LEI Nº 1.361, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE POSTURAS, CÓDIGO TRIBUTÁRIO E LEGISLAÇÃO DO USO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 13 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 A infração aos incisos II, III, V, VII, VIII, X, XI e XII do artigo 8º sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo I de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Parágrafo único - A infração aos demais dispositivos deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.”

 

Art. 2º O artigo 27 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27 A infração ao disposto nos artigos 14, 15, 16, 20, III, IV, V, 22, 23 e 24 sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo I de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Parágrafo único - A infração aos demais dispositivos desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso”.

 

Art. 3º O artigo 53 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 53 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo I de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.”

 

Art. 4º O artigo 55 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 55 A instalação de fossa séptica será exigida quando não houver coletor público de esgoto sanitário, ou quando o mesmo encontrar-se em precárias condições de funcionamento.”

 

Art. 5º O artigo 56 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 56 As fossas deverão possuir registro, contendo a data da instalação, o volume útil e o período de manutenção.”

 

Art. 6º O artigo 57 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 57 A instalação de fossas deverá ser feita com observância das normas da ABNT.”

 

Art. 7º O artigo 58 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 58 As fossas deverão ser limpas quando apresentarem extravasão de efluentes.”

 

Art. 8º O artigo 60 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 60 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitar o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.”

 

Art. 9º O artigo 77 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 77 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.”

 

Art. 10 O artigo 84 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 84 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.”

 

Art. 11 O artigo 99 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 99 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.”

 

Art. 12 O artigo 105 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 105 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.”

 

Art. 13 O artigo 122 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 122 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.”

 

Art. 14 O artigo 127 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 127 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 7 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.”

 

Art. 15 O artigo 130 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 130 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.”

 

Art. 16 O artigo 151 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 151 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.”

 

Art. 17 O artigo 161 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 161 A infração, de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.”

 

Art. 18 O artigo 177 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 177 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.”

 

Art. 19 O artigo 201 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 201 A infração ao disposto nos artigos 185, 185, 186, 187, 189, 190, 191, 195, 196 e 198 deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.”

 

Art. 20 O artigo 221 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 221 A infração ao disposto nos artigos 205, 206, 209 210, 211, 215 e 217 sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 4 de multas fixados por este Código, seguindo-se as mais sanções previstas, conforme o caso.”

 

Art. 21 O artigo 222 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 222 A infração do disposto nos artigos 211, 213, 214 216, 218 e 219 sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.”

 

Art. 22 O artigo 298 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 298 A infração do disposto nos artigos 285, 293, 294 295 e 296 sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.”

 

Art. 23 O artigo 309 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 309 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.”

 

Art. 24 O artigo 316 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 316 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.”

 

Art. 25 O artigo 328 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 328 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.”

 

Art. 26 O artigo 333 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 333 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo I de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.”

 

Art. 27 O artigo 340 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 340 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo I de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.”

 

Art. 28 O artigo 352 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 352 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.”

 

Art. 29 O artigo 378 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 378 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 6 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.”

 

Art. 30 O artigo 387 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 387 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 6 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.”

 

Art. 31 O artigo 391 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 391 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 6 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.”

 

Art. 32 O Parágrafo único do artigo 393 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 1388/1986)

 

Parágrafo único - Os muros de que trata o presente artigo serão exigidos mediante intimação aos proprietários ou responsáveis, expedida pela Prefeitura Municipal, quando a via ou logradouro possuir pelo menos 3 (três) dos seguintes melhoramentos: (Revogado pela Lei nº 1388/1986)

 

a) pavimentação; (Revogado pela Lei nº 1388/1986)

b) guias; (Revogado pela Lei nº 1388/1986)

c) iluminação pública; (Revogado pela Lei nº 1388/1986)

d) rede de água potável; (Revogado pela Lei nº 1388/1986)

e) rede coletora de esgotos sanitários. (Revogado pela Lei nº 1388/1986)

 

Art. 33 O artigo 398 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 398 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitar o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 4 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.”

 

Art. 34 O artigo 404 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 404 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.”

 

Art. 35 O artigo 408 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 408 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.”

 

Art. 36 O artigo 419 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 419 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 7 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.”

 

Art. 37 O artigo 424 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 424 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 4 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.”

 

Art. 38 O artigo 446 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 446 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.”

 

Art. 39 O artigo 483 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 483 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso”.

 

Art. 40 O artigo 495 da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 495 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 4 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso.”

 

Art. 41 O artigo 19 da Lei Municipal nº 1.252/83 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 Serão punidos com multas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do Imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel, porém, em valor nunca inferior ao do Grupo 2 de multas fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80, as seguintes infrações:

 

I - O não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a inscrição do imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações das já existentes;

 

II - Erro ou omissões dolosos, bem como, falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel.”

 

Art. 42 O artigo 52 da Lei Municipal nº 1.252/83 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 52 As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80, nos casos de:

 

a) não comparecimento à repartição própria do Município para solicitar inscrição no Cadastro de atividades econômicas ou anotações das alterações decorrentes;

b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda, transferência de estabelecimento, encerramento ou mudança de ramo de atividade, após o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência do evento;

c) falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais;

d) embaraço ou impedimento fiscalização;

e) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;

f) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros e documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento.

 

II - Multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80, cumulada com o recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legais, no caso de falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração Municipal;

 

III - Multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 4 de multas fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80, cumulada com o recolhimento do imposto apurado, com os acréscimos legais, nos casos de:

 

a)- falta de declaração de dados, nos prazos e formas regulamentares;

b)- erro, omissão ou falsidade nas declarações de dados apresentados;

 

IV - Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto, porém, nunca inferior aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80, em caso comprovado de fraude, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais da mora;

 

V - Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto, porém, nunca inferior aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80, no caso de falta de recolhimento do imposto retido na fonte, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais da mora;

 

VI - Multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, porém nunca inferior aos valores estabelecidos no Grupo I de multas fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais da mora.

 

Parágrafo único - Segue-se à aplicação das penalidades previstas neste artigo as demais sanções previstas, conforme o caso.”

 

Art. 43 O artigo 68 da Lei Municipal nº 1.252/83 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 68 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80, sem prejuízos das exigências legais da mora, nos casos de:

 

a) exercício de qualquer atividade sem a respectiva licença;

b) não comunicação ao fisco Municipal, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da ocorrência do evento, de alteração de razão social do ramo de atividade e de alterações físicas ou de localização do estabelecimento;

 

II - Suspensão da licença, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência na infração, ou de tentativa de reincidência, não consumada por impedimento alheio à vontade do infrator;

 

III - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações exigidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes, sem prejuízo de aplicação de multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80.

 

Parágrafo único - Segue-se aplicação das penalidades, previstas neste artigo as demais sanções previstas, conforme o caso.”

 

Art. 44 O artigo 100 da Lei Municipal nº 1.252/83 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 100 O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento respectivo terão seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios:

 

I - O principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), no mês em que se efetuar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação do mês seguintes aquele fixado para o pagamento;

 

II - Sobre o valor principal do débito aplicar-se-á:

 

a) multa de 20% (vinte por cento);

b) juros de mora razão de 1% (hum por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração.

 

Art. 45 O artigo 121 da Lei Municipal nº 1.252/83 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 121 Independentemente dos limites estabelecidos nesta lei, a reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, mantida a mesma proporção a cada nova reincidência.”

 

Art. 46 O artigo 123 da Lei Municipal nº 1.252/83 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 123 Serão punidas:

 

I - Com multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80, quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;

 

II - Com multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para as quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias.

 

Parágrafo único - Segue-se aplicação das penalidades previstas neste artigo as demais sanções previstas, conforme o caso.”

 

Art. 47 O artigo 43 da Lei Municipal nº 1.175/81 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 43 As multas a serem aplicadas às infrações ao disposto na presente lei obedecerão seguinte classificação:

 

I - Multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 7 de multas fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80, a ser cominada às infrações caracterizadas como graves, especialmente a execução de parcelamento sem o correspondente alvará; prospectos de promoções de vendas discrepantes dos projetos aprovados, inclusive quanto localização do empreendimento; fechamento ou impedimento de acesso às praias e costeiras; invasão aos terrenos do conjunto de áreas de interesse público; execução de obras sem o competente alvará de licença; abertura de vias sem prévia autorização Municipal;

 

II - Multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 6 de multas fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80, a ser cominada às infrações caracterizadas como médias, especialmente a execução de obras em desacordo com o projeto aprovado; empréstimo de terras e/ou início de obras sem o correspondente alvará de licença;

 

III - Multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 4 de multas fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80, a ser cominada às infrações caracterizadas como leves, especialmente a execução de empréstimos de terras e/ou uso em desacordo com o correspondente alvará de licença;

 

IV - Multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80, a ser cominada às infrações caracterizadas como mínimas, especialmente a sonegação de informações fiscalização Municipal.”

 

Art. 48 O artigo 45 da Lei Municipal nº 1.175/81 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 45 O desrespeito ao embargo administrativo da obra, sujeitará o infrator à multa equivalente a 50% (cincoenta por cento) do valor da multa a ser aplicada à infração que originou o embargo, acrescido de 10 (dez por cento) por dia em que perdurar o desrespeito, até o máximo de 30 (trinta) dias, após o qual, a Prefeitura Municipal promoverá o embargo judicial da obra, seguindo-se as demais sanções cabíveis, conforme o caso.”

 

Art. 49 O artigo 510 da lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 510 O valor das multas será o estabelecido no Anexo I deste Código, representado sempre por múltiplos de uma obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), atualizado trimestralmente, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada exercício financeiro.”

 

Art. 50 O anexo I da Lei Municipal nº 1.144/80 passa a vigorar na forma estabelecida no Anexo I desta Lei.

 

Art. 51 Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 1.144/80:- artigo 54; Parágrafo único do artigo 58; artigos 78; 85 e 329; artigo 397 e seu parágrafo único; artigo 407 e seu parágrafo único.

 

Art. 52 Fica revogado o artigo 44 e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 1.175/81.

 

Art. 53 Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1.986, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 30 de dezembro de 1985.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura, aos 30 de dezembro de 1985.

 

ELI MACEDO

Chefe de Seção

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I

 

QUADRO DAS MULTAS, POR GRUPO, SEGUNDO A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO CONFORME ESTABELECIDO NO ARTIGO 510 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.144/80

 

ESPECIFICAÇÃO

NÚMERO DE ORTNs

GRUPO 1

2 a 7

GRUPO 2

6 a 15

GRUPO 3

9 a 25

GRUPO 4

15 a 32

GRUPO 5

25 a 50

GRUPO 6

35 a 70

GRUPO 7

70 a 250