REVOGADO
PELA LEI Nº 1328/2006
LEI Nº 1217, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE O
PRONTO ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA E DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Francisco Carlos Marcelino.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos
prestadores de serviços públicos de energia elétrica,
telefonia e de abastecimento de água e esgoto, correios e casa lotérica, obrigados
a oferecer atendimento aos usuários em tempo razoável, assim considerado o que
se efetive nos seguintes prazos:
I - Até 20 (vinte) minutos, em dias normais;
II - Até 30 (trinta) minutos em vésperas de feriados prolongados
e nos dias imediatamente seguintes a eles.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei,
considera-se usuário a pessoa que utiliza os serviços das agências e dos postos
de atendimento, incluindo os serviços prestados.
Art. 2º Os prazos de que trata o
artigo 1° serão computados desde a entrada do usuário na fila até o inicio do efetivo atendimento.
Parágrafo único - Para aferição dos prazos
previstos no artigo 1°, será fornecida a cada usuário, no momento de sua entrada na fila, senha de atendimento, da qual deverá constar o respectivo número de ordem de chegada, a data e a hora exata de sua emissão.
Art. 3°
VETADO.
Art. 4° VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 5° Não se considerará infração a esta lei a inobservância dos prazos estabelecidos no artigo 1°,
quando decorrente de:
I - Problemas na rede de transmissão de dados ou na de
telefonia;
II – Interrupção no fornecimento e energia
elétrica;
III - Greve de pessoal.
Art. 6° VETADO.
§ 1° Para a comprovação da denúncia, necessário se fará a apresentação do bilhete de senha com o registro da ordem de chegada, data e
hora exata de sua emissão.
§ 2° As empresas de serviços
públicos, nos casos em que comprovadamente for extrapolado o tempo de
atendimento de que trata os incisos I, II e III do artigo 1°, deverão devolver
ao consumidor o respectivo bilhete de senha, constando o registro mecânico de
horário do atendimento.
Art. 7º As empresas prestadoras de
serviços públicos, assim descritas no artigo 1°, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, para implantar os procedimentos necessários ao
cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba,
7 de dezembro de 2005.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR
Prefeito Municipal
Publicado
em 15 de dezembro de 2005, no Jornal Local “Expressão Caiçara”, Ed. 639.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.