Autor: Órgão Executivo
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Município de
Caraguatatuba autorizado a conceder benefícios de ordem assistencial a pessoas
ou famílias carentes ou desempregadas, residentes no Município, mediante
desenvolvimento de programas e projetos, de acordo com o artigo 22, § 2º, da
Lei Federal nº 8.742, de 7 de setembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência
Social), bem como outras legislações vigentes.
Artigo 2º Os benefícios que
poderão ser concedidos, desde que incluídos em programas e projetos
assistenciais, voltados às pessoas ou famílias carentes ou desempregadas,
residentes no Município, serão os seguintes:
I - Cesta básica;
II - Gêneros alimentícios destinados ao combate a carências
nutricionais;
III - Óculos;
IV - Fotos para expedição de documentos;
V - Passagens de transporte coletivo, municipal, intermunicipal e
interestadual;
VI - Materiais de construção;
VII - 2º via de Certidão de Nascimento;
VIII - Medicamentos;
IX - Fraldas descartáveis.
§ 1º Além dos benefícios
acima mencionados, poderão ser instituídos outros, desde que sejam para atender
programas ou projetos instituídos pelos órgãos federais e estaduais ou por
programas que vierem a ser implantados no Município, objetivando melhores condições
sociais para pessoas desempregadas ou em situação de carência.
§ 2º Para concessão dos
benefícios mencionados no presente artigo, os beneficiados deverão atender aos
critérios mínimos que forem fixados em Decreto do Chefe do Poder Executivo, ou
por Resolução dos titulares das Secretarias Municipais que desenvolverão os programas
e projetos.
§ 3º O Poder Executivo
publicará, mensalmente, relatório informando o número de pessoas atendidas e os
quantitativos de cada benefício concedido.
Artigo 3º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária
própria, suplementadas se necessário.
Artigo 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 18 de março de 2.004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.