REVOGADO
PELA LEI Nº 1175/1981
LEI Nº 1.073, DE 22
DE SETEMBRO DE 1978
ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 1.045, DE 18 DE OUTUBRO DE 1977 QUE REGULAMENTOU O USO DO SOLO NO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os anexos I e III da Lei
Municipal nº 1.045,
de 18 de outubro de 1977, passam a vigorar com a redação constante dos anexos
da mesma ordem integrantes desta Lei.
Art.
2º Ficam acrescidos os
seguintes itens ao artigo 6º da Lei
Municipal nº 1.045, de 18 de outubro de 1977:
“Art. 6º Para os efeitos
desta Lei são estabelecidas as seguintes categorias de uso e siglas
correspondentes:
I – R 1 – Residência Unifamiliar – Até 2(dois) pavimentos,
destinado à habitação permanente ou veraneio, correspondente a 1(uma) habitação
por lote.
II– R 2 – Bloco Residencial Vertical – devendo atender as
seguintes disposições:
a) se apoiará sobre pilotis;
b) área mínima necessária do lote 600m²;
c) para Z1, poderá ter até 6(seis) pavimentos, incluindo o
pavimento térreo;
d) para as demais zonas até 4(quatro) pavimentos, incluindo o
pavimento térreo;
e) a área livre sob os pilotis (térreo) não será considerada
como área construída para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento,
sendo que, poderá ser usados até 50% desta área para usos de zeladoria, jogos,
etc.
III – R 3 – Condomínio Horizontal – conjunto de unidades
habitacionais, até 2(dois) pavimentos, destinado à habitação permanente ou
veraneio, devendo atender as seguintes disposições:
a) área mínima necessária do lote de 600m²;
b) recuos mínimos necessários para as laterais e fundos serão de
dois (2) metros;
c) área mínima construída por unidade habitacional será de
60(sessenta) m²;
d) frente mínima necessária do lote deverá ser de 20 (vinte)
metros;
e) taxa de ocupação máxima será de 40%, sendo distribuída da
seguinte forma:
1 – para o conjunto das unidades habitacionais até 30%;
2 – para a administração (zeladoria, depósitos, vestiários, etc)
até 5%, sendo o mínimo obrigatório de 20 (vinte) m² de área construída;
3 – para a área comunitária coberta (salão de jogos, estar,
etc.) 5%, sendo o mínimo obrigatório de 30 (trinta) m²;
f) será permitida a delimitação de áreas privadas de até 20% do
total da área do terreno, podendo a metade da mesma ser utilizada para abrigo
coberto;
g) na apresentação do projeto deverá constar:
1 – delimitação das áreas comunitárias e privativas;
2 – implantação do sistema viário interno e áreas de
estacionamento, quando houver;
3 – implantação de equipamentos de lazer.
IV – R 4 – Conjunto Residencial – até 2 (dois) pavimentos,
destinado à habitação permanente correspondente a mais de uma habitação por
lotes, todos com frente para via oficial devendo atender as seguintes
disposições:
a) área mínima de terreno por unidade é de
b) frente mínima do térreo é de 5m;
c) recuo de frente mínimo de 5m;
d) máximo de 8 (oito) unidades por agrupamento.
V – C 1 – Comércio Varejista Diário – Comércio varejista de
subsistência que atende às necessidades humanas diárias, oferecendo à venda
gêneros perecíveis e produtos de rápida absolência, tais como: pão, carne,
leite, pescados, frutas, legumes e verduras.
VI – C 2 – Comércio Varejista Ocasional – É o que atende às
necessidades humanas ocasionais, tais como: armarinhos, bazar, farmácias,
livrarias, loterias e papelarias.
VII – C 3 – Comércio Atacadista – Comércio não varejista de
produtos relacionados ou não ao uso residencial.
VIII – C t – Comércio de Turismo – Comércio ocasional, ligado ao
turismo, ou de recreação, tais como: lanchonetes, restaurantes, sorveterias,
cantinas, chopperias, “boites”, bombonieres, “souvenier”, floricultura,
charutarias, jornais e revistas.
IX – S 1 – Prestação de Serviço de Natureza Comercial – Serviços
de cunho comercial, tais como: imobiliárias e administração de bens, agências
de publicidade, escritórios em geral, empresas limpadoras de saneamento e
higienização e estúdios fotográficos.
X – S 2 – Prestação de Serviços de Natureza Institucional tais
como: consultórios médicos e odontológicos, escritórios de assessoria e
consultoria, estabelecimentos de crédito em geral, cartórios, barbearias, casas
de banho, fisioterapia, institutos de beleza e agências de emprego.
XI – S 3 – Prestação de Serviços de Natureza Industrial
Compatível – São as que podem adequar-se aos mesmos padrões de uso residencial
no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, níveis de ruídos,
e poluição ambiental, tais como: construtoras, consertos de máquinas e
utensílios domésticos em geral, sapatarias, tinturarias, lavanderias,
tapeçarias, alfaiatarias e instalação de máquinas e equipamentos.
XII – S 4 – Prestação de Serviços de Natureza Industrial não
Compatível – São os que implicam na fixação de padrões específicos no que diz
respeito às características de ocupação dos lotes, níveis de ruídos e poluição
ambiental, tais como: oficinas mecânicas, oficinas de montagens industriais,
oficinas de transformação de matérias-primas ou de prestação de serviços
através de máquinas de percussão Manuel e trabalhos com metal, madeira,
artefatos de cimento e depósitos de materiais de construção.
XIII – S e – Serviços Especiais tais como: postos de gasolina,
depósitos, garagens, terminais de carga e descarga de mercadorias.
XIV – S t – Prestação de Serviços de Natureza Turísticas tais
como: hotéis, motéis, postos de informações, clubes associativos, “Campings” e
colônias de férias.
XV – I a – Instituições de Âmbito Local destinadas a lazer,
saúde, educação, cultura, assistência social e cultos religiosos.
XVI – I t – Instituições de Natureza Turística – Instituições
relacionadas ao turismo, e usos especiais, tais como: jardins zoológicos e
botânicos, aquários, anfiteatros, quadras de esportes, marinas, monumentos,
lagos, nascentes, pistas de pouso, hangares e heliportos.
XVII – A i – Atividades Industrial – Entende-se por atividades
industrial, aquelas relacionadas às funções portuárias, tais como: depósitos de
líquidos, graneis, sólidos, “containers”, matérias-primas acabadas ou semi
acabadas, transformação de matérias primas em produtos acabados, montagem e/ou
acabamentos de produtos e a prestação de serviços que envolvam processos de
execução similares aos processos industriais.
Parágrafo
único – Toda e qualquer
instalação relacionada com a atividade industrial, deverá obedecer além das
disposições previstas na presente Lei, a orientação e normas dos organismos
Estaduais e Federais pertinentes.
Art.
3º Fica acrescentado no artigo 14 da Lei Municipal nº 1.045, de
18 de outubro de 1977, o seguinte item que terá a numeração de “item X”:
“X – Z 10 – Zona de Corredor – Zona de uso residencial e de
prestação de serviços, formada pelas quadras que tenham pelo menos uma testada
para as rodovias – BR-101 e SP-99 -, conforme anexo I”.
Art.
4º Os Parágrafos do artigo 17 da Lei
Municipal nº 1.045, de 18 de outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 1º Fica definida
na orla marítima uma faixa com largura de 30m (trinta metros), a partir da
linha de primeira vegetação (jundu), nas praias e 15 (quinze) metros nas
costeiras onde somente serão autorizadas edificações e instalações que visem à
recreação e o lazer esportivo, ou seja, parques, jardins, quadras de esportes,
piscinas, marinas, rampas de acesso e garagens para barcos, bem como, cais e instalações
destinadas a atender pescadores em locais públicos determinados pela Prefeitura
Municipal, exceto no trecho compreendido entre os Rios Juqueriquerê e Santo
Antonio, onde fica reservada faixa com largura de 80 (oitenta) metros,
destinada à implantação de equipamentos urbanos pelo Poder Público.
§ 2º As disposições do parágrafo anterior, não se aplicam aos
loteamentos já aprovados pela Prefeitura Municipal.
§ 3º Não é permitida a construção, nestas faixas, de elementos de
vedação vertical (muros, cerca e similares).
§ 4º Para a “Z
§ 5º No caso de lote de esquina, será exigido, em relação à Via
Principal, recuo de frente mínimo, estabelecido no quadro de Posturas, anexo
III, e mínimo de 2m (dois metros), em relação à Via Secundária.
§ 6º A construção de edícula poderá ser executada no alinhamento de
fundos e laterais do lote.
§ 7º A construção de edículas com até 2 (dois) pavimentos, somente
será permitida nas Z 1 (Zona dos Núcleos Urbanos) e Z 2 (Zona de Apoio).
§ 8º Não será permitido o fracionamento de lote, com exceção dos
situados na Z 2 (Zona de Apoio).
§ 9º Os edifícios de mais de 2 (dois) pavimentos, de uso misto
situados na Z 1 (Zona de Núcleos Urbanos) poderão prescindir de piloti.
§ 10 Nas Z 2 (Zona de Apoio) e Z 3 (Zona Residencial Turística), os
estabelecimentos de uso comercial e de prestação de serviços, deverão localizar-se
nas proximidades de outros já existentes, a uma distância máxima de 50
(cinqüenta) metros ou mínima de 1.000 (mil) metros.
§ 11 As edificações em toda extensão da Av. Dr. Arthur Costa Filho,
obedecerão ao recuo de 6 (seis) metros de frente.
§ 12 Para as edificações de área construída acima de 400
(quatrocentos) m², deverão ser previstas e delimitadas no projeto, áreas para
estacionamento de veículos nas seguintes proporções:
a) para categoria de uso R2, uma (1) vaga para cada 100m² ou
fração de área construída;
b) para as demais categorias de uso, exceção a R1 e R3, uma vaga
para cada 80m² ou fração de área construída;
c) para supermercados, uma vaga para cada 30m² de área
construída;
d) hotéis e motéis, exceto para os situados na Z1, uma vaga para
cada apartamento;
e) camping, uma vaga para cada barraca ou trailer.
§ 13 Para os lotes não de esquina, já aprovados, de áreas menores,
conforme anexo III, ficam dispensados os recuos laterais.
Art.
5º O artigo 48 da Lei Municipal nº 1.045, de
18 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 As multas
correspondentes às infrações referidas no artigo 47, terão os seguintes
valores:
I – Graves – 20 (vinte) VPR;
II – Médias – 10 (dez) VPR;
III – Leves – 3 (três) VPR;
IV – Mínimas – 50% (cinqüenta por cento) de 1 (um) VPR.
Parágrafo
único – O Valor Padrão de
Referência (VPR) mencionado neste artigo é aquele definido por Legislação
Federal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba,
22 de setembro de 1978.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicada
na Seção de Atividades Complementares, aos 22 de setembro de 1978.
ELI MACEDO
Assistente de Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO III
QUADRO DE POSTURAS
ZONAS DE USO |
CATEGORIAS DE USO |
LOTE MÍNIMO PERMITIDO |
RECUOS MÍNIMOS |
TO |
CA |
||||
PERMITIDAS |
SUJEITO À APROVAÇÃO
DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO URBANO |
FRENTE |
LATERAL ATÉ 2 PAV. ACIMA DE
2 PAV. |
FUNDOS |
|||||
Z 1 |
R1 |
R2, R3 |
|
|
2m apenas de um lado |
3m ambos os lados |
|
0,5 |
2 |
C1,C2,C3,Ct,S1,S2,S3 |
Se,St,1a,1t |
|
0,8 |
||||||
Z 2 |
R1 |
R2,R3,R4 |
|
|
2m apenas de um lado |
3m ambos os lados |
|
0,5 |
2 |
C1,C2,C3,Ct,S1,S2,S3 |
S4,Se,St,1a,1t |
|
0,8 |
||||||
Z 3 |
R1,C1,Ct |
R2,R3,St,1a,1t |
|
|
2m apenas de um lado |
3m ambos os lados |
|
0,5 |
1 |
Z 4 |
R1 |
R3,Ct |
|
|
2m e 1,5m |
|
|
0,5 |
1 |
Z 5 |
R1,C1,C2,C3,Ct,S1,S2,S3,S4,Se |
R2,R3,R4,St,1a,1t,A1 |
|
|
2m apenas de um lado |
3m ambos os lados |
|
0,5 |
2 |
Z 6 |
R1 |
St,1a,1t,R3 |
|
|
3m apenas de um lado |
|
|
0,25 |
0,5 |
Z7 |
R1 |
St,1t |
|
|
3m apenas de um lado |
|
|
0,15 |
0,30 |
Z C |
R1 |
R2,R3 |
|
|
2m apenas de um lado |
3m ambos os lados |
|
0,5 |
2 |
C1,C2,C3,Ct,S1,S2,S3 |
S4,Se,St,1a,1t |
|
0,8 |