LEI Nº 1.175, DE 02 DE OUTUBRO DE 1981.
DISPÕE SOBRE O
ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, REGULAMENTA O USO DO SOLO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Autor:
Órgão Executivo.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei
estabelece normas para ordenar e disciplinar o uso e a ocupação do território
do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, com os objetivos de:
I -
Preservar os recursos naturais do Município e garantir seu uso adequado pela
população residente e flutuante;
II -
Garantir o uso público das praias e dos locais de interesse paisagístico do
Município;
III -
Evitar qualquer tipo de discriminação no uso dos recursos turísticos de
Caraguatatuba.
Parágrafo único -
Fazem parte integrante da presente Lei:
I -
Planta de limites do Zoneamento - escala 1:25.000;
II -
Planta de limites de zoneamento - escala 1:5.000;
III -
Quadro de posturas.
Art. 2º As obras de construção,
reconstrução, reformas ou ampliações, localizadas na zona urbana do Município,
estão sujeitas às disposições de uso, ocupação, utilização, recuos e gabaritos
estabelecidos pela presente lei.
Art. 3º As disposições contidas nesta
Lei se aplicam as áreas por ela definidas e delimitadas, e as pessoas físicas
ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 4º Será criada pelo
Prefeito Municipal, uma Coordenadoria de Planejamento Urbano, com a finalidade
de analisar, orientar e/ou emitir pareceres para aprovação ou indeferimento dos
casos específicos de uso, determinados pela presente Lei, ou sempre que
surgirem conflitos de interpretação.
Parágrafo único - A
Coordenadoria criada pelo artigo 4º da presente Lei, será composta de cinco(5)
membros, indicados por seus superiores hierárquicos, com mandato de dois(2)
anos, permitida a substituição de qualquer de seus membros em caso de vaga e
será assim constituída:
I - Um
representante da Assessoria de Planejamento da Prefeitura;
II - Um
representante do Departamento de Serviços e Obras Públicas da Prefeitura;
III -
Um representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura;
IV - Um
Vereador, e
V - Um
representante da Associação dos Engenheiros de Caraguatatuba.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os efeitos desta
Lei, ficam adotadas as seguintes definições:
I - Alinhamento:
a linha divisória entre o terreno e o logradouro público, existente ou
projetado;
II - Recuo:
a distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da edificação
e a divisa do lote;
III - Frente
de lote: é a divisa lindeira à via oficial de circulação;
IV - Fundo
de lote: a divisa oposta à frente;
V - Área
construída: a que compreende os pisos utilizáveis, cobertos, de todos os pavimentos
de uma edificação;
VI - Área
ocupada: a superfície coberta pela projeção horizontal da edificação;
VII - Coeficiente
de Aproveitamento Máximo: é o fator pelo qual a área de um lote deve ser
multiplicada, para se obter a área total da edificação máxima permitida nesse
mesmo lote;
VIII - Taxa
de Ocupação Máxima: é o fator pelo qual a área de um lote deve ser
multiplicada para se obter a área máxima de projeção horizontal da edificação;
IX - Gleba:
é a área de terra que ainda não foi objeto de arruamento ou loteamento;
X - Loteamento:
é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes;
XI - Desmembramento:
a subdivisão de gleba em lotes destinados, a edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes;
XII - Desdobro
de lote: o parcelamento de lote de loteamento regularmente inscrito ou
registrado, para a formação de novos lotes;
XIII - Remanejamento:
a subdivisão de um lote em duas ou mais parcelas, para a incorporação ao(s)
lote(s) adjacentes;
XIV - Via
de Circulação: o espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres,
sendo via oficial aquela de uso público, aceita, declarada ou reconhecida como
oficial pela Prefeitura;
XV - Faixa
de Domínio: a faixa de terra que compõe uma via é formada pela faixa
carroçável, pelas faixas destinadas à circulação de pedestres e pelo
remanescente da área doada como via de circulação;
XVI - Eixo
de via: a linha que passando pelo centro da via equidistante dos
alinhamentos;
XVII - Faixa
carroçável: é a faixa destinada ao trafego de veículos nas vias de
circulação;
XVIII -
Acesso: o dispositivo que permite interligações para veículos e
pedestres entre o logradouro público e a propriedade privada;
XIX - Linha
de primeira vegetação (jundu): a que aparece nas praias, costeiras e
rios;
XX - Uso
conforme: é o uso que atende às exceções e índices urbanísticos e outras
disposições estabelecidas por esta lei para cada zona;
XXI - Uso
não conforme: é o uso que não atende às restrições e índices urbanísticos e
outras disposições estabelecidas por esta Lei para cada zona;
XXII - Uso
misto: é a utilização do mesmo lote ou edificação, por mais de uma
categoria de uso;
XXIII – Edificação Secundária: é
toda edificação térrea, acessória à construção e ao uso principal, afastada de
no mínimo 2,00m, podendo ter a área máxima de 40% da construção principal,
permitindo-se sempre a área mínima de
XXIV
– Edícula: é toda edificação de até
XXV - Áreas
de interesse público: são áreas livres, transferidas à Prefeitura, quando
da aprovação dos projetos de desmatamento e loteamento;
XXVI - Áreas
“non aedificandi”: são áreas reservadas, destina das a equipamentos
urbanos.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DAS CATEGORIAS DE USO
Art. 6º Para os efeitos desta
Lei, são estabelecidas as seguintes categorias de uso e siglas correspondentes:
I
– R1 – Residência Unifamiliar: é toda edificação destinada a habilitação
permanente ou de veraneio, correspondente a uma (1) habitação por lote, devendo
atender: (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)
a)
residência térrea: atender ao quadro de posturas; (Incluído pela
Lei nº 1607/1989)
b)
residência de até 2 pavimentos (térreo mais Um): deverá atender o recuo,
mínimo, de 1,50m nas laterais e 2,00m nos fundos; (Incluído pela
Lei nº 1607/1989)
c)
acima de 2 pavimentos, deverá obedecer aos recuos laterais e de fundos exigidos
para R2 e não poderá ter na mesma projeção altura superior a 9 (nove) metros. (Incluído pela
Lei nº 1607/1989)
II - R2
- Bloco Residencial Vertical: devendo atender as seguintes disposições:
a)
poderá se apoiar sobre pilotis; (Redação dada pela Lei nº
1607/1989)
b)
área mínima necessária do lote é de 1.000m²;(Redação dada pela Lei nº 1607/1989)
c)
poderá ter até seis (06) pavimentos; (Redação dada pela Lei nº
1607/1989)
d)
a área livre sob pilotis não será considerada como área construída para efeito
de aproveitamento máximo, podendo ser usada para uso comum de portaria,
zeladoria e área livre de lazer; (Redação dada pela Lei nº
1607/1989)
e)
cada unidade deverá conter, no mínimo, sala, dormitório, cozinha, banheiro e
área de serviço, exceto nas 3 (três) primeiras quadras no sentido longitudinal
da orla marítima, onde cada unidade deverá conter, no mínimo, 2 (dois)
dormitórios; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)
f)
para cada unidade de até 2 (dois) dormitórios, deverá ser prevista uma vaga
para estacionamento. Acima de dois (2) dormitórios, duas (2) vagas por unidade; (Redação dada
pela Lei nº 1607/1989)
g)
é obrigatória a instalação de elevadores nos prédios que contenham mais de três
pavimentos além do térreo, obedecidas as demais normas da engenharia sanitária; (Redação dada
pela Lei nº 1607/1989)
h)
os recuos laterais e de fundos serão, no mínimo, de 3,00m; (Redação dada
pela Lei nº 1607/1989)
i)
os projetos de saneamento, onde não existe rede coletora de esgoto, deverão
obedecer as normas da ABNT e analisadas pela CETESB, sem extravasão de
efluentes; (Incluído pela Lei nº 1607/1989)
j) os projetos deverão ser aprovados nos órgãos
competentes. (Incluído pela Lei nº
1607/1989)
III -
R3 - Condomínio Horizontal: conjunto de unidades habitacionais, até dois
(2) pavimentos, destinada à habitação permanente ou veraneio, devendo atender
às seguintes disposições:
a)
poderá se apoiar sobre pilotis, desde que as unidades habitacionais obedeçam os
recuos para R2; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)
b)
área mínima necessária do lote será de 600m²;(Redação dada pela Lei nº
1607/1989)
c)
recuos mínimos necessários para fundos e laterais será de 2,00m exceto para a
área de uso comum; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)
d)
frente mínima necessária do lote será de 20m; (Redação dada pela Lei nº
1607/1989)
e)
taxa de ocupação máxima (TO) é de 50%, sendo distribuídas da seguinte forma: (Redação dada
pela Lei nº 1607/1989)
1
– para o conjunto de unidades habitacionais até 40%, desde que cada unidade
contenha, no mínimo, os seguintes compartimentos: sala, cozinha, banheiro e
dormitório; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)
2
– para uso comum, 10% (administração, zeladoria, depósito, vestiários, etc.)
obedecendo os mínimos exigidos pelas leis sanitárias; (Redação dada
pela Lei nº 1607/1989)
f) na
apresentação do projeto, deverá constar:
1) delimitação
das áreas comunitárias e privativas;
2)
implantação do sistema viário interno e áreas de estacionamento pavimentadas;
3)
implantação de equipamentos de lazer.
g) exigência de área de estacionamento, sendo uma (1) para cada unidade
habitacional;
h)
exigência de uma (1) única entrada de luz e força uma (1) entrada de água;
i)
número máximo de unidades é de 1 (uma) para cada 100m² de terreno; (Redação dada
pela Lei nº 1607/1989)
j)
os projetos de saneamento onde não existe rede coletora de esgoto deverão
obedecer as normas da ABNT e ser analisados pela CETESB, sem extravasão de
efluentes. (Incluído pela Lei nº 1607/1989)
IV - R4 - Conjunto Residencial:- até
dois (2) pavimentos, destinado a habitação permanente, correspondendo a mais de
uma (1) habitação por lote, todos com frente para via oficial, devendo atender
as seguintes disposições:
a) a
área mínima de terreno por unidade será de cento e vinte e cinco metros
quadrados (125m2);
b) a
frente mínima do terreno será de cinco metros (5m);
c) o
recuo de frente mínimo será de quatro metros (4m);
d)
a construção somente será permitida nas Zonas 2 (Zona de Apoio) e 5 (Zona
Industrial). (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)
V -
RC - Uso Misto:- a utilização do mesmo lote ou edificação por mais de uma
categoria de uso;
VI -
C1 - Comércio Varejista Diário: comércio varejista de subsistência que
atende as necessidades humanas diárias, oferecendo a venda gêneros perecíveis e
produtos de rápida deterioração, tais como: pão, carne, leite, pesca dos,
frutas, legumes e verduras;
VII -
C2 - Comércio Varejista Ocasional: o que atende as necessidades humanas
ocasionais, tais como: armarinhos, bazar, livrarias, loterias e papelarias;
VIII -
C2 F - Outros Tipos de Comércio Varejista Ocasional: tais
como: drogarias e farmácias;
IX - C3
- Comércio Atacadista:- comércio não varejista de produtos relacionados ou não
ao uso residencial;
X - Ct
- Comércio de Turismo: comércio ocasional ligado ao turismo, lazer ou
recreação, tais como: lanchonetes, restaurantes, sorveterias, cantinas, bares,
“boites”, bombonieres”, “souveniers”, floriculturas,
charutarias, casas e bancas para venda de jornais e revistas, etc.
XI - S1
- Prestação de Serviços de Natureza Comercial: serviços de cunho comercial,
tais como: imobiliárias e ministração de bens, agências de publicidade,
escritórios em geral, empresas de saneamento e higiene, estúdios fotográficos,
etc.
XII - S2
- prestação de Serviços de Natureza Institucional: tais como:- consultórios
médicos e odontológicos, escritórios de advocacia e assessoria, consultorias,
etc.
XIII - S2
A - Outros Serviços de Natureza Institucional: tais como: estabelecimentos
de crédito em geral, cartórios, barbearias, casas de banho e fisioterapia,
institutos de beleza, agências de emprego, etc.
XIV - S3
-Prestação de Serviços de Natureza Industrial Compatível: são as que podem
adequar-se aos mesmos padres de uso residencial no que diz respeito às
características de ocupação dos lotes, níveis de ruídos e poluição ambiental,
tais como: construtoras, consertos de máquinas e utensílios domésticos em
geral, sapatarias, tinturarias, lavanderias, tapeçarias, alfaiatarias e
instalação de máquinas e equipamentos.
XV - S4
- Prestação de Serviços de Natureza Industrial No Compatível: são os que
implicam na fixação de padres específicos, no que diz respeito às características
de ocupação dos lotes, níveis de ruídos e poluição ambiental, tais como:
oficinas mecânicas, oficinas de montagens industriais, oficinas de
transformação de matérias-primas ou de prestação de serviços através de
máquinas de percurso manual e trabalhos com metal, madeira, artefatos de
cimento e depósitos de materiais de construção;
XVI - Se
- Serviços Especiais: tais como: postos de gasolina, depósitos, garagens,
terminais de carga e descarga de mercadorias e lava rápidos;
XVII -
St - Serviços Turísticos: tais como: hotéis, motéis, postos de informações,
clubes associativos, “campings” e colônias de férias;
XVIII -
Ia - Instituições de Âmbito local:- destinadas a lazer, saúde, educação,
cultura, assistência social e cultos religiosos
XIX - It
- Instituições Turísticas: relacionadas ao turismo e usos especiais, tais
como: jardins zoológicos e botânicos, aquários, anfiteatros, quadras de
esportes, marinas, monumentos, lagos, nascentes, pistas de pouso, hangares e
heliportos.
XX - Ai
- Atividades Industriais: entende-se por atividades industriais, aquelas
relacionadas às funções portuárias, tais como: depósitos de líquidos, granéis,
sólidos, “containers”, depósitos de matérias-primas acabadas ou semi acabadas,
transformação de matérias-primas em produtos acabados, montagens e/ou
acabamentos de produtos e a prestação de serviços que envolvam processos de
execução similares aos processos industriais.
§ 1º Toda e qualquer edificação
deverá obedecer além das disposições previstas na presente Lei, a orientação e
normas dos organismos estaduais e federais pertinentes.
§ 2º Nos casos de R2 e R3 os
projetos deverão prever , obrigatoriamente, áreas livres de seis metros (6m) de
largura e perpendiculares a praia, a cada trinta metros (30m) da dimensão
paralela a faixa da praia, valendo vara todas as zonas em que esses tipos de
usos forem permitidos.
§ 3º Fica
facultado construir edificações de até 4 (quatro) pavimentos sem elevador,
tendo unidades habitacionais no pavimento térreo, somente na Zona 2 – Zona de
Apoio, obedecendo as normas da Engenharia Sanitária e uma vaga de
estacionamento para cada unidade. (Redação dada pela Lei nº
1607/1989)
§ 4º Na apresentação do projeto, especificado
no parágrafo 3º deste artigo, deverão apresentar esquema específico quanto área
de estacionamento, devidamente detalhado, box por box, e sistema de circulação
de veículos, portarias, zeladoria e lazer.
§ 5º Os projetos para as categorias S4 (Prestação de Serviços
de Natureza Industrial Não Compatível); Se (Serviços Especiais); St (Serviços
Turísticos); Ia (Instituições de Âmbito Local); IT (Instituições Turísticas) e
Ai (Atividades Industriais), deverão ser submetidos à aprovação da Coordenadoria
de Planejamento Urbano. (Redação
dada pela Lei nº 1607/1989)
§ 6º
Na Z1, Z1E e Z2 o pavimento
térreo poderá ser utilizado para comércio, desde que atenda às disposições
pertinentes.
SEÇÃO II
DA CARACTERIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DAS ZONAS
Art. 7º As disposições de uso
para cada zona, ficam estabelecidas no Quadro de Posturas, anexo III, parte
integrante desta Lei.
§ 1º Fica definida, na orla
marítima, uma faixa com largura de trinta e três metros (33m) a partir da linha
de primeira vegetação (jundu) nas praias, e quinze metros (15m) nas costeiras,
onde somente serão autorizadas edificações e instalações que visem recreação e
o lazer esportivo, ou sejam, parques, jardins, quadras de esportes, piscinas,
marinas, rampas de acesso e garagens para barcos, bem como, cais e instalações
destinadas a atender pescadores em locais públicos determinados pela
Prefeitura, exceto no trecho compreendido entre os Rios Juqueriquerê e Rio
Santo Antonio, onde fica reservada uma faixa com largura de oitenta metros
(80m), destinada implantação de equipamentos urbanos pelo Poder Público.
§ 2º As disposições do parágrafo
anterior, no se aplicam aos loteamentos já aprovados pela Prefeitura.
§ 3º No permitida a construção,
nessas faixas, de elementos de vedação, tais como muros, cercas e similares.
§ 4º Para a Z1 - Zona Um e ZIE -,
será dispensado o recuo de frente quando cinquenta por cento (50%) da extenso
da testada da quadra, já estiver edificada no alinhamento, exceto para os lote
de esquina.
§ 5º Nos casos de lotes de esquina,
será exigido, em relação à via principal, recuo de frente mínimo, estabelecido
no Quadro de Posturas e mínimo obrigatório de dois metros (2m) em relaço via
secundária.
§ 6º A construção de edificações
secundarias ou edículas, poderá ser executada no alinhamento de fundos e
laterais do lote.
§ 7º O desdobro de lotes somente
será permitido na Z2 -Zona de Apoio-, satisfeitas as seguintes exigências:
a) o lote
desdobrado devera ter área mínima de cento e vinte e cinco metros quadrados
(125m2)
b) a
frente mínima de cada lote devera ser de cinco metros (5m);
§ 8º O recuo de frente para
edificações situadas nas vias públicas confinantes com as praias, serão de seis
metros (6m).
§ 9º Para as edificações de área
construída acima de quatrocentos metros quadrados (400m2) deverão ser previstas
e delimitadas no projeto, áreas para estacionamento de veículos nas seguintes
proporções:
a)
para R1, uma vaga; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)
b)
para R3, uma vaga para cada unidade habitacional devendo ser apresentado
sistema de circulação de veículos; (Redação dada pela Lei nº
1607/1989)
c)
hotéis, motéis, dois terços (2/3) das unidades; (Redação dada
pela Lei nº 1607/1989)
d)
camping, uma (1) vaga para cada barraca ou trailler; (Redação dada
pela Lei nº 1607/1989)
e)
supermercados, uma (1) vaga para cada trinta (30) metros quadrados de área; (Redação dada
pela Lei nº 1607/1989)
f)
para as demais categorias de uso, acima de quatrocentos metros quadrados
(400m²) de área construída, uma (1) vaga para cada oitenta metros quadrados
(80m²) ou fração de área construída. (Incluído pela Lei nº 1607/1989)
§ 10 Para os lotes, cujos
loteamentos já foram aprovados ou registrados, de áreas menores ou iguais a
oitenta por cento (80%) da área mínima exigida pela presente lei, ficam
dispensados os recuos laterais, quando:
a) a
frente for menor de dez metros (10m);
b) não
for lote de esquina;
c) for
residência térrea.
CAPÍTULO IV
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 8º É proibida a abertura
de vias de circulação em qualquer zona do Município, sem a prévia autorização
da Prefeitura.
Parágrafo único - Os
interessados deverão instruir seus pedidos, com os documentos relacionados na
Seção I do Capítulo VI, desta Lei e projeto padrão de arruamento, a ser
fornecido no ato do requerimento das diretrizes.
Art. 9º a abertura,
prolongamento ou modificação de traçado de qualquer via de circulação, deverá, sempre
constar de plano de arruamento, desdobramento, desmembramento ou de loteamento,
e terá como principal diretriz a preservação dos recursos naturais, históricos
e turísticos.
Parágrafo único -
Todas as vias deverão ser pavimentadas.
Art. 10 Para os efeitos desta
Lei, ficam as vias de circulação classificadas nas seguintes categorias:
I -
Vias Principais: são as que do acesso aos loteamentos, partindo da via oficial
existente tem à função de distribuir o tráfego do local às vias secundarias.
II - Vias
Secundárias: são aquelas que do acesso aos loteamentos, a partir da via
principal, e poderão não ter saída, terminando neste caso embalo de retorno,
desde que o mesmo, qualquer que seja a sua forma, possa conter um círculo com
diâmetro de vinte metros (20m) e o trecho sem sarda atenda a um máximo de
vinte(20) lotes;
III -
Vias Marginais: são aquelas que interligam as vias principais e secundarias ao
longo das rodovias e linhas de primeira vegetação (jundu);
IV -
Vias de Pedestres: são aquelas destinadas exclusivamente ao uso de pedestres;
Art. 11 As características das
vias de circulação, são as seguintes:
I - Via
Principal:
a)
faixa de domínio - vinte e um metros (21m)
b)- faixa carroçável - quatorze metros (14m);
c)- passeio pavimentado - dois metros (2m) de cada lado;
d)- acostamento, jardim, lazer - um metro e meio de cada lado (1,5m);
e)- rampa máxima - dez por cento (10%).
II -
Via Secundária:
a) uma mão de circulação
1) faixa de domínio quinze metros (15m);
2) faixa carroçável nove metros (9m);
3) passeio pavimentado um metro e meio (1,5m) de cada lado;
4) acostamento, jardim, lazer um metro e meio (1,5m) de cada lado:
5) rampa máxima - dez cento (10%)
b)- com duas mios de direço:-
1)- faixa de domínio - vinte e trs metros(23m);
2) faixa carroçável - sete metros(7m) de cada lado;
3)- passeio pavimentado - dois metros(2m) de cada lado;
4)- acostamento, jardim, lazer - um metro e meio(l,5m)
5)- canteiro central - dois metros (2m)
6)- rampa máxima - de por 10 cento (10%).
III - Vias Marginais:
a) faixa de domínio quinze metros (15m);
b) faixa carroçável nove metros (9m);
c) passeio pavimentado - dois metros (2m) de cada lado;
d) acostamento, jardim, lazer quatro metros (4m) apenas de um (1) lado;
e) rampa máxima - dez por cento (10%).
IV - Via de Pedestres:- faixa de domínio - seis metros (6m).
§ 1º
Nenhuma via, qualquer que seja a categoria, pode ser aberta em terreno com
declividade superior, a sessenta por cento (60%).
§ 2º Os
taludes resultantes de cortes, terão declividade de duzentos por cento (200%)
e, em todos os casos, ser exigida a recomposição vegetal da superfície
atingida.
§ 3º À Prefeitura, reserva-se o
direito de sem ônus, exigir do interessado muros de arrimo com parecer técnico
de escritórios especializados em mecânica dos solos e de reconhecida
competência, quanto estabilidade do maciço atingido pela intervenço.
Art. 12 Para
abertura das vias classificadas no artigo anterior, serão exigidas a demarcação
e a limpeza, com eliminação de arbustos e vegetação, de toda a faixa de
domínio.
Art. 13 Os
cruzamentos em “T” guardarão, entre si uma distância mínima de quarenta metros
(40m).
CAPÍTULO V
DO ZONEAMENTO
SEÇÃO I
DOS USOS E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 14 Ficam sujeitos s normas
deste Capítulo, a aprovação de projetos de:
a)
loteamento;
b)
desmembramento;
c)
arruamento;
d)
desdobro de lote
e)
remanejamento;
f)
construções;
g)
ampliações e reformas;
h)alvarás
de licença e funcionamento.
SECO II
DA DIVISÃO DO MUNICÍPIO
Art. 15 Para os efeitos desta
Lei, fica o Município de Caraguatatuba, dividido nas seguintes zonas de
ocupação e uso:
I - Z1
- ZONA DOS NÚCLEOS URBANOS: a zona que delimita os núcleos de maiores densidades
populacionais e que apresenta concentração de equipamentos de prestação de
serviços, constituindo-se em centros de atração. Situam-se em áreas de
topografia plana, limitadas pelas rodovias estaduais, vias e logradouros
públicos, linha de primeira vegetação (jundu), rios ou pela linha de cota
altimétrica de quarenta metros (40m), definidas nas plantas anexos I e II
II - Z1
E - ZONA DOS NÚCLEOS URBANOS ESPECIAL: compreendida pelo eixo das Ruas
Guarulhos, Rua Dr. Altino Arantes, Rua Santos Dumont, Av. Frei Pacifico Wagner,
Av. Engenheiro João Fonseca e Av. Pr. Arthur Costa Filho, e caracteriza-se por
delimitar o centro comercial, definidas nas plantas anexos I e II.
III - Z2
- ZONA DE APOIO: É a zona de uso residencial e prestação de serviços, de apoio
às demais zonas. Situam-se em áreas de topografia plana, limitadas pelas
rodovias estaduais e federais, vias e logradouros públicos, linha de primeira
vegetação (jundu), rios ou pela linha de cota altimétrica de quarenta metros
(40m), definidas nas plantas anexos I e II
IV - Z3
- ZONA RESIDENCIAL TURÍSTICA: zona predominantemente residencial, com
tolerância para prestação de serviços de primeira necessidade. Situam-se em
áreas de topografia plana, limitadas pelas rodovias estaduais e federais, vias
e logradouros públicos, linha de primeira vegetação (jundu), rios ou pela linha
de cota altimétrica de quarenta metros (40m), definidas nas plantas anexos I e
II.
V - Z4
- ZONA DE RECREAÇÃO TURÍSTICA: zona predominantemente residencial, com
tolerância para atividades relacionadas ao turismo. Situam-se em áreas de
topografia plana, limitadas pelas rodovias estaduais e federais, vias e
logradouros públicos, linha de primeira vegetação (jundu), rios, ou pela linha
de cota altimétrica de quarenta metros (40m), definidas nas plantas anexos I e
II.
VI - Z5
- ZONA INDUSTRIAL: zona destinada ao uso predominantemente industrial,
delimitada pela linha de cota altimétrica de quarenta metros (40m), pelo Rio
Perequê-Mirim, pela linha equidistante quinhentos metros (500m) da Rodovia
SP-55 (Caraguatatuba-São Sebastião), pelo Rio Camburu ou Tinga e pela Rodovia
Federal BR-101 (Rio-Santos), definidas na planta anexo I;
VII - Z6
- ZONA DE ENCOSTA: destinada ao uso predominantemente residencial,
delimitada pela linha de cota altimétrica de quarenta metros (40m) e pela linha
de cota altimétrica de cem metros (100m) linha de primeira vegetação (jundu),
definidas na planta anexo I;
VIII - Z7
- ZONA ALTA DE RECREAÇÃO TURÍSTICA: zona predominantemente residencial,
delimitada pela linha de cota altimétrica de quarenta metros (40m), linha de
primeira vegetação (jundu) rodovia SP-55, conforme planta anexo I:
IX - Z10
- ZONA DE CORREDOR: zona de uso residencial e de prestação de serviços,
formada pelas quadras que tenham suas testadas para:
a)
inicio na Praça 1º Centenário com direção a Av. Miguel Varlez e com término no
início da Rua Dr. Altino Arantes
b)
início na Praça 1º Centenário, em toda a extenso da Rodovia SP-55 -
Caraguatatuba-São Sebastião e SP 99 - Caraguatatuba-São José dos Campos, até a
serra;
c)
inicio na divisa com a Avenida Brasil, em toda a extensão da Av.Castelo Branco
- SP 55 e/ou BR-101 até a ponte sobre o Rio Guaxinduba, anexo I;
X - Z
8 - ZONA AGRÍCOLA: destinada atividades agropecuárias, localizada no
planalto e delimitada pela linha de cota altimétrica de quinhentos metros
(500m), pela linha cota altimétrica de quarenta metros (40m), divisas do Parque
Florestal de Caraguatatuba, divisas do Município de Caraguatatuba, pela Rodovia
BR-101, pelo Rio Poiares ou Lagoa, definidas na planta anexo I;
IX
– Z-10 – Zona de Corredor: zona de uso misto, formada pelas quadras que
tenham suas testadas para as rodovias e/oumarginais dos loteamentos, sendo
permitida a implantação de qualquer categoria de uso. A categoria de uso S4 –
Prestação de Serviços de Natureza Industrial Não Compatível – a ser implantada
fica obrigada a construção de muro de fecho, assim como estará sujeita à
aprovação da Coordenadoria de Planejamento Urbano. (Redação dada
pela Lei nº 1607/1989)
Parágrafo único - As
demarcações das zonas, são as constantes dos anexos I e II, que são partes
integrantes da presente Lei..
Art. 16 Fica definida como área
urbana do Município de Caraguatatuba, o território abrangido pelas zonas:
a) Z 1
- ZONA DOS NÚCLEOS URBANOS;
b) Z1E
- ZONA DOS NÚCLEOS URBANOS ESPECIAL;
c) Z 2
- ZONA DE APOIO;
d) Z 3
- ZONA RESIDENCIAL TURÍSTICA:
e) Z 4
- ZONA DE RECREAÇÃO TURÍSTICA;
f) Z 5
ZONA INDUSTRIAL;
g) Z 6
- ZONA DE ENCOSTA;
h) Z 7
ZONA ALTA DE RECREAÇÃO TURÍSTICA;
i) Z
10- ZONA DE CORREDOR.
Art. 17 Fica definida como área
rural do Município de Caraguatatuba, o território abrangido pelas zonas:
a) Z 8
- ZONA AGRÍCOLA;
b) Z 9
- ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
CAPITULO VI
SEÇÃO I
DOS PARCELAMENTOS
Art. 18 O parcelamento do solo,
caracterizado por plano de loteamento, desmembramento, desdobro de lote e
remanejamento ou ainda, alteração em planos já aprovados, só poderá ser
executado mediante autorização prévia da Prefeitura, obedecidas as exigências
desta Lei, e da Legislação Federal pertinente.
Art. 19 Não será permitido o
parcelamento do solo:
I - Em
terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento das águas;
II - Em
terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo saúde pública, sem que
sejam previamente saneados:
III -
Em terrenos com declividade igual ou superior a trinta por cento (30%), salvo
se atendidas exigências específicas dos órgãos competentes;
IV - Em
terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - Em
áreas de preservação ecológica, ou naquelas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 20 Todo parcelamento
garantira acesso s áreas de uso público, através de vias de circulação e via
marginal.
Parágrafo único- No
caso de áreas beira-mar, ou seja, áreas situadas a até quinhentos metros (500m)
paralelamente área de marinha, essas vias serão distantes, entre si, até
duzentos metros (200tn), ajustando-se as divisas entre os lotes ou glebas,
sempre que possível.
Art. 21 Em nenhuma hipótese, e
sob nenhum pretexto, poderá ser impedido o livre acesso do público às praias do
Município.
Parágrafo único - Para
os fins deste artigo, entende-se tomo impedir o livre acesso do público às
praias, dentre outras, as seguintes hipóteses:
I -
Fechamento, por qualquer meio, do acesso existente ha mais de um (1) ano:
II -
Construção de qualquer tipo de vedação, em local limítrofe com a praia, onde no
haja acesso, visando preservar a privacidade;
III - A
construção ou realização de projetos urbanísticos, loteamentos e outras
categorias de uso, que no deixem clara e precisa, a indicação da passagem livre
que possibilite o acesso do público praia, independente de qualquer vedação.
Art. 22 Não se compreendem nas
proibições do artigo anterior as vedações destinadas a impedir o acesso de
veículos faixa de areia de uso público das praias, entendidas como tais as
muretas, correntes, etc.
Parágrafo único - As
vedações autorizadas pelo presente artigo, não poderão ser construídas, em
nenhuma hipótese, distantes do limite da faixa de uso público das praias, de
forma a impedir o acesso de veículos até aquele limite.
Art. 23 Os obstáculos ou
vedações existentes em propriedades particulares que dificultem ou impeças o
acesso do público às praias, bem como, o acesso de veículos até o limite de uso
publico das praias, deverão ser removidos no prazo máximo de trinta (30) dias,
após a vigência desta Lei, permitindo a livre utilização dos acessos
existentes, atualmente fechados.
Art. 24 Os loteamentos,
condomínios e outras formas de uso da terra, em construção, existentes ou
aprovados, deverão providenciar o acesso livre e direto, sem obstáculos, do
publico praia, bem como, de veículos até o limite da faixa de uso público das
praias, no máximo em cento e oitenta (180) dias.
Art. 25 Os acessos aos parcelamentos
far-se-ão sempre por via principal, construído as expensas do interessado, a
partir da via oficial de circulação, e após verificações e autorização da
Prefeitura Municipal.
Art. 26 Qualquer empréstimo de
terra, seja para fins de parcelamento ou não, estará sujeito à aprovação da
Prefeitura que expedira o competente alvará e não serão permitidos entre a
Rodovia Federal - BR-101, e o mar, ou em locais que possam ser avistados a
partir das rodovias Federais e Estaduais, de vendo os projetos:
I -
Após o término da exploração, recompor a cobertura vegetal pelo menos com
gramíneas;
II -
Estar subordinado aos limites de metros cúbicos estabelecidos pela Prefeitura,
após vistoria no local;
III -
Não atingir terrenos com declividade superior a sessenta por cento(60%);
Art. 27 Os interessados na
execução dos serviços referidos nos artigos 18 e 26 desta Lei, deverão requerer
à Prefeitura, preliminarmente, o fornecimento de diretrizes, instruindo o
pedido com os seguintes documentos:
I - Dos
Loteamentos:
a) as
divisas da gleba a ser loteada;
b) as
curvas de nível à distância de um (1) em um (1) metro, em papel vegetal ou
ozalite;
c) a
localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;
d) a
indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias
de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local, ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da
área a ser loteada;
e) o
tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
f) as
características, dimensões e localizações das zonas de uso contíguas;
II - Dos
Desmembramentos:
a) a
indicação das vias existentes e dos loteamentos limítrofes;
b) a
indicação do tipo de uso predominante no local;
c) a indicação
da diviso de lotes pretendidos na
III - Dos
Desdobros de lotes e Remanejamentos:
a) uma
via de planta do projeto original;
b) uma
via da planta do projeto pretendido:
c)
cópia da escritura ou documento de propriedade do terreno.
IV - Dos
empréstimos de terra:
a)
planta do projeto do loteamento, desmembramento ou remanejamento;
b)
planta planialtimétrica e planimétrica;
c)
projeto dos taludes e caneletas para escoamento de águas pluviais;
d)
termo de compromisso sobre a recomposição da cobertura de vegetação.
Art. 28 Mediante a apresentação
dos documentos exigidos no artigo anterior, a Prefeitura fornecera as
diretrizes, com prazo de validade de cento e oitenta dias (180).
Art. 29 Orientado pelo traçado
e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, cotendo desenhos e memorial
descritivo, ser apresentado Prefeitura, acompanhado do título de propriedade,
certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais relativas ao
imóvel.
§ 1º Os desenhos conterão, pelo
menos:
I -
Circunscrição da área especificando as divisas com os rumos de todas as linhas
divisórias;
II - A
subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;
III -
Curvas de nível à distância de um (1) em um (1) metro, em papel vegetal ou
ozalite;
IV -
Localização dos cursos d’água, bosques e pontos de interesse paisagístico e
áreas de preservação, de acordo com a legislação específica;
V - O
sistema de vias, com respectiva hierarquia;
VI – As
dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de
tangência e ângulos de faixas “non aedificandi” e vias marginais;
VII -
Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
VIII -
Os perfis transversais dos pontos críticos das vias saídas a setenta metros
(70m) dos pontos de intersecção - P1- e cortes em declividade entre quarenta
por cento (40%) e sessenta por cento (60%) nas escalas: horizontal 1:1.000 e
vertical 1:100;
IX - A
indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos de
curvas e vias projetadas:
X -
Cotas altimétricas de dez (10) em dez (10) metros dos eixos de todas as vias;
XI - A
indicação, em planta e perfis, de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
XII -
projeto paisagístico e recomposição vegetal das áreas atingidas por intervenço
na vegetação;
XIII -
Cronograma físico com prazo previsto para execução das obras, que no poder
exceder a dois (2) anos, da data da inscrição do loteamento no Cartório de
Registro de Imóveis;
XIV -
Projeto e dimensionamento do sistema de captação e escoamento de águas
pluviais, superficiais e subterrâneas, se houver, com memorial descritivo que
demonstre, de forma clara e precisa à soluço adotada;
§ 2º O memorial descritivo do
projeto, devera conter, obrigatoriamente, pelo menos:
1 - A
indicação sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da
zona ou zonas de uso predominante;
II - As
condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes
e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
III - A
indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato da
inscrição do loteamento;
IV - A enumeração
dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou da utilidade
publica já existentes no loteamento e adjacências;
V -
Indicação da solução prevista para os sistemas da captação e escoamento de
águas pluviais, abastecimento de água, energia elétrica e esgoto sanitário.
§ 3º As obras a serem implantadas
nos parcelamentos, compreendem:
a) rede
de água;
b) rede
de esgoto;
c)
iluminação publica;
d) rede
de energia elétrica;
e)
assentamento de guias e sarjetas;
f)
pavimentação com artefatos de concreto, asfalto ou paralelepípedos;
g) rede
de águas pluviais;
§ 4º Os
parcelamentos localizados nas Zonas Z2, Z5 e Z8, ficam
obrigados a atender, no mínimo, as exigências constantes das alíneas “a”, “d” e
“e”, do parágrafo 3º. (Incluído pela Lei nº 1607/1989)
§ 5º Os parcelamentos situados nas Zonas 2 e 5, que estejam a uma distância
de até
a) nos primeiros 300m, atender ao disposto no parágrafo 3º; (Incluído pela
Lei nº 1607/1989)
b) dos 300m em diante, deverá obedecer ao disposto no parágrafo 4º
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 1607/1989)
Art.
Parágrafo único - A
área determinada neste artigo, poder ser liberada parcialmente, após vistoria e
a análise do Departamento de Serviços e Obras Públicas e Planejamento, desde
que comprove a execução proporcional ao sou citado.
Art. 31 Para a expedição das
diretrizes, assim como para a aprovação dos projetos de parcelamentos as
plantas deverão ser apresentadas na escala 1:1.000 e 1:5.000.
Parágrafo único - Os
desenhos de detalhamento técnico deverão ser apresentados nas escalas 1:100
e/ou 1:50.
Art. 32 Os projetos referidos
no artigo 29, deverão ser apresentados em dez (10) vias, uma das quais em papel
transparente e entregue enrolado e assinado pelo(s) proprietário(s) ou
representante legal, e por profissional ou profissionais responsáveis pelo
projeto e pela execução das obras.
Parágrafo único - Além
do disposto no artigo anterior, deverão completar com as seguintes
documentações:
I -
Registro no I.A.P.A.S.;
II -
Aprovação do sistema da rede de água pela SABESP:
III -
Aprovação da Engenharia Sanitária da Secretaria da Saúde;
IV -
Aprovação ou protocolo de consulta junto ao IBDF;
V -
Aprovação ou protocolo de consulta junto ao SPU, quando for o caso;
VI -
Guia de recolhimento do ART;
VII -
Aprovação da CETESB.
VIII-
certidão negativa dos tributos Municipais do profissional ou profissionais;
Art.
Art. 34 Nos loteamentos, as
áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbanos
e comunitários, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais
densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º
deste Artigo.
§ 1º A percentagem de áreas
públicas prevista neste artigo no poderá ser inferior a trinta e cinco por
cento (35%) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos
lotes forem maiores do que quinze mil metros quadrados (15.000m2), caso em que
a percentagem poderá ser reduzida.
§ 2º Consideram-se comunitários os
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
§ 3º No caso de desmembramentos, em
que a área a será desmembrada seja superior a seis mil metros quadrados
(6.000m2), a percentagem ser de sete por cento (7%) da área total.
§ 4º Para a Z6 - Zona de Encosta e
Z7 - Zona Alta de Recreação Turística, os lotes poderio ter áreas inferiores as
constantes do anexo III, desde que:
a) haja
um acréscimo de área de interesse público, igual a diferença de cada lote
projetado, em função do mínimo exigido para a Zona, conforme quadro de
posturas;
b) no
caso especificado em letra “a” deste parágrafo, os lotes não poderão ter áreas
inferiores a 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);
c) o
acréscimo de área de interesse público referida na letra “a” deste parágrafo,
não será computado para fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 35 O desdobro de um lote
em dois (2), ou de uma área em duas (2) não estar vinculado a destinação de
área ao Patrimônio Público, incidindo, entanto, obrigatoriamente, o segundo
desdobramento, ou seja, o desdobramento de área em lote já desdobrado, que será
considerado para todos os efeitos como desmembramento.
Art. 36 Todos os lotes
resultantes de parcelamento, desmembramento e/ou loteamento, deverão ter frente
mínima de dez metros (10m), para as vias de circulação.
Art.
Art. 38 Ao longo das águas
correntes e dormentes e das faixas de domínio das rodovias, ferrovias e dutos,
será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de quinze metros
(15m) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
Parágrafo único- Nos
terrenos situados ao longo das rodovias Federais e Estaduais, será obrigatória
a abertura de vias marginais.
Art. 39 Nos cruzamentos de vias
de circulação, os alinhamentos deverão ser concordados por um arco de curva, de
raio mínimo de nove metros (9m), que poderá sofrer modificações se o cruzamento
for esconso, a critério da Prefeitura.
Art. 40 Atendidas às exigências
legais e liquidados os tributos eventualmente devidos em razão da situação
anterior do imóvel, o plano ser aprovado por despacho exarado no processo e
mediante declaração lançada nos documentos referidos nos artigos 27 e 29 desta
Lei.
Art. 41 As aprovações de loteamentos e de desmembramentos somente produzirão
efeitos internos, após o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (Redação dada
pela Lei nº 1607/1989)
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 42 As infrações e as
disposições da presente Lei, darão ensejo revogação da autorização da execução;
ao embargo administrativo; demolição da obra, quando for o caso, bem como à aplicação
de multas pela Prefeitura, e a responsabilidade do profissional infrator
perante ao CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Art.
43 As multas a
serem aplicadas às infrações ao disposto na presente lei obedecerão seguinte classificação:
(Redação dada pela Lei
nº 1361/1985)
I - Multa equivalente aos
valores estabelecidos no Grupo 7 de multas fixados pela Lei Municipal nº
1.144/80, a ser cominada às infrações caracterizadas como graves, especialmente
a execução de parcelamento sem o correspondente alvará; prospectos de promoções
de vendas discrepantes dos projetos aprovados, inclusive quanto localização do
empreendimento; fechamento ou impedimento de acesso às praias e costeiras;
invasão aos terrenos do conjunto de áreas de interesse público; execução de
obras sem o competente alvará de licença; abertura de vias sem prévia
autorização Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1361/1985)
II - Multa equivalente aos
valores estabelecidos no Grupo 6 de multas fixados pela Lei Municipal nº
1.144/80, a ser cominada às infrações caracterizadas como médias, especialmente
a execução de obras em desacordo com o projeto aprovado; empréstimo de terras
e/ou início de obras sem o correspondente alvará de licença;
(Redação dada pela Lei nº 1361/1985)
III - Multa equivalente aos
valores estabelecidos no Grupo 4 de multas fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80,
a ser cominada às infrações caracterizadas como leves, especialmente a execução
de empréstimos de terras e/ou uso em desacordo com o correspondente alvará de
licença; (Redação
dada pela Lei nº 1361/1985)
IV - Multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas
fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80, a ser cominada às infrações
caracterizadas como mínimas, especialmente a sonegação de informações
fiscalização Municipal. (Redação dada pela Lei nº
1361/1985)
Art. 44 As muitas
correspondentes as infrações referidas no artigo 43, terão os seguintes
valores: (Revogado
pela Lei nº 1361/1985)
I - Graves -
cem (100) VPR; (Revogado pela
Lei nº 1361/1985)
II - Médias -
trinta (30) VPR; (Revogado pela Lei nº 1361/1985)
III - Leves -
dez (10) VPR; (Revogado pela Lei nº 1361/1985)
IV - Mínimas
- dois (2) VPR. (Revogado pela Lei nº 1361/1985)
Parágrafo único - O Valor Padrão de Referência (VPR) mencionado neste artigo, é aquele
definido por Legislação Federal (Revogado pela Lei nº 1361/1985)
Art.
45 O
desrespeito ao embargo administrativo da obra, sujeitará o infrator à multa equivalente
a 50% (cincoenta por cento) do valor da multa a ser aplicada à infração que
originou o embargo, acrescido de 10 (dez por cento) por dia em que perdurar o
desrespeito, até o máximo de 30 (trinta) dias, após o qual, a Prefeitura
Municipal promoverá o embargo judicial da obra, seguindo-se as demais sanções
cabíveis, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 1361/1985)
Art. 46 Na reincidência, as
muitas serão sempre aplicadas em dobro.
Art. 47 O pagamento da multa no
exime o infrator do cumprimento do dispositivo legal violado e nem do
ressarcimento dos danos eventualmente causados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
Art. 49 Os parcelamentos não
aprovados pela Prefeitura Municipal, e já executados ou alienados total ou
parcialmente, estio sujeitos aço Municipal, para sua regularização, atendendo,
sempre que possível, às exigências desta Lei.
Art.
Art. 51 Esta Lei entrara em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario,
especificamente as Leis Municipais nº. 1045 de 18.10.75 e 1073 de 22.09.78.
Caraguatatuba, 02 de outubro de
1981.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da
Prefeitura, aos 02 de outubro de 1981.
ELI MACEDO
Assessor de
Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
QUADRO DE POSTURAS
ZONAS DE USO |
CATEGORIAS DE USO PERMITIDO |
LOTE MÍNIMO PERMITIDO |
FRENTE |
RECUOS MÍNIMOS |
FUNDOS |
T.O. |
C.A. |
|
ATÉ 2 PAV. |
ACIMA DE 2 PAV. |
|||||||
Z 1 |
P1-P2 R3-PC |
250m2 |
4m |
2m apenas de um lado ou 1,5m e 1,5m |
3m ambos os lados. |
2m |
0,4 |
2 |
C1-C2-C3-Ct C2a-S1-S2 S3-S2a-Se St-Ia-It-C2f |
0,8 |
|||||||
Z 2 |
R1+R2 R3+R4-RC |
300m2 |
4m |
2m apenas de um lado ou 1,5m e 1,5m |
3m ambos os lados. |
2m |
0,4 |
2 |
C1-C2 C3-Ct-C2f-S1-S2-S2a-S3 Se-St Ia-It-S4 |
0,8 |
|||||||
Z 3 |
|
360m2 |
4m |
2m apenas de um lado ou 1,5m e 1,5m |
3m ambos os lados. |
2m |
0,5 |
2 |
R2 |
0,3 |
2,5 |
||||||
Z 4 |
R1-R3-S2 C1-C2f-Ct St-Ia-It |
360m2 |
4m |
2m apenas de um lado ou 1,5m e 1,5m |
3m ambos os lados. |
2m |
0,5 |
2 |
R2 |
0,3 |
2,5 |
||||||
Z 5 |
R1-R2 R3-R4-PC |
300m2 |
4m |
2m apenas de um lado ou 1,5m e 1,5m |
3m ambos os lados. |
2m |
0,5 |
2 |
C1 C2-C2f-C3-Ct-S1-52-53-S4-Se-St-Ia- It-S2a |
0,8 |
|||||||
Z 6 |
R1-C1-St-Ia-It-R3 |
1.500m2 |
4m |
2m apenas de um lado ou 1,5m e 1,5m |
3m ambos os lados. |
2m |
0,5 |
2 |
R2 |
0,3 |
2,5 |
||||||
Z 7 |
R1-C1-St
It |
4000m2 |
4m |
3m ambos os lados. |
3m ambos os lados. |
2m |
0,3 |
1 |
Z 10 |
C1-C2-C3-Ct-C2f-S1-S2-S3-5e-St-Ia-It |
300m2 |
4m |
2m apenas de um lado ou 1,5m e 1,5m |
3m ambos os lados. |
2m |
0,5 |
2 |
R1-PC
R2-R3 |
0,8 |
|||||||
Z 1 E |
R1-PC
R2-R3 |
250m2 |
2m |
2m apenas de um lado ou 1,5m e 1,5m |
3m ambos os lados. |
2m |
0,4 |
2 |
C1-C2-C3-Ct-C2a-S1-
S2 S3-S2a-Se-St-Ia-It |
4m |
0,8 |