Autor: Ver Omar Kazon
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária
de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a criar o serviço de alto-falantes volantes, em número
máximo de 8 (oito), sendo deste total, 2 (dois) já criados através do Decreto
021/75. (Redação dada pela Lei nº 1658/2009)
Artigo 2º O serviço de
alto-falante volante, também poderá ser executado por bicicleta, desde que
atenda todas as normas pré-estabelecidas pelo Poder Executivo.
Artigo 3º Para exploração do
serviço de alto-falante serão observados os seguintes requisitos:
a) o veículo a ser
utilizado deverá ter no máximo 3 (três) anos de uso, estar licenciado no
Município e em perfeitas condições, devendo ainda ser vistoriado pelo setor
competente da Prefeitura;
b) o veículo, quando
em serviço de divulgação, deverá trafegar em velocidade máxima compatível com o
serviço e local;
c) quando em serviço
de divulgação, ter no máximo 2 pessoas no veículo;
d) o serviço de
alto-falante volante, sempre que solicitado pelo Poder Público, deverá divulgar
textos de utilidade pública, sem nenhum ônus para a Prefeitura;
e) a prestação do
serviço será unicamente comercial, vedada qualquer outro tipo de veiculação;
f) o horário
permitido para funcionamento será das 8:30 as 18:30 horas;
g) a permanência de
apenas 1 (uma) hora diária em cada bairro, sendo a responsabilidade de seus
textos, exclusivamente, dos permissionários;
h) cada veículo
deverá funcionar em bairros alternados, evitando a perturbação pública;
i) o volume máximo
do som será de 60 (sessenta) decibéis, medidos na curva “B” do respectivo
aparelho, à distância de
j) a proibição do
uso de alto-falantes a 100 (cem) metros antes e depois dos estabelecimentos de
ensino, nas repartições públicas, federal, estadual e municipal, bem como nos
hospitais, clínicas médicas, casa de repouso, asilos e de templos religiosos;
k) havendo cortejo
fúnebre nas proximidades, o silêncio será obrigatório.
Artigo 4º Serão concedidas
licenças de funcionamento, às pessoas física e/ou jurídica.
Artigo 5º Fica proibida a
prestação de serviços de alto-falantes no quadrilátero compreendido entre as
Avenidas Anchieta, Prestes Maia, Frei Pacífico Wagner e Rua Engenheiro João
Fonseca.
Artigo 6º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no que entender necessário.
Artigo 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 14 de junho de 2.004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.