DECRETO Nº 87, DE 08 DE JUNHO DE 2005

 

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do disposto no art. 15, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 8.883/94, de 8 de junho de 1994, DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Artigo 1º O Sistema de Registro de Preços para contratação de serviços comuns, compra de materiais e equipamentos para as Secretarias Municipais, será efetuado pela Secretaria Municipal de Administração, respeitado o disposto no artigo 15, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 8.883/94, de 8 de junho de 1994, obedecendo, para tanto, às normas fixadas pelo presente Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 27/2008)

 

Artigo 2º A existência de preços registrados não impede o Município de Caraguatatuba, sempre que julgar conveniente e oportuno, através da Secretaria Municipal de Administração, de realizar compras por meio de procedimento licitatório específico, ou diretamente, respeitado o disposto em lei, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

 

Artigo 3º O prazo de validade do registro de preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

 

CAPÍTULO II

Do Procedimento

 

Artigo 4º O Sistema de Registro de Preços será antecedido de procedimento licitatório, realizado na modalidade de pregão presencial ou eletrônico, ou concorrência. (Redação dada pelo Decreto nº 68/2009)

 

§ 1º O pregão presencial ou eletrônico será do tipo licitação "menor preço", ou, sendo concorrência, do tipo licitação "menor preço" ou técnica e preço, respeitado o disposto no inciso I e no §3º do artigo 45 da Lei 8.666/93 e suas alterações e da Lei 10.520/2002 e nos Decretos Federais nº 3.931/2001 e 4.342/2002. (Redação dada pelo Decreto nº 68/2009)

 

§ 2º Será facultado ao Município, sempre que conveniente aos interesses públicos, o fracionamento do objeto do Sistema de Registro de Preços, com o objetivo de serem realizadas adjudicações autônomas aos respectivos licitantes vencedores. (Redação dada pelo Decreto nº 68/2009)

 

§ 3º O Edital do Sistema de Registro de Preços será elaborado com estrita observância das regras legais em vigor, atendendo ao disposto no artigo 6º, deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 68/2009)

 

Artigo 5º No âmbito da Secretaria Municipal de Administração, caberá à sua Divisão de Materiais e Patrimônio:

 

I - Praticar todos os atos referente à licitação para registro de preços, atendidas as normas da Lei Federal nº 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos;

 

II - Atualizar e cancelar o registro de preços no Sistema;

 

III - Fiscalizar os atos relativos ao cumprimento, pelo fornecedor, das condições pactuadas, aí incluída a solicitação de aplicação de eventuais penalidades ao chefe do Poder Executivo.

 

Artigo 6º O Edital de pregão presencial ou eletrônico, ou concorrência, para o registro de preços, de que trata o presente Decreto, além das regras estabelecidas no artigo 40, da Lei 8.666/93 e os dados fornecidos pela Secretaria Municipal interessada, contemplará: (Redação dada pelo Decreto nº 68/2009)

 

I - A modalidade de licitação se pregão presencial ou eletrônico do tipo licitação "menor preço", ou sendo concorrência, do tipo licitação "menor preço", ou técnica e preço. (Redação dada pelo Decreto nº 68/2009)

 

II - Descrição sucinta e clara do objeto da licitação, conforme relatório apresentado pela Secretaria Municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 68/2009)

 

III - A estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro; (Redação dada pelo Decreto nº 68/2009)

 

IV - O preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por item, consideradas as estimativas de quantidades a serem adquiridas; (Redação dada pelo Decreto nº 68/2009)

 

V - A quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item; (Redação dada pelo Decreto nº 68/2009)

 

VI - As condições quanto ao local e prazo de entrega e a forma de pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 68/2009)

 

VII - O prazo de validade do registro de preço; (Redação dada pelo Decreto nº 68/2009)

 

VIII - As condições de guarda e armazenamento que não permitam deteriorização do material. (Redação dada pelo Decreto nº 68/2009)

 

§ 1º Para elaboração do edital, de que trata o presente artigo, a Secretaria Municipal, de forma clara e sucinta, deverá apresentar: (Redação dada pelo Decreto nº 68/2009)

 

I - Relação dos materiais ou equipamentos com descrição sucinta e completa das especificações dos mesmos, sem indicação de marca; (Redação dada pelo Decreto nº 68/2009)

 

II - Quantidade máxima para o período de validade do registro de preço, sendo admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei 8.666/93, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 68/2009)

 

§ 2º A Administração poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima e o prazo e local de entrega.

 

Artigo 7º A concomitante adjudicação/homologação do objeto do pregão presencial ou eletrônico, ou concorrência, de que trata o presente Decreto, apenas dar-se-á se a proposta vencedora não estiver acima dos valores de mercado apurados na forma do artigo 6º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 68/2009)

 

§ 1º Na hipótese de todas as propostas apresentarem preços acima dos valores de mercado, o Município seguirá o disposto no artigo 48, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

§ 2º Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função da proposta de fornecimento de cada um, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote.

 

Artigo 8º Homologado o resultado da licitação, a Secretaria Municipal de Administração, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, publicada na imprensa oficial, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

 

Artigo 9º A aquisição com os fornecedores registrados será formalizada pela Secretaria de Administração, por intermédio de emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra, ou outro instrumento similar.

 

§ 1º Quando o primeiro fornecedor registrado atingir o seu limite de fornecimento estabelecido na Ata de Registro de Preços, a Administração poderá adquirir do segundo e, assim sucessivamente.

 

§ 2º O estabelecido neste artigo aplica-se aos acréscimos que se fizerem necessários, obedecidos os limites previstos na Lei nº 8.666/93.

 

CAPÍTULO III

Do Controle de Preços

 

Artigo 10 Os preços registrados e a indicação dos respectivos fornecedores serão publicados, trimestralmente, na imprensa oficial.

 

Artigo 11 A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo à Secretaria Municipal de Administração convocar os fornecedores registrados para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, concordem ou não com a redução do(s) preço(s) registrado(s), nos termos propostos pela Administração.

 

Parágrafo único - Não havendo concordância do fornecedor com a redução do preço proposto, a Administração providenciará as devidas alterações da Ata de Registro de Preços, bem como a aquisição direta de materiais e equipamentos de menor valor, cotado no mercado.

 

CAPÍTULO IV

Do Cancelamento do Registro de Preço

 

Artigo 12 O fornecedor terá seu registro cancelado quando:

 

I - Descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

 

II - Não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

III - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;

 

IV - Presentes razões de interesse público;

 

V - Na existência de quaisquer outras hipóteses admitidas em Lei.

 

§ 1º O cancelamento de registro nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente.

 

§ 2º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de caso fortuito ou de força maior comprovados.

 

Artigo 13 O descumprimento do disposto no presente Decreto, implicará na aplicação de penalidades cabíveis, na conformidade do estabelecido na legislação em vigor, em especial, e no que couber, o Decreto Municipal nº 167/02, 21/08/2002.

 

Artigo 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 56/05, de 4 de abril de 2005.

 

Caraguatatuba, 8 de junho de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.