REVOGADO
PELA LEI Nº 1244/2006
LEI Nº 1.170, DE 22
DE JULHO DE 1981.
DISCIPLINA AS
DECLARAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Autor: Órgão Executivo.
DOUTOR JOSÉ
BOURABEBY, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As sociedades civis,
as associações e as fundações constituídas no País com o fim exclusivo de
servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de Utilidade
Pública, provados os seguintes requisitas:
I - Que adquiriram
personalidade jurídica;
II - Que estio em
efetivo funcionamento e servem desinteressadamente coletividade; e
III - Que os cargos
de sua diretoria não são remunerados.
Art. 2º A Declaração de Utilidade Pública poder ser feita por
Lei, mediante requerimento da Entidade interessada, e em casos excepcionais por
“ex-officio”.
Art. 3º O nome e as características da sociedade, associação ou
fundação, declarada de utilidade pública, serão inscritos na secretaria do
Poder Público que assim a declarou, em livro a esse fim destinado.
Art. 4º A declaração de Utilidade Pública não implica
necessariamente, na concessão de imunidade, isenção de tributos ou de qualquer
favor publico semelhante.
Art. 5º As sociedades, associações e fundações declaradas de
Utilidade Pública ficam obrigadas a apresentar anualmente, exceto por motivo de
ordem superior, juízo do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços
que houverem prestado coletividade, bem como o balanço geral, da receita e
despesa.
Art. 6º Ser cassada a declaração de Utilidade Pública, no caso
de infração ao artigo anterior, ou se, por qualquer motivo, a relação exigida
não for apresentada por 3 (três) anos consecutivos.
Parágrafo único - Ser também cassada à declaração de Utilidade Pública
mediante representação documentada do Ministério Público ou de qualquer
interessado, sempre que se provar que a beneficiaria deixou de preencher
qualquer dos requisitos do artigo 19.
Art. 7º A infração presente Lei, cometida por Entidade
beneficiada, implicara na revogação do ato declaratório da utilidade pública,
imediatamente sua comprovação.
Art. 8º As características próprias para ser havidas como de
Utilidade Publica, deverão constar dos Estatutos das sociedades, associações e
fundações interessadas, cujos documentos deverão necessariamente instruir o
requerimento previsto no artigo 29.
Art. 9º As igrejas e cultos religiosos, que além das
finalidades religiosas no desenvolvam paralelamente atividades no setor
educacional, hospitalar ou assistencial, não poderão pleitear a declaração de
utilidade pública prevista nesta Lei.
Art. 10 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Caraguatatuba,
22 de julho de 1981.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicado
na Secretaria da Prefeitura, aos 22 de julho de 1981.
ELI MACEDO
Assessor de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.