REVOGADO
PELA LEI Nº 1335/1985
LEI Nº 1.283, DE 17
DE OUTUBRO DE 1984.
REORGANIZA E
MODIFICA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Autor: Órgão Executivo.
O ENGENHEIRO JAIR
NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PESSOAL
CAPÍTULO I
Art. 1º VETADO.
CAPÍTULO
II
Art. 2º A estrutura
Administrativa da Câmara Municipal, compõe-se dos seguintes órgãos:
1. Gabinete da
Presidência;
2. Seção de
Administração;
3. Assessoria
Jurídica e
4. Seção de
Finanças.
Parágrafo único - Junto ao Gabinete
da Presidência e diretamente subordinado ao Chefe do Poder Legislativo,
funciona a Secção de Finanças.
Art. 3º Não há hierarquia
entre a Seção de Administração, a Seção de Finanças e a Assessoria Jurídica.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 4º A Seção de
Administração o órgão de Assistência ao Presidente para as funções políticas e exerce
as atividades ligadas Administração Geral da Câmara Municipal no que concerne a
Secretaria, Pessoal, Expediente, Arquivo, Zeladoria e Patrimônio.
Art. 5º A Assessoria
Jurídica e o Órgão responsável pelas atividades de consultorias nos assuntos
jurídicos da Câmara Municipal, redação de normas legais, competindo-lhe
pronunciar-se sobre
todas as matérias jurídicas que lhes forem submetidas pelo Presidente e demais
órgãos do Legislativo.
Art. 6º A secção de
Finanças é o órgão encarregado da execução da política financeira da Câmara
Municipal, guarda e manutenção de valores, despesas, contabilidade, elaboração
do orçamento e controle de sua execução e assessoramento ao Presidente em
assuntos financeiros.
TÍTULO
II
DO
QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO
I
Art. 7º VETADO
Art. 8º V E T A D O
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES E JORNADA DE TRABALHO
Art. 9º V E T A D O
Art. 10 Na época de
realização de Sessões Legislativas, a Presidência da Câmara convocará todos os
funcionários que julgar necessário, para assistirem aos trabalhos da Câmara e
desempenharem as atribuições que lhes forem determinadas.
Art. 11 VETADO.
Art. 12 VETADO.
CAPÍTULO
III
DOS
VENCIMENTOS E SALÁRIOS
Art. 13 Para cada cargo
objeto da presente lei, haver um nível salarial correspondente a uma referência
alfabética, onde a letra indicará, na ordem alfabética crescente, o maior grau
de responsabilidade.
Art. 14 O valor de cada
padrão de referência salarial ou de vencimentos, para os cargos objeto desta
lei, ser o estabelecido no Anexo V.
CAPÍTULO
IV
DO
PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 15 VETADO.
Art. 16 São considerados
extintos os cargos criados por leis anteriores e que expressamente no constem
desta lei, resguardados os direitos dos seus ocupantes.
Art. 17 VETADO.
Art. 18 Ficam resguardados
os direitos adquiridos pelos atuais ocupantes dos cargos ora transformados e redenominados em caráter efetivo, sem prejuízo dos efeitos
do estágio probatório daqueles que se encontram nesta situação.
Art. 19 Os cargos imediatos
vagos, serão preenchidos pelo critério de transposição e preferencialmente por
funcionários ocupantes de cargos inferiores, através de concurso interno, desde
que satisfaçam os requisitos necessários ao provimento do cargo.
Parágrafo único - Caso no haja
nenhum funcionário interessado ou apto para preencher o cargo vago, ser
realizado concurso publico de provas ou provas e títulos, de acordo com as
normas a serem baixadas na época pela Presidência da Câmara.
Art. 20 O Salário-Família e
o Salário-Esposa serão pagos a razão de 5 (cinco por
cento) sobre o salário mínimo, nos termos da legislação em vigor.
Art. 21 O funcionário terá
direito a uma gratificação de Natal a ser paga no mês de dezembro de cada ano.
§ 1º A gratificação
corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor da referência do cargo em que
estiver lotado o funcionário, devida em dezembro, por mês de serviço do ano
correspondente.
§ 2º A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será havida como mês integral, para
efeito do parágrafo anterior.
§ 3º A gratificação de
que trata este artigo, ser extensiva aos inativos.
Art. 22 As faltas legais e
justificadas ao serviço no serão computadas para os fins previstos nos parágrafos
1º e 2º do artigo 21 desta Lei.
Art. 23 Ocorrendo
exoneração ou demissão, o funcionário receberá a gratificação devida, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 21 desta lei,
considerando-se o valor da referência do cargo em que estiver lotado.
Art. 24 As despesas
decorrentes com a execução da presente lei correrão a conta de verba própria do
orçamento do Legislativo, suplementadas se necessário.
Art. 25 VETADO.
Art. 26 Revogam-se a
disposições em contrário.
Caraguatatuba,
17 de outubro de 1984.
ENG.º. JAIR NUNES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado
na Secretaria da Prefeitura, aos 17 de outubro de 1984.
ELI MACEDO
Assessor de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO I
ORGANOGRAMA GERAL
ANEXO II - PARTE PERMANENTE
QUADRO DO PESSOAL ESTATUTÁRIO
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO
VETADO com o artigo 7º
ANEXO III
PARTE VARIÁVEL
QUADRO DO PESSOAL ESPECIAL
VETADO com o artigo 8º
ANEXO IV
PARTE VARIÁVEL
QUADRO D PESSOAL ESPECIAL (CONTRATADOS)
VETADO com o artigo 8º
ANEXO V
TABELA DE REFERÊNCIA
REFERÊNCIA |
|
|
VALOR |
A |
.......... |
CR$ |
97.176,00 |
B |
.......... |
CR$ |
126.222,00 |
C |
.......... |
CR$ |
138.437,00 |
D |
.......... |
CR$ |
162.862,00 |
E |
.......... |
CR$ |
195.441,00 |
F |
.......... |
CR$ |
228.008,00 |
G |
.......... |
CR$ |
264.650,00 |
H |
.......... |
CR$ |
325.720,00 |
I |
.......... |
CR$ |
354.230,00 |
J |
.......... |
CR$ |
435.657,00 |
L |
.......... |
CR$ |
538.801,00 |
M |
.......... |
CR$ |
641.979,00 |
N |
.......... |
CR$ |
745.089,00 |
O |
.......... |
CR$ |
818.378,00 |