REVOGADA PELA LEI Nº 2187/2014

 

LEI Nº 1121, DE 14 DE JUNHO DE 2004

 

Autoriza o Poder Executivo a criar o serviço de alto-falantes volantes no MUNICIPAL.

 

Autor: Ver Omar Kazon

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o serviço de alto-falantes volantes, em número máximo de 8 (oito), sendo deste total, 2 (dois) já criados através do Decreto 021/75. (Redação dada pela Lei nº 1658/2009)

 

Artigo 2º O serviço de alto-falante volante, também poderá ser executado por bicicleta, desde que atenda todas as normas pré-estabelecidas pelo Poder Executivo.

 

Artigo 3º Para exploração do serviço de alto-falante serão observados os seguintes requisitos:

 

a) o veículo a ser utilizado deverá ter no máximo 3 (três) anos de uso, estar licenciado no Município e em perfeitas condições, devendo ainda ser vistoriado pelo setor competente da Prefeitura;

b) o veículo, quando em serviço de divulgação, deverá trafegar em velocidade máxima compatível com o serviço e local;

c) quando em serviço de divulgação, ter no máximo 2 pessoas no veículo;

d) o serviço de alto-falante volante, sempre que solicitado pelo Poder Público, deverá divulgar textos de utilidade pública, sem nenhum ônus para a Prefeitura;

e) a prestação do serviço será unicamente comercial, vedada qualquer outro tipo de veiculação;

f) o horário permitido para funcionamento será das 8:30 as 18:30 horas;

g) a permanência de apenas 1 (uma) hora diária em cada bairro, sendo a responsabilidade de seus textos, exclusivamente, dos permissionários;

h) cada veículo deverá funcionar em bairros alternados, evitando a perturbação pública;

i) o volume máximo do som será de 60 (sessenta) decibéis, medidos na curva “B” do respectivo aparelho, à distância de 7 metros ao ar livre, conforme determina a Lei 922/74;

j) a proibição do uso de alto-falantes a 100 (cem) metros antes e depois dos estabelecimentos de ensino, nas repartições públicas, federal, estadual e municipal, bem como nos hospitais, clínicas médicas, casa de repouso, asilos e de templos religiosos;

k) havendo cortejo fúnebre nas proximidades, o silêncio será obrigatório.

 

Artigo 4º Serão concedidas licenças de funcionamento, às pessoas física e/ou jurídica.

 

Artigo 5º Fica proibida a prestação de serviços de alto-falantes no quadrilátero compreendido entre as Avenidas Anchieta, Prestes Maia, Frei Pacífico Wagner e Rua Engenheiro João Fonseca.

 

Artigo 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que entender necessário.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de junho de 2.004.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.