REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 2.687/2023

 

LEI Nº 1094, DE 18 DE MARÇO DE 2004

 

Autoriza concessão de benefícios às pessoas ou famílias carentes ou desempregadas, residentes no Município.

 

Autor: Órgão Executivo

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Município de Caraguatatuba autorizado a conceder benefícios de ordem assistencial a pessoas ou famílias carentes ou desempregadas, residentes no Município, mediante desenvolvimento de programas e projetos, de acordo com o artigo 22, § 2º, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de setembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), bem como outras legislações vigentes.

 

Artigo 2º Os benefícios que poderão ser concedidos, desde que incluídos em programas e projetos assistenciais, voltados às pessoas ou famílias carentes ou desempregadas, residentes no Município, serão os seguintes:

 

I - Cesta básica;

 

II - Gêneros alimentícios destinados ao combate a carências nutricionais;

 

III - Óculos;

 

IV - Fotos para expedição de documentos;

 

V - Passagens de transporte coletivo, municipal, intermunicipal e interestadual;

 

VI - Materiais de construção;

 

VII - 2º via de Certidão de Nascimento;

 

VIII - Medicamentos;

 

IX - Fraldas descartáveis.

 

§ 1º Além dos benefícios acima mencionados, poderão ser instituídos outros, desde que sejam para atender programas ou projetos instituídos pelos órgãos federais e estaduais ou por programas que vierem a ser implantados no Município, objetivando melhores condições sociais para pessoas desempregadas ou em situação de carência.

 

§ 2º Para concessão dos benefícios mencionados no presente artigo, os beneficiados deverão atender aos critérios mínimos que forem fixados em Decreto do Chefe do Poder Executivo, ou por Resolução dos titulares das Secretarias Municipais que desenvolverão os programas e projetos.

 

§ 3º O Poder Executivo publicará, mensalmente, relatório informando o número de pessoas atendidas e os quantitativos de cada benefício concedido.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 18 de março de 2.004.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.