REVOGADA PELA LEI Nº. 1694/2009

 

LEI Nº 1093, DE 09 DE MARÇO DE 2004

 

Dispõe sobre a Implantação de Banco de Leite Humano no Município de Caraguatatuba, e dá outras providências.

 

Autor: Ver. Dalva Ricardo Santana

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a implantar o Banco de Leite Humano, no Município de Caraguatatuba.

 

Artigo 2º Os serviços de coleta, processamento, repartição e distribuição do leite materno, deverão ser executados por pessoal habilitado do quadro municipal da saúde, a quem incumbirá o cadastramento das gestantes que comparecerem para exames pré-natal no Posto onde funcionará o Banco de Leite.

 

Parágrafo único - Por ocasião dos exames a gestante será informada da importância da amamentação e do leite materno nos primeiros meses de vida do bebê, bem como do funcionamento do Banco de Leite Humano.

 

Artigo 3º O disposto nesta Lei será regulamentado por Decreto a ser baixado pelo chefe do Executivo.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei concorrerão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 09 de março de 2.004.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.