Autor: Órgão Executivo
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a permitir o uso das unidades habitacionais
construídas e mantidas pela Municipalidade, para abrigar famílias removidas de
áreas de risco, a título de indenização por benfeitorias e posse dos imóveis
que residiam, observadas as condições estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo único - Estenda-se o
benefício constante no artigo 1º , também às famílias carentes que possuam
pessoas idosas, deficientes ou portadoras de doenças graves, não residentes em
ares de risco.
Artigo 2º Somente poderá
ser deferida a permissão de uso para pessoas previamente cadastradas, junto à
Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante levantamento
sócio-econômico, contendo informações detalhadas sobre:
a)
situação de ocupação/trabalho da respectiva família;
b)
composição familiar;
c)
número de filhos;
d)
renda familiar;
e)
situação escolar das crianças e adolescentes da família;
f)
existência de pessoas idosas, deficientes e portadoras de doenças graves; e
g)
a potencialidade do risco das famílias residentes em encostas de morros, áreas
de preservação e em outros locais onde ocorram escorregamentos, enchentes ou
outros desastres naturais, avaliados pela Comissão Municipal de Defesa Civil -
COMDEC.
Parágrafo único - O levantamento
sócio-econômico e o cadastramento das famílias, feitos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e a potencialidade de risco, identificada pela
Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, mediante relatórios
circunstanciados, elaborados quando da permissão de uso das unidades habitacionais
da Municipalidade, deverão constar do processo de permissão de uso.
Artigo 3º Para efetivação
da permissão de uso das unidades habitacionais, será instituída uma Comissão
Executiva, nomeada por Decreto pelo Prefeito Municipal, integrada por três
membros efetivos e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I
- Dois membros representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, um
dos quais presidirá a Comissão;
II
- Um membro indicado pela Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Parágrafo único - A Comissão
Executiva, prevista no “caput” deste artigo, terá as seguintes atribuições:
I
– Analisar os dados constantes dos cadastros elaborados, manifestando-se sobre
o atendimento ou não dos requisitos definidos na presente lei;
II
- Solicitar os documentos que comprovavam a posse de imóvel em área de risco,
ou, não existindo, adotar as medidas necessárias e cabíveis para comprovação da
situação;
III
- Emitir parecer fundamentado sobre a permissão de uso ou não das unidades habitacionais,
indicando, em caso de indeferimento, o motivo, para decisão do Chefe do
Executivo.
Artigo 4º O Poder
Executivo, através de sua Secretaria de Assistência e Promoção Social, fica obrigado
a realizar anualmente, vistorias nas unidades populares, a fim de verificar se
a família beneficiada continua residindo no imóvel doado.
Parágrafo único - Constatado que o
beneficiado inicial não se encontra na unidade habitacional, o Poder Executivo
tomará as medidas cabíveis visando a reintegração do imóvel ao Município.
Artigo 5º Para
fundamentar seu trabalho, a Comissão Executiva poderá requisitar servidores
municipais ou serviços dos órgãos técnicos da Municipalidade ou de terceiros
contratados, para vistorias, perícias, constatações e avaliações, requerer
diligências, bem como requeridas diligências, ouvidas testemunhas e
requisitados documentos junto às repartições públicas municipais ou solicitados
junto às estaduais e federais.
Artigo 6º Somente poderão
ser cadastrados os beneficiários que, além de preencherem os requisitos
previstos no artigo 2º, desta Lei, se enquadrarem nas seguintes condições:
I
- Serem residentes no Município de Caraguatatuba por um período mínimo de 2
(dois) anos, mediante comprovação hábil;
II
- Não serem proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes
cessionários de imóvel residencial no Município;
III
- Não terem sidos anteriormente beneficiados em programas habitacionais da
Municipalidade;
IV
- Encontrarem-se residente na unidade habitacional a ser doada;
V
- Manter a unidade habitacional em bom estado de conservação, mediante,
inclusive com efetuação de benfeitorias.
Parágrafo único - Exclui-se a
condição prevista no inciso IV, do presente artigo, quando a Municipalidade
anuiu com a alteração do permissionário, ou nos casos em que a Comissão
Executiva deliberar a favor.
Artigo 7º A destinação
das unidades habitacionais será decidida pelo Chefe do Poder Executivo, com
base em parecer fundamentado da Comissão Executiva nomeada especialmente para
esse fim.
§ 1º Após decisão do Chefe do Poder Executivo
pela permissão de uso do imóvel, será expedido título de domínio em favor do
ocupante cadastrado como morador em área de risco, a título de indenização
pelas benfeitorias e posse do imóvel que residiam, na forma desta Lei.
§ 2º As pessoas incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, deverão ser representados ou assistidos por
um de seus genitores, tutor ou curador, para a consecução dos fins colimados no
presente artigo.
Artigo 8º O título será
transcrito em livro próprio, na Prefeitura Municipal, e conterá o seguinte:
I
- Nome, filiação, profissão, naturalidade, data de nascimento, estado civil,
endereço, número da cédula de identidade e do CPF, se pessoa física;
II
- Número do procedimento administrativo de que se origina;
III
- Memorial descritivo da unidade habitacional, contendo metragem quadrada,
descrição, confrontações, valor e localização;
IV
- Identificação do livro municipal no qual foi registrado e o número do
respectivo registro;
V
- Data e assinaturas do Prefeito Municipal, e do Presidente da Comissão
Executiva.
Artigo 9º O título de
domínio não produzirá efeitos perante terceiros, enquanto não realizado o seu
registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que deverá ser providenciado por
conta do outorgado.
Artigo
Artigo 11 Os casos
omissos serão resolvidos com base na legislação vigente e parecer da Comissão
Executiva.
Artigo 12 O imóvel objeto
da permissão de uso não poderá ser alugado, cedido, emprestado, transferido ou,
de qualquer forma, ter a sua destinação inicial modificada, devendo atender
unicamente à família beneficiária, através de declarações anuais de uso
sujeitas à confirmação pelo Poder Público.
Artigo 13 Na aplicação
desta Lei, deverão ser atendidos os seus fins sociais e as exigências do bem
comum e do interesse público.
Artigo 14 Os
procedimentos administrativos serão públicos e poderão ser consultados por
qualquer interessado, sem, contudo, poderem ser retirados do Paço Municipal.
Artigo 15 Fica o Poder
Executivo obrigado a proceder a imediata demolição da moradia desocupada em
área de risco, no prazo máximo de uma semana.
Artigo 16 As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas
constantes do orçamento municipal,
suplementadas se necessário.
Artigo 17 O Poder
Executivo poderá regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
Artigo 18 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas nas disposições em contrário.
Caraguatatuba, 09 de março de 2.004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.