Autor: Ver. Aurimar Mansano
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência passa a
denominar-se CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDEFI, vinculado
estruturalmente à Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e do Idoso, constituindo-se
como órgão colegiado de caráter permanente e composição paritária entre Governo
Municipal e Sociedade Civil, com funções deliberativas, consultivas, normativas
e de fiscalização no planejamento e formulação da política municipal das ações
voltadas ao atendimento e defesa de pessoas com deficiência e necessidades
especiais. (Redação dada pela Lei nº
1892/2010)
Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência: (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)
I - Formular e encaminhar
propostas ao Poder Executivo com a finalidade de implementação de políticas de
interesse público e de inclusão da pessoa com deficiência e necessidades
especiais; (Redação dada pela Lei nº
1892/2010)
II - Acompanhar a
elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município referente à execução
de programas vinculados às pessoas com deficiência e necessidades especiais nas
diferentes áreas das políticas públicas; (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
III - Acompanhar e
analisar programas dos serviços não-governamentais que operem em sistema de co-financiamento e compõem as redes de atendimento municipal;
(Redação dada pela Lei nº 1892/2010)
IV - Propor campanhas e
programas educativos de sensibilização, conscientização e prevenção de
deficiências, promovendo debates, seminários, mesas-redondas e outros eventos.
(Redação dada pela Lei nº 1892/2010)
V - Acompanhar,
conjuntamente com os Conselhos Municipais afins, os projetos, programas e
serviços que envolvam as pessoas com deficiência e necessidades especiais; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)
VI - Promover
periodicamente fóruns pró-Cidadania, visando estabelecer canais de comunicação
com a sociedade em geral, com o objetivo de divulgar as ações do Conselho e
levantar as demandas relacionadas à pessoa com deficiência e necessidades
especiais; (Redação dada pela Lei nº
1892/2010)
VII - Convocar, pelo menos
a cada dois anos, o "Fórum Municipal das Pessoas com Deficiência”, para
aprofundamento de questões pertinentes à formulação da política, programas,
projetos e serviços, abrangendo toda a Administração Pública Municipal, fixando
prioridades para a execução das ações e estabelecendo critérios para a avaliação
e controle de seus resultados; (Redação
dada pela Lei nº 1892/2010)
VIII - Contatar e articular
com Órgãos Federais, Estaduais e Organismos Internacionais, bem como a
sociedade em geral, com vistas à captação de recursos que possibilitem a
execução de projetos e programas direcionados às pessoas com deficiência e
necessidades especiais; (Redação dada
pela Lei nº 1892/2010)
IX - Organizar e
normatizar os Fóruns para inclusão da pessoa com deficiência e necessidades
especiais; (Redação dada pela Lei nº
1892/2010)
X - Opinar, juntamente com
os órgãos da Administração Pública, as propostas para a confecção do Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)
XI - Promover campanhas
educacionais contra a discriminação à pessoa com deficiência ou necessidades
especiais; (Redação dada pela Lei nº
1892/2010)
XII - Elaborar e reformar
o seu Regimento Interno; (Redação dada
pela Lei nº 1892/2010)
XIII - Eleger o seu
Presidente e demais componentes da Mesa Diretora. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)
Art. 3º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composto por 16
(dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do
Prefeito Municipal, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)
I – 08 (oito) representantes
do Poder Público, indicados pelo Prefeito Municipal, distribuídos da seguinte
forma: (Redação dada
pela Lei nº 2271/2016)
a) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania; (Redação dada pela Lei nº
2271/2016)
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)
e) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)
f) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Esportes; (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)
g) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso; (Redação dada pela Lei nº
2271/2016)
h) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Trânsito, Segurança e Defesa Civil. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)
II – 08 (oito) representantes
da Sociedade Civil, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)
a) 02 (dois) representantes de
associações civis que, de acordo com seu estatuto social, atuem no atendimento
e/ou defesa dos direitos de pessoas com deficiência, no âmbito deste município; (Redação dada pela Lei nº
2271/2016)
b) 01 (um) representante de
associação civil que tenha interesse nas ações de defesa de direitos da pessoa
com deficiência e de sua política de atendimento, no âmbito deste município; (Redação dada pela Lei nº
2271/2016)
c) 05 (cinco) pessoas físicas
da sociedade civil deste município, sendo duas delas, necessariamente, com
deficiência.” (Redação dada
pela Lei nº 2271/2016)
§ 1º Os conselheiros representantes das associações referidas nas
alíneas "a” e “b” do inciso II deste artigo serão indicados pelas
respectivas entidades da sociedade civil quando da eleição para renovação do
mandato dos conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 2º Os conselheiros pessoas físicas referidas na alínea "c”
do inciso II deste artigo serão escolhidos por meio de processo eleitoral,
podendo se candidatar as pessoas que tomarem conhecimento do respectivo edital,
bem como aquelas provenientes de programas ou projetos desenvolvidos por
associações que prestem serviços no município, sem necessidade de indicação
destas no ato de registro da candidatura. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 3º A eleição do Conselho far-se-á, preferencialmente, nos Fóruns que trata o inciso IX do artigo 2º, na forma definida pelo Regimento Interno, admitindo-se que ocorra quando os conselheiros do COMDEFI, justificadamente, o requererem, para manutenção da paridade entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 5º No caso de extinção ou alteração de quaisquer dos órgãos referidos no inciso I deste artigo, passará a integrar o Conselho um representante da unidade administrativa que assumir as atribuições do órgão extinto. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)
Art. 4º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência possuirá a
seguinte estrutura: (Redação dada
pela Lei nº 2271/2016)
I - Assembleia Geral; (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)
II - Diretoria Executiva; (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)
III - Comissões de trabalho constituídas por Resolução do
Conselho; (Redação dada
pela Lei nº 2271/2016)
IV - Secretaria Executiva. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 1º À Assembleia
Geral, órgão soberano do COMDEFI, compete deliberar e exercer o controle sobre
as matérias previstas no artigo 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 2º A Diretoria
Executiva, com representação paritária
do setor público e da sociedade civil, é composta por Presidente, Vice
Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Coordenador Financeiro e 2º
Coordenador Financeiro, que serão eleitos
na primeira reunião ordinária de cada mandato, entre seus pares, com mandato de três anos,
competindo-lhe representar o COMDEFI, dar cumprimento às decisões plenárias e
praticar atos de gestão. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 3º Às comissões constituídas
pelo COMDEFI, atendendo as peculiaridades locais e as áreas de interfaces da
política da pessoa com deficiência, compete realizar estudos e produzir
indicativos para apreciação da assembleia geral. (Redação dada pela Lei nº
2271/2016)
§ 4° A função de Secretário Executivo do COMDEFI será exercida
pelo representante da Secretaria Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência
e do Idoso, devendo sua indicação ser aprovada pela Assembleia Geral. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 5º A representação do COMDEFI será efetivada por seu Presidente em
todos os atos inerentes ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo
presidente para tal fim. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)
Artigo 5º A função de membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)
Artigo 6º Será criada uma
conta orçamentário-financeira própria em nome do Conselho Municipal a Pessoa
com Deficiência. (Redação dada pela Lei
nº 1892/2010)
Artigo 7º Constituirão recursos do Conselho: (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)
I - Dotações orçamentárias
a ele destinadas; (Redação dada pela
Lei nº 1892/2010)
II - Créditos
suplementares; (Redação dada pela Lei
nº 1892/2010)
III - Doações financeiras;
(Redação dada pela Lei nº 1892/2010)
IV - receitas do Fundo da Pessoa com Deficiência, previstas no artigo
28 da Lei Municipal nº 2.074, de 18 de abril de 2013; (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)
V - Outras receitas eventuais. (Inclusão dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 1º As receitas
descritas neste artigo serão depositadas em conta específica, em instituição
financeira oficial instalada no Município. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)
§ 2º A dotação prevista
no orçamento municipal será automaticamente transferida para a conta do
Conselho Municipal da Pessoa Deficiente, tão logo os recursos pertinentes
estejam disponíveis. (Redação dada pela
Lei nº 1892/2010)
Artigo 8º A movimentação da conta bancária será feita pelo Presidente do Conselho Municipal em conjunto com membro a ser designado pelo Chefe do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)
Artigo 9º O Chefe do Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que for necessário. (Incluído pela Lei nº 1892/2010)
CAPÍTULO III - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
(Inclusão
dada pela Lei nº 2271/2016)
Art. 10. Fica instituída a
Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de caráter
consultivo, deliberativo e avaliativo da Política Municipal da Pessoa com
Deficiência, composto por delegados representantes da Sociedade Civil
organizada local e do Poder Público Municipal, que se reunirá a cada dois anos,
sob coordenação do COMDEFI, mediante Regimento Interno próprio. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 1º Os delegados participantes da Conferência Municipal da
Pessoa com Deficiência serão eleitos em pré-conferências sob a coordenação do
COMDEFI no período de dois meses anteriores a data da realização de
conferência, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das
Conferências Nacional e Estadual. (Inclusão dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 2º Os membros do COMDEFI,
tanto titulares como suplentes, são delegados natos da Conferência Municipal da
Pessoa com Deficiência. (Inclusão dada pela Lei nº 2271/2016)
§ 3º Compete à
Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência: (Inclusão dada pela Lei nº 2271/2016)
I - Traçar as diretrizes gerais da Política Municipal da
Pessoa com Deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; (Inclusão dada pela Lei nº 2271/2016)
II - Aprovar as suas resoluções
e delas dar publicidade. (Inclusão dada pela Lei nº 2271/2016)
Caraguatatuba, 15 de outubro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.