REVOGADA PELA LEI Nº 2.093/2013

 

LEI Nº 1117, DE 03 DE JUNHO DE 2004

 

Institui o distintivo dos cargos de Prefeito e de Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba e dá outras providências.

 

Autor: Ver Valmir Gonçalves

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o distintivo do cargo de Prefeito e de Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba, consistindo em faixa confeccionada em seda, nas cores oficiais do Município, no sentido longitudinal, e ostentando, bordado em relevo e em cores, o Brasão de Armas do Município de Caraguatatuba, a qual será usada a tiracolo, da direita para a esquerda.

 

Parágrafo único - A faixa, com a largura de quinze centímetros, terminará em franjas douradas de dez centímetros, e suportará, pendente do ponto de cruzamento das suas extremidades, medalha em ouro mostrando, no verso, o Brasão de Armas do Município, e, no anverso, o dístico "Prefeito Municipal de Caraguatatuba-SP" ou "Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba-SP", conforme o Chefe de Poder a que se refira.

 

Artigo 2º O distintivo de que trata esta Lei será recebido:

 

I - Pelo Prefeito, na solenidade de transmissão do cargo;

 

II - Pelo Presidente da Câmara, na sessão da eleição da Mesa Diretora, se no início da Legislatura, ou, no caso de eleição de renovação, na primeira sessão que se realizar após o início do mandato, ordinária ou extraordinária.

 

§ 1º A faixa de Prefeito Municipal ou de Presidente da Câmara será transmitida pelo titular que estiver deixando o mandato ou pelo servidor do quadro permanente de maior ascendência na hierarquia administrativa.

 

§ 2º Recebida a faixa, o Chefe de Poder posará para a foto oficial, que obrigatoriamente será a que integrará a galeria oficial de Prefeitos ou de Presidentes da Câmara.

 

§ 3º No caso de substituição, qualquer que seja o período ou o motivo ou de sucessão, a insígnia será transmitida ao substituto ou ao sucessor legal, em ato solene; igualmente solene será o ato de restituição da faixa ao titular.

 

§ 4º Em circunstância alguma será conferida a faixa a autoridade municipal que não tenha, pública e solenemente, prestado juramento, nos seguíntes termos: "Prometo promover o bem-estar da população de Caraguatatuba, defender os interesses do Município, respeitar a Lei Orgânica Municipal e as Constituições do Estado de São Paulo e do Brasil, e combater, no serviço público, todas as formas de injustiça, abuso, desperdício, fraude, ilegalidade ou corrupção".

 

Artigo 3º O distintivo recebido permanecerá exposto, em local protegido convenientemente iluminado, de modo solene e respeitoso, no Gabinete do Chefe de Poder, vedada a sua retirada para exposições ou qualquer outro motivo.

 

§ 1º Poderá, todavia, ser utilizado pelo Chefe de Poder quando da realização de solenidades oficiais no Município.

 

§ 2º Em caso de falecimento do Prefeito ou do Presidente da Câmara, a faixa poderá integrar as solenidades fúnebres, retornando, porém, ao local de costume tão logo se efetive o sepultamento.

 

Artigo 4º A realização de serviços de manutenção dependerá da edição de ato próprio, em que se indicarão os reparos a ser executados, o período estimado da ausência e a comissão de servidores encarregada do mister.

 

§ 1º A substituição da faixa, quando em mau estado, será precedida de processo próprio e o novo distintivo introduzido em ato solene.

 

§ 2º Havendo retenção, extravio, furto, danos ou perda, novo distintivo será de pronto restabelecido, confeccionado nas mesmas características e sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, políticas, civis e penais ao responsável.

 

Artigo 5º O distintivo do Chefe de Poder gozará do mesmo respeito devido às Bandeiras Municipal, Estadual e Nacional e os atos que denotarem menoscabo, insulto, ultraje ou desrespeito serão punidos na forma da lei federal que houver instituído os símbolos nacionais ou da legislação aplicável.

 

§ 1º Se cometido por servidor ou agente público municipal, o ato de ultraje configurará falta grave e como tal punido nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Caraguatatuba, podendo a pena chegar à de demissão.

 

§ 2º Se cometido pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara ou Vereador, o ato configurará falta de decoro, sujeitando o responsável ao processo de destituição ou de cassação do mandato.

 

Artigo 6º A primeira faixa será confeccionada pelo Legislativo, em iguais características, respeitado o dístico apropriado.

 

Parágrafo único - No prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, a primeira faixa será oficialmente introduzida, em solenidade a ser realizada na Câmara Municipal.

 

Artigo 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão verbas próprias do orçamento do Legislativo, suplementadas se necessário.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 03 de junho de 2004.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.