LEI Nº 144, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1991.
INSTITUI O CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DOUTOR JOSÉ
BOURABEBY, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art.
1º Fica instituído o
Conselho Municipal de Saúde – CMS, em caráter permanente, como órgão
deliberativo do Sistema único de Saúde – SUS, no âmbito municipal.
Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências
do CMS:
I - Definir as
prioridades de saúde;
II - Estabelecer
as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - Atuar na
formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV - Propor
critérios para a programação e para as execuções financeira e
orçamentária do Fundo Municipal da Saúde, acompanhando a movimentação e o
destino dos recursos;
V – Acompanhar,
avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados população pelos órgãos e
entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI - Definir
critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços públicos e privados,
no âmbito do SUS;
VII - Definir
critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e
as entidades privadas de saúde, no que tange prestação de serviços de saúde;
VIII - Apreciar
previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - Estabelecer
diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de
saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X - Elaborar seu
Regimento Interno;
XI - Outras
atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMS terá a seguinte composição:
I - Do Governo
Municipal
a -
representante(s) da Divisão de Saúde ou órgão equivalente;
b - representante
da Divisão de Finanças;
c -
representante(s) da Divisão de Urbanismo.
II - Dos
prestadores de serviços públicos e privados:
a -
representante(s) do SUS no âmbito estadual ou federal, existente no município;
b -
representante(s) dos prestadores privados contratados pelo SUS;
c - representante(s)
dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS;
III - Dos
trabalhadores do SUS:
a -
representante(s) das entidades de trabalhadores do SUS;
IV - Dos centros
de formação de recursos humanos para a saúde:
a -
representante(s) das escolas, faculdades, universidades sediadas no Município.;
V - Dos usuários:
a -
representante(s) das entidades ou associações comunitárias;
b -
representante(s) dos sindicatos e entidades patronais;
c -
representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
d -
representante(s) das associações de portadores de deficiências e patologias.
§ 1º A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º Será considerada como existente, para fins de participação no
CMS, a entidade regularmente organizada.
§ 3º A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do
Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas
das diversas categorias.
§ 4º O número de representantes de que trata o inciso V do presente
artigo no será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - Da autoridade
estadual ou federal correspondente no caso da representação de órgãos estaduais
e federais;
II - Das
respectivas entidades nos demais casos.
§ 1º Os representantes do Executivo Municipal serão de livre escolha
do Prefeito.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º Na ausência ou impedimento do Diretor da Divisão de Saúde a
Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
Art. 5º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere
a seus membros:
I - O exercício
da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço
público relevante;
II - Os membros
do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado a três (3)
reuniões consecutivas ou cinco (5) reuniões intercaladas no período de um (1)
ano;
III - Os membros
do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade
responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O órgão de
deliberação máxima é o Plenário;
II - As sessões
plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente
quando convocadas pelo Prefeito, Presidente ou por requerimento da maioria dos
seus membros;
III - Para a
realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos
membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV - Cada membro
do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - As decisões
do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º A Divisão de Saúde prestará o apoio administrativo necessário
ao funcionamento do CMS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se
colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a
saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços
de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II - Poderão ser
convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
CMS em assuntos específicos;
III - Poderão ser
criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras
instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
Art. 9º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS
deverão ter divulgações ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único - As resoluções do CMS bem como os temas
tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente
divulgadas.
Art. 10 O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta)
dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
17 de dezembro de 1991
JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.