LEI Nº 1.300, DE 26
DE FEVEREIRO DE 1985.
DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DE AFIXAÇÃO DE FAIXAS E CARTAZES NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA.
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo,
nos termos do Parágrafo 5º, do artigo 30 da Lei Orgânica dos Municípios, a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica proibida a afixação
de cartazes e de faixas nas Avenidas Altino Arantes e Anchieta e na Praça Dr.
Cândido Mota, bem como qualquer outra modalidade de promoção.
Parágrafo
único – Excetuam-se desta
proibição faixas e cartazes de Entidades Beneficentes ou Assistenciais
estabelecidas no Município e dos órgãos Públicos Municipais e Estaduais.
Art. 2º No prazo improrrogável
de 15 (quinze) dias úteis da vigência desta Lei, o Poder Executivo fará cumprir
o que aqui é estabelecido, mudando de local ou retirando as faixas e cartazes
que porventura estejam em desacordo como que disposto nesta Lei.
Art. 3º A Prefeitura Municipal
de Caraguatatuba somente poderá estabelecer contratos ou qualquer outra forma
de ajuste quanto à destinação do lixo, aterros sanitários e usinas de
aproveitamento, mediante prévia autorização legislativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete
da Presidência, 26 de fevereiro de 1985.
ARLINDO YASSUO NAKANE
Presidente
Publicada
e Registrado na data supra. Secretaria da Câmara Municipal, aos de fevereiro de 1985.
LOURIVAL DE OLIVEIRA
Chefe da Sessão de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.