REVOGADO
PELA LEI Nº 1305/1985
LEI Nº 1.228, DE 09
DE AGOSTO DE 1983.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DE TODOS OS ATOS, NORMATIVOS OU NÃO,PRA
TICADOS PELO PODER EXECUTIVO
Promulgação
do Projeto de Lei nº. 15/3, vetado pelo Executivo e mantido pela Câmara.
VEREADOR JOSÉ
BENEDITO GONÇALVES PINTO, Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba, faço saber que o Plenário manteve e eu promulgo, nos
termos do artigo 174 do Regimento Interno e parágrafo 52 do Artigo 30 da Lei
Orgânica dos Municípios, o Projeto de Lei nº. 15/83, vetado pelo Executivo.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal obrigado ao envio de cópia de todos os seus atos,
normativos ou não, ao Poder Legislativo, e, entre eles, especificam-se:
I - Decretos;
II - Portarias;
III - Licitações:
a) Convites;
b) Tomadas de
preços;
c) Concorrências.
IV - Outros Editais.
Parágrafo único - Os elementos,
recebidos na conformidade do presente artigo, não sofrerão apreciação desta
Casa, salvo se apresentadas proposições fundamentadas nos mesmos elementos.
Art. 2º Os expedientes, de
que, trata o artigo 1º e seus itens, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo
após a conclusão, adjudicados ou não adjudicados, no prazo máximo de 15
(quinze) dias de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete
da Presidência, 09 de agosto de 1983.
JOSÉ BENEDITO GONÇALVES PINTO
Presidente
Publicada
e Registrada na data supra.
Secretaria
da Câmara Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 09 de agosto de
1983.
LAURIVAL DE OLIVEIRA
Chefe da Seção de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.