela contidos;
XII - Acondicionar o
lixo em sacos plásticos e depositá-los em local apropriado oferecido pela
Prefeitura após o término da feira;
XIII - Apresentar-se
portando o crachá de identificação expedido pela Diretoria Executiva;
XIV - Comparecer às
reuniões previamente estipuladas pela Diretoria Executiva.
Art. 27 Fica expressamente
vedado aos artesãos expositores e/ou parceiros da FEMAAC:
I - A exposição de
mercadorias de terceiros em suas bancas não podendo outra pessoa permanecer na
banca sem a presença de um cadastrado;
II - Alteração dos
produtos artesanais a serem expostos na Feira, sem a apresentação e aprovação
dos mesmos pela Comissão Avaliadora;
III - Manter sua
banca permanentemente armada;
IV - Apresentar-se
alcoolizado ou drogado;
V - A exposição de
qualquer produto estimulativo ao uso de drogas, bem como o consumo excessivo de
bebidas alcóolicas;
VI - Utilizar de
agressões físicas para com os demais participantes da Feira ou visitantes;
VII - O uso de
aparelhos sonoros, sem fone de ouvido, e de produtos aromáticos em excesso;
VIII - Deixar a
banca sob a responsabilidade de pessoas menores de idade;
IX - Expor produtos
de manipulação química sem autorização da Vigilância Sanitária ou químico
responsável.
Art.
I - Advertência;
II - Suspensão por 1
(um) mês;
III - Cancelamento da
licença.
§ 1º As penalidades
deverão ser aplicadas, após abertura de procedimento sumário, garantindo ao
artesão infrator ampla defesa e contraditório.
§ 2º A penalidade
aplicada deverá ser registrada no prontuário cadastral do artesão.
Art. 29 A pena de advertência será aplicada quando o artesão e/ou o parceiro infringirem os incisos II, IV, VI, VII, VIII, X, XI, XII e XIV do artigo 26 e/ou os incisos II e VII do artigo 27, ambos do presente Regimento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.578/2021)
Art.
I - Da infringência
do inciso III, do Art. 26 e incisos I, III, IV, V, VIII, do Art. 27, todos do
presente Regimento; ou
II - Da reincidência
nas infrações cuja penalidade for de advertência.
Art.
I - Da infringência
do inciso VI, do Art. 27, do presente Regimento; ou
II - Da reincidência
nas infrações cuja penalidade for de suspensão.
Art. 32 Para aplicação das
penalidades descritas neste Regimento, deverão ser atendidos os seguintes
procedimentos:
I - Emissão de
notificação ao infrator, por qualquer membro da Diretoria Executiva ou o fiscal
da Seção de Fiscalização, da Prefeitura Municipal, constando:
a) nome e
qualificação do infrator;
b) número do alvará
de funcionamento e da banca utilizada;
c) especificação da
infração e/ou do dispositivo legal infringido (regimento interno ou lei);
d) data da
notificação;
e) assinatura do
infrator, ou de duas testemunhas, em caso de recusa pelo infrator.
II - Apresentação,
por parte do infrator, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da
notificação, de justificativa à Diretoria Executiva;
III - Julgamento,
pela Diretoria Executiva, das justificativas apresentadas, no mesmo prazo de 5
(cinco) dias úteis;
IV - Notificação ao
infrator sobre a decisão da Diretoria Executiva para, querendo apresente
recurso ao Chefe do Poder Executivo;
V - Julgado
improcedente o recurso será aplicada a pena e registrada em seu prontuário
cadastral.
Parágrafo único - Da decisão do Chefe do Poder Executivo não caberá recurso
administrativo.
Art. 33 O presente Regimento
Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente mediante apresentação de
proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos artesãos participantes da Feira,
encaminhada por escrito, com antecedência mínima de um mês, para apreciação e
votação por maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva.
Art. 34 Os casos omissos
serão resolvidos por maioria simples dos membros da Diretoria Executiva.
Art. 35 O presente Regimento
entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Chefe do Executivo e a
publicação no respectivo Decreto.
......................................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto e o
Regimento Interno por ele aprovado entrarão em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 28 de maio de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.