REVOGADO
PELA LEI Nº 1262/1984
REVOGADO
PELA LEI Nº 1167/1981
LEI Nº 1070, DE 03
DE JULHO DE 1978.
“ALTERA A REDAÇÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º, E OS ARTIGOS 10 E 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 1052, DE
09 DE NOVEMBRO DE
DOUTOR JOSÉ
BOURABEBY, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmra Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O parágrafo
único do artigo 2º da Lei Municipal nº 1052, de 09 de novembro de 1977,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............
Parágrafo
único - As obras,
melhoramentos e serviços de que trata este artigo, poderão ser projetadas,
estudadas e executadas quando solicitadas ao menos por 70% (setenta por cento)
dos proprietários interessados, de iniciativa própria ou, por convocação da
Administração Municipal ou quem autorizado pela mesma”.
Artigo 2º O artigo 10 da Lei Municipal nº 1052, de 09
de novembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10
Quando as obras forem executadas por credenciadas executoras, será
cobrada para efeitos desta Lei, um acréscimo de até 5% (cinco por cento) sobre
o custo final, que, a título de Taxa de Administração, se destina à cobertura
das despesas de fiscalização pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - A Taxa de Administração a que se refere
este artigo, será recolhida na Tesouraria Municipal, por ocasião dos pagamentos
à vista ou das parcelas mensais”.
Art. 3º Ficam
revogados os parágrafos 2º a 5º do
artigo 10 da Lei nº 1052, de 09 de novembro de 1977.
Art. 4º O artigo 16 da Lei Municipal nº 1052, de 09
de novembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16
A cobrança da quota-parte devida pelos proprietários que não aceitarem
ou não participarem do Plano Comunitário, será feita pela própria credenciada
executora, de acordo com o seguinte critério:
I – A credenciada
executora procederá à cobrança de acordo com os meios legais que dispuser;
II – Tornando-se
impraticável a cobrança na forma do item I, desde que devidamente justificada,
a Prefeitura Municipal procederá à cobrança das quotas-partes de que trata este
artigo.
Parágrafo único - Os débitos de que trata este artigo, quando
não liquidados nos prazos fixados, sofrerão os mesmos acréscimos legais
aplicáveis aos débitos regularmente inscritos pela Prefeitura Municipal para
cobrança Executiva”.
Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
03 de julho de 1.978.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicado
na Secretaria da Prefeitura aos 03 de julho de 1.978.
ELI MACEDO
Chefe da Sessão da Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.